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Empresas devem se adequar à lei que regula relações de consumo


Por Adriana Barreto
Adriana Barreto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Dia Mundial do Consumidor foi instituído pela primeira vez no ano de 1962, pelo presidente dos Estados Unidos, à época John Kennedy, como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores americanos.

No Brasil, os direitos do consumidor estão protegidos através da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor apenas em 11 de março do ano seguinte (1991).

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O Dia do Consumidor foi criado para lembrar os consumidores sobre os seus direitos, mas também para que as empresas lembrem do compromisso de se adequar à lei que regula as relações de consumo.

Desde sua entrada em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, modificou drasticamente as relações entre as empresas e seus clientes, passando a prever inúmeras obrigações que o empresário deverá observar rigorosamente, sob pena de cometimento de infração administrativa e até mesmo infração penal.

Cito algumas das principais obrigações do empresário, segundo o Código de Defesa do Consumidor, para não ser pego de surpresa:

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O empresário atuante no ramo de manutenção e assistência técnica e outras modalidades de fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, deverá utilizar sempre peças originais e novas, salvo quando expressamente autorizado pelo cliente a utilização de peças não originais ou peças usadas.

Também, quando atuar como fabricante ou importador de produtos, deverá assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Além disso, deverá entregar ao consumidor, antes de prestar qualquer serviço, orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

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O empresário deve entregar ao consumidor, na venda de produtos, o termo de garantia ou equivalente, constando o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Atuando o empresário no ramo de fornecimento de crédito ou concessão de financiamento, este deverá informar ao consumidor previamente sobre o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Muitas são as decisões do STJ e de Tribunais Estaduais que focam na responsabilidade objetiva do fornecedor. Como exemplo de má prestação de serviços cito um em que o 2.ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida no Processo n.º 0602610-76.2017.8.01.0070 e condenou o Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar a requerente indenização por danos materiais e por danos morais.

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O autor alegou que houve ato fraudulento, pois, várias pessoas utilizaram os dados de seu cartão de crédito. Ele solicitou o cancelamento das suas informações bancárias no aplicativo e não foi atendido, o que permitiu a continuidade de cobrança de mais débitos.

*Adriana Barreto é coordenadora do escritório Roncato Advogados

Adriana Barreto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Dia Mundial do Consumidor foi instituído pela primeira vez no ano de 1962, pelo presidente dos Estados Unidos, à época John Kennedy, como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores americanos.

No Brasil, os direitos do consumidor estão protegidos através da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor apenas em 11 de março do ano seguinte (1991).

O Dia do Consumidor foi criado para lembrar os consumidores sobre os seus direitos, mas também para que as empresas lembrem do compromisso de se adequar à lei que regula as relações de consumo.

Desde sua entrada em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, modificou drasticamente as relações entre as empresas e seus clientes, passando a prever inúmeras obrigações que o empresário deverá observar rigorosamente, sob pena de cometimento de infração administrativa e até mesmo infração penal.

Cito algumas das principais obrigações do empresário, segundo o Código de Defesa do Consumidor, para não ser pego de surpresa:

O empresário atuante no ramo de manutenção e assistência técnica e outras modalidades de fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, deverá utilizar sempre peças originais e novas, salvo quando expressamente autorizado pelo cliente a utilização de peças não originais ou peças usadas.

Também, quando atuar como fabricante ou importador de produtos, deverá assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Além disso, deverá entregar ao consumidor, antes de prestar qualquer serviço, orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

O empresário deve entregar ao consumidor, na venda de produtos, o termo de garantia ou equivalente, constando o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Atuando o empresário no ramo de fornecimento de crédito ou concessão de financiamento, este deverá informar ao consumidor previamente sobre o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Muitas são as decisões do STJ e de Tribunais Estaduais que focam na responsabilidade objetiva do fornecedor. Como exemplo de má prestação de serviços cito um em que o 2.ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida no Processo n.º 0602610-76.2017.8.01.0070 e condenou o Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar a requerente indenização por danos materiais e por danos morais.

O autor alegou que houve ato fraudulento, pois, várias pessoas utilizaram os dados de seu cartão de crédito. Ele solicitou o cancelamento das suas informações bancárias no aplicativo e não foi atendido, o que permitiu a continuidade de cobrança de mais débitos.

