Considerado essencial nos condomínios, é quase impossível imaginar uma edificação de vários andares sem um elevador para transporte, considerado um dos itens que implica maior responsabilidade de cuidados e custos para o condomínio.
Recentemente, tivemos o infeliz acidente no prédio da Marinha, em Santos (São Paulo), onde quatro membros de uma família faleceram, após a queda de um elevador do nono andar do prédio.
Fatos como o descrito acima são recorrentes e servem sempre de reflexão para dobrarmos a atenção nos cuidados com a manutenção e conserto dos elevadores, haja vista que, em muitos casos, o condomínio ou o síndico - pessoalmente - assumem a responsabilidade pelos danos apresentados no elevador pela inobservância dos cuidados técnicos mínimos.
Podemos elencar duas formas mais comuns de contratação de empresas de elevadores, quais sejam: o contrato de manutenção e o de conservação.
O contrato de conservação tem por objeto a prevenção periódica dos equipamentos e, em regra, possuem prazos para assistência (geralmente 24h da ocorrência), sendo pertinente valorizar as empresas que possuem cláusula SLA (Service Level Agreement).
O Service Level Agreement, ou acordo de nível de serviço, em contrato, é a cláusula que determinará o que o condomínio poderá esperar, detalhadamente, o modo e prazo do serviço prestado pela empresa de elevador e torna-se imprescindível na oportunidade em que a peça ou o equipamento apresenta algum defeito.
Esta espécie de contrato, geralmente, é mais observada nos condomínios novos, tendo em vista que a necessidade de troca de peças ocorre de forma menos recorrente e não prevê a possibilidade de substituição de peças.
Já o contrato de manutenção preventiva, em regra, com periodicidade mensal, sendo bastante visto nos prédios mais antigos, é uma modalidade de contratação, onde se é ofertada a substituição de peças, caso necessário, sendo possível ofertar, ainda, a modernização dos equipamentos.
Em ambas as modalidades de contratação, o síndico deverá sempre exigir o Relatório de Inspeção Anual (RIA), emitido obrigatoriamente pela empresa. Lembrando que, no estado de São Paulo, o artigo 9º da Lei 10.384/87 obriga as empresas de elevador a emitirem o RIA.
Outro ponto de destaque, pouco observado pelos condomínios, é que, antes da contratação, o síndico poderá pedir que a empresa faça uma avaliação dos equipamentos para registro durante a vigência do contrato que poderá ser revisto sempre que seu prazo de vigência terminar.
A análise dos contratos sempre deverá ser realizada pelo corpo jurídico do condomínio, ou advogado de confiança, para que a contratação da empresa seja efetiva e atenda aos interesses do condomínio, resguardando as suas responsabilidades e direitos.
*Thiago Badaró, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário e sócio-fundador do escritório Nardes Badaró Advocacia Empresarial, sediado em São Paulo e com filial na cidade de Campinas