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Conselho mantém exclusão de promotores na eleição para procurador-geral em SP


Conselho Superior do Ministério Público Estadual rejeitou, por 9 a 2, proposta para que eleição ao cargo de chefe do MP deixe de ser restrita aos procuradores de Justiça

Por Fausto Macedo, Julia Affonso e Luiz Vassallo
Ministério Público de São Paulo. Foto: Assessoria de Comunicação Social/MP-SP

O Conselho Superior do Ministério Público Estadual de São Paulo rejeitou, por 9 votos a 2, proposta para derrubar a regra da Lei Orgânica que restringe apenas aos procuradores de Justiça a possibilidade de se candidatar ao cargo de procurador-geral. A iniciativa foi apresentada no colegiado pelos procuradores Augusto Rossini e Pedro Juliotti.

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+ 'Independentes' se insurgem contra exclusão de promotores na eleição para procurador-geral em SP

É de livre nomeação pelo governador o cargo de procurador-geral, a partir de lista tríplice eleita pela classe e a ele encaminhada. O mandato do chefe do Ministério Público dura dois anos e é permitida uma recondução.

Apenas três Estados em todo o País mantém a exclusividade de procuradores concorrerem à cadeira número 1 do Ministério Público, alijados os promotores. São Paulo é um deles.

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Ao apresentar a proposta ao Conselho, Rossini disse entender que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, ao 'circunscrever a categoria de elegíveis ao cargo em questão apenas aos Procuradores de Justiça, padece do vício da inconstitucionalidade, por desarmonia com o sistema de carreira'.

Ele ainda afirmou que 'os mecanismos apropriados a tanto não são acionados por razões políticas, o que leva à possiblidade de se enfrentar tal inconstitucionalidade de maneira incidental, no processo de regulamentação do pleito em pauta, até porque o próprio CNMP assim tem se pautado, a exemplo da regulamentação, por Resolução, da possibilidade de ajustamento de conduta em hipóteses de improbidade administrativa, mitigando a vedação contida no artigo 17, § 1º, da LIA, o que permitiu, inclusive, a homologação pelo CSMP, de acordos em inquéritos que versavam sobre o tema, sem que se aguardasse a alteração legislativa'.

Já Juliotti afirmou que 'ao restringir a participação, como elegíveis, aos membros da segunda instância, impõe, de maneira inconstitucional, exigências não previstas para a candidatura pela Lei Maior, a qual demanda apenas a condição de membro da Instituição para se concorrer ao pleito, conforme jurisprudência colacionada, e, apontando a possibilidade de reconhecimento incidental dessa inconstitucionalidade pelo Colegiado, que tem por atribuição a análise da legalidade, na regulamentação da eleição'.

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Um dos votos contra a medida, o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, 'reiterou posicionamento já defendido nas diversas ocasiões em que teve a oportunidade de se manifestar sobre as questões de inconstitucionalidade aventadas em relação à LOEMP-SP, no sentido de que não deve a própria Instituição reconhecer que algum dispositivo de sua lei orgânica padece de tal vício e sim defender a autonomia estadual para regular o Ministério Público local, sob pena de provocar indevida insegurança jurídica, apontando a reforma legislativa como caminho natural às alterações que ora se pretende e informando que já encaminhou proposta nesse sentido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça', segundo consta na ata da da reunião, publicada no Diário Oficial do dia 8 de fevereiro.

Segundo o DO, 'as emendas destinadas à ampliação da legitimidade passiva para o pleito, apresentadas pelos Conselheiros Rossini e Juliotti, foram rejeitadas por nove votos (Conselheiros Rochel, Joiese, Hamilton, Olheno, Ana Margarida, Sabella, Eduardo Del Campo, Paulo Afonso e Smanio) a dois (Conselheiros Rossini e Juliotti), enquanto que as emendas destinadas à alteração dos artigos 11 e 12 da minuta, apresentada pelo Conselheiro Juliotti, foram rejeitadas por dez votos (Conselheiros Rochel, Joiese, Rossini, Hamilton, Olheno, Ana Margarida, Sabella, Eduardo Del Campo, Paulo Afonso e Smanio) a um (Conselheiro Juliotti)'.

