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Coercitiva: leia o voto do decano


Ministro Celso de Mello ressalvou ser inconstitucional a medida para a realização de interrogatórios

Por Redação

Durante sessão desta quinta-feira, 14, o ministro Celso de Mello, ressaltou que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. O julgamento terminou com placar de 6 a 5 pela proibição da cautelar para interrogatório.

O decano do Supremo Tribunal Federal afirmou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

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Durante sessão desta quinta-feira, 14, o ministro Celso de Mello, ressaltou que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. O julgamento terminou com placar de 6 a 5 pela proibição da cautelar para interrogatório.

O decano do Supremo Tribunal Federal afirmou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

Durante sessão desta quinta-feira, 14, o ministro Celso de Mello, ressaltou que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. O julgamento terminou com placar de 6 a 5 pela proibição da cautelar para interrogatório.

O decano do Supremo Tribunal Federal afirmou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

Durante sessão desta quinta-feira, 14, o ministro Celso de Mello, ressaltou que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível sob o ponto de vista constitucional, com base na garantia do devido processo penal e da prerrogativa quanto à autoincriminação. O julgamento terminou com placar de 6 a 5 pela proibição da cautelar para interrogatório.

O decano do Supremo Tribunal Federal afirmou ainda que, para ser validamente efetivado, o mandato de condução coercitiva, nas hipóteses de testemunhas e peritos, por exemplo, é necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: prévia e regular intimação pessoal do convocado para comparecer perante a autoridade competente, não comparecimento ao ato processual designado e inexistência de causa legítima que justifique a ausência ao ato processual que motivou a convocação.

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