Amil é condenada a indenizar família de associada


Por Agencia Estado

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram seguimento ao recurso proposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão da Justiça paulista, segundo a qual o tratamento da Aids deve ser coberto pelo plano de saúde. A Amil deverá pagar à família da comerciária S.R. o total de R$ 14.054,94, corrigidos e acrescidos de juros. A paciente morreu ainda na fase inicial do processo, em fevereiro de 97. Em novembro de 86, S.R. foi contratada pelo Banco Itaú e aderiu ao convênio mantido com a Amil. Ela se demitiu em outubro de 94, mas continuou a pagar o convênio por meio do sistema convencional. Internada no Hospital São Conrado, na capital paulista, em abril de 95, a comerciária descobriu ser portadora do vírus HIV. Em seguida, o convênio providenciou a alta hospitalar, não levando em conta o grave estado clínico da paciente. Por conta do diagnóstico, foram excluídos os serviços de atendimento médico, internação e exames de laboratório. Segundo os advogados, as mensalidades continuaram sendo cobradas e pagas. Quando foi internada no Hospital 9 de Julho, a paciente teve de desembolsar mais de R$ 14 mil. Ao julgar a ação, o TJ-SP condenou a Amil a ressarcir o valor corrigido das despesas ao espólio da comerciária. Segundo o Tribunal, os contratos de assistência médica não podem excluir qualquer tipo de doença. A decisão se baseou nos artigos 196 e 199 da Constituição Federal e no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a decisão, "ao negar cobertura a determinados tipos de doença, a empresa atenta contra os direitos absolutos, a saúde e a vida dos segurados. Tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato". Recurso No recurso ao STJ, a Amil alegou que o segurador somente se vincula por aquilo convencionado no contrato. Para a defesa da empresa, não se pode entender que a iniciativa privada deva substituir o Estado na obrigação de cobrir a assistência à saúde em sua totalidade. "Inclusive em face da contraprestação pecuniária pelo que recebe e ao equilíbrio econômico da avença e do risco assumido, que não pode ser elevado por liberaridade". A Amil diz que a cláusula restritiva foi redigida com destaque no contrato, em obediência ao CDC e a contratante teve "plena ciência e concordância" com seus termos. O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que, para afastar a cláusula restritiva, o TJ-SP se baseou em argumentação de ordem infraconstitucional e também na Constituição Federal. Apesar disso, a Amil não propôs o recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal para debater a questão constitucional levantada pelo tribunal estadual. ?Em conseqüência, esta matéria está preclusa?.

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram seguimento ao recurso proposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão da Justiça paulista, segundo a qual o tratamento da Aids deve ser coberto pelo plano de saúde. A Amil deverá pagar à família da comerciária S.R. o total de R$ 14.054,94, corrigidos e acrescidos de juros. A paciente morreu ainda na fase inicial do processo, em fevereiro de 97. Em novembro de 86, S.R. foi contratada pelo Banco Itaú e aderiu ao convênio mantido com a Amil. Ela se demitiu em outubro de 94, mas continuou a pagar o convênio por meio do sistema convencional. Internada no Hospital São Conrado, na capital paulista, em abril de 95, a comerciária descobriu ser portadora do vírus HIV. Em seguida, o convênio providenciou a alta hospitalar, não levando em conta o grave estado clínico da paciente. Por conta do diagnóstico, foram excluídos os serviços de atendimento médico, internação e exames de laboratório. Segundo os advogados, as mensalidades continuaram sendo cobradas e pagas. Quando foi internada no Hospital 9 de Julho, a paciente teve de desembolsar mais de R$ 14 mil. Ao julgar a ação, o TJ-SP condenou a Amil a ressarcir o valor corrigido das despesas ao espólio da comerciária. Segundo o Tribunal, os contratos de assistência médica não podem excluir qualquer tipo de doença. A decisão se baseou nos artigos 196 e 199 da Constituição Federal e no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a decisão, "ao negar cobertura a determinados tipos de doença, a empresa atenta contra os direitos absolutos, a saúde e a vida dos segurados. Tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato". Recurso No recurso ao STJ, a Amil alegou que o segurador somente se vincula por aquilo convencionado no contrato. Para a defesa da empresa, não se pode entender que a iniciativa privada deva substituir o Estado na obrigação de cobrir a assistência à saúde em sua totalidade. "Inclusive em face da contraprestação pecuniária pelo que recebe e ao equilíbrio econômico da avença e do risco assumido, que não pode ser elevado por liberaridade". A Amil diz que a cláusula restritiva foi redigida com destaque no contrato, em obediência ao CDC e a contratante teve "plena ciência e concordância" com seus termos. O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que, para afastar a cláusula restritiva, o TJ-SP se baseou em argumentação de ordem infraconstitucional e também na Constituição Federal. Apesar disso, a Amil não propôs o recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal para debater a questão constitucional levantada pelo tribunal estadual. ?Em conseqüência, esta matéria está preclusa?.

