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Opinião|Aumento do preço dos repelentes: quais os direitos do consumidor?


Por Cátia Vita

O surto de dengue ocasionado pela propagação do mosquito vem alterando drasticamente o comportamento da população, tendo em vista que foge do controle dos consumidores. Por mais cuidados que a pessoa esteja providenciando, o vizinho pode contribuir com que a doença cresça consideravelmente. Sendo necessário algumas providências na tentativa de evitar o pior. Neste sentido, não há dúvidas de que as relações de consumo também foram afetadas pela alta da dengue, com efeitos e reflexos diretos no Direito do Consumidor, produto como repelente ajuda a afastar o mosquito das pessoas e, desta forma, torna-se o produto essencial neste momento. É importante esclarecer que o consumidor é aquele, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Sendo assim, as relações de consumo exigem que a parte mais fraca contratual tenha uma proteção maior, considerando que o consumidor sempre será vulnerável em face dos fornecedores de bens e serviços, os quais detêm o capital e podem acabar impondo a sua vontade na relação de consumo, obrigando o consumidor a aceitar as condições impostas pelos fornecedores – não raras as vezes excessivas e desproporcionais - gerando um desequilíbrio na relação contratual. Como é o caso do aumento dos repelentes, tendo em vista que o consumidor acaba adquirindo o produto mais caro, com o objetivo de evitar a doença transmitida pelo mosquito, sendo considerada essa conduta abusiva.

Para esclarecer, o Código de Defesa do Consumidor elenca as práticas consideradas abusivas no art. 39, X, o qual veda, por exemplo, a prática abusiva, sem justa causa no preço de produtos, contudo tem se verificado que desde o crescente número da dengue há notório abuso nas relações de consumo, nos quais houve aumentos drásticos nos valores de repelentes, produto esse que ajuda a evitar a doença.

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A alta procura pelo produto escancarou uma realidade já vivida pelo consumidor brasileiro: as práticas abusivas praticadas pelos fornecedores de bens ou serviços, as quais se acentuaram durante o aumento dos casos de dengue, sendo que por estes motivos, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que devem ser utilizados a fim de proteger e garantir aos consumidores medidas justas em um momento de enorme dificuldade vivido por todos nós.

Para garantir o direito do consumidor e fiscalizar essa relação abusiva de consumo, que coloca o consumidor em desvantagem, se faz necessário a intervenção do Estado, para realizar a defesa e o amparo da parte consumidora, sendo primordial destacar a atuação dos PROCONs na fiscalização e aplicação de multas em empresas que realizam práticas abusivas nas relações de consumo.

Para os casos de abusos excessivos em decorrência do aumento dos produtos que combatem a dengue, deverá o fornecedor oferecer opções possíveis ao consumidor.

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Nos valores abusivos de itens básicos deve ser aplicado o artigo 170, V, da Constituição Federal, bem como o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor, onde prevê o aumento insignificativo de preços de produtos e serviços, devendo o comerciante demonstrar notas fiscais dos valores antes da alta demanda da dengue, onde aponta o valor que foi pago pelo produto e por quanto foi vendido.

Conforme o código do consumidor, o artigo 39,I, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Destaca-se, a necessidade do consumidor ao se deparar com práticas abusivas no mercado de consumo levar o fato para as autoridades competentes, como Ministério Público e PROCON, a fim de denunciar a conduta para que possam ser aplicadas medidas eficazes que evitem essas práticas.

O surto de dengue ocasionado pela propagação do mosquito vem alterando drasticamente o comportamento da população, tendo em vista que foge do controle dos consumidores. Por mais cuidados que a pessoa esteja providenciando, o vizinho pode contribuir com que a doença cresça consideravelmente. Sendo necessário algumas providências na tentativa de evitar o pior. Neste sentido, não há dúvidas de que as relações de consumo também foram afetadas pela alta da dengue, com efeitos e reflexos diretos no Direito do Consumidor, produto como repelente ajuda a afastar o mosquito das pessoas e, desta forma, torna-se o produto essencial neste momento. É importante esclarecer que o consumidor é aquele, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Sendo assim, as relações de consumo exigem que a parte mais fraca contratual tenha uma proteção maior, considerando que o consumidor sempre será vulnerável em face dos fornecedores de bens e serviços, os quais detêm o capital e podem acabar impondo a sua vontade na relação de consumo, obrigando o consumidor a aceitar as condições impostas pelos fornecedores – não raras as vezes excessivas e desproporcionais - gerando um desequilíbrio na relação contratual. Como é o caso do aumento dos repelentes, tendo em vista que o consumidor acaba adquirindo o produto mais caro, com o objetivo de evitar a doença transmitida pelo mosquito, sendo considerada essa conduta abusiva.

