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Dispensa de metalúrgica com deficiência em grupo de 500 empregados não foi discriminatória, diz TST


Ministros concluem que medida da empresa foi motivada 'pela retração no mercado de caminhões'

Por Redação
 Foto: Igor Estrela/TST

Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluíram da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.

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A decisão foi unânime.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464

Reintegração

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A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1.º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP).

Exigência

Segundo o relator do recurso de revista da Mercedes, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento.

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"Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência", assinalou.

Retração de mercado

Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório.

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Ele ressaltou que 'é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência'.

Na avaliação do ministro Brandão, 'não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada'.

A empresa não quis se manifestar.

 Foto: Igor Estrela/TST

Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluíram da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.

A decisão foi unânime.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464

Reintegração

A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1.º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP).

Exigência

Segundo o relator do recurso de revista da Mercedes, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento.

"Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência", assinalou.

Retração de mercado

Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório.

Ele ressaltou que 'é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência'.

Na avaliação do ministro Brandão, 'não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada'.

A empresa não quis se manifestar.

 Foto: Igor Estrela/TST

Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluíram da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.

A decisão foi unânime.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464

Reintegração

A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1.º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP).

Exigência

Segundo o relator do recurso de revista da Mercedes, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento.

"Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência", assinalou.

Retração de mercado

Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório.

Ele ressaltou que 'é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência'.

Na avaliação do ministro Brandão, 'não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada'.

A empresa não quis se manifestar.

 Foto: Igor Estrela/TST

Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluíram da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.

A decisão foi unânime.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464

Reintegração

A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1.º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP).

Exigência

Segundo o relator do recurso de revista da Mercedes, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento.

"Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência", assinalou.

Retração de mercado

Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório.

Ele ressaltou que 'é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência'.

Na avaliação do ministro Brandão, 'não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada'.

A empresa não quis se manifestar.

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