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram seguimento ao recurso proposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão da Justiça paulista, segundo a qual o tratamento da Aids deve ser coberto pelo plano de saúde. A Amil deverá pagar à família da comerciária S.R. o total de R$ 14.054,94, corrigidos e acrescidos de juros. A paciente morreu ainda na fase inicial do processo, em fevereiro de 97. Em novembro de 86, S.R. foi contratada pelo Banco Itaú e aderiu ao convênio mantido com a Amil. Ela se demitiu em outubro de 94, mas continuou a pagar o convênio por meio do sistema convencional. Internada no Hospital São Conrado, na capital paulista, em abril de 95, a comerciária descobriu ser portadora do vírus HIV. Em seguida, o convênio providenciou a alta hospitalar, não levando em conta o grave estado clínico da paciente. Por conta do diagnóstico, foram excluídos os serviços de atendimento médico, internação e exames de laboratório. Segundo os advogados, as mensalidades continuaram sendo cobradas e pagas. Quando foi internada no Hospital 9 de Julho, a paciente teve de desembolsar mais de R$ 14 mil. Ao julgar a ação, o TJ-SP condenou a Amil a ressarcir o valor corrigido das despesas ao espólio da comerciária. Segundo o Tribunal, os contratos de assistência médica não podem excluir qualquer tipo de doença. A decisão se baseou nos artigos 196 e 199 da Constituição Federal e no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a decisão, "ao negar cobertura a determinados tipos de doença, a empresa atenta contra os direitos absolutos, a saúde e a vida dos segurados. Tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato". Recurso No recurso ao STJ, a Amil alegou que o segurador somente se vincula por aquilo convencionado no contrato. Para a defesa da empresa, não se pode entender que a iniciativa privada deva substituir o Estado na obrigação de cobrir a assistência à saúde em sua totalidade. "Inclusive em face da contraprestação pecuniária pelo que recebe e ao equilíbrio econômico da avença e do risco assumido, que não pode ser elevado por liberaridade". A Amil diz que a cláusula restritiva foi redigida com destaque no contrato, em obediência ao CDC e a contratante teve "plena ciência e concordância" com seus termos. O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que, para afastar a cláusula restritiva, o TJ-SP se baseou em argumentação de ordem infraconstitucional e também na Constituição Federal. Apesar disso, a Amil não propôs o recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal para debater a questão constitucional levantada pelo tribunal estadual. ?Em conseqüência, esta matéria está preclusa?.

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram seguimento ao recurso proposto pela Amil Assistência Médica Internacional contra decisão da Justiça paulista, segundo a qual o tratamento da Aids deve ser coberto pelo plano de saúde. A Amil deverá pagar à família da comerciária S.R. o total de R$ 14.054,94, corrigidos e acrescidos de juros. A paciente morreu ainda na fase inicial do processo, em fevereiro de 97. Em novembro de 86, S.R. foi contratada pelo Banco Itaú e aderiu ao convênio mantido com a Amil. Ela se demitiu em outubro de 94, mas continuou a pagar o convênio por meio do sistema convencional. Internada no Hospital São Conrado, na capital paulista, em abril de 95, a comerciária descobriu ser portadora do vírus HIV. Em seguida, o convênio providenciou a alta hospitalar, não levando em conta o grave estado clínico da paciente. Por conta do diagnóstico, foram excluídos os serviços de atendimento médico, internação e exames de laboratório. Segundo os advogados, as mensalidades continuaram sendo cobradas e pagas. Quando foi internada no Hospital 9 de Julho, a paciente teve de desembolsar mais de R$ 14 mil. Ao julgar a ação, o TJ-SP condenou a Amil a ressarcir o valor corrigido das despesas ao espólio da comerciária. Segundo o Tribunal, os contratos de assistência médica não podem excluir qualquer tipo de doença. A decisão se baseou nos artigos 196 e 199 da Constituição Federal e no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a decisão, "ao negar cobertura a determinados tipos de doença, a empresa atenta contra os direitos absolutos, a saúde e a vida dos segurados. Tal disposição será tida por ilícita exatamente porque descumprida está a função do contrato". Recurso No recurso ao STJ, a Amil alegou que o segurador somente se vincula por aquilo convencionado no contrato. Para a defesa da empresa, não se pode entender que a iniciativa privada deva substituir o Estado na obrigação de cobrir a assistência à saúde em sua totalidade. "Inclusive em face da contraprestação pecuniária pelo que recebe e ao equilíbrio econômico da avença e do risco assumido, que não pode ser elevado por liberaridade". A Amil diz que a cláusula restritiva foi redigida com destaque no contrato, em obediência ao CDC e a contratante teve "plena ciência e concordância" com seus termos. O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que, para afastar a cláusula restritiva, o TJ-SP se baseou em argumentação de ordem infraconstitucional e também na Constituição Federal. Apesar disso, a Amil não propôs o recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal para debater a questão constitucional levantada pelo tribunal estadual. ?Em conseqüência, esta matéria está preclusa?.

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