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Circulação em trajes íntimos no serviço humilha trabalhadora, diz TST


Por maioria, ministros do Tribunal Superior do Trabalho condenaram empresa a pagar R$ 5 mil por 'exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento de procedimento obrigatório de higienização', em barreira sanitária

Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
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Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Brasil Foods S.A. (BRF) a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, na qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização, representa dano moral ao trabalhador.

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Outras do Blog: - Procuradoria denuncia Joesley e Wesley por manipulação do mercado+ Polícia faz busca na casa do filho de Lula e não encontra drogas+ PF prende 56 por exportação de cocaína pelos portos de SC+ Segunda Turma mantém Jacob Barata e Lelis Teixeira fora da prisão+ Ministros rejeitam denúncia contra Renan na Lava Jato

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-2006-22.2012.5.18.0102

O Tribunal Regional da 18.ª Região (GO) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada.

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Segundo a Corte regional, o empregador 'agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a área higienizada (ambiente não esterilizado para esterilizado), em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção'.

"Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais", diz a decisão do TRT 18.

Desnecessário. No pedido de reforma da sentença, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, 'já que atestam que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela Brasil Foods implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento'.

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Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante. Exigência. O relator do processo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse em seu voto que, ainda que a barreira sanitária se justifique como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.

Segundo o ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado.

"Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados", afirmou.

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Por maioria, a Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

COM A PALAVRA NO PROCESSO, A BRASIL FOODS

Nos autos do processo no Tribunal Superior do Trabalho, a Brasil Foods informou que é uma indústria de alimentos com alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Segundo a empresa, a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, 'inclusive da possibilidade de utilizar bermuda, podendo adentrar na área limpa com esta vestimenta'.

Para os advogados da indústria, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais.

A BR Foods disse, ainda no processo, que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.

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Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Brasil Foods S.A. (BRF) a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, na qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização, representa dano moral ao trabalhador.

Outras do Blog: - Procuradoria denuncia Joesley e Wesley por manipulação do mercado+ Polícia faz busca na casa do filho de Lula e não encontra drogas+ PF prende 56 por exportação de cocaína pelos portos de SC+ Segunda Turma mantém Jacob Barata e Lelis Teixeira fora da prisão+ Ministros rejeitam denúncia contra Renan na Lava Jato

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-2006-22.2012.5.18.0102

O Tribunal Regional da 18.ª Região (GO) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada.

Segundo a Corte regional, o empregador 'agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a área higienizada (ambiente não esterilizado para esterilizado), em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção'.

"Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais", diz a decisão do TRT 18.

Desnecessário. No pedido de reforma da sentença, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, 'já que atestam que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela Brasil Foods implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento'.

Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante. Exigência. O relator do processo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse em seu voto que, ainda que a barreira sanitária se justifique como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.

Segundo o ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado.

"Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados", afirmou.

Por maioria, a Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

COM A PALAVRA NO PROCESSO, A BRASIL FOODS

Nos autos do processo no Tribunal Superior do Trabalho, a Brasil Foods informou que é uma indústria de alimentos com alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Segundo a empresa, a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, 'inclusive da possibilidade de utilizar bermuda, podendo adentrar na área limpa com esta vestimenta'.

Para os advogados da indústria, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais.

A BR Foods disse, ainda no processo, que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.

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Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Brasil Foods S.A. (BRF) a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, na qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização, representa dano moral ao trabalhador.

Outras do Blog: - Procuradoria denuncia Joesley e Wesley por manipulação do mercado+ Polícia faz busca na casa do filho de Lula e não encontra drogas+ PF prende 56 por exportação de cocaína pelos portos de SC+ Segunda Turma mantém Jacob Barata e Lelis Teixeira fora da prisão+ Ministros rejeitam denúncia contra Renan na Lava Jato

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-2006-22.2012.5.18.0102

O Tribunal Regional da 18.ª Região (GO) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada.

Segundo a Corte regional, o empregador 'agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a área higienizada (ambiente não esterilizado para esterilizado), em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção'.

"Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais", diz a decisão do TRT 18.

Desnecessário. No pedido de reforma da sentença, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, 'já que atestam que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela Brasil Foods implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento'.

Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante. Exigência. O relator do processo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse em seu voto que, ainda que a barreira sanitária se justifique como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.

Segundo o ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado.

"Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados", afirmou.

Por maioria, a Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

COM A PALAVRA NO PROCESSO, A BRASIL FOODS

Nos autos do processo no Tribunal Superior do Trabalho, a Brasil Foods informou que é uma indústria de alimentos com alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Segundo a empresa, a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, 'inclusive da possibilidade de utilizar bermuda, podendo adentrar na área limpa com esta vestimenta'.

Para os advogados da indústria, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais.

A BR Foods disse, ainda no processo, que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.

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Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Brasil Foods S.A. (BRF) a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, na qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização, representa dano moral ao trabalhador.

Outras do Blog: - Procuradoria denuncia Joesley e Wesley por manipulação do mercado+ Polícia faz busca na casa do filho de Lula e não encontra drogas+ PF prende 56 por exportação de cocaína pelos portos de SC+ Segunda Turma mantém Jacob Barata e Lelis Teixeira fora da prisão+ Ministros rejeitam denúncia contra Renan na Lava Jato

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-2006-22.2012.5.18.0102

O Tribunal Regional da 18.ª Região (GO) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada.

Segundo a Corte regional, o empregador 'agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a área higienizada (ambiente não esterilizado para esterilizado), em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção'.

"Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais", diz a decisão do TRT 18.

Desnecessário. No pedido de reforma da sentença, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, 'já que atestam que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela Brasil Foods implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento'.

Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante. Exigência. O relator do processo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse em seu voto que, ainda que a barreira sanitária se justifique como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.

Segundo o ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado.

"Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados", afirmou.

Por maioria, a Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

COM A PALAVRA NO PROCESSO, A BRASIL FOODS

Nos autos do processo no Tribunal Superior do Trabalho, a Brasil Foods informou que é uma indústria de alimentos com alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Segundo a empresa, a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, 'inclusive da possibilidade de utilizar bermuda, podendo adentrar na área limpa com esta vestimenta'.

Para os advogados da indústria, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais.

A BR Foods disse, ainda no processo, que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.

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