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Fintechs: regime fiscal ajuda a destravar a crise de crédito


Por Flávio Veitzman, Vinícius Seixas e Victor Gregolin
Flávio Veitzman, Vinícius Seixas e Victor Gregolin. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Aliada à crise sanitária sem precedentes trazida pela covid-19, a escassez na oferta de crédito já configura um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas que necessitam de caixa para manutenção de suas atividades e de seus empregados.

Conforme pesquisas divulgadas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e pelo Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo (Simpi), mais de 90% dos empresários do setor industrial estão enfrentando dificuldades para obtenção de empréstimos e financiamentos.

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O cenário, por si só, é extremamente preocupante, ainda mais quando os potenciais tomadores de empréstimos trazem, em suas bagagens, receitas, em média, 75% inferiores às do período pré-pandemia. Em grande parte dos casos, a dificuldade na obtenção de linhas de crédito decorre de uma combinação de fatores, com destaque para as garantias exigidas do tomador e dos encargos financeiros praticados.

Considerando que o atual cenário requer agilidade e que o crédito efetivamente alcance a última ponta, deve-se destacar o papel desempenhado pelas Sociedades de Crédito Direto (SCD) e pelas Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) no mercado de crédito brasileiro.

Como regra geral, as SCDs e SEPs são instituições financeiras que, apesar de autorizadas a exercer determinadas atividades bancárias (tais como operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios), estão sujeitas a requisitos regulatórios mais flexíveis, que exigem uma estrutura menos burocrática e com um investimento inicial muito menor quando comparadas às instituições financeiras tradicionais.

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Sob a perspectiva fiscal, as SCDs e SEPs, apesar de serem entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão sujeitas a um regime fiscal menos gravoso quando comparado ao aplicável às instituições financeiras em geral.

No que diz respeito especificamente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), a alíquota aplicável é de 20% para bancos de qualquer espécie e de 15% para instituições financeiras em geral, tais como (i) distribuidoras de valores mobiliários, (ii) corretoras de câmbio e de valores mobiliários, (iii) sociedades de crédito, financiamento e investimentos, (iv) sociedades de crédito imobiliário, (v) administradoras de cartões de crédito, (vi) sociedades de arrendamento mercantil, (vii) cooperativas de crédito e (viii) associações de poupança e empréstimo. Entretanto, por não estarem expressamente incluídas no rol de entidades sujeitas à tributação majorada, as SCDs e SEPs estão sujeitas à incidência da CSL à alíquota regular de 9%.

Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, as instituições financeiras em geral também estão sujeitas a um regime de tributação diferenciado, previsto pela Lei 9.718/98, que estabelece a incidência de tais contribuições a uma alíquota de 4.65% sobre o spread auferido em operações financeiras (i.e., há a autorização para que as instituições financeiras em geral deduzam despesas de intermediação financeira e outros itens específicos de sua base de cálculo).

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Muito embora o regime diferenciado de tributação pelo PIS/COFINS adotado pelas instituições financeiras não seja aplicável às SCDs e SEPs, as quais estão sujeitas ao regime não-cumulativo de tais contribuições, esse fato não resulta, necessariamente, em uma tributação mais gravosa para as SCDs/SEPs quando comparada à aplicável às instituições financeiras tradicionais.

Isso porque, embora o PIS e a COFINS incidam a uma alíquota conjunta de 9,25% sobre as receitas das empresas no regime não-cumulativo, essas contribuições são cobradas à alíquota de 4,65% sobre as receitas de natureza financeira. Soma-se a isso o fato de as SCDs operarem unicamente com capital próprio, indicando que o custo de PIS/COFINS não seja mais gravoso em comparação às demais instituições financeiras.

Por terem um custo operacional mais reduzido (seja em vista da flexibilidade regulatória ou da carga fiscal reduzida a que estão sujeitas, quando comparadas às instituições financeiras tradicionais), as SCDs e SEPs despontam como mais uma alternativa viável entre as medidas que têm sido adotadas para assegurar o acesso ao crédito por pessoas físicas e jurídicas brasileiras, permitindo a preservação de negócios e empregos neste momento sem precedentes, que, esperamos, entre logo para a história.

