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Alexandre mantém prisão de acusado de comandar 'Chacina das Cajazeiras' no Ceará


Ministro do Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus a Deijair de Souza Silva, apontado como suposto integrante da facção 'Guardiões do Estado' e líder do grupo que fez disparos, com armas de grosso calibre, durante festa em estabelecimento chamado 'Forró do Gago', em 2018

Por Redação
Uma das vítimas da foi achada morta dentro de um veículo estacionado no local da chacina no Bairro Cajazeiras, em Fortaleza, em 2018. Foto: Reprodução/Facebook

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus de um homem acusado de integrar a facção 'Guardiões do Estado' e liderar o grupo responsável pela 'Chacina das Cajazeiras', episódio que resultou em 14 assassinatos e 15 tentativas de homicídio no Ceará. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva de Deijair de Souza Silva sob o argumento de que o denunciado está encarcerado desde fevereiro de 2018, mas o ministro do STF considerou que não havia 'flagrante constrangimento ilegal' que justificasse o relaxamento da cautelar.

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Segundo os autos, o denunciado é chefe de um grupo de 15 pessoas acusadas dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, incêndio, tentativa de uso de gás tóxico ou asfixiante, fraude processual e organização criminosa. No dia 27 de janeiro de 2018, o grupo encapuzado fez disparos, com armas de grosso calibre, durante festa em estabelecimento chamado 'Forró do Gago, atingindo fatalmente 14 pessoas e deixando outras 15 feridas. As informações foram divulgadas pelo STF.

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O juízo da 2ª Vara do Júri de Fortaleza acolheu pedido do Ministério Público estadual e decretou a prisão preventiva do líder do banco e dos demais acusados. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça Ceará, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mas o pedido foi negado. A mesma solicitação também foi indeferida no Superior Tribunal de Justiça, o que levou os advogados a acionarem o STF.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, na análise do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, é imprescindível investigar se a demora é resultado ou não da inércia do Poder Judiciário. Segundo o relator, o entendimento do STF sobre a razoável duração do processo está relacionado às particularidades do caso concreto e leva em consideração, por exemplo, o número de réus e de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a atuação das partes, além da natureza e a complexidade dos delitos imputados.

No processo em questão, o ministro destacou a pluralidade de réus, a 'estruturada atuação de organização criminosa' e a necessidade de expedição de carta precatória como fatores que não podem ser ignorados para o regular desenvolvimento do processo. "Não se verifica hipótese de flagrante constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão cautelar", ponderou.

Uma das vítimas da foi achada morta dentro de um veículo estacionado no local da chacina no Bairro Cajazeiras, em Fortaleza, em 2018. Foto: Reprodução/Facebook

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus de um homem acusado de integrar a facção 'Guardiões do Estado' e liderar o grupo responsável pela 'Chacina das Cajazeiras', episódio que resultou em 14 assassinatos e 15 tentativas de homicídio no Ceará. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva de Deijair de Souza Silva sob o argumento de que o denunciado está encarcerado desde fevereiro de 2018, mas o ministro do STF considerou que não havia 'flagrante constrangimento ilegal' que justificasse o relaxamento da cautelar.

Segundo os autos, o denunciado é chefe de um grupo de 15 pessoas acusadas dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, incêndio, tentativa de uso de gás tóxico ou asfixiante, fraude processual e organização criminosa. No dia 27 de janeiro de 2018, o grupo encapuzado fez disparos, com armas de grosso calibre, durante festa em estabelecimento chamado 'Forró do Gago, atingindo fatalmente 14 pessoas e deixando outras 15 feridas. As informações foram divulgadas pelo STF.

O juízo da 2ª Vara do Júri de Fortaleza acolheu pedido do Ministério Público estadual e decretou a prisão preventiva do líder do banco e dos demais acusados. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça Ceará, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mas o pedido foi negado. A mesma solicitação também foi indeferida no Superior Tribunal de Justiça, o que levou os advogados a acionarem o STF.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, na análise do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, é imprescindível investigar se a demora é resultado ou não da inércia do Poder Judiciário. Segundo o relator, o entendimento do STF sobre a razoável duração do processo está relacionado às particularidades do caso concreto e leva em consideração, por exemplo, o número de réus e de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a atuação das partes, além da natureza e a complexidade dos delitos imputados.

