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Cristiane Brasil: a Batalha Final


Por Vera Chemim
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O pedido de Medida Cautelar na Reclamação nº 29.508, destinado ao STF em face de decisão monocrática do STJ, que liberou a posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho, foi parcialmente deferido pela presidente Cármen Lucia, no sentido de suspender temporariamente a referida posse até o STJ fornecer o teor da decisão tomada e a PGR se manifestar a respeito do tema (conforme previsão do artigo 160, do Regimento Interno do STF).

Essa questão demanda uma análise do ponto de vista processual e do mérito propriamente dito. A ação popular com pedido de liminar para suspensão da posse foi ajuizada por advogados trabalhistas, tendo como principal fundamento jurídico o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que trata dos Princípios da Administração Pública, entre eles, o então alegado Princípio da Moralidade, em razão de condenação da provável Ministra em questões trabalhistas.

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No que diz respeito ao processo, a medida cautelar, desde o juízo de 1º grau, foi deferida aos autores, até chegar ao STJ, quando a decisão foi favorável à AGU e à Ré.

Assim, o que se questiona no presente momento é se o STJ teria competência para decidir sobre a dita liminar, dessa vez ajuizada pela AGU e pela defesa de Cristiane Brasil. Os advogados afirmam que o STJ usurpou a competência do STF e, por esta razão, ajuizaram a Reclamação com novo pedido de liminar para suspender novamente a posse.

A julgar pela natureza do tema em curso, depreende-se que a competência para garantir a guarda da Constituição Federal é do STF, conforme prevê o artigo 102, caput, da mesma Carta, uma vez que está no centro do debate o atendimento ou não dos dispositivos constitucionais, tanto de natureza processual, quanto material.

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Desse modo, o decorrente ajuizamento da Reclamação atende a alínea "l", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de preservação da competência do STF para decidir sobre aquela liminar endereçada ao STJ e de garantir a autoridade de suas decisões, reforçando que tudo o que se refere à Carta Magna é atribuição do STF.

Nessa direção, a PGR já enviou o seu parecer à Presidente do STF comunicando que o referido tema é de competência do STF. A decisão da presidente do STF em pedir o teor da decisão do STJ atende exatamente aos casos de verificação de suposta usurpação de competência do STF.

Caso o STJ envie imediatamente os autos do referido processo à Corte, a Presidente Cármen Lucia reexaminará a liminar e decidirá em caráter definitivo, ou seja, dirá se houve ou não usurpação do STJ no que se refere às atribuições privativas do STF.

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Se decidir pela usurpação de competência pode-se vislumbrar duas hipóteses: a presidente remeterá os autos e a Medida Cautelar na Reclamação ajuizada pelos advogados, para o julgamento de uma das Turmas do STF, ou poderá destinar diretamente ao Plenário da Corte. Obviamente, a medida cautelar terá que ser pautada o quanto antes (em fevereiro), para se resolver sobre o tema.

Julgada procedente a reclamação, seja pela Turma ou pelo Plenário, a decisão em sede de liminar do STJ será cassada, conforme determina o artigo 161, inciso III, do Regimento Interno do STF.

Por outro lado, a Presidente poderá também decidir monocraticamente sobre a liminar em curso (conforme prevê o artigo 13, incisos VI e VIII, do artigo 13, do Regimento Interno do STF), em razão do recesso judiciário.

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Caso decida pela não usurpação, a presidente muito provavelmente manterá a decisão do STJ quanto à liberação da posse da provável Ministra do Trabalho, até porque a sua função na fase atual seria apenas a de decidir pela competência ou não do STJ.

Quanto ao mérito, independentemente da decisão do presente caso concreto, já se argumentou exaustivamente sobre a constitucionalidade das decisões judiciais até aqui tomadas, conforme se pode corroborar pelos artigos 84 e 87, em consonância com o artigo 37, todos da Constituição Federal de 1988, em que se ressalta o atendimento de todos os agentes públicos (especialmente o agente político), ao Princípio da Moralidade.