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*Flávio Veitzman, Vinícius Seixas e Victor Gregolin são, respectivamente, sócio e associados de Tributário de Pinheiro Neto Advogados

Flávio Veitzman, Vinícius Seixas e Victor Gregolin. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Aliada à crise sanitária sem precedentes trazida pela covid-19, a escassez na oferta de crédito já configura um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas que necessitam de caixa para manutenção de suas atividades e de seus empregados.

Conforme pesquisas divulgadas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e pelo Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo (Simpi), mais de 90% dos empresários do setor industrial estão enfrentando dificuldades para obtenção de empréstimos e financiamentos.

O cenário, por si só, é extremamente preocupante, ainda mais quando os potenciais tomadores de empréstimos trazem, em suas bagagens, receitas, em média, 75% inferiores às do período pré-pandemia. Em grande parte dos casos, a dificuldade na obtenção de linhas de crédito decorre de uma combinação de fatores, com destaque para as garantias exigidas do tomador e dos encargos financeiros praticados.

Considerando que o atual cenário requer agilidade e que o crédito efetivamente alcance a última ponta, deve-se destacar o papel desempenhado pelas Sociedades de Crédito Direto (SCD) e pelas Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) no mercado de crédito brasileiro.

Como regra geral, as SCDs e SEPs são instituições financeiras que, apesar de autorizadas a exercer determinadas atividades bancárias (tais como operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios), estão sujeitas a requisitos regulatórios mais flexíveis, que exigem uma estrutura menos burocrática e com um investimento inicial muito menor quando comparadas às instituições financeiras tradicionais.

Sob a perspectiva fiscal, as SCDs e SEPs, apesar de serem entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão sujeitas a um regime fiscal menos gravoso quando comparado ao aplicável às instituições financeiras em geral.

No que diz respeito especificamente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), a alíquota aplicável é de 20% para bancos de qualquer espécie e de 15% para instituições financeiras em geral, tais como (i) distribuidoras de valores mobiliários, (ii) corretoras de câmbio e de valores mobiliários, (iii) sociedades de crédito, financiamento e investimentos, (iv) sociedades de crédito imobiliário, (v) administradoras de cartões de crédito, (vi) sociedades de arrendamento mercantil, (vii) cooperativas de crédito e (viii) associações de poupança e empréstimo. Entretanto, por não estarem expressamente incluídas no rol de entidades sujeitas à tributação majorada, as SCDs e SEPs estão sujeitas à incidência da CSL à alíquota regular de 9%.

Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, as instituições financeiras em geral também estão sujeitas a um regime de tributação diferenciado, previsto pela Lei 9.718/98, que estabelece a incidência de tais contribuições a uma alíquota de 4.65% sobre o spread auferido em operações financeiras (i.e., há a autorização para que as instituições financeiras em geral deduzam despesas de intermediação financeira e outros itens específicos de sua base de cálculo).

Muito embora o regime diferenciado de tributação pelo PIS/COFINS adotado pelas instituições financeiras não seja aplicável às SCDs e SEPs, as quais estão sujeitas ao regime não-cumulativo de tais contribuições, esse fato não resulta, necessariamente, em uma tributação mais gravosa para as SCDs/SEPs quando comparada à aplicável às instituições financeiras tradicionais.

Isso porque, embora o PIS e a COFINS incidam a uma alíquota conjunta de 9,25% sobre as receitas das empresas no regime não-cumulativo, essas contribuições são cobradas à alíquota de 4,65% sobre as receitas de natureza financeira. Soma-se a isso o fato de as SCDs operarem unicamente com capital próprio, indicando que o custo de PIS/COFINS não seja mais gravoso em comparação às demais instituições financeiras.

Por terem um custo operacional mais reduzido (seja em vista da flexibilidade regulatória ou da carga fiscal reduzida a que estão sujeitas, quando comparadas às instituições financeiras tradicionais), as SCDs e SEPs despontam como mais uma alternativa viável entre as medidas que têm sido adotadas para assegurar o acesso ao crédito por pessoas físicas e jurídicas brasileiras, permitindo a preservação de negócios e empregos neste momento sem precedentes, que, esperamos, entre logo para a história.