Para esclarecer, o Código de Defesa do Consumidor elenca as práticas consideradas abusivas no art. 39, X, o qual veda, por exemplo, a prática abusiva, sem justa causa no preço de produtos, contudo tem se verificado que desde o crescente número da dengue há notório abuso nas relações de consumo, nos quais houve aumentos drásticos nos valores de repelentes, produto esse que ajuda a evitar a doença.

A alta procura pelo produto escancarou uma realidade já vivida pelo consumidor brasileiro: as práticas abusivas praticadas pelos fornecedores de bens ou serviços, as quais se acentuaram durante o aumento dos casos de dengue, sendo que por estes motivos, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que devem ser utilizados a fim de proteger e garantir aos consumidores medidas justas em um momento de enorme dificuldade vivido por todos nós.

Para garantir o direito do consumidor e fiscalizar essa relação abusiva de consumo, que coloca o consumidor em desvantagem, se faz necessário a intervenção do Estado, para realizar a defesa e o amparo da parte consumidora, sendo primordial destacar a atuação dos PROCONs na fiscalização e aplicação de multas em empresas que realizam práticas abusivas nas relações de consumo.

Para os casos de abusos excessivos em decorrência do aumento dos produtos que combatem a dengue, deverá o fornecedor oferecer opções possíveis ao consumidor.

Nos valores abusivos de itens básicos deve ser aplicado o artigo 170, V, da Constituição Federal, bem como o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor, onde prevê o aumento insignificativo de preços de produtos e serviços, devendo o comerciante demonstrar notas fiscais dos valores antes da alta demanda da dengue, onde aponta o valor que foi pago pelo produto e por quanto foi vendido.

Conforme o código do consumidor, o artigo 39,I, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Destaca-se, a necessidade do consumidor ao se deparar com práticas abusivas no mercado de consumo levar o fato para as autoridades competentes, como Ministério Público e PROCON, a fim de denunciar a conduta para que possam ser aplicadas medidas eficazes que evitem essas práticas.

O surto de dengue ocasionado pela propagação do mosquito vem alterando drasticamente o comportamento da população, tendo em vista que foge do controle dos consumidores. Por mais cuidados que a pessoa esteja providenciando, o vizinho pode contribuir com que a doença cresça consideravelmente. Sendo necessário algumas providências na tentativa de evitar o pior. Neste sentido, não há dúvidas de que as relações de consumo também foram afetadas pela alta da dengue, com efeitos e reflexos diretos no Direito do Consumidor, produto como repelente ajuda a afastar o mosquito das pessoas e, desta forma, torna-se o produto essencial neste momento. É importante esclarecer que o consumidor é aquele, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Sendo assim, as relações de consumo exigem que a parte mais fraca contratual tenha uma proteção maior, considerando que o consumidor sempre será vulnerável em face dos fornecedores de bens e serviços, os quais detêm o capital e podem acabar impondo a sua vontade na relação de consumo, obrigando o consumidor a aceitar as condições impostas pelos fornecedores – não raras as vezes excessivas e desproporcionais - gerando um desequilíbrio na relação contratual. Como é o caso do aumento dos repelentes, tendo em vista que o consumidor acaba adquirindo o produto mais caro, com o objetivo de evitar a doença transmitida pelo mosquito, sendo considerada essa conduta abusiva.

Para esclarecer, o Código de Defesa do Consumidor elenca as práticas consideradas abusivas no art. 39, X, o qual veda, por exemplo, a prática abusiva, sem justa causa no preço de produtos, contudo tem se verificado que desde o crescente número da dengue há notório abuso nas relações de consumo, nos quais houve aumentos drásticos nos valores de repelentes, produto esse que ajuda a evitar a doença.

A alta procura pelo produto escancarou uma realidade já vivida pelo consumidor brasileiro: as práticas abusivas praticadas pelos fornecedores de bens ou serviços, as quais se acentuaram durante o aumento dos casos de dengue, sendo que por estes motivos, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que devem ser utilizados a fim de proteger e garantir aos consumidores medidas justas em um momento de enorme dificuldade vivido por todos nós.