No processo em questão, o ministro destacou a pluralidade de réus, a 'estruturada atuação de organização criminosa' e a necessidade de expedição de carta precatória como fatores que não podem ser ignorados para o regular desenvolvimento do processo. "Não se verifica hipótese de flagrante constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão cautelar", ponderou.

Uma das vítimas da foi achada morta dentro de um veículo estacionado no local da chacina no Bairro Cajazeiras, em Fortaleza, em 2018. Foto: Reprodução/Facebook

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus de um homem acusado de integrar a facção 'Guardiões do Estado' e liderar o grupo responsável pela 'Chacina das Cajazeiras', episódio que resultou em 14 assassinatos e 15 tentativas de homicídio no Ceará. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva de Deijair de Souza Silva sob o argumento de que o denunciado está encarcerado desde fevereiro de 2018, mas o ministro do STF considerou que não havia 'flagrante constrangimento ilegal' que justificasse o relaxamento da cautelar.

Segundo os autos, o denunciado é chefe de um grupo de 15 pessoas acusadas dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, incêndio, tentativa de uso de gás tóxico ou asfixiante, fraude processual e organização criminosa. No dia 27 de janeiro de 2018, o grupo encapuzado fez disparos, com armas de grosso calibre, durante festa em estabelecimento chamado 'Forró do Gago, atingindo fatalmente 14 pessoas e deixando outras 15 feridas. As informações foram divulgadas pelo STF.

O juízo da 2ª Vara do Júri de Fortaleza acolheu pedido do Ministério Público estadual e decretou a prisão preventiva do líder do banco e dos demais acusados. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça Ceará, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mas o pedido foi negado. A mesma solicitação também foi indeferida no Superior Tribunal de Justiça, o que levou os advogados a acionarem o STF.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, na análise do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, é imprescindível investigar se a demora é resultado ou não da inércia do Poder Judiciário. Segundo o relator, o entendimento do STF sobre a razoável duração do processo está relacionado às particularidades do caso concreto e leva em consideração, por exemplo, o número de réus e de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a atuação das partes, além da natureza e a complexidade dos delitos imputados.

No processo em questão, o ministro destacou a pluralidade de réus, a 'estruturada atuação de organização criminosa' e a necessidade de expedição de carta precatória como fatores que não podem ser ignorados para o regular desenvolvimento do processo. "Não se verifica hipótese de flagrante constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão cautelar", ponderou.

Uma das vítimas da foi achada morta dentro de um veículo estacionado no local da chacina no Bairro Cajazeiras, em Fortaleza, em 2018. Foto: Reprodução/Facebook

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus de um homem acusado de integrar a facção 'Guardiões do Estado' e liderar o grupo responsável pela 'Chacina das Cajazeiras', episódio que resultou em 14 assassinatos e 15 tentativas de homicídio no Ceará. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva de Deijair de Souza Silva sob o argumento de que o denunciado está encarcerado desde fevereiro de 2018, mas o ministro do STF considerou que não havia 'flagrante constrangimento ilegal' que justificasse o relaxamento da cautelar.

Segundo os autos, o denunciado é chefe de um grupo de 15 pessoas acusadas dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, incêndio, tentativa de uso de gás tóxico ou asfixiante, fraude processual e organização criminosa. No dia 27 de janeiro de 2018, o grupo encapuzado fez disparos, com armas de grosso calibre, durante festa em estabelecimento chamado 'Forró do Gago, atingindo fatalmente 14 pessoas e deixando outras 15 feridas. As informações foram divulgadas pelo STF.

O juízo da 2ª Vara do Júri de Fortaleza acolheu pedido do Ministério Público estadual e decretou a prisão preventiva do líder do banco e dos demais acusados. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça Ceará, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mas o pedido foi negado. A mesma solicitação também foi indeferida no Superior Tribunal de Justiça, o que levou os advogados a acionarem o STF.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, na análise do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, é imprescindível investigar se a demora é resultado ou não da inércia do Poder Judiciário. Segundo o relator, o entendimento do STF sobre a razoável duração do processo está relacionado às particularidades do caso concreto e leva em consideração, por exemplo, o número de réus e de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a atuação das partes, além da natureza e a complexidade dos delitos imputados.

No processo em questão, o ministro destacou a pluralidade de réus, a 'estruturada atuação de organização criminosa' e a necessidade de expedição de carta precatória como fatores que não podem ser ignorados para o regular desenvolvimento do processo. "Não se verifica hipótese de flagrante constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão cautelar", ponderou.

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