Auxílio-paletó vira 14º e 15º salários


Por Fausto Macedo

O auxílio-paletó é pago, geralmente, em parcelas. Cai na conta dos parlamentares duas vezes ao ano, no início e no encerramento de cada sessão legislativa, independentemente da prática de qualquer ato ou despesa do parlamentar que a justifique.

 

O valor da parcela corresponde ao subsídio mensal do político. Na prática, o paletó representa uma espécie de 14.º e 15.º salários.

continua após a publicidade

 

A recomendação do Ministério Público tem amparo no artigo 130-A da Constituição e no artigo 6.º da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MP). O agente público que a ignora pode ser acionado judicialmente por improbidade se seu gesto implicar prejuízo ao Tesouro.

O auxílio-paletó é pago, geralmente, em parcelas. Cai na conta dos parlamentares duas vezes ao ano, no início e no encerramento de cada sessão legislativa, independentemente da prática de qualquer ato ou despesa do parlamentar que a justifique.

 

O valor da parcela corresponde ao subsídio mensal do político. Na prática, o paletó representa uma espécie de 14.º e 15.º salários.

 

A recomendação do Ministério Público tem amparo no artigo 130-A da Constituição e no artigo 6.º da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MP). O agente público que a ignora pode ser acionado judicialmente por improbidade se seu gesto implicar prejuízo ao Tesouro.

O auxílio-paletó é pago, geralmente, em parcelas. Cai na conta dos parlamentares duas vezes ao ano, no início e no encerramento de cada sessão legislativa, independentemente da prática de qualquer ato ou despesa do parlamentar que a justifique.

 

O valor da parcela corresponde ao subsídio mensal do político. Na prática, o paletó representa uma espécie de 14.º e 15.º salários.

 

A recomendação do Ministério Público tem amparo no artigo 130-A da Constituição e no artigo 6.º da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MP). O agente público que a ignora pode ser acionado judicialmente por improbidade se seu gesto implicar prejuízo ao Tesouro.

O auxílio-paletó é pago, geralmente, em parcelas. Cai na conta dos parlamentares duas vezes ao ano, no início e no encerramento de cada sessão legislativa, independentemente da prática de qualquer ato ou despesa do parlamentar que a justifique.

 

O valor da parcela corresponde ao subsídio mensal do político. Na prática, o paletó representa uma espécie de 14.º e 15.º salários.

 

A recomendação do Ministério Público tem amparo no artigo 130-A da Constituição e no artigo 6.º da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do MP). O agente público que a ignora pode ser acionado judicialmente por improbidade se seu gesto implicar prejuízo ao Tesouro.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.