Sendo assim, não se trata de uma mera argumentação de natureza ética ou moral e, sim, de uma fundamentação, cujo suporte está claramente expresso na Carta Magna, cuja leitura e interpretação terá que ser teleológica e nunca literal ou isolada. Da mesma forma, não se justifica a argumentação de que houve afronta ao Princípio de Separação do Poderes Públicos por duas razões lógicas: a) o Poder Judiciário é antes de tudo, um Poder Moderador, cuja função é a de exercer um controle externo sobre os atos dos demais Poderes, para se evitar qualquer tipo de afronta à Constituição Federal ou à legislação em geral, principalmente no que diz respeito a coibir os seus excessos; b) além disso, no presente caso concreto, o Poder Judiciário foi demandado, isto é, houve um ajuizamento de ação popular, cuja resposta tem que ser constitucional e legalmente (conforme a Lei nº 4.717/1965) atendida até o esgotamento de todas as suas instâncias.

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Quanto à limitação de excessos de qualquer Poder Público, vale citar o jurista alemão Peter Häberle: "a função da jurisdição constitucional é limitar, racionalizar e controlar o poder estatal e social, inclusive na reparação dos perigos para a dignidade humana".

*Advogada constitucionalista

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O pedido de Medida Cautelar na Reclamação nº 29.508, destinado ao STF em face de decisão monocrática do STJ, que liberou a posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho, foi parcialmente deferido pela presidente Cármen Lucia, no sentido de suspender temporariamente a referida posse até o STJ fornecer o teor da decisão tomada e a PGR se manifestar a respeito do tema (conforme previsão do artigo 160, do Regimento Interno do STF).

Essa questão demanda uma análise do ponto de vista processual e do mérito propriamente dito. A ação popular com pedido de liminar para suspensão da posse foi ajuizada por advogados trabalhistas, tendo como principal fundamento jurídico o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que trata dos Princípios da Administração Pública, entre eles, o então alegado Princípio da Moralidade, em razão de condenação da provável Ministra em questões trabalhistas.

No que diz respeito ao processo, a medida cautelar, desde o juízo de 1º grau, foi deferida aos autores, até chegar ao STJ, quando a decisão foi favorável à AGU e à Ré.

Assim, o que se questiona no presente momento é se o STJ teria competência para decidir sobre a dita liminar, dessa vez ajuizada pela AGU e pela defesa de Cristiane Brasil. Os advogados afirmam que o STJ usurpou a competência do STF e, por esta razão, ajuizaram a Reclamação com novo pedido de liminar para suspender novamente a posse.

A julgar pela natureza do tema em curso, depreende-se que a competência para garantir a guarda da Constituição Federal é do STF, conforme prevê o artigo 102, caput, da mesma Carta, uma vez que está no centro do debate o atendimento ou não dos dispositivos constitucionais, tanto de natureza processual, quanto material.

Desse modo, o decorrente ajuizamento da Reclamação atende a alínea "l", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de preservação da competência do STF para decidir sobre aquela liminar endereçada ao STJ e de garantir a autoridade de suas decisões, reforçando que tudo o que se refere à Carta Magna é atribuição do STF.

Nessa direção, a PGR já enviou o seu parecer à Presidente do STF comunicando que o referido tema é de competência do STF. A decisão da presidente do STF em pedir o teor da decisão do STJ atende exatamente aos casos de verificação de suposta usurpação de competência do STF.

Caso o STJ envie imediatamente os autos do referido processo à Corte, a Presidente Cármen Lucia reexaminará a liminar e decidirá em caráter definitivo, ou seja, dirá se houve ou não usurpação do STJ no que se refere às atribuições privativas do STF.

Se decidir pela usurpação de competência pode-se vislumbrar duas hipóteses: a presidente remeterá os autos e a Medida Cautelar na Reclamação ajuizada pelos advogados, para o julgamento de uma das Turmas do STF, ou poderá destinar diretamente ao Plenário da Corte. Obviamente, a medida cautelar terá que ser pautada o quanto antes (em fevereiro), para se resolver sobre o tema.

Julgada procedente a reclamação, seja pela Turma ou pelo Plenário, a decisão em sede de liminar do STJ será cassada, conforme determina o artigo 161, inciso III, do Regimento Interno do STF.

