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Barroso mantém preso policial condenado por extorsão de passageiros de ônibus que vinha do Paraguai


Carlos Benedito Felice Júnior e outros três agentes foram acusados de exigir R$ 100 mil para que os passageiros, que retornavam de uma viagem ao país vizinho, não fossem levados à delegacia, onde seriam indiciados por contrabando

Por Pepita Ortega
Luis Roberto Barroso. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Um policial civil que pedia revogação de sua prisão e a anulação de condenação por extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas teve habeas corpus negado no último dia 11 pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.

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A decisão

Carlos Benedito Felice Júnior e outros três agentes foram acusados de exigir R$ 100 mil para não levar os passageiros de dois ônibus interceptados na Marginal Tietê, na capital paulista, em 2010, até a delegacia.

Eles retornavam de uma viagem ao Paraguai e seriam indiciados por contrabando.

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As informações foram divulgadas no site do Tribunal.

Defesa

No Habeas Corpus 172349, a defesa de Felice Júnior alegou a nulidade da condenação do policial a sete anos de reclusão em regime inicial semiaberto por extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Segundo os advogados, a sentença teria sido embasada em depoimentos de testemunhas 'não requeridas pelas defesas e pelo órgão acusatório' e não 'determinadas pelo magistrado'.

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Para a defesa, o policial havia sido condenado 'com base na inquirição de duas pessoas estranhas ao feito' sem a presença dos defensores dos acusados.

Decisão

Em sua decisão, Barroso indicou que não cabem mais recursos da condenação e ressaltou que a orientação da Suprema Corte é de que o habeas corpus não é meio válido para impugnar sentença que já transitou em julgado.

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O ministro observou ainda não ter havido anormalidades, ilegalidades ou abuso de poder que justificasse o deferimento de um habeas corpus por iniciativa do juiz.

Barroso apontou ainda que, de acordo com o entendimento da Corte, o ajuizamento de revisão criminal não impede a execução da pena definitiva.

O caminho até o Supremo

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Em primeira instância, Felice Júnior foi condenado a dez anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, por extorsão mediante sequestro.

A defesa do policial fez então uma apelação que foi parcialmente acatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o crime foi tipificado como extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Assim, Felice Júnior teve sua pena reduzida em três anos e dez meses e o regime foi alterado para semiaberto.

Já no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelos advogados do policial contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi rejeitado.

Luis Roberto Barroso. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Um policial civil que pedia revogação de sua prisão e a anulação de condenação por extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas teve habeas corpus negado no último dia 11 pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.

A decisão

Carlos Benedito Felice Júnior e outros três agentes foram acusados de exigir R$ 100 mil para não levar os passageiros de dois ônibus interceptados na Marginal Tietê, na capital paulista, em 2010, até a delegacia.

Eles retornavam de uma viagem ao Paraguai e seriam indiciados por contrabando.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal.

Defesa

No Habeas Corpus 172349, a defesa de Felice Júnior alegou a nulidade da condenação do policial a sete anos de reclusão em regime inicial semiaberto por extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Segundo os advogados, a sentença teria sido embasada em depoimentos de testemunhas 'não requeridas pelas defesas e pelo órgão acusatório' e não 'determinadas pelo magistrado'.

Para a defesa, o policial havia sido condenado 'com base na inquirição de duas pessoas estranhas ao feito' sem a presença dos defensores dos acusados.

Decisão

Em sua decisão, Barroso indicou que não cabem mais recursos da condenação e ressaltou que a orientação da Suprema Corte é de que o habeas corpus não é meio válido para impugnar sentença que já transitou em julgado.

O ministro observou ainda não ter havido anormalidades, ilegalidades ou abuso de poder que justificasse o deferimento de um habeas corpus por iniciativa do juiz.

Barroso apontou ainda que, de acordo com o entendimento da Corte, o ajuizamento de revisão criminal não impede a execução da pena definitiva.

O caminho até o Supremo

Em primeira instância, Felice Júnior foi condenado a dez anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, por extorsão mediante sequestro.

