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Camareira de hotel vai ganhar insalubridade por lidar com cloro, ácido e 'secreções humanas'


Amélia da Silva Carvalho alegou, no processo trabalhista, que fazia a limpeza dos banheiros dos apartamentos do Le Jardim Bar e Restaurante Ltda, na praia do Canto, em Vitória, e que diariamente fazia a limpeza e a arrumação de todos os cômodos, inclusive os banheiros dos quartos

Por Redação
 Foto: Pixabay

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiram o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um hotel em Vitória. A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.

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As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013 A decisão foi unânime.

Amélia da Silva Carvalho alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade, alegou ainda , a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) manteve a sentença que indeferiu o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel 'não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia'.

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Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel 'é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes'.

A atividade da camareira, no entendimento do ministro, 'corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST'.

De acordo com o verbete, 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo'.

 Foto: Pixabay

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiram o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um hotel em Vitória. A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013 A decisão foi unânime.

Amélia da Silva Carvalho alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade, alegou ainda , a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) manteve a sentença que indeferiu o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel 'não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia'.

Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel 'é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes'.

A atividade da camareira, no entendimento do ministro, 'corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST'.

De acordo com o verbete, 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo'.

 Foto: Pixabay

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiram o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um hotel em Vitória. A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013 A decisão foi unânime.

Amélia da Silva Carvalho alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade, alegou ainda , a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) manteve a sentença que indeferiu o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel 'não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia'.

Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel 'é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes'.

A atividade da camareira, no entendimento do ministro, 'corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST'.

De acordo com o verbete, 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo'.

 Foto: Pixabay

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiram o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um hotel em Vitória. A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013 A decisão foi unânime.

Amélia da Silva Carvalho alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade, alegou ainda , a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) manteve a sentença que indeferiu o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel 'não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia'.

Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel 'é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes'.

A atividade da camareira, no entendimento do ministro, 'corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST'.

De acordo com o verbete, 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo'.

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