O Ministério da Educação (MEC) lançou recentemente, a proposta do programa Future-se: iniciativa que visa fortalecer a autonomia financeira das universidades federais, por meio de ações relacionadas à gestão, empreendedorismo, pesquisa e internacionalização nas instituições de ensino superior. Ainda que de adesão voluntária, a proposta tem recebido consideráveis críticas, principalmente pela falta de clareza em seu modo de operacionalização e por apresentar questões sensíveis sob a ótica jurídica.
Para ser viabilizado, o programa prevê a instituição de uma nova lei com regulamentos específicos sobre suas frentes de ação, além de propor alterações a outras dezessete legislações. De todo modo, a proposta ainda precisará ser formalizada como projeto de lei e tramitar pelo Congresso Nacional para ser aprovada e adotada pelas universidades federais.
O principal mecanismo previsto para operacionalizar a iniciativa é a celebração de contratos de gestão entre a instituição de ensino, a União e uma organização social (OS). Em que pese o envolvimento de uma OS na execução de atividades de interesse público não seja novo no ordenamento jurídico brasileiro, o modelo proposto pelo Future-se apresenta divergências substanciais quanto ao mecanismo instituído pela pioneira Lei das OS.
Por exemplo, nos termos da referida lei, as OSs podem receber bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão mediante permissão de uso. De acordo com o Future-se, todavia, o MEC poderá doar bens imobiliários condicionalmente às OSs, as quais deverão integralizá-los em fundos de investimento e reverter sua rentabilidade para o programa.
Nos cabe questionar, porém, se a doação condicionada à OS, e não à universidade, seria o melhor meio para viabilizar a utilização destes bens, especialmente considerando que os bens submetidos ao regime de direito público sujeitam-se a restrições para alienação. Esse questionamento ganha maiores nuances quando se coloca em análise as possíveis consequências que a doação pode trazer no caso de uma rescisão antecipada do contrato de gestão ou, ainda, o modo como os bens já integralizados em fundos poderão ser recuperados pelo governo e/ou pela próxima OS contratada.
O programa também prevê a possibilidade de cessão de servidores à OS, mas, diferentemente do previsto na Lei das OS, o ônus pela remuneração do agente cedido não recairá sobre a origem estatal. Por essa razão, há incertezas sobre o regime de trabalho ao qual o servidor cedido estará inserido e sobre como sua remuneração será viabilizada.
Já em relação ao fomento, o projeto de Lei prevê a possibilidade do MEC participar como cotista em fundos de investimento, que serão selecionados por procedimento simplificado. A rentabilidade das cotas poderá ser doada para OS, desde que revertida para a consecução do programa. Nesse contexto, surgem diversas dúvidas, desde o modelo de seleção dos fundos, até a origem dos recursos que lhe serão destinados e como serão aplicados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange às novas alternativas de captação de recursos, o Future-se possibilita que as universidades participantes possam ser beneficiárias de repasses viabilizados por leis de incentivo fiscal. Por exemplo, prevê que as atividades de pesquisa do programa serão consideradas atividades culturais para recebimento de recursos incentivados pela Lei nº 8.313/91 (antiga "Lei Rouanet"). Tal proposta tem sido fortemente criticada, principalmente se considerarmos uma ampliação da concorrência pelos repasses voltados à cultura, além de possíveis questionamentos quanto à extensão do benefício às instituições de pesquisa estaduais e privadas.
Espera-se que com as contribuições reunidas pela consulta pública e pelas discussões a que o projeto estará sujeito junto às comissões e ao plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional, seja possível aprimorar o programa e esclarecer as inconsistências jurídicas que, hoje, acarretam diversos questionamentos para a efetiva execução do Future-se.
*Juliana Gomes Ramalho Monteiro, Fernanda Basaglia Teodoro e Yvilla Diniz Gonzalez são, respectivamente, sócia e advogadas do escritório Mattos Filho