Supremo. Promotores independentes de São Paulo aguardam o resultado de um requerimento protocolado por eles na Procuradoria-Geral da República com pedido de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dois parágrafos do artigo 10 da Lei Complementar 734/1993, a Lei Orgânica, que se referem à restrição para candidaturas ao cargo de Procurador-Geral de Justiça.

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Os promotores paulistas argumentam que sobre este mesmo tema a Procuradoria-Geral da República ajuizou recentemente Adin 'nos termos ora pugnados, na verdade, com amplitude ainda maior, contra normas inconstitucionais de Rondônia - cuja norma impede os membros do Ministério Público do Estado não vitalícios de se candidatarem ao cargo'.

A tramitação interna da PGR indica que no dia 14 de julho a representação dos promotores chegou à Divisão de Controle Extrajudicial. A última movimentação mostra que, três dias depois, o documento foi recebido pela Secretaria da Função Constitucional da Procuradoria-Geral. A reportagem entrou em contato com a Procuradoria-Geral da República que, até o momento, não se manifestou a respeito do caso.

Ministério Público de São Paulo. Foto: Assessoria de Comunicação Social/MP-SP

O Conselho Superior do Ministério Público Estadual de São Paulo rejeitou, por 9 votos a 2, proposta para derrubar a regra da Lei Orgânica que restringe apenas aos procuradores de Justiça a possibilidade de se candidatar ao cargo de procurador-geral. A iniciativa foi apresentada no colegiado pelos procuradores Augusto Rossini e Pedro Juliotti.

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É de livre nomeação pelo governador o cargo de procurador-geral, a partir de lista tríplice eleita pela classe e a ele encaminhada. O mandato do chefe do Ministério Público dura dois anos e é permitida uma recondução.

Apenas três Estados em todo o País mantém a exclusividade de procuradores concorrerem à cadeira número 1 do Ministério Público, alijados os promotores. São Paulo é um deles.

Ao apresentar a proposta ao Conselho, Rossini disse entender que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, ao 'circunscrever a categoria de elegíveis ao cargo em questão apenas aos Procuradores de Justiça, padece do vício da inconstitucionalidade, por desarmonia com o sistema de carreira'.

Ele ainda afirmou que 'os mecanismos apropriados a tanto não são acionados por razões políticas, o que leva à possiblidade de se enfrentar tal inconstitucionalidade de maneira incidental, no processo de regulamentação do pleito em pauta, até porque o próprio CNMP assim tem se pautado, a exemplo da regulamentação, por Resolução, da possibilidade de ajustamento de conduta em hipóteses de improbidade administrativa, mitigando a vedação contida no artigo 17, § 1º, da LIA, o que permitiu, inclusive, a homologação pelo CSMP, de acordos em inquéritos que versavam sobre o tema, sem que se aguardasse a alteração legislativa'.

Já Juliotti afirmou que 'ao restringir a participação, como elegíveis, aos membros da segunda instância, impõe, de maneira inconstitucional, exigências não previstas para a candidatura pela Lei Maior, a qual demanda apenas a condição de membro da Instituição para se concorrer ao pleito, conforme jurisprudência colacionada, e, apontando a possibilidade de reconhecimento incidental dessa inconstitucionalidade pelo Colegiado, que tem por atribuição a análise da legalidade, na regulamentação da eleição'.

Um dos votos contra a medida, o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, 'reiterou posicionamento já defendido nas diversas ocasiões em que teve a oportunidade de se manifestar sobre as questões de inconstitucionalidade aventadas em relação à LOEMP-SP, no sentido de que não deve a própria Instituição reconhecer que algum dispositivo de sua lei orgânica padece de tal vício e sim defender a autonomia estadual para regular o Ministério Público local, sob pena de provocar indevida insegurança jurídica, apontando a reforma legislativa como caminho natural às alterações que ora se pretende e informando que já encaminhou proposta nesse sentido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça', segundo consta na ata da da reunião, publicada no Diário Oficial do dia 8 de fevereiro.

