Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A urgência da aprovação do PL que altera o Código do Consumidor e combate o superendividamento dos consumidores


Por Diógenes Carvalho e Claudia Lima Marques
Diógenes Carvalho e Claudia Lima Marques. Fotos: Divulgação  

O endividamento excessivo ou superendividamento é definido como a impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as dívidas atuais e futuras de consumo.

Para um consumo intenso corresponde o recurso de múltiplas formas de financiamento. A gestão financeira apresenta-se mais elaborada porque também são os meios de pagamentos utilizados. Os cartões de crédito e de débito e os cartões de loja, com vertente de crédito, coexistem com contas-ordenado, créditos pessoais, crédito à habitação, crédito automóvel. E o crédito passa a ser utilizado tanto na compra da casa quanto no pagamento de cuidados de saúde, da alimentação e lazer.

continua após a publicidade

O multi-endividamento marcou a vida cultural e financeira dos brasileiros na última década, agora superendividados. Várias são as razões para a grande incidência do superendividamento no Brasil, mas podemos identificar a desregulamentação dos mercados de crédito, a inexistência de controle da usura, o papel dos intermediários e o crescente assédio de crédito.

Percebeu-se o excesso de crédito disponível e sua irresponsável concessão, vez que o profissional oferta grande parte do crédito sabendo da condição de não solvabilidade por parte do consumidor, acreditando, assim, que terá larga margem de lucro. Observou-se, também, uma onda consumista impulsionada pelo crédito fácil e pela cultura da dívida e inadimplência.

O aumento dos casos de superendividamento dos consumidores brasileiros foi demonstrado por pesquisas empíricas realizadas pela Universidade Federal do  Rio Grande do Sul ao longo dos últimos quinze anos e, conforme os dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços do Brasil, demonstram que o superendividamento é um fato atual e grave na pandemia, que merece atenção por parte do governo e do parlamento, a fim de evitar a exclusão de milhares de consumidores da sociedade de consumo.

continua após a publicidade

Deste modo, uma nova realidade brasileira clama um aperfeiçoamento dos mecanismos existentes de apoio aos consumidores superendividados com o objetivo de reduzir conflitos e reintroduzir estas pessoas no mercado. Em tempos difíceis de pandemia no país, que gerou crise sanitária e econômica, é visível o agravamento da situação de endividamento das famílias brasileiras, que representam 65% de nosso PIB. De acordo com projeções feitas por economistas, a crise deve aumentar o número de superendividados dos atuais 30 milhões para 42 milhões de brasileiros. O último boletim da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) revelou um recorde histórico: 67.1% das famílias brasileiras possuem dívidas.

Para trazer os superendividados de volta ao mercado e fazer a economia girar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) promove uma campanha na comunidade acadêmica, nas redes sociais e com apoio das associações, dos Procons, da Magistratura, do Ministério Público do Consumidor, da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, das Defensorias Públicas dos Estados e da União paraurgência na votação do Projeto de Lei n° 3515/15, que há cinco anos se arrasta na Câmara de Deputados, depois de aprovado por unanimidade no Senado.

Foram adotados modelos e as melhores práticas da União Europeia e de outros países com sociedades de consumo desenvolvida, em especial o capítulo sobre combate ao superendividamento do Código do Consumo da França. O tratamento aos superendividados passou a ser regulamentado somente a partir da década de oitenta no continente europeu: Dinamarca, França, Bélgica, Luxemburgo, Portugal, Alemanha, Albânia, Áustria, Estônia, Holanda, Finlândia, Noruega, Suécia; fora do continente europeu, Austrália, Nova Zelândia, Reino Unido, Canadá e Estados Unidos, este desde o século XIX, já conhecem uma saída para o indivíduo superendividado. Esses procedimentos para tratamento receberam diferentes denominações: falência da pessoa física, insolvência das famílias, procedimento de ajustamento de dívida, sobre-endividamento, entre outros.

continua após a publicidade

A proposta apresentada no Brasil atualiza as normas já existentes com a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar sua exclusão social e o comprometimento de sua subsistência. A proposta regula direitos à informação, à publicidade, à intermediação e à oferta de crédito aos consumidores. Cria a figura do assédio ao consumo, protegendo consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, além de proibir a referência a crédito "sem juros", "gratuito" e semelhantes. Institui novas regras para o empréstimo consignado e inova na parte processual, prevendo a conciliação com todos os credores do consumidor superendividado.