*Flávio Veitzman, Vinícius Seixas e Victor Gregolin são, respectivamente, sócio e associados de Tributário de Pinheiro Neto Advogados

Flávio Veitzman, Vinícius Seixas e Victor Gregolin. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Aliada à crise sanitária sem precedentes trazida pela covid-19, a escassez na oferta de crédito já configura um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas que necessitam de caixa para manutenção de suas atividades e de seus empregados.

Conforme pesquisas divulgadas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e pelo Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo (Simpi), mais de 90% dos empresários do setor industrial estão enfrentando dificuldades para obtenção de empréstimos e financiamentos.

O cenário, por si só, é extremamente preocupante, ainda mais quando os potenciais tomadores de empréstimos trazem, em suas bagagens, receitas, em média, 75% inferiores às do período pré-pandemia. Em grande parte dos casos, a dificuldade na obtenção de linhas de crédito decorre de uma combinação de fatores, com destaque para as garantias exigidas do tomador e dos encargos financeiros praticados.

Considerando que o atual cenário requer agilidade e que o crédito efetivamente alcance a última ponta, deve-se destacar o papel desempenhado pelas Sociedades de Crédito Direto (SCD) e pelas Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) no mercado de crédito brasileiro.

Como regra geral, as SCDs e SEPs são instituições financeiras que, apesar de autorizadas a exercer determinadas atividades bancárias (tais como operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios), estão sujeitas a requisitos regulatórios mais flexíveis, que exigem uma estrutura menos burocrática e com um investimento inicial muito menor quando comparadas às instituições financeiras tradicionais.

Sob a perspectiva fiscal, as SCDs e SEPs, apesar de serem entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão sujeitas a um regime fiscal menos gravoso quando comparado ao aplicável às instituições financeiras em geral.

No que diz respeito especificamente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), a alíquota aplicável é de 20% para bancos de qualquer espécie e de 15% para instituições financeiras em geral, tais como (i) distribuidoras de valores mobiliários, (ii) corretoras de câmbio e de valores mobiliários, (iii) sociedades de crédito, financiamento e investimentos, (iv) sociedades de crédito imobiliário, (v) administradoras de cartões de crédito, (vi) sociedades de arrendamento mercantil, (vii) cooperativas de crédito e (viii) associações de poupança e empréstimo. Entretanto, por não estarem expressamente incluídas no rol de entidades sujeitas à tributação majorada, as SCDs e SEPs estão sujeitas à incidência da CSL à alíquota regular de 9%.

Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, as instituições financeiras em geral também estão sujeitas a um regime de tributação diferenciado, previsto pela Lei 9.718/98, que estabelece a incidência de tais contribuições a uma alíquota de 4.65% sobre o spread auferido em operações financeiras (i.e., há a autorização para que as instituições financeiras em geral deduzam despesas de intermediação financeira e outros itens específicos de sua base de cálculo).

Muito embora o regime diferenciado de tributação pelo PIS/COFINS adotado pelas instituições financeiras não seja aplicável às SCDs e SEPs, as quais estão sujeitas ao regime não-cumulativo de tais contribuições, esse fato não resulta, necessariamente, em uma tributação mais gravosa para as SCDs/SEPs quando comparada à aplicável às instituições financeiras tradicionais.

Isso porque, embora o PIS e a COFINS incidam a uma alíquota conjunta de 9,25% sobre as receitas das empresas no regime não-cumulativo, essas contribuições são cobradas à alíquota de 4,65% sobre as receitas de natureza financeira. Soma-se a isso o fato de as SCDs operarem unicamente com capital próprio, indicando que o custo de PIS/COFINS não seja mais gravoso em comparação às demais instituições financeiras.

Por terem um custo operacional mais reduzido (seja em vista da flexibilidade regulatória ou da carga fiscal reduzida a que estão sujeitas, quando comparadas às instituições financeiras tradicionais), as SCDs e SEPs despontam como mais uma alternativa viável entre as medidas que têm sido adotadas para assegurar o acesso ao crédito por pessoas físicas e jurídicas brasileiras, permitindo a preservação de negócios e empregos neste momento sem precedentes, que, esperamos, entre logo para a história.