Segundo o DO, 'as emendas destinadas à ampliação da legitimidade passiva para o pleito, apresentadas pelos Conselheiros Rossini e Juliotti, foram rejeitadas por nove votos (Conselheiros Rochel, Joiese, Hamilton, Olheno, Ana Margarida, Sabella, Eduardo Del Campo, Paulo Afonso e Smanio) a dois (Conselheiros Rossini e Juliotti), enquanto que as emendas destinadas à alteração dos artigos 11 e 12 da minuta, apresentada pelo Conselheiro Juliotti, foram rejeitadas por dez votos (Conselheiros Rochel, Joiese, Rossini, Hamilton, Olheno, Ana Margarida, Sabella, Eduardo Del Campo, Paulo Afonso e Smanio) a um (Conselheiro Juliotti)'.

Supremo. Promotores independentes de São Paulo aguardam o resultado de um requerimento protocolado por eles na Procuradoria-Geral da República com pedido de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dois parágrafos do artigo 10 da Lei Complementar 734/1993, a Lei Orgânica, que se referem à restrição para candidaturas ao cargo de Procurador-Geral de Justiça.

Os promotores paulistas argumentam que sobre este mesmo tema a Procuradoria-Geral da República ajuizou recentemente Adin 'nos termos ora pugnados, na verdade, com amplitude ainda maior, contra normas inconstitucionais de Rondônia - cuja norma impede os membros do Ministério Público do Estado não vitalícios de se candidatarem ao cargo'.

A tramitação interna da PGR indica que no dia 14 de julho a representação dos promotores chegou à Divisão de Controle Extrajudicial. A última movimentação mostra que, três dias depois, o documento foi recebido pela Secretaria da Função Constitucional da Procuradoria-Geral. A reportagem entrou em contato com a Procuradoria-Geral da República que, até o momento, não se manifestou a respeito do caso.

Ministério Público de São Paulo. Foto: Assessoria de Comunicação Social/MP-SP

O Conselho Superior do Ministério Público Estadual de São Paulo rejeitou, por 9 votos a 2, proposta para derrubar a regra da Lei Orgânica que restringe apenas aos procuradores de Justiça a possibilidade de se candidatar ao cargo de procurador-geral. A iniciativa foi apresentada no colegiado pelos procuradores Augusto Rossini e Pedro Juliotti.

+ 'Independentes' se insurgem contra exclusão de promotores na eleição para procurador-geral em SP

É de livre nomeação pelo governador o cargo de procurador-geral, a partir de lista tríplice eleita pela classe e a ele encaminhada. O mandato do chefe do Ministério Público dura dois anos e é permitida uma recondução.

Apenas três Estados em todo o País mantém a exclusividade de procuradores concorrerem à cadeira número 1 do Ministério Público, alijados os promotores. São Paulo é um deles.

Ao apresentar a proposta ao Conselho, Rossini disse entender que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, ao 'circunscrever a categoria de elegíveis ao cargo em questão apenas aos Procuradores de Justiça, padece do vício da inconstitucionalidade, por desarmonia com o sistema de carreira'.

Ele ainda afirmou que 'os mecanismos apropriados a tanto não são acionados por razões políticas, o que leva à possiblidade de se enfrentar tal inconstitucionalidade de maneira incidental, no processo de regulamentação do pleito em pauta, até porque o próprio CNMP assim tem se pautado, a exemplo da regulamentação, por Resolução, da possibilidade de ajustamento de conduta em hipóteses de improbidade administrativa, mitigando a vedação contida no artigo 17, § 1º, da LIA, o que permitiu, inclusive, a homologação pelo CSMP, de acordos em inquéritos que versavam sobre o tema, sem que se aguardasse a alteração legislativa'.

