Multa para cancelar passagem aérea é reduzida pela Justiça


Marcelo Moreira

Por Marcelo Moreira

 Consumidores que cancelam passagem de avião têm sido vítimas de uma enorme garfada cometida pelas empresas de aviação, que se acham no direito de reter 60% do valor da passagem.

A cobrança de multa para o caso de desistência da viagem pelo consumidor é admitida pelos tribunais, com base no Código Civil, mas o valor da ao desistente não pode ser superior a 5% da valor da passagem.

Há uma decisão judicial da 5ª Vara da Justiça Federal do Pará, proferida contra cinco companhias aéreas, entre elas a Gol e a TAM, que vem sendo tomada como base para estabelecer o valor correto da multa que as empresas podem cobrar em caso de cancelamento da passagem pelo consumidor.

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Embora o artigo 740 do Código Civil estabeleça o teto de 5% para a cobrança da multa, a referida decisão judicial admite que o valor chegue ao máximo de 10% quando o consumidor cancelar a passagem em cima da hora ou num prazo inferior a 15 dias da data da viagem.

O limite de 5% foi estabelecido pelo Código Civil. Como a norma não especificou o prazo para o consumidor avisar a desistência da viagem à companhia aérea, a citada decisão da Justiça federal paraense entendeu que o consumidor que informa o cancelamento em prazo inferior a 15 dias do dia da viagem pode sofrer multa de 10% do valor da passagem.

É uma decisão de primeira instância, sujeita a recursos, só que o mais provável é que as instâncias superiores da Justiça confirmem o veredicto, que está sendo seguido por outros juízes de primeira instância.

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Recente decisão da Nova Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou o limite de 5% para um consumidor que cancelou a passagem adquirida da TAM Linhas Aéreas, que exigia a retenção 60% do valor do bilhete a título de "multa compensatória."

Na decisão, o desembargador Robertou de Abreu e Silva, relator do caso, deixou claro que a multa pretendida pela TAM era abusiva, "uma vez que impõe enorme desvantagem ao consumidor". A empresa aérea ainda foi condenada a pagar ao consumidor R$ 2 mil a título de dano moral (apelação 0030770-14.2009.8.19.0209 ).

As empresas aéreas argumentam que o valor da multa é cobrado para evitar o "no show"(não comparecimento do passageiro). O argumento é aceito, mas observando o limite de 5% - ou no máximo 10%, conforme a primeira decisão judicial mencionada.

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O sr. Furtado, o Consumidor, quer saber: "O que acontece com o consumidor que, em lugar de cancelar a viagem, mediante aviso à empresa, simplesmente não aparece ou se atrasa para o embarque"? Segundo ainda o artigo 740 do Código Civil, já citado, neste caso, se outro passageiro não viajar em lugar do passageiro retardatário ou que deixou de comparecer ao embarque, o valor da passagem não será restituído.

Quem passar por tal situação, tem o direito de exigir que a empresa aérea comprove se outro passageiro viajou em seu lugar, a fim de obter o reembolsa da passagem.

Importante: mesmo que outro passageiro não tenha ocupado o assento do ausente, muitos especialistas consideram exagerada a perda do valor total da passagem. Aqui, o valor da restituição pode ser negociado com a empresa, ou o consumidor deve recorrer ao Juizado Especial Cível, afim de evitar a perda do valor total da passagem.

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Quando o cancelamento é feito pela empresa, esta deve devolver o valor da passagem ao consumidor, além de providenciar acomodações para este, quando necessário. E se cancelar a passagem sem avido, a empresa, além da devolução do valor da passagem, fica sujeita a indenizar o consumidor por dano material, bem como por dano moral, conforme os transtornos causados ao consumidor.

 Consumidores que cancelam passagem de avião têm sido vítimas de uma enorme garfada cometida pelas empresas de aviação, que se acham no direito de reter 60% do valor da passagem.

A cobrança de multa para o caso de desistência da viagem pelo consumidor é admitida pelos tribunais, com base no Código Civil, mas o valor da ao desistente não pode ser superior a 5% da valor da passagem.

Há uma decisão judicial da 5ª Vara da Justiça Federal do Pará, proferida contra cinco companhias aéreas, entre elas a Gol e a TAM, que vem sendo tomada como base para estabelecer o valor correto da multa que as empresas podem cobrar em caso de cancelamento da passagem pelo consumidor.

Embora o artigo 740 do Código Civil estabeleça o teto de 5% para a cobrança da multa, a referida decisão judicial admite que o valor chegue ao máximo de 10% quando o consumidor cancelar a passagem em cima da hora ou num prazo inferior a 15 dias da data da viagem.

