Troca imediata de produto é possível?


Josué Rios, colunista do JT, comenta a legislação que regulamenta as trocas de presentes novos que jpa saem da caixa com defeito, ou seja, já tinham defeito ao saírem da fábrica

Por Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Sábado de Natal é dia de descanso e de curtir os presentes trazidos pelo Papai Noel, pelos parentes e amigos - além dos objetos do desejo de consumo que damos a nós mesmos, após um ano de labuta.

Mas o bom velhinho não imagina que muitos produtos novos, em lugar de alimentar sonhos e o bem-estar de quem os recebe, já vêm da fábrica ou da loja enfartados e nem chegam a funcionar por um minuto ou única vez nas mãos do consumidor.

continua após a publicidade

E, não bastasse a frustração, o consumidor recebe a segunda má notícia da empresa: deve levar o produto imprestável à assistência técnica para o reparo. Como levar para o conserto, o produto que nunca chegou a funcionar? O caso não é de troca imediata da mercadoria, me pergunta o sr. Furtado, o Consumidor?

Para responder à pergunta, é preciso mencionar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dá ao fabricante o direito de reparar o produto defeituoso, no prazo de 30 dias, antes de ser obrigado a fazer a troca ou devolver o dinheiro do consumidor.

Mas assino em baixo da indignação do sr. Furtado: o produto que é entregue ao consumidor sem a mínima condição de funcionamento deve ser trocado de imediato. Empurrar o consumidor, nesse caso, para a canseira das assistências técnicas chega a ser má-fé do fornecedor, e fere o que especialistas chamam de "boa fé objetiva" e "princípio da confiança" nas relações de consumo.

continua após a publicidade

Quando o artigo 18 do CDC diz que o fabricante tem 30 dias para reparar o produto, a interpretação a ser dada à norma deve ser aquela coerente com a finalidade do próprio CDC, que foi criado para proteger o consumidor. E empurrá-lo à assistência técnica em relação ao produto que já vem de fábrica com o atestado de óbito anexo é pura trapaça.

Ninguém pagaria por um produto se já soubesse, antes de compra, que ele não funciona. Portanto, forçar o consumidor a ficar com o "lixo" que já vem de fábrica "bichado" é indecente.

Dessa forma, a norma do CDC, que admite a exigência prévia do envio do produto para conserto, antes da troca, só deve ser aplicada para os casos de produtos que apresentem defeito quando já estejam em funcionamento, e não para as "bombas" entregues sem condições de uso.

continua após a publicidade

 E muitos estabelecimentos comerciais já dão, espontaneamente, um prazo para a troca do produto que apresenta defeito nos primeiros dias de uso, confirmando o nosso entendimento.

A confirmação pela Justiça da interpretação do artigo 18 que estou defendendo nesse texto (troca imediata do produto entregue com defeito) ainda é pouco aplicada pelos juízes. Mas para quem concordar com ela, e se sentir lesado, pode buscar a sua aplicação nos juizados e Procons, ainda que seja outro o entendimento desses órgãos.

Produto essencial

continua após a publicidade

Importante: o mesmo artigo 18 do CDC, que contém a regra dos 30 dias para o fabricante reparar o produto, antes de trocá-lo, autoriza a troca imediata nos casos de produtos essenciais, como aqueles que o consumidor precisa usar imediatamente, como é o caso de um chuveiro no inverno ou um aparelho de ar-condicionado no verão.

Alguns juízes também têm admitido a troca imediata de produtos como máquina de lavar, geladeira, fogão, e celular, utilizado para fins profissionais.

Em resumo, a troca imediata dos produtos defeituosos podem ocorrer nos seguintes casos: produto entregue ao consumidor já danificado ou enfartado; produtos essenciais; produtos que após o conserto sofram diminuição do valor, ou tenham o seu funcionamento comprometido; produtos consertados que voltam a apresentar o mesmo defeito.

Marcelo Moreira

Sábado de Natal é dia de descanso e de curtir os presentes trazidos pelo Papai Noel, pelos parentes e amigos - além dos objetos do desejo de consumo que damos a nós mesmos, após um ano de labuta.

Mas o bom velhinho não imagina que muitos produtos novos, em lugar de alimentar sonhos e o bem-estar de quem os recebe, já vêm da fábrica ou da loja enfartados e nem chegam a funcionar por um minuto ou única vez nas mãos do consumidor.

E, não bastasse a frustração, o consumidor recebe a segunda má notícia da empresa: deve levar o produto imprestável à assistência técnica para o reparo. Como levar para o conserto, o produto que nunca chegou a funcionar? O caso não é de troca imediata da mercadoria, me pergunta o sr. Furtado, o Consumidor?

Para responder à pergunta, é preciso mencionar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dá ao fabricante o direito de reparar o produto defeituoso, no prazo de 30 dias, antes de ser obrigado a fazer a troca ou devolver o dinheiro do consumidor.