Já Juliotti afirmou que 'ao restringir a participação, como elegíveis, aos membros da segunda instância, impõe, de maneira inconstitucional, exigências não previstas para a candidatura pela Lei Maior, a qual demanda apenas a condição de membro da Instituição para se concorrer ao pleito, conforme jurisprudência colacionada, e, apontando a possibilidade de reconhecimento incidental dessa inconstitucionalidade pelo Colegiado, que tem por atribuição a análise da legalidade, na regulamentação da eleição'.

Um dos votos contra a medida, o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, 'reiterou posicionamento já defendido nas diversas ocasiões em que teve a oportunidade de se manifestar sobre as questões de inconstitucionalidade aventadas em relação à LOEMP-SP, no sentido de que não deve a própria Instituição reconhecer que algum dispositivo de sua lei orgânica padece de tal vício e sim defender a autonomia estadual para regular o Ministério Público local, sob pena de provocar indevida insegurança jurídica, apontando a reforma legislativa como caminho natural às alterações que ora se pretende e informando que já encaminhou proposta nesse sentido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça', segundo consta na ata da da reunião, publicada no Diário Oficial do dia 8 de fevereiro.

Segundo o DO, 'as emendas destinadas à ampliação da legitimidade passiva para o pleito, apresentadas pelos Conselheiros Rossini e Juliotti, foram rejeitadas por nove votos (Conselheiros Rochel, Joiese, Hamilton, Olheno, Ana Margarida, Sabella, Eduardo Del Campo, Paulo Afonso e Smanio) a dois (Conselheiros Rossini e Juliotti), enquanto que as emendas destinadas à alteração dos artigos 11 e 12 da minuta, apresentada pelo Conselheiro Juliotti, foram rejeitadas por dez votos (Conselheiros Rochel, Joiese, Rossini, Hamilton, Olheno, Ana Margarida, Sabella, Eduardo Del Campo, Paulo Afonso e Smanio) a um (Conselheiro Juliotti)'.

Supremo. Promotores independentes de São Paulo aguardam o resultado de um requerimento protocolado por eles na Procuradoria-Geral da República com pedido de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dois parágrafos do artigo 10 da Lei Complementar 734/1993, a Lei Orgânica, que se referem à restrição para candidaturas ao cargo de Procurador-Geral de Justiça.

Os promotores paulistas argumentam que sobre este mesmo tema a Procuradoria-Geral da República ajuizou recentemente Adin 'nos termos ora pugnados, na verdade, com amplitude ainda maior, contra normas inconstitucionais de Rondônia - cuja norma impede os membros do Ministério Público do Estado não vitalícios de se candidatarem ao cargo'.

A tramitação interna da PGR indica que no dia 14 de julho a representação dos promotores chegou à Divisão de Controle Extrajudicial. A última movimentação mostra que, três dias depois, o documento foi recebido pela Secretaria da Função Constitucional da Procuradoria-Geral. A reportagem entrou em contato com a Procuradoria-Geral da República que, até o momento, não se manifestou a respeito do caso.

Ministério Público de São Paulo. Foto: Assessoria de Comunicação Social/MP-SP

O Conselho Superior do Ministério Público Estadual de São Paulo rejeitou, por 9 votos a 2, proposta para derrubar a regra da Lei Orgânica que restringe apenas aos procuradores de Justiça a possibilidade de se candidatar ao cargo de procurador-geral. A iniciativa foi apresentada no colegiado pelos procuradores Augusto Rossini e Pedro Juliotti.

+ 'Independentes' se insurgem contra exclusão de promotores na eleição para procurador-geral em SP

É de livre nomeação pelo governador o cargo de procurador-geral, a partir de lista tríplice eleita pela classe e a ele encaminhada. O mandato do chefe do Ministério Público dura dois anos e é permitida uma recondução.

Apenas três Estados em todo o País mantém a exclusividade de procuradores concorrerem à cadeira número 1 do Ministério Público, alijados os promotores. São Paulo é um deles.