O limite de 5% foi estabelecido pelo Código Civil. Como a norma não especificou o prazo para o consumidor avisar a desistência da viagem à companhia aérea, a citada decisão da Justiça federal paraense entendeu que o consumidor que informa o cancelamento em prazo inferior a 15 dias do dia da viagem pode sofrer multa de 10% do valor da passagem.

É uma decisão de primeira instância, sujeita a recursos, só que o mais provável é que as instâncias superiores da Justiça confirmem o veredicto, que está sendo seguido por outros juízes de primeira instância.

Recente decisão da Nova Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou o limite de 5% para um consumidor que cancelou a passagem adquirida da TAM Linhas Aéreas, que exigia a retenção 60% do valor do bilhete a título de "multa compensatória."

Na decisão, o desembargador Robertou de Abreu e Silva, relator do caso, deixou claro que a multa pretendida pela TAM era abusiva, "uma vez que impõe enorme desvantagem ao consumidor". A empresa aérea ainda foi condenada a pagar ao consumidor R$ 2 mil a título de dano moral (apelação 0030770-14.2009.8.19.0209 ).

As empresas aéreas argumentam que o valor da multa é cobrado para evitar o "no show"(não comparecimento do passageiro). O argumento é aceito, mas observando o limite de 5% - ou no máximo 10%, conforme a primeira decisão judicial mencionada.

O sr. Furtado, o Consumidor, quer saber: "O que acontece com o consumidor que, em lugar de cancelar a viagem, mediante aviso à empresa, simplesmente não aparece ou se atrasa para o embarque"? Segundo ainda o artigo 740 do Código Civil, já citado, neste caso, se outro passageiro não viajar em lugar do passageiro retardatário ou que deixou de comparecer ao embarque, o valor da passagem não será restituído.

Quem passar por tal situação, tem o direito de exigir que a empresa aérea comprove se outro passageiro viajou em seu lugar, a fim de obter o reembolsa da passagem.

Importante: mesmo que outro passageiro não tenha ocupado o assento do ausente, muitos especialistas consideram exagerada a perda do valor total da passagem. Aqui, o valor da restituição pode ser negociado com a empresa, ou o consumidor deve recorrer ao Juizado Especial Cível, afim de evitar a perda do valor total da passagem.

Quando o cancelamento é feito pela empresa, esta deve devolver o valor da passagem ao consumidor, além de providenciar acomodações para este, quando necessário. E se cancelar a passagem sem avido, a empresa, além da devolução do valor da passagem, fica sujeita a indenizar o consumidor por dano material, bem como por dano moral, conforme os transtornos causados ao consumidor.

 Consumidores que cancelam passagem de avião têm sido vítimas de uma enorme garfada cometida pelas empresas de aviação, que se acham no direito de reter 60% do valor da passagem.

A cobrança de multa para o caso de desistência da viagem pelo consumidor é admitida pelos tribunais, com base no Código Civil, mas o valor da ao desistente não pode ser superior a 5% da valor da passagem.

Há uma decisão judicial da 5ª Vara da Justiça Federal do Pará, proferida contra cinco companhias aéreas, entre elas a Gol e a TAM, que vem sendo tomada como base para estabelecer o valor correto da multa que as empresas podem cobrar em caso de cancelamento da passagem pelo consumidor.

Embora o artigo 740 do Código Civil estabeleça o teto de 5% para a cobrança da multa, a referida decisão judicial admite que o valor chegue ao máximo de 10% quando o consumidor cancelar a passagem em cima da hora ou num prazo inferior a 15 dias da data da viagem.

O limite de 5% foi estabelecido pelo Código Civil. Como a norma não especificou o prazo para o consumidor avisar a desistência da viagem à companhia aérea, a citada decisão da Justiça federal paraense entendeu que o consumidor que informa o cancelamento em prazo inferior a 15 dias do dia da viagem pode sofrer multa de 10% do valor da passagem.

É uma decisão de primeira instância, sujeita a recursos, só que o mais provável é que as instâncias superiores da Justiça confirmem o veredicto, que está sendo seguido por outros juízes de primeira instância.

Recente decisão da Nova Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou o limite de 5% para um consumidor que cancelou a passagem adquirida da TAM Linhas Aéreas, que exigia a retenção 60% do valor do bilhete a título de "multa compensatória."

Na decisão, o desembargador Robertou de Abreu e Silva, relator do caso, deixou claro que a multa pretendida pela TAM era abusiva, "uma vez que impõe enorme desvantagem ao consumidor". A empresa aérea ainda foi condenada a pagar ao consumidor R$ 2 mil a título de dano moral (apelação 0030770-14.2009.8.19.0209 ).

As empresas aéreas argumentam que o valor da multa é cobrado para evitar o "no show"(não comparecimento do passageiro). O argumento é aceito, mas observando o limite de 5% - ou no máximo 10%, conforme a primeira decisão judicial mencionada.