*Flávio Veitzman, Vinícius Seixas e Victor Gregolin são, respectivamente, sócio e associados de Tributário de Pinheiro Neto Advogados

Flávio Veitzman, Vinícius Seixas e Victor Gregolin. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Aliada à crise sanitária sem precedentes trazida pela covid-19, a escassez na oferta de crédito já configura um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas que necessitam de caixa para manutenção de suas atividades e de seus empregados.

Conforme pesquisas divulgadas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e pelo Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias do Estado de São Paulo (Simpi), mais de 90% dos empresários do setor industrial estão enfrentando dificuldades para obtenção de empréstimos e financiamentos.

O cenário, por si só, é extremamente preocupante, ainda mais quando os potenciais tomadores de empréstimos trazem, em suas bagagens, receitas, em média, 75% inferiores às do período pré-pandemia. Em grande parte dos casos, a dificuldade na obtenção de linhas de crédito decorre de uma combinação de fatores, com destaque para as garantias exigidas do tomador e dos encargos financeiros praticados.

Considerando que o atual cenário requer agilidade e que o crédito efetivamente alcance a última ponta, deve-se destacar o papel desempenhado pelas Sociedades de Crédito Direto (SCD) e pelas Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) no mercado de crédito brasileiro.

Como regra geral, as SCDs e SEPs são instituições financeiras que, apesar de autorizadas a exercer determinadas atividades bancárias (tais como operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios), estão sujeitas a requisitos regulatórios mais flexíveis, que exigem uma estrutura menos burocrática e com um investimento inicial muito menor quando comparadas às instituições financeiras tradicionais.

Sob a perspectiva fiscal, as SCDs e SEPs, apesar de serem entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão sujeitas a um regime fiscal menos gravoso quando comparado ao aplicável às instituições financeiras em geral.

No que diz respeito especificamente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), a alíquota aplicável é de 20% para bancos de qualquer espécie e de 15% para instituições financeiras em geral, tais como (i) distribuidoras de valores mobiliários, (ii) corretoras de câmbio e de valores mobiliários, (iii) sociedades de crédito, financiamento e investimentos, (iv) sociedades de crédito imobiliário, (v) administradoras de cartões de crédito, (vi) sociedades de arrendamento mercantil, (vii) cooperativas de crédito e (viii) associações de poupança e empréstimo. Entretanto, por não estarem expressamente incluídas no rol de entidades sujeitas à tributação majorada, as SCDs e SEPs estão sujeitas à incidência da CSL à alíquota regular de 9%.

Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, as instituições financeiras em geral também estão sujeitas a um regime de tributação diferenciado, previsto pela Lei 9.718/98, que estabelece a incidência de tais contribuições a uma alíquota de 4.65% sobre o spread auferido em operações financeiras (i.e., há a autorização para que as instituições financeiras em geral deduzam despesas de intermediação financeira e outros itens específicos de sua base de cálculo).

Muito embora o regime diferenciado de tributação pelo PIS/COFINS adotado pelas instituições financeiras não seja aplicável às SCDs e SEPs, as quais estão sujeitas ao regime não-cumulativo de tais contribuições, esse fato não resulta, necessariamente, em uma tributação mais gravosa para as SCDs/SEPs quando comparada à aplicável às instituições financeiras tradicionais.

Isso porque, embora o PIS e a COFINS incidam a uma alíquota conjunta de 9,25% sobre as receitas das empresas no regime não-cumulativo, essas contribuições são cobradas à alíquota de 4,65% sobre as receitas de natureza financeira. Soma-se a isso o fato de as SCDs operarem unicamente com capital próprio, indicando que o custo de PIS/COFINS não seja mais gravoso em comparação às demais instituições financeiras.

Por terem um custo operacional mais reduzido (seja em vista da flexibilidade regulatória ou da carga fiscal reduzida a que estão sujeitas, quando comparadas às instituições financeiras tradicionais), as SCDs e SEPs despontam como mais uma alternativa viável entre as medidas que têm sido adotadas para assegurar o acesso ao crédito por pessoas físicas e jurídicas brasileiras, permitindo a preservação de negócios e empregos neste momento sem precedentes, que, esperamos, entre logo para a história.

*Flávio Veitzman, Vinícius Seixas e Victor Gregolin são, respectivamente, sócio e associados de Tributário de Pinheiro Neto Advogados

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