Para garantir o direito do consumidor e fiscalizar essa relação abusiva de consumo, que coloca o consumidor em desvantagem, se faz necessário a intervenção do Estado, para realizar a defesa e o amparo da parte consumidora, sendo primordial destacar a atuação dos PROCONs na fiscalização e aplicação de multas em empresas que realizam práticas abusivas nas relações de consumo.

Para os casos de abusos excessivos em decorrência do aumento dos produtos que combatem a dengue, deverá o fornecedor oferecer opções possíveis ao consumidor.

Nos valores abusivos de itens básicos deve ser aplicado o artigo 170, V, da Constituição Federal, bem como o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor, onde prevê o aumento insignificativo de preços de produtos e serviços, devendo o comerciante demonstrar notas fiscais dos valores antes da alta demanda da dengue, onde aponta o valor que foi pago pelo produto e por quanto foi vendido.

Conforme o código do consumidor, o artigo 39,I, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Destaca-se, a necessidade do consumidor ao se deparar com práticas abusivas no mercado de consumo levar o fato para as autoridades competentes, como Ministério Público e PROCON, a fim de denunciar a conduta para que possam ser aplicadas medidas eficazes que evitem essas práticas.

O surto de dengue ocasionado pela propagação do mosquito vem alterando drasticamente o comportamento da população, tendo em vista que foge do controle dos consumidores. Por mais cuidados que a pessoa esteja providenciando, o vizinho pode contribuir com que a doença cresça consideravelmente. Sendo necessário algumas providências na tentativa de evitar o pior. Neste sentido, não há dúvidas de que as relações de consumo também foram afetadas pela alta da dengue, com efeitos e reflexos diretos no Direito do Consumidor, produto como repelente ajuda a afastar o mosquito das pessoas e, desta forma, torna-se o produto essencial neste momento. É importante esclarecer que o consumidor é aquele, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Sendo assim, as relações de consumo exigem que a parte mais fraca contratual tenha uma proteção maior, considerando que o consumidor sempre será vulnerável em face dos fornecedores de bens e serviços, os quais detêm o capital e podem acabar impondo a sua vontade na relação de consumo, obrigando o consumidor a aceitar as condições impostas pelos fornecedores – não raras as vezes excessivas e desproporcionais - gerando um desequilíbrio na relação contratual. Como é o caso do aumento dos repelentes, tendo em vista que o consumidor acaba adquirindo o produto mais caro, com o objetivo de evitar a doença transmitida pelo mosquito, sendo considerada essa conduta abusiva.

Para esclarecer, o Código de Defesa do Consumidor elenca as práticas consideradas abusivas no art. 39, X, o qual veda, por exemplo, a prática abusiva, sem justa causa no preço de produtos, contudo tem se verificado que desde o crescente número da dengue há notório abuso nas relações de consumo, nos quais houve aumentos drásticos nos valores de repelentes, produto esse que ajuda a evitar a doença.

A alta procura pelo produto escancarou uma realidade já vivida pelo consumidor brasileiro: as práticas abusivas praticadas pelos fornecedores de bens ou serviços, as quais se acentuaram durante o aumento dos casos de dengue, sendo que por estes motivos, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que devem ser utilizados a fim de proteger e garantir aos consumidores medidas justas em um momento de enorme dificuldade vivido por todos nós.

Para garantir o direito do consumidor e fiscalizar essa relação abusiva de consumo, que coloca o consumidor em desvantagem, se faz necessário a intervenção do Estado, para realizar a defesa e o amparo da parte consumidora, sendo primordial destacar a atuação dos PROCONs na fiscalização e aplicação de multas em empresas que realizam práticas abusivas nas relações de consumo.

Para os casos de abusos excessivos em decorrência do aumento dos produtos que combatem a dengue, deverá o fornecedor oferecer opções possíveis ao consumidor.

Nos valores abusivos de itens básicos deve ser aplicado o artigo 170, V, da Constituição Federal, bem como o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor, onde prevê o aumento insignificativo de preços de produtos e serviços, devendo o comerciante demonstrar notas fiscais dos valores antes da alta demanda da dengue, onde aponta o valor que foi pago pelo produto e por quanto foi vendido.

Conforme o código do consumidor, o artigo 39,I, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Destaca-se, a necessidade do consumidor ao se deparar com práticas abusivas no mercado de consumo levar o fato para as autoridades competentes, como Ministério Público e PROCON, a fim de denunciar a conduta para que possam ser aplicadas medidas eficazes que evitem essas práticas.

Opinião por Cátia Vita

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