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Coronavírus e os reflexos nas relações de trabalho


Por Felipe Alcântara Rosa
Felipe Alcântara Rosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 6 de fevereiro de 2020, o presidente Jair Messias Bolsonaro publicou a Lei nº 13.979/2020, a qual versa especificamente sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A lei em questão tem previsão para vigorar enquanto durar a emergência internacional do surto, decretada pela OMS.

A redação dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas ante a pandemia, tendo como ideia principal a proteção da coletividade. A nova Lei nada refere quanto às medidas a serem tomadas no âmbito da proteção no trabalho contra o coronavírus, contudo determina que será considerada falta justificada a ausência de empregado diagnosticado ou sob suspeita efetiva de contágio.

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Portanto, trabalhadores afastados decorrente de isolamentos ou quarentena terão suas faltas abonadas, não podendo sofrer punições ou descontos em sua remuneração. Ante a tal situação, algumas medidas devem ser adotadas pelas empresas e também pelos funcionários, a fim de se diminuir eventual contágio e disseminação da doença.

A própria CLT determina que cabe aos empregadores a disponibilização de ambientes salubres, sendo esse discurso endossado por normas regulamentadoras que apontam a necessidade de se haver meios de higiene básica para impedir o contágio, não especificamente acerca do coronavírus, mas de todo tipo de doença.

Outra medida aplicável, seria a implantação de regimes de home office aos funcionários, ressaltando-se que, caso a empresa opte por tal medida, se fariam necessárias alterações junto aos contratos de trabalho, mediante aditivos.

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Além do mais, a medida de aplicação do home office pode ser bem vinda, uma vez que em alguns locais - casos direcionados por meio de leis específicas - podem ser aplicadas leis restritivas em relação a aglomeração de pessoas, o que não surtiria efeito negativo em face à produtividade da empresa e dos funcionários, caso exista a possibilidade de labor em regime de home office.

Uma ressalva acerca de tal modalidade se faz necessária, de modo que esta somente poderá ser implantada após deliberação e autorização expressa do empregador, não havendo possibilidade de ser optada única e exclusivamente pelo empregado.

Ato contínuo, a adoção de comitês de prevenção junto ao SESMT e CIPA das empresas, no intuito de se criar planos de ação a serem adotados visando o combate ao coronavírus, influenciariam e auxiliariam na conscientização dos funcionários quanto aos cuidados básicos.

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Por fim, a adoção de atos visando a não aglomeração, tal como reuniões remotas mediante ferramentas on-lines de comunicação, evitam o contato direto entre pessoas, o que consequentemente proporciona uma maior segurança a todos.

É válido lembrar que por ora inexiste qualquer lei ou proibição imposta a empresas e funcionários no que diz respeito ao trabalho, sendo certo que as normas legais atualmente aplicáveis a relação de trabalho mantêm-se vigentes.

Portanto, não há motivos legais que justifiquem faltas injustificadas por parte dos funcionários, uma vez que a lei acima citada, tem aplicação direcionada àqueles trabalhadores já diagnosticados com os sintomas do coronavírus.

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Sendo assim, concluímos que em tempos de impendentes riscos à saúde coletiva, todas as medidas passíveis de controle e combate ao coronavírus devem ser mutuamente praticadas, devendo também o diálogo estar diretamente presente junto das relações de emprego, a fim de se evitar conflitos para ambas as partes.

*Felipe Alcântara Rosa, advogado do Balera, Berbel e Mitne Advogados

Felipe Alcântara Rosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 6 de fevereiro de 2020, o presidente Jair Messias Bolsonaro publicou a Lei nº 13.979/2020, a qual versa especificamente sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A lei em questão tem previsão para vigorar enquanto durar a emergência internacional do surto, decretada pela OMS.

A redação dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas ante a pandemia, tendo como ideia principal a proteção da coletividade. A nova Lei nada refere quanto às medidas a serem tomadas no âmbito da proteção no trabalho contra o coronavírus, contudo determina que será considerada falta justificada a ausência de empregado diagnosticado ou sob suspeita efetiva de contágio.

Portanto, trabalhadores afastados decorrente de isolamentos ou quarentena terão suas faltas abonadas, não podendo sofrer punições ou descontos em sua remuneração. Ante a tal situação, algumas medidas devem ser adotadas pelas empresas e também pelos funcionários, a fim de se diminuir eventual contágio e disseminação da doença.

