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Aposentadoria com idade mínima


Por Wagner Balera

A primeira lei previdenciária - de 1923 - previu uma idade mínima de 50 anos para a aposentadoria. Além de trinta anos de serviço.

Em 1960 a lei que unificou todas as normas previdenciárias também tratou da questão, fixando em 62 anos a idade a partir da qual o segurado poderia se aposentar. Foi também aumentado o tempo de contribuição exigido: 35 anos. A aposentadoria por tempo de serviço, como se chamava antes, e que nas leis mais recentes foi denominada por tempo de contribuição, deixou de impor esse requisito.

A crítica que se coloca a essa situação sustenta que o benefício não obedece à lógica do seguro social porque não previu um risco. Tempo de contribuição não é risco, é um fato perfeitamente caracterizado e a respeito do qual o trabalhador tem total controle.

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As leis dos países que serviram de modelo para o Brasil conjugam dois elementos, sem os quais o benefício não é devido: as contribuições, adrede fixadas e vertidas num dado período de tempo e o implemento de uma idade mínima.

Sob outra perspectiva, é necessário entender que sem a idade mínima como pré-requisito, pessoas relativamente jovens podem pleitear o benefício e permanecerem recebendo a aposentadoria por tempo excessivo.

Essa circunstância foi coibida por um mecanismo perverso, o chamado fator previdenciário que, em verdade, deveria se chamar redutor previdenciário. Mecanismo que pune o exercício de um direito mediante redução expressiva do valor da aposentadoria a que o trabalhador faria jus.

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A tal fórmula 85/95 também não resolve o problema.

Por meio dela, se uma mulher tiver 55 anos de idade e 30 anos de contribuição já poderá obter sua aposentadoria. É que 55 + 30 resultam em 85.

Para aos homens o critério é semelhante. Tendo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição terá chegado aos 95 exigidos pela fórmula.

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Nesses casos se verifica uma primeira tentativa de estabelecimento de idade mínima. Mas, ao tratar da idade, a fórmula não leva em conta que a sobrevida está aumentando muito e sempre (algo bom e positivo, mas não para as contas da previdência social).

Portanto, mesmo a combinação de idade mais tempo de contribuição deveria partir de um patamar mais realista, conforme com a nova realidade demográfica brasileira.

É um dado do IBGE que a expectativa de vida média, no Brasil, é de 73 anos.

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Convém lembrar, no entanto, que essa expectativa de vida, na imensidão do Brasil, varia muito de um lugar para outro e, possivelmente, será injusto uniformizar essa idade como um todo.

É que a Constituição do Brasil exige a redução das desigualdades sociais e regionais. Temos, portanto, alguns problemas a resolver. O primeiro é o da definição da idade mínima.

As duas fugas legislativas -a primeira com o fator previdenciário e a segunda com a formula 85/95 - tão somente adiaram um problema, mas nem de longe cooperaram para a respectiva solução.

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E solução exige que enfrentemos certa discussão previa: será razoável hoje em dia a manutenção da diferença entre homens e mulheres, considerando que elas vivem mais do que os homens?

O argumento segundo o qual as mulheres teriam direito a uma idade reduzida porque cumprem, por assim dizer, uma dupla jornada (no trabalho e em casa) talvez fosse válido em outros tempos, mas não corresponde à realidade de nossos dias na qual os homens compartilham muitas tarefas domésticas.

E mesmo que esse argumento fosse válido, a Previdência Social não seria o lugar apropriado para correção de tal, se é que existente, distorção.

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O segundo problema é o dessa reconhecida desigualdade entre os brasileiros que vivem em distintas regiões do Brasil, cujas condições de vida não permitiriam a unificação da idade mínima para todo o território nacional. O terceiro é o da enorme disparidade entre as atividades desenvolvidas pelos brasileiros. A Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) revela que há centenas de situações e que entre elas podem haver enormes diferenças entre o desgaste que uma e outra provocam na vida do trabalhador.

Por fim, não seria leal para com os brasileiros que começaram a trabalhar mais cedo, especialmente as camadas mais pobres da população, que de uma hora para outra lhes fosse imposta, de imediato, uma idade mínima para obterem a tão almejada aposentadoria.

Melhor, bem melhor, seria o prudente estabelecimento de um período de transição que fosse implantando aos poucos a idade a ser considerada como requisito mínimo para a obtenção da aposentadoria do trabalhador. Enfim, o debate sobre a reforma da Previdência Social está apenas começando. Este será um dos temas obrigatórios.

Sem a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição as contas dificilmente irão fechar e aquela que é a maior conquista social dos trabalhadores estará sob constante ameaça de desequilíbrio financeiro e atuarial.* Wagner Balera é Livre-Docente em Direito Previdenciário e Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e autor de diversos livros em matéria previdenciária.