O sr. Furtado, o Consumidor, quer saber: "O que acontece com o consumidor que, em lugar de cancelar a viagem, mediante aviso à empresa, simplesmente não aparece ou se atrasa para o embarque"? Segundo ainda o artigo 740 do Código Civil, já citado, neste caso, se outro passageiro não viajar em lugar do passageiro retardatário ou que deixou de comparecer ao embarque, o valor da passagem não será restituído.

Quem passar por tal situação, tem o direito de exigir que a empresa aérea comprove se outro passageiro viajou em seu lugar, a fim de obter o reembolsa da passagem.

Importante: mesmo que outro passageiro não tenha ocupado o assento do ausente, muitos especialistas consideram exagerada a perda do valor total da passagem. Aqui, o valor da restituição pode ser negociado com a empresa, ou o consumidor deve recorrer ao Juizado Especial Cível, afim de evitar a perda do valor total da passagem.

Quando o cancelamento é feito pela empresa, esta deve devolver o valor da passagem ao consumidor, além de providenciar acomodações para este, quando necessário. E se cancelar a passagem sem avido, a empresa, além da devolução do valor da passagem, fica sujeita a indenizar o consumidor por dano material, bem como por dano moral, conforme os transtornos causados ao consumidor.

 Consumidores que cancelam passagem de avião têm sido vítimas de uma enorme garfada cometida pelas empresas de aviação, que se acham no direito de reter 60% do valor da passagem.

A cobrança de multa para o caso de desistência da viagem pelo consumidor é admitida pelos tribunais, com base no Código Civil, mas o valor da ao desistente não pode ser superior a 5% da valor da passagem.

Há uma decisão judicial da 5ª Vara da Justiça Federal do Pará, proferida contra cinco companhias aéreas, entre elas a Gol e a TAM, que vem sendo tomada como base para estabelecer o valor correto da multa que as empresas podem cobrar em caso de cancelamento da passagem pelo consumidor.

Embora o artigo 740 do Código Civil estabeleça o teto de 5% para a cobrança da multa, a referida decisão judicial admite que o valor chegue ao máximo de 10% quando o consumidor cancelar a passagem em cima da hora ou num prazo inferior a 15 dias da data da viagem.

O limite de 5% foi estabelecido pelo Código Civil. Como a norma não especificou o prazo para o consumidor avisar a desistência da viagem à companhia aérea, a citada decisão da Justiça federal paraense entendeu que o consumidor que informa o cancelamento em prazo inferior a 15 dias do dia da viagem pode sofrer multa de 10% do valor da passagem.

É uma decisão de primeira instância, sujeita a recursos, só que o mais provável é que as instâncias superiores da Justiça confirmem o veredicto, que está sendo seguido por outros juízes de primeira instância.

Recente decisão da Nova Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou o limite de 5% para um consumidor que cancelou a passagem adquirida da TAM Linhas Aéreas, que exigia a retenção 60% do valor do bilhete a título de "multa compensatória."

Na decisão, o desembargador Robertou de Abreu e Silva, relator do caso, deixou claro que a multa pretendida pela TAM era abusiva, "uma vez que impõe enorme desvantagem ao consumidor". A empresa aérea ainda foi condenada a pagar ao consumidor R$ 2 mil a título de dano moral (apelação 0030770-14.2009.8.19.0209 ).

As empresas aéreas argumentam que o valor da multa é cobrado para evitar o "no show"(não comparecimento do passageiro). O argumento é aceito, mas observando o limite de 5% - ou no máximo 10%, conforme a primeira decisão judicial mencionada.

O sr. Furtado, o Consumidor, quer saber: "O que acontece com o consumidor que, em lugar de cancelar a viagem, mediante aviso à empresa, simplesmente não aparece ou se atrasa para o embarque"? Segundo ainda o artigo 740 do Código Civil, já citado, neste caso, se outro passageiro não viajar em lugar do passageiro retardatário ou que deixou de comparecer ao embarque, o valor da passagem não será restituído.

Quem passar por tal situação, tem o direito de exigir que a empresa aérea comprove se outro passageiro viajou em seu lugar, a fim de obter o reembolsa da passagem.

Importante: mesmo que outro passageiro não tenha ocupado o assento do ausente, muitos especialistas consideram exagerada a perda do valor total da passagem. Aqui, o valor da restituição pode ser negociado com a empresa, ou o consumidor deve recorrer ao Juizado Especial Cível, afim de evitar a perda do valor total da passagem.

Quando o cancelamento é feito pela empresa, esta deve devolver o valor da passagem ao consumidor, além de providenciar acomodações para este, quando necessário. E se cancelar a passagem sem avido, a empresa, além da devolução do valor da passagem, fica sujeita a indenizar o consumidor por dano material, bem como por dano moral, conforme os transtornos causados ao consumidor.

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