A própria CLT determina que cabe aos empregadores a disponibilização de ambientes salubres, sendo esse discurso endossado por normas regulamentadoras que apontam a necessidade de se haver meios de higiene básica para impedir o contágio, não especificamente acerca do coronavírus, mas de todo tipo de doença.

Outra medida aplicável, seria a implantação de regimes de home office aos funcionários, ressaltando-se que, caso a empresa opte por tal medida, se fariam necessárias alterações junto aos contratos de trabalho, mediante aditivos.

Além do mais, a medida de aplicação do home office pode ser bem vinda, uma vez que em alguns locais - casos direcionados por meio de leis específicas - podem ser aplicadas leis restritivas em relação a aglomeração de pessoas, o que não surtiria efeito negativo em face à produtividade da empresa e dos funcionários, caso exista a possibilidade de labor em regime de home office.

Uma ressalva acerca de tal modalidade se faz necessária, de modo que esta somente poderá ser implantada após deliberação e autorização expressa do empregador, não havendo possibilidade de ser optada única e exclusivamente pelo empregado.

Ato contínuo, a adoção de comitês de prevenção junto ao SESMT e CIPA das empresas, no intuito de se criar planos de ação a serem adotados visando o combate ao coronavírus, influenciariam e auxiliariam na conscientização dos funcionários quanto aos cuidados básicos.

Por fim, a adoção de atos visando a não aglomeração, tal como reuniões remotas mediante ferramentas on-lines de comunicação, evitam o contato direto entre pessoas, o que consequentemente proporciona uma maior segurança a todos.

É válido lembrar que por ora inexiste qualquer lei ou proibição imposta a empresas e funcionários no que diz respeito ao trabalho, sendo certo que as normas legais atualmente aplicáveis a relação de trabalho mantêm-se vigentes.

Portanto, não há motivos legais que justifiquem faltas injustificadas por parte dos funcionários, uma vez que a lei acima citada, tem aplicação direcionada àqueles trabalhadores já diagnosticados com os sintomas do coronavírus.

Sendo assim, concluímos que em tempos de impendentes riscos à saúde coletiva, todas as medidas passíveis de controle e combate ao coronavírus devem ser mutuamente praticadas, devendo também o diálogo estar diretamente presente junto das relações de emprego, a fim de se evitar conflitos para ambas as partes.

*Felipe Alcântara Rosa, advogado do Balera, Berbel e Mitne Advogados

Felipe Alcântara Rosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 6 de fevereiro de 2020, o presidente Jair Messias Bolsonaro publicou a Lei nº 13.979/2020, a qual versa especificamente sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A lei em questão tem previsão para vigorar enquanto durar a emergência internacional do surto, decretada pela OMS.

A redação dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas ante a pandemia, tendo como ideia principal a proteção da coletividade. A nova Lei nada refere quanto às medidas a serem tomadas no âmbito da proteção no trabalho contra o coronavírus, contudo determina que será considerada falta justificada a ausência de empregado diagnosticado ou sob suspeita efetiva de contágio.

Portanto, trabalhadores afastados decorrente de isolamentos ou quarentena terão suas faltas abonadas, não podendo sofrer punições ou descontos em sua remuneração. Ante a tal situação, algumas medidas devem ser adotadas pelas empresas e também pelos funcionários, a fim de se diminuir eventual contágio e disseminação da doença.

A própria CLT determina que cabe aos empregadores a disponibilização de ambientes salubres, sendo esse discurso endossado por normas regulamentadoras que apontam a necessidade de se haver meios de higiene básica para impedir o contágio, não especificamente acerca do coronavírus, mas de todo tipo de doença.

Outra medida aplicável, seria a implantação de regimes de home office aos funcionários, ressaltando-se que, caso a empresa opte por tal medida, se fariam necessárias alterações junto aos contratos de trabalho, mediante aditivos.

Além do mais, a medida de aplicação do home office pode ser bem vinda, uma vez que em alguns locais - casos direcionados por meio de leis específicas - podem ser aplicadas leis restritivas em relação a aglomeração de pessoas, o que não surtiria efeito negativo em face à produtividade da empresa e dos funcionários, caso exista a possibilidade de labor em regime de home office.

Uma ressalva acerca de tal modalidade se faz necessária, de modo que esta somente poderá ser implantada após deliberação e autorização expressa do empregador, não havendo possibilidade de ser optada única e exclusivamente pelo empregado.

Ato contínuo, a adoção de comitês de prevenção junto ao SESMT e CIPA das empresas, no intuito de se criar planos de ação a serem adotados visando o combate ao coronavírus, influenciariam e auxiliariam na conscientização dos funcionários quanto aos cuidados básicos.