A primeira lei previdenciária - de 1923 - previu uma idade mínima de 50 anos para a aposentadoria. Além de trinta anos de serviço.

Em 1960 a lei que unificou todas as normas previdenciárias também tratou da questão, fixando em 62 anos a idade a partir da qual o segurado poderia se aposentar. Foi também aumentado o tempo de contribuição exigido: 35 anos. A aposentadoria por tempo de serviço, como se chamava antes, e que nas leis mais recentes foi denominada por tempo de contribuição, deixou de impor esse requisito.

A crítica que se coloca a essa situação sustenta que o benefício não obedece à lógica do seguro social porque não previu um risco. Tempo de contribuição não é risco, é um fato perfeitamente caracterizado e a respeito do qual o trabalhador tem total controle.

As leis dos países que serviram de modelo para o Brasil conjugam dois elementos, sem os quais o benefício não é devido: as contribuições, adrede fixadas e vertidas num dado período de tempo e o implemento de uma idade mínima.

Sob outra perspectiva, é necessário entender que sem a idade mínima como pré-requisito, pessoas relativamente jovens podem pleitear o benefício e permanecerem recebendo a aposentadoria por tempo excessivo.

Essa circunstância foi coibida por um mecanismo perverso, o chamado fator previdenciário que, em verdade, deveria se chamar redutor previdenciário. Mecanismo que pune o exercício de um direito mediante redução expressiva do valor da aposentadoria a que o trabalhador faria jus.

A tal fórmula 85/95 também não resolve o problema.

Por meio dela, se uma mulher tiver 55 anos de idade e 30 anos de contribuição já poderá obter sua aposentadoria. É que 55 + 30 resultam em 85.

Para aos homens o critério é semelhante. Tendo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição terá chegado aos 95 exigidos pela fórmula.

Nesses casos se verifica uma primeira tentativa de estabelecimento de idade mínima. Mas, ao tratar da idade, a fórmula não leva em conta que a sobrevida está aumentando muito e sempre (algo bom e positivo, mas não para as contas da previdência social).

Portanto, mesmo a combinação de idade mais tempo de contribuição deveria partir de um patamar mais realista, conforme com a nova realidade demográfica brasileira.

É um dado do IBGE que a expectativa de vida média, no Brasil, é de 73 anos.

Convém lembrar, no entanto, que essa expectativa de vida, na imensidão do Brasil, varia muito de um lugar para outro e, possivelmente, será injusto uniformizar essa idade como um todo.

É que a Constituição do Brasil exige a redução das desigualdades sociais e regionais. Temos, portanto, alguns problemas a resolver. O primeiro é o da definição da idade mínima.

As duas fugas legislativas -a primeira com o fator previdenciário e a segunda com a formula 85/95 - tão somente adiaram um problema, mas nem de longe cooperaram para a respectiva solução.

E solução exige que enfrentemos certa discussão previa: será razoável hoje em dia a manutenção da diferença entre homens e mulheres, considerando que elas vivem mais do que os homens?

O argumento segundo o qual as mulheres teriam direito a uma idade reduzida porque cumprem, por assim dizer, uma dupla jornada (no trabalho e em casa) talvez fosse válido em outros tempos, mas não corresponde à realidade de nossos dias na qual os homens compartilham muitas tarefas domésticas.

E mesmo que esse argumento fosse válido, a Previdência Social não seria o lugar apropriado para correção de tal, se é que existente, distorção.

O segundo problema é o dessa reconhecida desigualdade entre os brasileiros que vivem em distintas regiões do Brasil, cujas condições de vida não permitiriam a unificação da idade mínima para todo o território nacional. O terceiro é o da enorme disparidade entre as atividades desenvolvidas pelos brasileiros. A Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) revela que há centenas de situações e que entre elas podem haver enormes diferenças entre o desgaste que uma e outra provocam na vida do trabalhador.

Por fim, não seria leal para com os brasileiros que começaram a trabalhar mais cedo, especialmente as camadas mais pobres da população, que de uma hora para outra lhes fosse imposta, de imediato, uma idade mínima para obterem a tão almejada aposentadoria.

Melhor, bem melhor, seria o prudente estabelecimento de um período de transição que fosse implantando aos poucos a idade a ser considerada como requisito mínimo para a obtenção da aposentadoria do trabalhador. Enfim, o debate sobre a reforma da Previdência Social está apenas começando. Este será um dos temas obrigatórios.

Sem a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição as contas dificilmente irão fechar e aquela que é a maior conquista social dos trabalhadores estará sob constante ameaça de desequilíbrio financeiro e atuarial.* Wagner Balera é Livre-Docente em Direito Previdenciário e Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e autor de diversos livros em matéria previdenciária.

