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A banalização da desconsideração da personalidade jurídica


Uma grande conquista para o desenvolvimento das atividades econômicas em todo o mundo foi a criação do conceito da separação patrimonial de sociedades e dos sócios que as compõem. Depois veio a ideia de limitação da responsabilidade dos sócios ao montante do capital social por eles contribuído, o que resultou nos modernos conceitos da sociedade empresarial limitada e das sociedades anônimas. Estimo que quase a totalidade das sociedades em atividade no Brasil hoje adotem uma dessas duas estruturas para operar.

Por Mário Roberto Villanova Nogueira

Mas houve também quem se aproveitasse da limitação de responsabilidade para ocultar-se por detrás das sociedades, com isso evitando cumprir com compromissos financeiros. Para combater esse abuso, criou-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela qual, o juiz, diante de fraude, devidamente apurada, pelo uso de sociedade como modo apenas de se evitar que o sócio seja forçado a cumprir com suas obrigações financeiras, poderá disconsiderá-la, atingindo, diretamente, o patrimônio dos sócios.

Depois de albergada em diplomas legais relativos a temas específicos (consumidor, concorrencial e ambiental), a Teoria da Desconsideração foi encampada pelo novo Código de Processo Civil, que nos artigos 133 e seguintes, trata do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".

O novo CPC exige que para que se instaure o incidente que existam os pressupostos previstos em lei (com o risco da generalização, "a ocultação fraudulenta de patrimônio") e que o requerimento do incidente de desconsideração contenha demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, não bastando mera alegação ou, como muito ocorre, sobretudo perante as varas da Justiça do Trabalho, que seja aplicada a desconsideração simplesmente porque não se conseguiu executar a decisão contra a sociedade-ré. E o CPC vai ainda mais longe: a desconsideração resultará do contraditório, cabendo ao sócio o direito de defender-se, inclusive produzindo provas.

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Atualmente o que se vê com não pouca frequência e a aplicação da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica diante da simples alegação de que, se não houve o pagamento da quantia executada, isso seria, per se fraude, logo, pode-se seguir com a execução dos bens dos sócios. Esses, em muitos casos, são surpreendidos com penhora de seus bens, sem que tenham tido sequer a informação de que estão sendo executados e sem que possam apresentar qualquer tipo de defesa. A meu ver, os dispositivos do novo CPC vieram em bom tempo corrigir essa clamorosa situação em que alguém podia ser executado sem que lhe fosse, na prática, facultado o direito de defender-se.

Pelo procedimento previsto no CPC, entendo que haverá a parte que pedir a instauração do incidente de demonstrar com elementos probatórios adequados, a existência da fraude, a ação ou omissão do sócio e o nexo causal entre a ação ou omissão do sócio na existência da fraude. Se não for assim, como poderá o sócio defender-se, pois não se saberiam quais fatos são alegados que, por sua gravidade, levarão à desconsideração da personalidade jurídica.

Ressalte-se, ainda, que a o CPC limita a questão da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, não havendo referência a outros terceiros, como os administradores e os procuradores das sociedades ou de seus sócios. Entendo, assim, que, atendido o previsto no CPC, não há de se aplicar a teoria da desconsideração autorizando-se a constrição do patrimônio de quem não seja sócio. A responsabilização de administradores, procuradores e outros terceiros estará limitada ao quanto já dispõe a legislação aplicável, respondendo os primeiros aos sócios ou à sociedade e os últimos aos seus mandantes, mas nunca perante terceiros, como são os detentores de créditos contra a sociedade.

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Mesmo estando o CPC em vigor há vários meses, veem-se muitas decisões aplicarem a desconsideração da personalidade jurídica em sem observância do disposto nos artigos 133 e seguintes. São meras alegações ou, por vezes, nem isso: um simples pedido de desconsideração é suficiente para o juiz a determine. É de se esperar que os aplicadores do direito, advogados e, sobretudo, juízes, façam cumprir a lei e seja dado aos sócios das sociedades brasileiras, o constitucional direito de ampla defesa que lhes vem sendo sistematicamente negado.

Mário Roberto Villanova Nogueira, sócio de Demarest Advogados

Mas houve também quem se aproveitasse da limitação de responsabilidade para ocultar-se por detrás das sociedades, com isso evitando cumprir com compromissos financeiros. Para combater esse abuso, criou-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela qual, o juiz, diante de fraude, devidamente apurada, pelo uso de sociedade como modo apenas de se evitar que o sócio seja forçado a cumprir com suas obrigações financeiras, poderá disconsiderá-la, atingindo, diretamente, o patrimônio dos sócios.

Depois de albergada em diplomas legais relativos a temas específicos (consumidor, concorrencial e ambiental), a Teoria da Desconsideração foi encampada pelo novo Código de Processo Civil, que nos artigos 133 e seguintes, trata do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".