Por fim, a adoção de atos visando a não aglomeração, tal como reuniões remotas mediante ferramentas on-lines de comunicação, evitam o contato direto entre pessoas, o que consequentemente proporciona uma maior segurança a todos.

É válido lembrar que por ora inexiste qualquer lei ou proibição imposta a empresas e funcionários no que diz respeito ao trabalho, sendo certo que as normas legais atualmente aplicáveis a relação de trabalho mantêm-se vigentes.

Portanto, não há motivos legais que justifiquem faltas injustificadas por parte dos funcionários, uma vez que a lei acima citada, tem aplicação direcionada àqueles trabalhadores já diagnosticados com os sintomas do coronavírus.

Sendo assim, concluímos que em tempos de impendentes riscos à saúde coletiva, todas as medidas passíveis de controle e combate ao coronavírus devem ser mutuamente praticadas, devendo também o diálogo estar diretamente presente junto das relações de emprego, a fim de se evitar conflitos para ambas as partes.

*Felipe Alcântara Rosa, advogado do Balera, Berbel e Mitne Advogados

Felipe Alcântara Rosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 6 de fevereiro de 2020, o presidente Jair Messias Bolsonaro publicou a Lei nº 13.979/2020, a qual versa especificamente sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A lei em questão tem previsão para vigorar enquanto durar a emergência internacional do surto, decretada pela OMS.

A redação dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas ante a pandemia, tendo como ideia principal a proteção da coletividade. A nova Lei nada refere quanto às medidas a serem tomadas no âmbito da proteção no trabalho contra o coronavírus, contudo determina que será considerada falta justificada a ausência de empregado diagnosticado ou sob suspeita efetiva de contágio.

Portanto, trabalhadores afastados decorrente de isolamentos ou quarentena terão suas faltas abonadas, não podendo sofrer punições ou descontos em sua remuneração. Ante a tal situação, algumas medidas devem ser adotadas pelas empresas e também pelos funcionários, a fim de se diminuir eventual contágio e disseminação da doença.

A própria CLT determina que cabe aos empregadores a disponibilização de ambientes salubres, sendo esse discurso endossado por normas regulamentadoras que apontam a necessidade de se haver meios de higiene básica para impedir o contágio, não especificamente acerca do coronavírus, mas de todo tipo de doença.

Outra medida aplicável, seria a implantação de regimes de home office aos funcionários, ressaltando-se que, caso a empresa opte por tal medida, se fariam necessárias alterações junto aos contratos de trabalho, mediante aditivos.

Além do mais, a medida de aplicação do home office pode ser bem vinda, uma vez que em alguns locais - casos direcionados por meio de leis específicas - podem ser aplicadas leis restritivas em relação a aglomeração de pessoas, o que não surtiria efeito negativo em face à produtividade da empresa e dos funcionários, caso exista a possibilidade de labor em regime de home office.

Uma ressalva acerca de tal modalidade se faz necessária, de modo que esta somente poderá ser implantada após deliberação e autorização expressa do empregador, não havendo possibilidade de ser optada única e exclusivamente pelo empregado.

Ato contínuo, a adoção de comitês de prevenção junto ao SESMT e CIPA das empresas, no intuito de se criar planos de ação a serem adotados visando o combate ao coronavírus, influenciariam e auxiliariam na conscientização dos funcionários quanto aos cuidados básicos.

Por fim, a adoção de atos visando a não aglomeração, tal como reuniões remotas mediante ferramentas on-lines de comunicação, evitam o contato direto entre pessoas, o que consequentemente proporciona uma maior segurança a todos.

É válido lembrar que por ora inexiste qualquer lei ou proibição imposta a empresas e funcionários no que diz respeito ao trabalho, sendo certo que as normas legais atualmente aplicáveis a relação de trabalho mantêm-se vigentes.

Portanto, não há motivos legais que justifiquem faltas injustificadas por parte dos funcionários, uma vez que a lei acima citada, tem aplicação direcionada àqueles trabalhadores já diagnosticados com os sintomas do coronavírus.

Sendo assim, concluímos que em tempos de impendentes riscos à saúde coletiva, todas as medidas passíveis de controle e combate ao coronavírus devem ser mutuamente praticadas, devendo também o diálogo estar diretamente presente junto das relações de emprego, a fim de se evitar conflitos para ambas as partes.

*Felipe Alcântara Rosa, advogado do Balera, Berbel e Mitne Advogados

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