As leis de superendividamento têm o objetivo de proteger a atividade familiar de pessoas que foram vítimas de acidentes da vida, como redução de renda, desemprego, morte ou doença na família, tudo o que agora se tornou comum com a pandemia de Covid19. Também visam prevenir o superendividamento melhorando a informação, a compreensão das características dos 'produtos' de crédito no momento da oferta e exigindo a entrega da cópia do contrato. O projeto não prevê o perdão de dívidas, ao contrário, prevê que haverá um plano de pagamento, comprometimento e reeducação financeira.

O Projeto de Lei, que é fruto de um denso estudo empírico e comparado, reflexões e debates de diversas classes, inaugura práticas de crédito responsável e combate de assédio ao consumo de idosos e analfabetos existentes em outras sociedades democratizadas de crédito, além de prever um procedimento que permite a recuperação dos consumidores e a sua reinclusão no mercado de consumo mediante a conciliação e a estruturação de um plano de pagamento em bloco das dívidas com todos os credores por meio da preservação do mínimo existencial. Se a aprovação do PL 3515 já era urgente, agora em meio ao Coronavírus se faz vital para construir uma sociedade de consumo saudável no pós-pandemia.

continua após a publicidade

*Diógenes Carvalho, professor da UFG, presidente do Brasilcon. Claudia Lima Marques, professora da UFRGS, ex-Presidente do Brasilcon.

Diógenes Carvalho e Claudia Lima Marques. Fotos: Divulgação  

O endividamento excessivo ou superendividamento é definido como a impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as dívidas atuais e futuras de consumo.

Para um consumo intenso corresponde o recurso de múltiplas formas de financiamento. A gestão financeira apresenta-se mais elaborada porque também são os meios de pagamentos utilizados. Os cartões de crédito e de débito e os cartões de loja, com vertente de crédito, coexistem com contas-ordenado, créditos pessoais, crédito à habitação, crédito automóvel. E o crédito passa a ser utilizado tanto na compra da casa quanto no pagamento de cuidados de saúde, da alimentação e lazer.

O multi-endividamento marcou a vida cultural e financeira dos brasileiros na última década, agora superendividados. Várias são as razões para a grande incidência do superendividamento no Brasil, mas podemos identificar a desregulamentação dos mercados de crédito, a inexistência de controle da usura, o papel dos intermediários e o crescente assédio de crédito.

Percebeu-se o excesso de crédito disponível e sua irresponsável concessão, vez que o profissional oferta grande parte do crédito sabendo da condição de não solvabilidade por parte do consumidor, acreditando, assim, que terá larga margem de lucro. Observou-se, também, uma onda consumista impulsionada pelo crédito fácil e pela cultura da dívida e inadimplência.

O aumento dos casos de superendividamento dos consumidores brasileiros foi demonstrado por pesquisas empíricas realizadas pela Universidade Federal do  Rio Grande do Sul ao longo dos últimos quinze anos e, conforme os dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços do Brasil, demonstram que o superendividamento é um fato atual e grave na pandemia, que merece atenção por parte do governo e do parlamento, a fim de evitar a exclusão de milhares de consumidores da sociedade de consumo.

Deste modo, uma nova realidade brasileira clama um aperfeiçoamento dos mecanismos existentes de apoio aos consumidores superendividados com o objetivo de reduzir conflitos e reintroduzir estas pessoas no mercado. Em tempos difíceis de pandemia no país, que gerou crise sanitária e econômica, é visível o agravamento da situação de endividamento das famílias brasileiras, que representam 65% de nosso PIB. De acordo com projeções feitas por economistas, a crise deve aumentar o número de superendividados dos atuais 30 milhões para 42 milhões de brasileiros. O último boletim da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) revelou um recorde histórico: 67.1% das famílias brasileiras possuem dívidas.

Para trazer os superendividados de volta ao mercado e fazer a economia girar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) promove uma campanha na comunidade acadêmica, nas redes sociais e com apoio das associações, dos Procons, da Magistratura, do Ministério Público do Consumidor, da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, das Defensorias Públicas dos Estados e da União paraurgência na votação do Projeto de Lei n° 3515/15, que há cinco anos se arrasta na Câmara de Deputados, depois de aprovado por unanimidade no Senado.