O novo CPC exige que para que se instaure o incidente que existam os pressupostos previstos em lei (com o risco da generalização, "a ocultação fraudulenta de patrimônio") e que o requerimento do incidente de desconsideração contenha demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, não bastando mera alegação ou, como muito ocorre, sobretudo perante as varas da Justiça do Trabalho, que seja aplicada a desconsideração simplesmente porque não se conseguiu executar a decisão contra a sociedade-ré. E o CPC vai ainda mais longe: a desconsideração resultará do contraditório, cabendo ao sócio o direito de defender-se, inclusive produzindo provas.

Atualmente o que se vê com não pouca frequência e a aplicação da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica diante da simples alegação de que, se não houve o pagamento da quantia executada, isso seria, per se fraude, logo, pode-se seguir com a execução dos bens dos sócios. Esses, em muitos casos, são surpreendidos com penhora de seus bens, sem que tenham tido sequer a informação de que estão sendo executados e sem que possam apresentar qualquer tipo de defesa. A meu ver, os dispositivos do novo CPC vieram em bom tempo corrigir essa clamorosa situação em que alguém podia ser executado sem que lhe fosse, na prática, facultado o direito de defender-se.

Pelo procedimento previsto no CPC, entendo que haverá a parte que pedir a instauração do incidente de demonstrar com elementos probatórios adequados, a existência da fraude, a ação ou omissão do sócio e o nexo causal entre a ação ou omissão do sócio na existência da fraude. Se não for assim, como poderá o sócio defender-se, pois não se saberiam quais fatos são alegados que, por sua gravidade, levarão à desconsideração da personalidade jurídica.

Ressalte-se, ainda, que a o CPC limita a questão da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, não havendo referência a outros terceiros, como os administradores e os procuradores das sociedades ou de seus sócios. Entendo, assim, que, atendido o previsto no CPC, não há de se aplicar a teoria da desconsideração autorizando-se a constrição do patrimônio de quem não seja sócio. A responsabilização de administradores, procuradores e outros terceiros estará limitada ao quanto já dispõe a legislação aplicável, respondendo os primeiros aos sócios ou à sociedade e os últimos aos seus mandantes, mas nunca perante terceiros, como são os detentores de créditos contra a sociedade.

Mesmo estando o CPC em vigor há vários meses, veem-se muitas decisões aplicarem a desconsideração da personalidade jurídica em sem observância do disposto nos artigos 133 e seguintes. São meras alegações ou, por vezes, nem isso: um simples pedido de desconsideração é suficiente para o juiz a determine. É de se esperar que os aplicadores do direito, advogados e, sobretudo, juízes, façam cumprir a lei e seja dado aos sócios das sociedades brasileiras, o constitucional direito de ampla defesa que lhes vem sendo sistematicamente negado.

Mário Roberto Villanova Nogueira, sócio de Demarest Advogados

Mas houve também quem se aproveitasse da limitação de responsabilidade para ocultar-se por detrás das sociedades, com isso evitando cumprir com compromissos financeiros. Para combater esse abuso, criou-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela qual, o juiz, diante de fraude, devidamente apurada, pelo uso de sociedade como modo apenas de se evitar que o sócio seja forçado a cumprir com suas obrigações financeiras, poderá disconsiderá-la, atingindo, diretamente, o patrimônio dos sócios.

Depois de albergada em diplomas legais relativos a temas específicos (consumidor, concorrencial e ambiental), a Teoria da Desconsideração foi encampada pelo novo Código de Processo Civil, que nos artigos 133 e seguintes, trata do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".

O novo CPC exige que para que se instaure o incidente que existam os pressupostos previstos em lei (com o risco da generalização, "a ocultação fraudulenta de patrimônio") e que o requerimento do incidente de desconsideração contenha demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, não bastando mera alegação ou, como muito ocorre, sobretudo perante as varas da Justiça do Trabalho, que seja aplicada a desconsideração simplesmente porque não se conseguiu executar a decisão contra a sociedade-ré. E o CPC vai ainda mais longe: a desconsideração resultará do contraditório, cabendo ao sócio o direito de defender-se, inclusive produzindo provas.

Atualmente o que se vê com não pouca frequência e a aplicação da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica diante da simples alegação de que, se não houve o pagamento da quantia executada, isso seria, per se fraude, logo, pode-se seguir com a execução dos bens dos sócios. Esses, em muitos casos, são surpreendidos com penhora de seus bens, sem que tenham tido sequer a informação de que estão sendo executados e sem que possam apresentar qualquer tipo de defesa. A meu ver, os dispositivos do novo CPC vieram em bom tempo corrigir essa clamorosa situação em que alguém podia ser executado sem que lhe fosse, na prática, facultado o direito de defender-se.

Pelo procedimento previsto no CPC, entendo que haverá a parte que pedir a instauração do incidente de demonstrar com elementos probatórios adequados, a existência da fraude, a ação ou omissão do sócio e o nexo causal entre a ação ou omissão do sócio na existência da fraude. Se não for assim, como poderá o sócio defender-se, pois não se saberiam quais fatos são alegados que, por sua gravidade, levarão à desconsideração da personalidade jurídica.