A primeira lei previdenciária - de 1923 - previu uma idade mínima de 50 anos para a aposentadoria. Além de trinta anos de serviço.

Em 1960 a lei que unificou todas as normas previdenciárias também tratou da questão, fixando em 62 anos a idade a partir da qual o segurado poderia se aposentar. Foi também aumentado o tempo de contribuição exigido: 35 anos. A aposentadoria por tempo de serviço, como se chamava antes, e que nas leis mais recentes foi denominada por tempo de contribuição, deixou de impor esse requisito.

A crítica que se coloca a essa situação sustenta que o benefício não obedece à lógica do seguro social porque não previu um risco. Tempo de contribuição não é risco, é um fato perfeitamente caracterizado e a respeito do qual o trabalhador tem total controle.

As leis dos países que serviram de modelo para o Brasil conjugam dois elementos, sem os quais o benefício não é devido: as contribuições, adrede fixadas e vertidas num dado período de tempo e o implemento de uma idade mínima.

Sob outra perspectiva, é necessário entender que sem a idade mínima como pré-requisito, pessoas relativamente jovens podem pleitear o benefício e permanecerem recebendo a aposentadoria por tempo excessivo.

Essa circunstância foi coibida por um mecanismo perverso, o chamado fator previdenciário que, em verdade, deveria se chamar redutor previdenciário. Mecanismo que pune o exercício de um direito mediante redução expressiva do valor da aposentadoria a que o trabalhador faria jus.

A tal fórmula 85/95 também não resolve o problema.

Por meio dela, se uma mulher tiver 55 anos de idade e 30 anos de contribuição já poderá obter sua aposentadoria. É que 55 + 30 resultam em 85.

Para aos homens o critério é semelhante. Tendo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição terá chegado aos 95 exigidos pela fórmula.

Nesses casos se verifica uma primeira tentativa de estabelecimento de idade mínima. Mas, ao tratar da idade, a fórmula não leva em conta que a sobrevida está aumentando muito e sempre (algo bom e positivo, mas não para as contas da previdência social).

Portanto, mesmo a combinação de idade mais tempo de contribuição deveria partir de um patamar mais realista, conforme com a nova realidade demográfica brasileira.

É um dado do IBGE que a expectativa de vida média, no Brasil, é de 73 anos.

Convém lembrar, no entanto, que essa expectativa de vida, na imensidão do Brasil, varia muito de um lugar para outro e, possivelmente, será injusto uniformizar essa idade como um todo.

É que a Constituição do Brasil exige a redução das desigualdades sociais e regionais. Temos, portanto, alguns problemas a resolver. O primeiro é o da definição da idade mínima.

As duas fugas legislativas -a primeira com o fator previdenciário e a segunda com a formula 85/95 - tão somente adiaram um problema, mas nem de longe cooperaram para a respectiva solução.

E solução exige que enfrentemos certa discussão previa: será razoável hoje em dia a manutenção da diferença entre homens e mulheres, considerando que elas vivem mais do que os homens?

O argumento segundo o qual as mulheres teriam direito a uma idade reduzida porque cumprem, por assim dizer, uma dupla jornada (no trabalho e em casa) talvez fosse válido em outros tempos, mas não corresponde à realidade de nossos dias na qual os homens compartilham muitas tarefas domésticas.

E mesmo que esse argumento fosse válido, a Previdência Social não seria o lugar apropriado para correção de tal, se é que existente, distorção.

O segundo problema é o dessa reconhecida desigualdade entre os brasileiros que vivem em distintas regiões do Brasil, cujas condições de vida não permitiriam a unificação da idade mínima para todo o território nacional. O terceiro é o da enorme disparidade entre as atividades desenvolvidas pelos brasileiros. A Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) revela que há centenas de situações e que entre elas podem haver enormes diferenças entre o desgaste que uma e outra provocam na vida do trabalhador.

Por fim, não seria leal para com os brasileiros que começaram a trabalhar mais cedo, especialmente as camadas mais pobres da população, que de uma hora para outra lhes fosse imposta, de imediato, uma idade mínima para obterem a tão almejada aposentadoria.

Melhor, bem melhor, seria o prudente estabelecimento de um período de transição que fosse implantando aos poucos a idade a ser considerada como requisito mínimo para a obtenção da aposentadoria do trabalhador. Enfim, o debate sobre a reforma da Previdência Social está apenas começando. Este será um dos temas obrigatórios.

Sem a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição as contas dificilmente irão fechar e aquela que é a maior conquista social dos trabalhadores estará sob constante ameaça de desequilíbrio financeiro e atuarial.* Wagner Balera é Livre-Docente em Direito Previdenciário e Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e autor de diversos livros em matéria previdenciária.