Por outro lado, a Presidente poderá também decidir monocraticamente sobre a liminar em curso (conforme prevê o artigo 13, incisos VI e VIII, do artigo 13, do Regimento Interno do STF), em razão do recesso judiciário.

Caso decida pela não usurpação, a presidente muito provavelmente manterá a decisão do STJ quanto à liberação da posse da provável Ministra do Trabalho, até porque a sua função na fase atual seria apenas a de decidir pela competência ou não do STJ.

Quanto ao mérito, independentemente da decisão do presente caso concreto, já se argumentou exaustivamente sobre a constitucionalidade das decisões judiciais até aqui tomadas, conforme se pode corroborar pelos artigos 84 e 87, em consonância com o artigo 37, todos da Constituição Federal de 1988, em que se ressalta o atendimento de todos os agentes públicos (especialmente o agente político), ao Princípio da Moralidade.

Sendo assim, não se trata de uma mera argumentação de natureza ética ou moral e, sim, de uma fundamentação, cujo suporte está claramente expresso na Carta Magna, cuja leitura e interpretação terá que ser teleológica e nunca literal ou isolada. Da mesma forma, não se justifica a argumentação de que houve afronta ao Princípio de Separação do Poderes Públicos por duas razões lógicas: a) o Poder Judiciário é antes de tudo, um Poder Moderador, cuja função é a de exercer um controle externo sobre os atos dos demais Poderes, para se evitar qualquer tipo de afronta à Constituição Federal ou à legislação em geral, principalmente no que diz respeito a coibir os seus excessos; b) além disso, no presente caso concreto, o Poder Judiciário foi demandado, isto é, houve um ajuizamento de ação popular, cuja resposta tem que ser constitucional e legalmente (conforme a Lei nº 4.717/1965) atendida até o esgotamento de todas as suas instâncias.

Quanto à limitação de excessos de qualquer Poder Público, vale citar o jurista alemão Peter Häberle: "a função da jurisdição constitucional é limitar, racionalizar e controlar o poder estatal e social, inclusive na reparação dos perigos para a dignidade humana".

*Advogada constitucionalista

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O pedido de Medida Cautelar na Reclamação nº 29.508, destinado ao STF em face de decisão monocrática do STJ, que liberou a posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho, foi parcialmente deferido pela presidente Cármen Lucia, no sentido de suspender temporariamente a referida posse até o STJ fornecer o teor da decisão tomada e a PGR se manifestar a respeito do tema (conforme previsão do artigo 160, do Regimento Interno do STF).

Essa questão demanda uma análise do ponto de vista processual e do mérito propriamente dito. A ação popular com pedido de liminar para suspensão da posse foi ajuizada por advogados trabalhistas, tendo como principal fundamento jurídico o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que trata dos Princípios da Administração Pública, entre eles, o então alegado Princípio da Moralidade, em razão de condenação da provável Ministra em questões trabalhistas.

No que diz respeito ao processo, a medida cautelar, desde o juízo de 1º grau, foi deferida aos autores, até chegar ao STJ, quando a decisão foi favorável à AGU e à Ré.

Assim, o que se questiona no presente momento é se o STJ teria competência para decidir sobre a dita liminar, dessa vez ajuizada pela AGU e pela defesa de Cristiane Brasil. Os advogados afirmam que o STJ usurpou a competência do STF e, por esta razão, ajuizaram a Reclamação com novo pedido de liminar para suspender novamente a posse.

A julgar pela natureza do tema em curso, depreende-se que a competência para garantir a guarda da Constituição Federal é do STF, conforme prevê o artigo 102, caput, da mesma Carta, uma vez que está no centro do debate o atendimento ou não dos dispositivos constitucionais, tanto de natureza processual, quanto material.

Desse modo, o decorrente ajuizamento da Reclamação atende a alínea "l", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de preservação da competência do STF para decidir sobre aquela liminar endereçada ao STJ e de garantir a autoridade de suas decisões, reforçando que tudo o que se refere à Carta Magna é atribuição do STF.