Ressalte-se, ainda, que a o CPC limita a questão da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, não havendo referência a outros terceiros, como os administradores e os procuradores das sociedades ou de seus sócios. Entendo, assim, que, atendido o previsto no CPC, não há de se aplicar a teoria da desconsideração autorizando-se a constrição do patrimônio de quem não seja sócio. A responsabilização de administradores, procuradores e outros terceiros estará limitada ao quanto já dispõe a legislação aplicável, respondendo os primeiros aos sócios ou à sociedade e os últimos aos seus mandantes, mas nunca perante terceiros, como são os detentores de créditos contra a sociedade.

Mesmo estando o CPC em vigor há vários meses, veem-se muitas decisões aplicarem a desconsideração da personalidade jurídica em sem observância do disposto nos artigos 133 e seguintes. São meras alegações ou, por vezes, nem isso: um simples pedido de desconsideração é suficiente para o juiz a determine. É de se esperar que os aplicadores do direito, advogados e, sobretudo, juízes, façam cumprir a lei e seja dado aos sócios das sociedades brasileiras, o constitucional direito de ampla defesa que lhes vem sendo sistematicamente negado.

Mário Roberto Villanova Nogueira, sócio de Demarest Advogados

Mas houve também quem se aproveitasse da limitação de responsabilidade para ocultar-se por detrás das sociedades, com isso evitando cumprir com compromissos financeiros. Para combater esse abuso, criou-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pela qual, o juiz, diante de fraude, devidamente apurada, pelo uso de sociedade como modo apenas de se evitar que o sócio seja forçado a cumprir com suas obrigações financeiras, poderá disconsiderá-la, atingindo, diretamente, o patrimônio dos sócios.

Depois de albergada em diplomas legais relativos a temas específicos (consumidor, concorrencial e ambiental), a Teoria da Desconsideração foi encampada pelo novo Código de Processo Civil, que nos artigos 133 e seguintes, trata do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".

O novo CPC exige que para que se instaure o incidente que existam os pressupostos previstos em lei (com o risco da generalização, "a ocultação fraudulenta de patrimônio") e que o requerimento do incidente de desconsideração contenha demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, não bastando mera alegação ou, como muito ocorre, sobretudo perante as varas da Justiça do Trabalho, que seja aplicada a desconsideração simplesmente porque não se conseguiu executar a decisão contra a sociedade-ré. E o CPC vai ainda mais longe: a desconsideração resultará do contraditório, cabendo ao sócio o direito de defender-se, inclusive produzindo provas.

Atualmente o que se vê com não pouca frequência e a aplicação da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica diante da simples alegação de que, se não houve o pagamento da quantia executada, isso seria, per se fraude, logo, pode-se seguir com a execução dos bens dos sócios. Esses, em muitos casos, são surpreendidos com penhora de seus bens, sem que tenham tido sequer a informação de que estão sendo executados e sem que possam apresentar qualquer tipo de defesa. A meu ver, os dispositivos do novo CPC vieram em bom tempo corrigir essa clamorosa situação em que alguém podia ser executado sem que lhe fosse, na prática, facultado o direito de defender-se.

Pelo procedimento previsto no CPC, entendo que haverá a parte que pedir a instauração do incidente de demonstrar com elementos probatórios adequados, a existência da fraude, a ação ou omissão do sócio e o nexo causal entre a ação ou omissão do sócio na existência da fraude. Se não for assim, como poderá o sócio defender-se, pois não se saberiam quais fatos são alegados que, por sua gravidade, levarão à desconsideração da personalidade jurídica.

Ressalte-se, ainda, que a o CPC limita a questão da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, não havendo referência a outros terceiros, como os administradores e os procuradores das sociedades ou de seus sócios. Entendo, assim, que, atendido o previsto no CPC, não há de se aplicar a teoria da desconsideração autorizando-se a constrição do patrimônio de quem não seja sócio. A responsabilização de administradores, procuradores e outros terceiros estará limitada ao quanto já dispõe a legislação aplicável, respondendo os primeiros aos sócios ou à sociedade e os últimos aos seus mandantes, mas nunca perante terceiros, como são os detentores de créditos contra a sociedade.

Mesmo estando o CPC em vigor há vários meses, veem-se muitas decisões aplicarem a desconsideração da personalidade jurídica em sem observância do disposto nos artigos 133 e seguintes. São meras alegações ou, por vezes, nem isso: um simples pedido de desconsideração é suficiente para o juiz a determine. É de se esperar que os aplicadores do direito, advogados e, sobretudo, juízes, façam cumprir a lei e seja dado aos sócios das sociedades brasileiras, o constitucional direito de ampla defesa que lhes vem sendo sistematicamente negado.

Mário Roberto Villanova Nogueira, sócio de Demarest Advogados

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