A primeira lei previdenciária - de 1923 - previu uma idade mínima de 50 anos para a aposentadoria. Além de trinta anos de serviço.

Em 1960 a lei que unificou todas as normas previdenciárias também tratou da questão, fixando em 62 anos a idade a partir da qual o segurado poderia se aposentar. Foi também aumentado o tempo de contribuição exigido: 35 anos. A aposentadoria por tempo de serviço, como se chamava antes, e que nas leis mais recentes foi denominada por tempo de contribuição, deixou de impor esse requisito.

A crítica que se coloca a essa situação sustenta que o benefício não obedece à lógica do seguro social porque não previu um risco. Tempo de contribuição não é risco, é um fato perfeitamente caracterizado e a respeito do qual o trabalhador tem total controle.

As leis dos países que serviram de modelo para o Brasil conjugam dois elementos, sem os quais o benefício não é devido: as contribuições, adrede fixadas e vertidas num dado período de tempo e o implemento de uma idade mínima.

Sob outra perspectiva, é necessário entender que sem a idade mínima como pré-requisito, pessoas relativamente jovens podem pleitear o benefício e permanecerem recebendo a aposentadoria por tempo excessivo.

Essa circunstância foi coibida por um mecanismo perverso, o chamado fator previdenciário que, em verdade, deveria se chamar redutor previdenciário. Mecanismo que pune o exercício de um direito mediante redução expressiva do valor da aposentadoria a que o trabalhador faria jus.

A tal fórmula 85/95 também não resolve o problema.

Por meio dela, se uma mulher tiver 55 anos de idade e 30 anos de contribuição já poderá obter sua aposentadoria. É que 55 + 30 resultam em 85.

Para aos homens o critério é semelhante. Tendo 60 anos de idade e 35 anos de contribuição terá chegado aos 95 exigidos pela fórmula.

Nesses casos se verifica uma primeira tentativa de estabelecimento de idade mínima. Mas, ao tratar da idade, a fórmula não leva em conta que a sobrevida está aumentando muito e sempre (algo bom e positivo, mas não para as contas da previdência social).

Portanto, mesmo a combinação de idade mais tempo de contribuição deveria partir de um patamar mais realista, conforme com a nova realidade demográfica brasileira.

É um dado do IBGE que a expectativa de vida média, no Brasil, é de 73 anos.

Convém lembrar, no entanto, que essa expectativa de vida, na imensidão do Brasil, varia muito de um lugar para outro e, possivelmente, será injusto uniformizar essa idade como um todo.

É que a Constituição do Brasil exige a redução das desigualdades sociais e regionais. Temos, portanto, alguns problemas a resolver. O primeiro é o da definição da idade mínima.

As duas fugas legislativas -a primeira com o fator previdenciário e a segunda com a formula 85/95 - tão somente adiaram um problema, mas nem de longe cooperaram para a respectiva solução.

E solução exige que enfrentemos certa discussão previa: será razoável hoje em dia a manutenção da diferença entre homens e mulheres, considerando que elas vivem mais do que os homens?

O argumento segundo o qual as mulheres teriam direito a uma idade reduzida porque cumprem, por assim dizer, uma dupla jornada (no trabalho e em casa) talvez fosse válido em outros tempos, mas não corresponde à realidade de nossos dias na qual os homens compartilham muitas tarefas domésticas.

E mesmo que esse argumento fosse válido, a Previdência Social não seria o lugar apropriado para correção de tal, se é que existente, distorção.

O segundo problema é o dessa reconhecida desigualdade entre os brasileiros que vivem em distintas regiões do Brasil, cujas condições de vida não permitiriam a unificação da idade mínima para todo o território nacional. O terceiro é o da enorme disparidade entre as atividades desenvolvidas pelos brasileiros. A Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) revela que há centenas de situações e que entre elas podem haver enormes diferenças entre o desgaste que uma e outra provocam na vida do trabalhador.

Por fim, não seria leal para com os brasileiros que começaram a trabalhar mais cedo, especialmente as camadas mais pobres da população, que de uma hora para outra lhes fosse imposta, de imediato, uma idade mínima para obterem a tão almejada aposentadoria.

Melhor, bem melhor, seria o prudente estabelecimento de um período de transição que fosse implantando aos poucos a idade a ser considerada como requisito mínimo para a obtenção da aposentadoria do trabalhador. Enfim, o debate sobre a reforma da Previdência Social está apenas começando. Este será um dos temas obrigatórios.

Sem a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição as contas dificilmente irão fechar e aquela que é a maior conquista social dos trabalhadores estará sob constante ameaça de desequilíbrio financeiro e atuarial.* Wagner Balera é Livre-Docente em Direito Previdenciário e Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e autor de diversos livros em matéria previdenciária.

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