Mas assino em baixo da indignação do sr. Furtado: o produto que é entregue ao consumidor sem a mínima condição de funcionamento deve ser trocado de imediato. Empurrar o consumidor, nesse caso, para a canseira das assistências técnicas chega a ser má-fé do fornecedor, e fere o que especialistas chamam de "boa fé objetiva" e "princípio da confiança" nas relações de consumo.

Quando o artigo 18 do CDC diz que o fabricante tem 30 dias para reparar o produto, a interpretação a ser dada à norma deve ser aquela coerente com a finalidade do próprio CDC, que foi criado para proteger o consumidor. E empurrá-lo à assistência técnica em relação ao produto que já vem de fábrica com o atestado de óbito anexo é pura trapaça.

Ninguém pagaria por um produto se já soubesse, antes de compra, que ele não funciona. Portanto, forçar o consumidor a ficar com o "lixo" que já vem de fábrica "bichado" é indecente.

Dessa forma, a norma do CDC, que admite a exigência prévia do envio do produto para conserto, antes da troca, só deve ser aplicada para os casos de produtos que apresentem defeito quando já estejam em funcionamento, e não para as "bombas" entregues sem condições de uso.

 E muitos estabelecimentos comerciais já dão, espontaneamente, um prazo para a troca do produto que apresenta defeito nos primeiros dias de uso, confirmando o nosso entendimento.

A confirmação pela Justiça da interpretação do artigo 18 que estou defendendo nesse texto (troca imediata do produto entregue com defeito) ainda é pouco aplicada pelos juízes. Mas para quem concordar com ela, e se sentir lesado, pode buscar a sua aplicação nos juizados e Procons, ainda que seja outro o entendimento desses órgãos.

Produto essencial

Importante: o mesmo artigo 18 do CDC, que contém a regra dos 30 dias para o fabricante reparar o produto, antes de trocá-lo, autoriza a troca imediata nos casos de produtos essenciais, como aqueles que o consumidor precisa usar imediatamente, como é o caso de um chuveiro no inverno ou um aparelho de ar-condicionado no verão.

Alguns juízes também têm admitido a troca imediata de produtos como máquina de lavar, geladeira, fogão, e celular, utilizado para fins profissionais.

Em resumo, a troca imediata dos produtos defeituosos podem ocorrer nos seguintes casos: produto entregue ao consumidor já danificado ou enfartado; produtos essenciais; produtos que após o conserto sofram diminuição do valor, ou tenham o seu funcionamento comprometido; produtos consertados que voltam a apresentar o mesmo defeito.

Marcelo Moreira

Sábado de Natal é dia de descanso e de curtir os presentes trazidos pelo Papai Noel, pelos parentes e amigos - além dos objetos do desejo de consumo que damos a nós mesmos, após um ano de labuta.

Mas o bom velhinho não imagina que muitos produtos novos, em lugar de alimentar sonhos e o bem-estar de quem os recebe, já vêm da fábrica ou da loja enfartados e nem chegam a funcionar por um minuto ou única vez nas mãos do consumidor.

E, não bastasse a frustração, o consumidor recebe a segunda má notícia da empresa: deve levar o produto imprestável à assistência técnica para o reparo. Como levar para o conserto, o produto que nunca chegou a funcionar? O caso não é de troca imediata da mercadoria, me pergunta o sr. Furtado, o Consumidor?

Para responder à pergunta, é preciso mencionar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dá ao fabricante o direito de reparar o produto defeituoso, no prazo de 30 dias, antes de ser obrigado a fazer a troca ou devolver o dinheiro do consumidor.

Mas assino em baixo da indignação do sr. Furtado: o produto que é entregue ao consumidor sem a mínima condição de funcionamento deve ser trocado de imediato. Empurrar o consumidor, nesse caso, para a canseira das assistências técnicas chega a ser má-fé do fornecedor, e fere o que especialistas chamam de "boa fé objetiva" e "princípio da confiança" nas relações de consumo.

Quando o artigo 18 do CDC diz que o fabricante tem 30 dias para reparar o produto, a interpretação a ser dada à norma deve ser aquela coerente com a finalidade do próprio CDC, que foi criado para proteger o consumidor. E empurrá-lo à assistência técnica em relação ao produto que já vem de fábrica com o atestado de óbito anexo é pura trapaça.

Ninguém pagaria por um produto se já soubesse, antes de compra, que ele não funciona. Portanto, forçar o consumidor a ficar com o "lixo" que já vem de fábrica "bichado" é indecente.

Dessa forma, a norma do CDC, que admite a exigência prévia do envio do produto para conserto, antes da troca, só deve ser aplicada para os casos de produtos que apresentem defeito quando já estejam em funcionamento, e não para as "bombas" entregues sem condições de uso.

