Marcelo Moreira
Sábado de Natal é dia de descanso e de curtir os presentes trazidos pelo Papai Noel, pelos parentes e amigos - além dos objetos do desejo de consumo que damos a nós mesmos, após um ano de labuta.
Mas o bom velhinho não imagina que muitos produtos novos, em lugar de alimentar sonhos e o bem-estar de quem os recebe, já vêm da fábrica ou da loja enfartados e nem chegam a funcionar por um minuto ou única vez nas mãos do consumidor.
E, não bastasse a frustração, o consumidor recebe a segunda má notícia da empresa: deve levar o produto imprestável à assistência técnica para o reparo. Como levar para o conserto, o produto que nunca chegou a funcionar? O caso não é de troca imediata da mercadoria, me pergunta o sr. Furtado, o Consumidor?
Para responder à pergunta, é preciso mencionar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dá ao fabricante o direito de reparar o produto defeituoso, no prazo de 30 dias, antes de ser obrigado a fazer a troca ou devolver o dinheiro do consumidor.
Mas assino em baixo da indignação do sr. Furtado: o produto que é entregue ao consumidor sem a mínima condição de funcionamento deve ser trocado de imediato. Empurrar o consumidor, nesse caso, para a canseira das assistências técnicas chega a ser má-fé do fornecedor, e fere o que especialistas chamam de "boa fé objetiva" e "princípio da confiança" nas relações de consumo.
Quando o artigo 18 do CDC diz que o fabricante tem 30 dias para reparar o produto, a interpretação a ser dada à norma deve ser aquela coerente com a finalidade do próprio CDC, que foi criado para proteger o consumidor. E empurrá-lo à assistência técnica em relação ao produto que já vem de fábrica com o atestado de óbito anexo é pura trapaça.
Ninguém pagaria por um produto se já soubesse, antes de compra, que ele não funciona. Portanto, forçar o consumidor a ficar com o "lixo" que já vem de fábrica "bichado" é indecente.
Dessa forma, a norma do CDC, que admite a exigência prévia do envio do produto para conserto, antes da troca, só deve ser aplicada para os casos de produtos que apresentem defeito quando já estejam em funcionamento, e não para as "bombas" entregues sem condições de uso.
E muitos estabelecimentos comerciais já dão, espontaneamente, um prazo para a troca do produto que apresenta defeito nos primeiros dias de uso, confirmando o nosso entendimento.
A confirmação pela Justiça da interpretação do artigo 18 que estou defendendo nesse texto (troca imediata do produto entregue com defeito) ainda é pouco aplicada pelos juízes. Mas para quem concordar com ela, e se sentir lesado, pode buscar a sua aplicação nos juizados e Procons, ainda que seja outro o entendimento desses órgãos.
Produto essencial
Importante: o mesmo artigo 18 do CDC, que contém a regra dos 30 dias para o fabricante reparar o produto, antes de trocá-lo, autoriza a troca imediata nos casos de produtos essenciais, como aqueles que o consumidor precisa usar imediatamente, como é o caso de um chuveiro no inverno ou um aparelho de ar-condicionado no verão.
Alguns juízes também têm admitido a troca imediata de produtos como máquina de lavar, geladeira, fogão, e celular, utilizado para fins profissionais.
Em resumo, a troca imediata dos produtos defeituosos podem ocorrer nos seguintes casos: produto entregue ao consumidor já danificado ou enfartado; produtos essenciais; produtos que após o conserto sofram diminuição do valor, ou tenham o seu funcionamento comprometido; produtos consertados que voltam a apresentar o mesmo defeito.