Nessa direção, a PGR já enviou o seu parecer à Presidente do STF comunicando que o referido tema é de competência do STF. A decisão da presidente do STF em pedir o teor da decisão do STJ atende exatamente aos casos de verificação de suposta usurpação de competência do STF.

Caso o STJ envie imediatamente os autos do referido processo à Corte, a Presidente Cármen Lucia reexaminará a liminar e decidirá em caráter definitivo, ou seja, dirá se houve ou não usurpação do STJ no que se refere às atribuições privativas do STF.

Se decidir pela usurpação de competência pode-se vislumbrar duas hipóteses: a presidente remeterá os autos e a Medida Cautelar na Reclamação ajuizada pelos advogados, para o julgamento de uma das Turmas do STF, ou poderá destinar diretamente ao Plenário da Corte. Obviamente, a medida cautelar terá que ser pautada o quanto antes (em fevereiro), para se resolver sobre o tema.

Julgada procedente a reclamação, seja pela Turma ou pelo Plenário, a decisão em sede de liminar do STJ será cassada, conforme determina o artigo 161, inciso III, do Regimento Interno do STF.

Por outro lado, a Presidente poderá também decidir monocraticamente sobre a liminar em curso (conforme prevê o artigo 13, incisos VI e VIII, do artigo 13, do Regimento Interno do STF), em razão do recesso judiciário.

Caso decida pela não usurpação, a presidente muito provavelmente manterá a decisão do STJ quanto à liberação da posse da provável Ministra do Trabalho, até porque a sua função na fase atual seria apenas a de decidir pela competência ou não do STJ.

Quanto ao mérito, independentemente da decisão do presente caso concreto, já se argumentou exaustivamente sobre a constitucionalidade das decisões judiciais até aqui tomadas, conforme se pode corroborar pelos artigos 84 e 87, em consonância com o artigo 37, todos da Constituição Federal de 1988, em que se ressalta o atendimento de todos os agentes públicos (especialmente o agente político), ao Princípio da Moralidade.

Sendo assim, não se trata de uma mera argumentação de natureza ética ou moral e, sim, de uma fundamentação, cujo suporte está claramente expresso na Carta Magna, cuja leitura e interpretação terá que ser teleológica e nunca literal ou isolada. Da mesma forma, não se justifica a argumentação de que houve afronta ao Princípio de Separação do Poderes Públicos por duas razões lógicas: a) o Poder Judiciário é antes de tudo, um Poder Moderador, cuja função é a de exercer um controle externo sobre os atos dos demais Poderes, para se evitar qualquer tipo de afronta à Constituição Federal ou à legislação em geral, principalmente no que diz respeito a coibir os seus excessos; b) além disso, no presente caso concreto, o Poder Judiciário foi demandado, isto é, houve um ajuizamento de ação popular, cuja resposta tem que ser constitucional e legalmente (conforme a Lei nº 4.717/1965) atendida até o esgotamento de todas as suas instâncias.

Quanto à limitação de excessos de qualquer Poder Público, vale citar o jurista alemão Peter Häberle: "a função da jurisdição constitucional é limitar, racionalizar e controlar o poder estatal e social, inclusive na reparação dos perigos para a dignidade humana".

*Advogada constitucionalista

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O pedido de Medida Cautelar na Reclamação nº 29.508, destinado ao STF em face de decisão monocrática do STJ, que liberou a posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho, foi parcialmente deferido pela presidente Cármen Lucia, no sentido de suspender temporariamente a referida posse até o STJ fornecer o teor da decisão tomada e a PGR se manifestar a respeito do tema (conforme previsão do artigo 160, do Regimento Interno do STF).

Essa questão demanda uma análise do ponto de vista processual e do mérito propriamente dito. A ação popular com pedido de liminar para suspensão da posse foi ajuizada por advogados trabalhistas, tendo como principal fundamento jurídico o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que trata dos Princípios da Administração Pública, entre eles, o então alegado Princípio da Moralidade, em razão de condenação da provável Ministra em questões trabalhistas.

No que diz respeito ao processo, a medida cautelar, desde o juízo de 1º grau, foi deferida aos autores, até chegar ao STJ, quando a decisão foi favorável à AGU e à Ré.