 E muitos estabelecimentos comerciais já dão, espontaneamente, um prazo para a troca do produto que apresenta defeito nos primeiros dias de uso, confirmando o nosso entendimento.

A confirmação pela Justiça da interpretação do artigo 18 que estou defendendo nesse texto (troca imediata do produto entregue com defeito) ainda é pouco aplicada pelos juízes. Mas para quem concordar com ela, e se sentir lesado, pode buscar a sua aplicação nos juizados e Procons, ainda que seja outro o entendimento desses órgãos.

Produto essencial

Importante: o mesmo artigo 18 do CDC, que contém a regra dos 30 dias para o fabricante reparar o produto, antes de trocá-lo, autoriza a troca imediata nos casos de produtos essenciais, como aqueles que o consumidor precisa usar imediatamente, como é o caso de um chuveiro no inverno ou um aparelho de ar-condicionado no verão.

Alguns juízes também têm admitido a troca imediata de produtos como máquina de lavar, geladeira, fogão, e celular, utilizado para fins profissionais.

Em resumo, a troca imediata dos produtos defeituosos podem ocorrer nos seguintes casos: produto entregue ao consumidor já danificado ou enfartado; produtos essenciais; produtos que após o conserto sofram diminuição do valor, ou tenham o seu funcionamento comprometido; produtos consertados que voltam a apresentar o mesmo defeito.

Marcelo Moreira

Sábado de Natal é dia de descanso e de curtir os presentes trazidos pelo Papai Noel, pelos parentes e amigos - além dos objetos do desejo de consumo que damos a nós mesmos, após um ano de labuta.

Mas o bom velhinho não imagina que muitos produtos novos, em lugar de alimentar sonhos e o bem-estar de quem os recebe, já vêm da fábrica ou da loja enfartados e nem chegam a funcionar por um minuto ou única vez nas mãos do consumidor.

E, não bastasse a frustração, o consumidor recebe a segunda má notícia da empresa: deve levar o produto imprestável à assistência técnica para o reparo. Como levar para o conserto, o produto que nunca chegou a funcionar? O caso não é de troca imediata da mercadoria, me pergunta o sr. Furtado, o Consumidor?

Para responder à pergunta, é preciso mencionar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dá ao fabricante o direito de reparar o produto defeituoso, no prazo de 30 dias, antes de ser obrigado a fazer a troca ou devolver o dinheiro do consumidor.

Mas assino em baixo da indignação do sr. Furtado: o produto que é entregue ao consumidor sem a mínima condição de funcionamento deve ser trocado de imediato. Empurrar o consumidor, nesse caso, para a canseira das assistências técnicas chega a ser má-fé do fornecedor, e fere o que especialistas chamam de "boa fé objetiva" e "princípio da confiança" nas relações de consumo.

Quando o artigo 18 do CDC diz que o fabricante tem 30 dias para reparar o produto, a interpretação a ser dada à norma deve ser aquela coerente com a finalidade do próprio CDC, que foi criado para proteger o consumidor. E empurrá-lo à assistência técnica em relação ao produto que já vem de fábrica com o atestado de óbito anexo é pura trapaça.

Ninguém pagaria por um produto se já soubesse, antes de compra, que ele não funciona. Portanto, forçar o consumidor a ficar com o "lixo" que já vem de fábrica "bichado" é indecente.

Dessa forma, a norma do CDC, que admite a exigência prévia do envio do produto para conserto, antes da troca, só deve ser aplicada para os casos de produtos que apresentem defeito quando já estejam em funcionamento, e não para as "bombas" entregues sem condições de uso.

 E muitos estabelecimentos comerciais já dão, espontaneamente, um prazo para a troca do produto que apresenta defeito nos primeiros dias de uso, confirmando o nosso entendimento.

A confirmação pela Justiça da interpretação do artigo 18 que estou defendendo nesse texto (troca imediata do produto entregue com defeito) ainda é pouco aplicada pelos juízes. Mas para quem concordar com ela, e se sentir lesado, pode buscar a sua aplicação nos juizados e Procons, ainda que seja outro o entendimento desses órgãos.

Produto essencial

Importante: o mesmo artigo 18 do CDC, que contém a regra dos 30 dias para o fabricante reparar o produto, antes de trocá-lo, autoriza a troca imediata nos casos de produtos essenciais, como aqueles que o consumidor precisa usar imediatamente, como é o caso de um chuveiro no inverno ou um aparelho de ar-condicionado no verão.

Alguns juízes também têm admitido a troca imediata de produtos como máquina de lavar, geladeira, fogão, e celular, utilizado para fins profissionais.

Em resumo, a troca imediata dos produtos defeituosos podem ocorrer nos seguintes casos: produto entregue ao consumidor já danificado ou enfartado; produtos essenciais; produtos que após o conserto sofram diminuição do valor, ou tenham o seu funcionamento comprometido; produtos consertados que voltam a apresentar o mesmo defeito.

Tudo Sobre

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.