Foram adotados modelos e as melhores práticas da União Europeia e de outros países com sociedades de consumo desenvolvida, em especial o capítulo sobre combate ao superendividamento do Código do Consumo da França. O tratamento aos superendividados passou a ser regulamentado somente a partir da década de oitenta no continente europeu: Dinamarca, França, Bélgica, Luxemburgo, Portugal, Alemanha, Albânia, Áustria, Estônia, Holanda, Finlândia, Noruega, Suécia; fora do continente europeu, Austrália, Nova Zelândia, Reino Unido, Canadá e Estados Unidos, este desde o século XIX, já conhecem uma saída para o indivíduo superendividado. Esses procedimentos para tratamento receberam diferentes denominações: falência da pessoa física, insolvência das famílias, procedimento de ajustamento de dívida, sobre-endividamento, entre outros.

A proposta apresentada no Brasil atualiza as normas já existentes com a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar sua exclusão social e o comprometimento de sua subsistência. A proposta regula direitos à informação, à publicidade, à intermediação e à oferta de crédito aos consumidores. Cria a figura do assédio ao consumo, protegendo consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, além de proibir a referência a crédito "sem juros", "gratuito" e semelhantes. Institui novas regras para o empréstimo consignado e inova na parte processual, prevendo a conciliação com todos os credores do consumidor superendividado.

As leis de superendividamento têm o objetivo de proteger a atividade familiar de pessoas que foram vítimas de acidentes da vida, como redução de renda, desemprego, morte ou doença na família, tudo o que agora se tornou comum com a pandemia de Covid19. Também visam prevenir o superendividamento melhorando a informação, a compreensão das características dos 'produtos' de crédito no momento da oferta e exigindo a entrega da cópia do contrato. O projeto não prevê o perdão de dívidas, ao contrário, prevê que haverá um plano de pagamento, comprometimento e reeducação financeira.

O Projeto de Lei, que é fruto de um denso estudo empírico e comparado, reflexões e debates de diversas classes, inaugura práticas de crédito responsável e combate de assédio ao consumo de idosos e analfabetos existentes em outras sociedades democratizadas de crédito, além de prever um procedimento que permite a recuperação dos consumidores e a sua reinclusão no mercado de consumo mediante a conciliação e a estruturação de um plano de pagamento em bloco das dívidas com todos os credores por meio da preservação do mínimo existencial. Se a aprovação do PL 3515 já era urgente, agora em meio ao Coronavírus se faz vital para construir uma sociedade de consumo saudável no pós-pandemia.

*Diógenes Carvalho, professor da UFG, presidente do Brasilcon. Claudia Lima Marques, professora da UFRGS, ex-Presidente do Brasilcon.

Diógenes Carvalho e Claudia Lima Marques. Fotos: Divulgação  

O endividamento excessivo ou superendividamento é definido como a impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as dívidas atuais e futuras de consumo.

Para um consumo intenso corresponde o recurso de múltiplas formas de financiamento. A gestão financeira apresenta-se mais elaborada porque também são os meios de pagamentos utilizados. Os cartões de crédito e de débito e os cartões de loja, com vertente de crédito, coexistem com contas-ordenado, créditos pessoais, crédito à habitação, crédito automóvel. E o crédito passa a ser utilizado tanto na compra da casa quanto no pagamento de cuidados de saúde, da alimentação e lazer.

O multi-endividamento marcou a vida cultural e financeira dos brasileiros na última década, agora superendividados. Várias são as razões para a grande incidência do superendividamento no Brasil, mas podemos identificar a desregulamentação dos mercados de crédito, a inexistência de controle da usura, o papel dos intermediários e o crescente assédio de crédito.

Percebeu-se o excesso de crédito disponível e sua irresponsável concessão, vez que o profissional oferta grande parte do crédito sabendo da condição de não solvabilidade por parte do consumidor, acreditando, assim, que terá larga margem de lucro. Observou-se, também, uma onda consumista impulsionada pelo crédito fácil e pela cultura da dívida e inadimplência.

O aumento dos casos de superendividamento dos consumidores brasileiros foi demonstrado por pesquisas empíricas realizadas pela Universidade Federal do  Rio Grande do Sul ao longo dos últimos quinze anos e, conforme os dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços do Brasil, demonstram que o superendividamento é um fato atual e grave na pandemia, que merece atenção por parte do governo e do parlamento, a fim de evitar a exclusão de milhares de consumidores da sociedade de consumo.

Deste modo, uma nova realidade brasileira clama um aperfeiçoamento dos mecanismos existentes de apoio aos consumidores superendividados com o objetivo de reduzir conflitos e reintroduzir estas pessoas no mercado. Em tempos difíceis de pandemia no país, que gerou crise sanitária e econômica, é visível o agravamento da situação de endividamento das famílias brasileiras, que representam 65% de nosso PIB. De acordo com projeções feitas por economistas, a crise deve aumentar o número de superendividados dos atuais 30 milhões para 42 milhões de brasileiros. O último boletim da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) revelou um recorde histórico: 67.1% das famílias brasileiras possuem dívidas.

