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Advogado pede ao CNJ aplicação imediata de direitos sociais


Ricardo Sayeg, criminalista, alega que classe 'nunca gozou de seus direitos fundamentais, como repouso semanal'

Por Redação

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

Amparado na Constituição Federal, o advogado Ricardo Sayeg ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com pedido liminar para que "a contagem dos prazos processuais em dias úteis e férias dos advogados tenham aplicação imediata, sem esperar a vacatio legis (vacância da lei) de um ano até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)".

Sayeg argumenta que o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição aponta que as nomas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. "Os advogados nunca gozaram de seus direitos fundamentais, como repouso semanal e férias, por falta de regulamentação, decorrente principalmente da omissão da OAB", afirma Sayeg.

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Esses direitos fundamentais dos advogados, segundo Ricardo Sayeg, agora estão previstos no novo Código de Processo Civil, em seus artigos 219 e 220: "Portanto, a Advocacia está sendo violada em seus direitos sociais fundamentais de descanso semanal e férias anuais se aguardarmos um ano para sua implantação", denuncia Sayeg.

Os argumentos para aplicação imediata da norma, segundo o criminalista, encontram sustentação na orientação do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes - 'as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais em geral, não se restringindo apenas aos direitos individuais (...) o princípio em tela valeria como indicador de aplicabilidade imediata da norma constitucional, devendo-se presumir a sua perfeição, quando possível'.

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

Amparado na Constituição Federal, o advogado Ricardo Sayeg ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com pedido liminar para que "a contagem dos prazos processuais em dias úteis e férias dos advogados tenham aplicação imediata, sem esperar a vacatio legis (vacância da lei) de um ano até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)".

Sayeg argumenta que o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição aponta que as nomas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. "Os advogados nunca gozaram de seus direitos fundamentais, como repouso semanal e férias, por falta de regulamentação, decorrente principalmente da omissão da OAB", afirma Sayeg.

Esses direitos fundamentais dos advogados, segundo Ricardo Sayeg, agora estão previstos no novo Código de Processo Civil, em seus artigos 219 e 220: "Portanto, a Advocacia está sendo violada em seus direitos sociais fundamentais de descanso semanal e férias anuais se aguardarmos um ano para sua implantação", denuncia Sayeg.

Os argumentos para aplicação imediata da norma, segundo o criminalista, encontram sustentação na orientação do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes - 'as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais em geral, não se restringindo apenas aos direitos individuais (...) o princípio em tela valeria como indicador de aplicabilidade imediata da norma constitucional, devendo-se presumir a sua perfeição, quando possível'.

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

Amparado na Constituição Federal, o advogado Ricardo Sayeg ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com pedido liminar para que "a contagem dos prazos processuais em dias úteis e férias dos advogados tenham aplicação imediata, sem esperar a vacatio legis (vacância da lei) de um ano até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)".

Sayeg argumenta que o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição aponta que as nomas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. "Os advogados nunca gozaram de seus direitos fundamentais, como repouso semanal e férias, por falta de regulamentação, decorrente principalmente da omissão da OAB", afirma Sayeg.

Esses direitos fundamentais dos advogados, segundo Ricardo Sayeg, agora estão previstos no novo Código de Processo Civil, em seus artigos 219 e 220: "Portanto, a Advocacia está sendo violada em seus direitos sociais fundamentais de descanso semanal e férias anuais se aguardarmos um ano para sua implantação", denuncia Sayeg.

Os argumentos para aplicação imediata da norma, segundo o criminalista, encontram sustentação na orientação do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes - 'as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais em geral, não se restringindo apenas aos direitos individuais (...) o princípio em tela valeria como indicador de aplicabilidade imediata da norma constitucional, devendo-se presumir a sua perfeição, quando possível'.

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

Amparado na Constituição Federal, o advogado Ricardo Sayeg ingressou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com pedido liminar para que "a contagem dos prazos processuais em dias úteis e férias dos advogados tenham aplicação imediata, sem esperar a vacatio legis (vacância da lei) de um ano até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)".

Sayeg argumenta que o parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição aponta que as nomas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. "Os advogados nunca gozaram de seus direitos fundamentais, como repouso semanal e férias, por falta de regulamentação, decorrente principalmente da omissão da OAB", afirma Sayeg.

Esses direitos fundamentais dos advogados, segundo Ricardo Sayeg, agora estão previstos no novo Código de Processo Civil, em seus artigos 219 e 220: "Portanto, a Advocacia está sendo violada em seus direitos sociais fundamentais de descanso semanal e férias anuais se aguardarmos um ano para sua implantação", denuncia Sayeg.

Os argumentos para aplicação imediata da norma, segundo o criminalista, encontram sustentação na orientação do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes - 'as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais em geral, não se restringindo apenas aos direitos individuais (...) o princípio em tela valeria como indicador de aplicabilidade imediata da norma constitucional, devendo-se presumir a sua perfeição, quando possível'.

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