A defesa do policial fez então uma apelação que foi parcialmente acatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o crime foi tipificado como extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Assim, Felice Júnior teve sua pena reduzida em três anos e dez meses e o regime foi alterado para semiaberto.

Já no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelos advogados do policial contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi rejeitado.

Luis Roberto Barroso. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Um policial civil que pedia revogação de sua prisão e a anulação de condenação por extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas teve habeas corpus negado no último dia 11 pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.

A decisão

Carlos Benedito Felice Júnior e outros três agentes foram acusados de exigir R$ 100 mil para não levar os passageiros de dois ônibus interceptados na Marginal Tietê, na capital paulista, em 2010, até a delegacia.

Eles retornavam de uma viagem ao Paraguai e seriam indiciados por contrabando.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal.

Defesa

No Habeas Corpus 172349, a defesa de Felice Júnior alegou a nulidade da condenação do policial a sete anos de reclusão em regime inicial semiaberto por extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Segundo os advogados, a sentença teria sido embasada em depoimentos de testemunhas 'não requeridas pelas defesas e pelo órgão acusatório' e não 'determinadas pelo magistrado'.

Para a defesa, o policial havia sido condenado 'com base na inquirição de duas pessoas estranhas ao feito' sem a presença dos defensores dos acusados.

Decisão

Em sua decisão, Barroso indicou que não cabem mais recursos da condenação e ressaltou que a orientação da Suprema Corte é de que o habeas corpus não é meio válido para impugnar sentença que já transitou em julgado.

O ministro observou ainda não ter havido anormalidades, ilegalidades ou abuso de poder que justificasse o deferimento de um habeas corpus por iniciativa do juiz.

Barroso apontou ainda que, de acordo com o entendimento da Corte, o ajuizamento de revisão criminal não impede a execução da pena definitiva.

O caminho até o Supremo

Em primeira instância, Felice Júnior foi condenado a dez anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, por extorsão mediante sequestro.

A defesa do policial fez então uma apelação que foi parcialmente acatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o crime foi tipificado como extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Assim, Felice Júnior teve sua pena reduzida em três anos e dez meses e o regime foi alterado para semiaberto.

Já no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelos advogados do policial contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi rejeitado.

Luis Roberto Barroso. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Um policial civil que pedia revogação de sua prisão e a anulação de condenação por extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas teve habeas corpus negado no último dia 11 pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal.

A decisão

Carlos Benedito Felice Júnior e outros três agentes foram acusados de exigir R$ 100 mil para não levar os passageiros de dois ônibus interceptados na Marginal Tietê, na capital paulista, em 2010, até a delegacia.

Eles retornavam de uma viagem ao Paraguai e seriam indiciados por contrabando.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal.

Defesa

No Habeas Corpus 172349, a defesa de Felice Júnior alegou a nulidade da condenação do policial a sete anos de reclusão em regime inicial semiaberto por extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Segundo os advogados, a sentença teria sido embasada em depoimentos de testemunhas 'não requeridas pelas defesas e pelo órgão acusatório' e não 'determinadas pelo magistrado'.

Para a defesa, o policial havia sido condenado 'com base na inquirição de duas pessoas estranhas ao feito' sem a presença dos defensores dos acusados.

Decisão

Em sua decisão, Barroso indicou que não cabem mais recursos da condenação e ressaltou que a orientação da Suprema Corte é de que o habeas corpus não é meio válido para impugnar sentença que já transitou em julgado.

O ministro observou ainda não ter havido anormalidades, ilegalidades ou abuso de poder que justificasse o deferimento de um habeas corpus por iniciativa do juiz.

Barroso apontou ainda que, de acordo com o entendimento da Corte, o ajuizamento de revisão criminal não impede a execução da pena definitiva.

O caminho até o Supremo

Em primeira instância, Felice Júnior foi condenado a dez anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, por extorsão mediante sequestro.

A defesa do policial fez então uma apelação que foi parcialmente acatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o crime foi tipificado como extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Assim, Felice Júnior teve sua pena reduzida em três anos e dez meses e o regime foi alterado para semiaberto.

Já no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelos advogados do policial contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi rejeitado.

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