Ao apresentar a proposta ao Conselho, Rossini disse entender que a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, ao 'circunscrever a categoria de elegíveis ao cargo em questão apenas aos Procuradores de Justiça, padece do vício da inconstitucionalidade, por desarmonia com o sistema de carreira'.

Ele ainda afirmou que 'os mecanismos apropriados a tanto não são acionados por razões políticas, o que leva à possiblidade de se enfrentar tal inconstitucionalidade de maneira incidental, no processo de regulamentação do pleito em pauta, até porque o próprio CNMP assim tem se pautado, a exemplo da regulamentação, por Resolução, da possibilidade de ajustamento de conduta em hipóteses de improbidade administrativa, mitigando a vedação contida no artigo 17, § 1º, da LIA, o que permitiu, inclusive, a homologação pelo CSMP, de acordos em inquéritos que versavam sobre o tema, sem que se aguardasse a alteração legislativa'.

Já Juliotti afirmou que 'ao restringir a participação, como elegíveis, aos membros da segunda instância, impõe, de maneira inconstitucional, exigências não previstas para a candidatura pela Lei Maior, a qual demanda apenas a condição de membro da Instituição para se concorrer ao pleito, conforme jurisprudência colacionada, e, apontando a possibilidade de reconhecimento incidental dessa inconstitucionalidade pelo Colegiado, que tem por atribuição a análise da legalidade, na regulamentação da eleição'.

Um dos votos contra a medida, o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, 'reiterou posicionamento já defendido nas diversas ocasiões em que teve a oportunidade de se manifestar sobre as questões de inconstitucionalidade aventadas em relação à LOEMP-SP, no sentido de que não deve a própria Instituição reconhecer que algum dispositivo de sua lei orgânica padece de tal vício e sim defender a autonomia estadual para regular o Ministério Público local, sob pena de provocar indevida insegurança jurídica, apontando a reforma legislativa como caminho natural às alterações que ora se pretende e informando que já encaminhou proposta nesse sentido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça', segundo consta na ata da da reunião, publicada no Diário Oficial do dia 8 de fevereiro.

Segundo o DO, 'as emendas destinadas à ampliação da legitimidade passiva para o pleito, apresentadas pelos Conselheiros Rossini e Juliotti, foram rejeitadas por nove votos (Conselheiros Rochel, Joiese, Hamilton, Olheno, Ana Margarida, Sabella, Eduardo Del Campo, Paulo Afonso e Smanio) a dois (Conselheiros Rossini e Juliotti), enquanto que as emendas destinadas à alteração dos artigos 11 e 12 da minuta, apresentada pelo Conselheiro Juliotti, foram rejeitadas por dez votos (Conselheiros Rochel, Joiese, Rossini, Hamilton, Olheno, Ana Margarida, Sabella, Eduardo Del Campo, Paulo Afonso e Smanio) a um (Conselheiro Juliotti)'.

Supremo. Promotores independentes de São Paulo aguardam o resultado de um requerimento protocolado por eles na Procuradoria-Geral da República com pedido de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dois parágrafos do artigo 10 da Lei Complementar 734/1993, a Lei Orgânica, que se referem à restrição para candidaturas ao cargo de Procurador-Geral de Justiça.

Os promotores paulistas argumentam que sobre este mesmo tema a Procuradoria-Geral da República ajuizou recentemente Adin 'nos termos ora pugnados, na verdade, com amplitude ainda maior, contra normas inconstitucionais de Rondônia - cuja norma impede os membros do Ministério Público do Estado não vitalícios de se candidatarem ao cargo'.

A tramitação interna da PGR indica que no dia 14 de julho a representação dos promotores chegou à Divisão de Controle Extrajudicial. A última movimentação mostra que, três dias depois, o documento foi recebido pela Secretaria da Função Constitucional da Procuradoria-Geral. A reportagem entrou em contato com a Procuradoria-Geral da República que, até o momento, não se manifestou a respeito do caso.

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