Suspensão de serviço não pode ser feita sem boa justificativa


A suspensão ou a interrupção de um serviço pode ocorrer a pedido do consumidor quando ele não deseja mais ser cliente da empresa ou por decisão dela por falta de pagamento.

Por Marcelo Moreira

Nas demais situações, mesmo que por falha técnica, a suspensão pode caracterizar "defeito na prestação do serviço", o que dá ao consumidor o direito de exigir dentre três opções: a reexecução do serviço (quando possível), abatimento proporcional no preço ou o cancelamento com a restituição do valor pago corrigido, além de ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Para suspender um serviço de telefonia, por exemplo, a empresa deve avisar o usuário de que ele está inadimplente (é o que diz o artigo 44, § 1º, do regulamento do Serviço Móvel Celular - SMC). Transcorridos 30 dias desse aviso e perdurando a inadimplência, a empresa pode suspender parcialmente o serviço.

Se a inadimplência persistir, pode suspender totalmente. A desativação definitiva só pode ocorrer 30 dias após a suspensão total, se ainda houver a inadimplência.

Nas demais situações, mesmo que por falha técnica, a suspensão pode caracterizar "defeito na prestação do serviço", o que dá ao consumidor o direito de exigir dentre três opções: a reexecução do serviço (quando possível), abatimento proporcional no preço ou o cancelamento com a restituição do valor pago corrigido, além de ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Para suspender um serviço de telefonia, por exemplo, a empresa deve avisar o usuário de que ele está inadimplente (é o que diz o artigo 44, § 1º, do regulamento do Serviço Móvel Celular - SMC). Transcorridos 30 dias desse aviso e perdurando a inadimplência, a empresa pode suspender parcialmente o serviço.

Se a inadimplência persistir, pode suspender totalmente. A desativação definitiva só pode ocorrer 30 dias após a suspensão total, se ainda houver a inadimplência.

Nas demais situações, mesmo que por falha técnica, a suspensão pode caracterizar "defeito na prestação do serviço", o que dá ao consumidor o direito de exigir dentre três opções: a reexecução do serviço (quando possível), abatimento proporcional no preço ou o cancelamento com a restituição do valor pago corrigido, além de ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Para suspender um serviço de telefonia, por exemplo, a empresa deve avisar o usuário de que ele está inadimplente (é o que diz o artigo 44, § 1º, do regulamento do Serviço Móvel Celular - SMC). Transcorridos 30 dias desse aviso e perdurando a inadimplência, a empresa pode suspender parcialmente o serviço.

Se a inadimplência persistir, pode suspender totalmente. A desativação definitiva só pode ocorrer 30 dias após a suspensão total, se ainda houver a inadimplência.

Nas demais situações, mesmo que por falha técnica, a suspensão pode caracterizar "defeito na prestação do serviço", o que dá ao consumidor o direito de exigir dentre três opções: a reexecução do serviço (quando possível), abatimento proporcional no preço ou o cancelamento com a restituição do valor pago corrigido, além de ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Para suspender um serviço de telefonia, por exemplo, a empresa deve avisar o usuário de que ele está inadimplente (é o que diz o artigo 44, § 1º, do regulamento do Serviço Móvel Celular - SMC). Transcorridos 30 dias desse aviso e perdurando a inadimplência, a empresa pode suspender parcialmente o serviço.

Se a inadimplência persistir, pode suspender totalmente. A desativação definitiva só pode ocorrer 30 dias após a suspensão total, se ainda houver a inadimplência.

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