Para trazer os superendividados de volta ao mercado e fazer a economia girar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) promove uma campanha na comunidade acadêmica, nas redes sociais e com apoio das associações, dos Procons, da Magistratura, do Ministério Público do Consumidor, da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, das Defensorias Públicas dos Estados e da União paraurgência na votação do Projeto de Lei n° 3515/15, que há cinco anos se arrasta na Câmara de Deputados, depois de aprovado por unanimidade no Senado.

Foram adotados modelos e as melhores práticas da União Europeia e de outros países com sociedades de consumo desenvolvida, em especial o capítulo sobre combate ao superendividamento do Código do Consumo da França. O tratamento aos superendividados passou a ser regulamentado somente a partir da década de oitenta no continente europeu: Dinamarca, França, Bélgica, Luxemburgo, Portugal, Alemanha, Albânia, Áustria, Estônia, Holanda, Finlândia, Noruega, Suécia; fora do continente europeu, Austrália, Nova Zelândia, Reino Unido, Canadá e Estados Unidos, este desde o século XIX, já conhecem uma saída para o indivíduo superendividado. Esses procedimentos para tratamento receberam diferentes denominações: falência da pessoa física, insolvência das famílias, procedimento de ajustamento de dívida, sobre-endividamento, entre outros.

A proposta apresentada no Brasil atualiza as normas já existentes com a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar sua exclusão social e o comprometimento de sua subsistência. A proposta regula direitos à informação, à publicidade, à intermediação e à oferta de crédito aos consumidores. Cria a figura do assédio ao consumo, protegendo consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, além de proibir a referência a crédito "sem juros", "gratuito" e semelhantes. Institui novas regras para o empréstimo consignado e inova na parte processual, prevendo a conciliação com todos os credores do consumidor superendividado.

As leis de superendividamento têm o objetivo de proteger a atividade familiar de pessoas que foram vítimas de acidentes da vida, como redução de renda, desemprego, morte ou doença na família, tudo o que agora se tornou comum com a pandemia de Covid19. Também visam prevenir o superendividamento melhorando a informação, a compreensão das características dos 'produtos' de crédito no momento da oferta e exigindo a entrega da cópia do contrato. O projeto não prevê o perdão de dívidas, ao contrário, prevê que haverá um plano de pagamento, comprometimento e reeducação financeira.

O Projeto de Lei, que é fruto de um denso estudo empírico e comparado, reflexões e debates de diversas classes, inaugura práticas de crédito responsável e combate de assédio ao consumo de idosos e analfabetos existentes em outras sociedades democratizadas de crédito, além de prever um procedimento que permite a recuperação dos consumidores e a sua reinclusão no mercado de consumo mediante a conciliação e a estruturação de um plano de pagamento em bloco das dívidas com todos os credores por meio da preservação do mínimo existencial. Se a aprovação do PL 3515 já era urgente, agora em meio ao Coronavírus se faz vital para construir uma sociedade de consumo saudável no pós-pandemia.

*Diógenes Carvalho, professor da UFG, presidente do Brasilcon. Claudia Lima Marques, professora da UFRGS, ex-Presidente do Brasilcon.

Diógenes Carvalho e Claudia Lima Marques. Fotos: Divulgação  

O endividamento excessivo ou superendividamento é definido como a impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor leigo e de boa-fé, pagar todas as dívidas atuais e futuras de consumo.

Para um consumo intenso corresponde o recurso de múltiplas formas de financiamento. A gestão financeira apresenta-se mais elaborada porque também são os meios de pagamentos utilizados. Os cartões de crédito e de débito e os cartões de loja, com vertente de crédito, coexistem com contas-ordenado, créditos pessoais, crédito à habitação, crédito automóvel. E o crédito passa a ser utilizado tanto na compra da casa quanto no pagamento de cuidados de saúde, da alimentação e lazer.

O multi-endividamento marcou a vida cultural e financeira dos brasileiros na última década, agora superendividados. Várias são as razões para a grande incidência do superendividamento no Brasil, mas podemos identificar a desregulamentação dos mercados de crédito, a inexistência de controle da usura, o papel dos intermediários e o crescente assédio de crédito.