Assim, o que se questiona no presente momento é se o STJ teria competência para decidir sobre a dita liminar, dessa vez ajuizada pela AGU e pela defesa de Cristiane Brasil. Os advogados afirmam que o STJ usurpou a competência do STF e, por esta razão, ajuizaram a Reclamação com novo pedido de liminar para suspender novamente a posse.

A julgar pela natureza do tema em curso, depreende-se que a competência para garantir a guarda da Constituição Federal é do STF, conforme prevê o artigo 102, caput, da mesma Carta, uma vez que está no centro do debate o atendimento ou não dos dispositivos constitucionais, tanto de natureza processual, quanto material.

Desse modo, o decorrente ajuizamento da Reclamação atende a alínea "l", do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de preservação da competência do STF para decidir sobre aquela liminar endereçada ao STJ e de garantir a autoridade de suas decisões, reforçando que tudo o que se refere à Carta Magna é atribuição do STF.

Nessa direção, a PGR já enviou o seu parecer à Presidente do STF comunicando que o referido tema é de competência do STF. A decisão da presidente do STF em pedir o teor da decisão do STJ atende exatamente aos casos de verificação de suposta usurpação de competência do STF.

Caso o STJ envie imediatamente os autos do referido processo à Corte, a Presidente Cármen Lucia reexaminará a liminar e decidirá em caráter definitivo, ou seja, dirá se houve ou não usurpação do STJ no que se refere às atribuições privativas do STF.

Se decidir pela usurpação de competência pode-se vislumbrar duas hipóteses: a presidente remeterá os autos e a Medida Cautelar na Reclamação ajuizada pelos advogados, para o julgamento de uma das Turmas do STF, ou poderá destinar diretamente ao Plenário da Corte. Obviamente, a medida cautelar terá que ser pautada o quanto antes (em fevereiro), para se resolver sobre o tema.

Julgada procedente a reclamação, seja pela Turma ou pelo Plenário, a decisão em sede de liminar do STJ será cassada, conforme determina o artigo 161, inciso III, do Regimento Interno do STF.

Por outro lado, a Presidente poderá também decidir monocraticamente sobre a liminar em curso (conforme prevê o artigo 13, incisos VI e VIII, do artigo 13, do Regimento Interno do STF), em razão do recesso judiciário.

Caso decida pela não usurpação, a presidente muito provavelmente manterá a decisão do STJ quanto à liberação da posse da provável Ministra do Trabalho, até porque a sua função na fase atual seria apenas a de decidir pela competência ou não do STJ.

Quanto ao mérito, independentemente da decisão do presente caso concreto, já se argumentou exaustivamente sobre a constitucionalidade das decisões judiciais até aqui tomadas, conforme se pode corroborar pelos artigos 84 e 87, em consonância com o artigo 37, todos da Constituição Federal de 1988, em que se ressalta o atendimento de todos os agentes públicos (especialmente o agente político), ao Princípio da Moralidade.

Sendo assim, não se trata de uma mera argumentação de natureza ética ou moral e, sim, de uma fundamentação, cujo suporte está claramente expresso na Carta Magna, cuja leitura e interpretação terá que ser teleológica e nunca literal ou isolada. Da mesma forma, não se justifica a argumentação de que houve afronta ao Princípio de Separação do Poderes Públicos por duas razões lógicas: a) o Poder Judiciário é antes de tudo, um Poder Moderador, cuja função é a de exercer um controle externo sobre os atos dos demais Poderes, para se evitar qualquer tipo de afronta à Constituição Federal ou à legislação em geral, principalmente no que diz respeito a coibir os seus excessos; b) além disso, no presente caso concreto, o Poder Judiciário foi demandado, isto é, houve um ajuizamento de ação popular, cuja resposta tem que ser constitucional e legalmente (conforme a Lei nº 4.717/1965) atendida até o esgotamento de todas as suas instâncias.

Quanto à limitação de excessos de qualquer Poder Público, vale citar o jurista alemão Peter Häberle: "a função da jurisdição constitucional é limitar, racionalizar e controlar o poder estatal e social, inclusive na reparação dos perigos para a dignidade humana".

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