*Adriana Barreto é coordenadora do escritório Roncato Advogados

Adriana Barreto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Dia Mundial do Consumidor foi instituído pela primeira vez no ano de 1962, pelo presidente dos Estados Unidos, à época John Kennedy, como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores americanos.

No Brasil, os direitos do consumidor estão protegidos através da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor apenas em 11 de março do ano seguinte (1991).

O Dia do Consumidor foi criado para lembrar os consumidores sobre os seus direitos, mas também para que as empresas lembrem do compromisso de se adequar à lei que regula as relações de consumo.

Desde sua entrada em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, modificou drasticamente as relações entre as empresas e seus clientes, passando a prever inúmeras obrigações que o empresário deverá observar rigorosamente, sob pena de cometimento de infração administrativa e até mesmo infração penal.

Cito algumas das principais obrigações do empresário, segundo o Código de Defesa do Consumidor, para não ser pego de surpresa:

O empresário atuante no ramo de manutenção e assistência técnica e outras modalidades de fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, deverá utilizar sempre peças originais e novas, salvo quando expressamente autorizado pelo cliente a utilização de peças não originais ou peças usadas.

Também, quando atuar como fabricante ou importador de produtos, deverá assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Além disso, deverá entregar ao consumidor, antes de prestar qualquer serviço, orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

O empresário deve entregar ao consumidor, na venda de produtos, o termo de garantia ou equivalente, constando o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Atuando o empresário no ramo de fornecimento de crédito ou concessão de financiamento, este deverá informar ao consumidor previamente sobre o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Muitas são as decisões do STJ e de Tribunais Estaduais que focam na responsabilidade objetiva do fornecedor. Como exemplo de má prestação de serviços cito um em que o 2.ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida no Processo n.º 0602610-76.2017.8.01.0070 e condenou o Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar a requerente indenização por danos materiais e por danos morais.

O autor alegou que houve ato fraudulento, pois, várias pessoas utilizaram os dados de seu cartão de crédito. Ele solicitou o cancelamento das suas informações bancárias no aplicativo e não foi atendido, o que permitiu a continuidade de cobrança de mais débitos.

*Adriana Barreto é coordenadora do escritório Roncato Advogados

Adriana Barreto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Dia Mundial do Consumidor foi instituído pela primeira vez no ano de 1962, pelo presidente dos Estados Unidos, à época John Kennedy, como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores americanos.

No Brasil, os direitos do consumidor estão protegidos através da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor apenas em 11 de março do ano seguinte (1991).

O Dia do Consumidor foi criado para lembrar os consumidores sobre os seus direitos, mas também para que as empresas lembrem do compromisso de se adequar à lei que regula as relações de consumo.

Desde sua entrada em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, modificou drasticamente as relações entre as empresas e seus clientes, passando a prever inúmeras obrigações que o empresário deverá observar rigorosamente, sob pena de cometimento de infração administrativa e até mesmo infração penal.

Cito algumas das principais obrigações do empresário, segundo o Código de Defesa do Consumidor, para não ser pego de surpresa:

O empresário atuante no ramo de manutenção e assistência técnica e outras modalidades de fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, deverá utilizar sempre peças originais e novas, salvo quando expressamente autorizado pelo cliente a utilização de peças não originais ou peças usadas.

Também, quando atuar como fabricante ou importador de produtos, deverá assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Além disso, deverá entregar ao consumidor, antes de prestar qualquer serviço, orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem utilizados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

O empresário deve entregar ao consumidor, na venda de produtos, o termo de garantia ou equivalente, constando o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Atuando o empresário no ramo de fornecimento de crédito ou concessão de financiamento, este deverá informar ao consumidor previamente sobre o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Muitas são as decisões do STJ e de Tribunais Estaduais que focam na responsabilidade objetiva do fornecedor. Como exemplo de má prestação de serviços cito um em que o 2.ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida no Processo n.º 0602610-76.2017.8.01.0070 e condenou o Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar a requerente indenização por danos materiais e por danos morais.

O autor alegou que houve ato fraudulento, pois, várias pessoas utilizaram os dados de seu cartão de crédito. Ele solicitou o cancelamento das suas informações bancárias no aplicativo e não foi atendido, o que permitiu a continuidade de cobrança de mais débitos.

*Adriana Barreto é coordenadora do escritório Roncato Advogados

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