Percebeu-se o excesso de crédito disponível e sua irresponsável concessão, vez que o profissional oferta grande parte do crédito sabendo da condição de não solvabilidade por parte do consumidor, acreditando, assim, que terá larga margem de lucro. Observou-se, também, uma onda consumista impulsionada pelo crédito fácil e pela cultura da dívida e inadimplência.

O aumento dos casos de superendividamento dos consumidores brasileiros foi demonstrado por pesquisas empíricas realizadas pela Universidade Federal do  Rio Grande do Sul ao longo dos últimos quinze anos e, conforme os dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços do Brasil, demonstram que o superendividamento é um fato atual e grave na pandemia, que merece atenção por parte do governo e do parlamento, a fim de evitar a exclusão de milhares de consumidores da sociedade de consumo.

Deste modo, uma nova realidade brasileira clama um aperfeiçoamento dos mecanismos existentes de apoio aos consumidores superendividados com o objetivo de reduzir conflitos e reintroduzir estas pessoas no mercado. Em tempos difíceis de pandemia no país, que gerou crise sanitária e econômica, é visível o agravamento da situação de endividamento das famílias brasileiras, que representam 65% de nosso PIB. De acordo com projeções feitas por economistas, a crise deve aumentar o número de superendividados dos atuais 30 milhões para 42 milhões de brasileiros. O último boletim da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) revelou um recorde histórico: 67.1% das famílias brasileiras possuem dívidas.

Para trazer os superendividados de volta ao mercado e fazer a economia girar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) promove uma campanha na comunidade acadêmica, nas redes sociais e com apoio das associações, dos Procons, da Magistratura, do Ministério Público do Consumidor, da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, das Defensorias Públicas dos Estados e da União paraurgência na votação do Projeto de Lei n° 3515/15, que há cinco anos se arrasta na Câmara de Deputados, depois de aprovado por unanimidade no Senado.

Foram adotados modelos e as melhores práticas da União Europeia e de outros países com sociedades de consumo desenvolvida, em especial o capítulo sobre combate ao superendividamento do Código do Consumo da França. O tratamento aos superendividados passou a ser regulamentado somente a partir da década de oitenta no continente europeu: Dinamarca, França, Bélgica, Luxemburgo, Portugal, Alemanha, Albânia, Áustria, Estônia, Holanda, Finlândia, Noruega, Suécia; fora do continente europeu, Austrália, Nova Zelândia, Reino Unido, Canadá e Estados Unidos, este desde o século XIX, já conhecem uma saída para o indivíduo superendividado. Esses procedimentos para tratamento receberam diferentes denominações: falência da pessoa física, insolvência das famílias, procedimento de ajustamento de dívida, sobre-endividamento, entre outros.

A proposta apresentada no Brasil atualiza as normas já existentes com a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar sua exclusão social e o comprometimento de sua subsistência. A proposta regula direitos à informação, à publicidade, à intermediação e à oferta de crédito aos consumidores. Cria a figura do assédio ao consumo, protegendo consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, além de proibir a referência a crédito "sem juros", "gratuito" e semelhantes. Institui novas regras para o empréstimo consignado e inova na parte processual, prevendo a conciliação com todos os credores do consumidor superendividado.

As leis de superendividamento têm o objetivo de proteger a atividade familiar de pessoas que foram vítimas de acidentes da vida, como redução de renda, desemprego, morte ou doença na família, tudo o que agora se tornou comum com a pandemia de Covid19. Também visam prevenir o superendividamento melhorando a informação, a compreensão das características dos 'produtos' de crédito no momento da oferta e exigindo a entrega da cópia do contrato. O projeto não prevê o perdão de dívidas, ao contrário, prevê que haverá um plano de pagamento, comprometimento e reeducação financeira.

O Projeto de Lei, que é fruto de um denso estudo empírico e comparado, reflexões e debates de diversas classes, inaugura práticas de crédito responsável e combate de assédio ao consumo de idosos e analfabetos existentes em outras sociedades democratizadas de crédito, além de prever um procedimento que permite a recuperação dos consumidores e a sua reinclusão no mercado de consumo mediante a conciliação e a estruturação de um plano de pagamento em bloco das dívidas com todos os credores por meio da preservação do mínimo existencial. Se a aprovação do PL 3515 já era urgente, agora em meio ao Coronavírus se faz vital para construir uma sociedade de consumo saudável no pós-pandemia.

*Diógenes Carvalho, professor da UFG, presidente do Brasilcon. Claudia Lima Marques, professora da UFRGS, ex-Presidente do Brasilcon.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.