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Guarda Municipal do Rio pode continuar usando químicos incapacitantes, decide Justiça


Arsenal 'não letal' dos agentes, liberado por juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública, inclui granadas de gás lacrimogêneo e de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, tasers e pistolas elétricas 'ou similares'

Por Luiz Fernando Teixeira
A Guarda Municipal do Rio de Janeiro tem 7.500 agentes Foto: Prefeitura do Rio de Janeiro

A juíza Juliana Leal de Melo, da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concluiu que não há impedimento legal para que a Guarda Municipal faça uso de armas não letais. Em 2013, uma liminar da 22.ª Câmara Cível do TJ fluminense havia proibido o uso de tasers e spray de pimenta pelos agentes, a pedido do Ministério Público do Estado.

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De acordo com a juíza, a Emenda 28/2017, que alterou o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio, prejudicou a ação do Ministério Público.

Ela destacou o trecho em que é expresso que 'assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito'.

"Assim, entendo que, com a promulgação da referida emenda, houve perda do objeto em relação à discussão da possibilidade de uso de armas pela Guarda Municipal. Portanto, neste ponto, merece o processo ser extinto sem exame do mérito", considerou a juíza.

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Com isso, a Guarda Municipal poderá continuar utilizando 'granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares'.

Na mesma decisão, a magistrada negou o pedido do MP para que a Guarda não pudesse mais atuar na fiscalização dos ambulantes, com a apreensão de mercadorias, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

"Visando a proteção dos bens e serviços municipais, cabe à Guarda Municipal fiscalizar a atuação dos ambulantes que atuam no território municipal, coibindo os que exercem a função de forma irregular, cabendo, inclusive, o recolhimento das mercadorias, que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais", ressaltou a magistrada.

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Juliana advertiu que a atuação da Guarda Municipal 'deve se limitar aos ditames da lei, não podendo haver excessos'.

"Portanto, desde que atue nos limites da lei, não cabe ao judiciário impedir que a Guarda Municipal exerça função legalmente prevista", decidiu a juíza.

O pedido do Ministério Público foi decorrente de denúncias de agressão contra os ambulantes em ações entre 2009 e 2012.

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As testemunhas não foram capazes de provar as afirmações iniciais e não conseguiram identificar responsáveis - um dos depoimentos foi de um homem supostamente atingido por uma pedra atirada por um guarda municipal que 'não sabia precisar se a mesma partiu realmente da Guarda Municipal, pois havia um tumulto de pessoas e camelôs no local, e essas pessoas se misturaram com a Guarda Municipal'.

"A condenação genérica, sem a demonstração no caso concreto de que o agente atuou fora dos limites legais, fere o direito ao contraditório e ampla defesa", observa a magistrada.

Ela destacou que 'inquérito policial e matéria jornalística não podem ser considerado como provas, eis que produzidos sem o devido contraditório'.

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"Assim, tenho que, diante da prova acostada aos autos, assiste razão a parte Ré ao afirmar que, não é possível precisar se a Guarda Municipal agiu com excesso ou se os ambulantes se organizam para impedir qualquer abordagem pacífica de repressão ao comércio ilegal, enfrentando fiscais e a Guarda Municipal."

"Desse modo, não restou elidida a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos indenizatórios", conclui Juliana Leal de Melo, da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Rio.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

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Trata-se ação coletiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, postulando os seguintes pedidos, em razão dos fatos elencados em sua petição inicial de fls. 03/71. a) concessão de antecipação de tutela para suspender os atos de apreensão de mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro pela Guarda Municipal; b) concessão de antecipação de tutela para vedar aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares). No mérito, a procedência dos pedidos para: a) condenar os réus a obrigação de não-fazer consistente em absterem-se de executar atos de fiscalização de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes, sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; b) condenar os réus a obrigação de não-fazer consistente em absterem-se de apreenderem mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes, sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; c) proibir aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares), sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; d) invalidar os termos de retenção de mercadorias emitidos pela Guarda Municipal e os autos de apreensão e infração deles decorrentes; e) como decorrência do item anterior, condenar os réus a, solidariamente, restituírem aos ambulantes submetidos à ilegal atuação dos Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro os valores arrecadados provenientes dos termos de retenção de mercadorias emitidos pela Guarda Municipal e dos autos de apreensão e infração deles decorrentes; f) condenar os réus a, solidariamente, indenizar os ambulantes submetidos à ilegal atuação dos Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro a, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada indivíduo lesado; g) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de dano moral difuso, de indenização no valor mínimo de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), que deverão reverter ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7347/85. A ação civil pública está instruída com autos de inquérito civil e de mídia, conforme certificado às fls. 72. Decisão de fls. 74/75 determinando a intimação prévia dos réus quanto ao requerimento de liminar, cuja manifestação encontra-se às fls. 93/100, com documentos, na qual os réus se manifestam pela rejeição da liminar. Às fls. 169/170 consta decisão indeferindo a antecipação de tutela requerida na inicial, contra a qual recorreu o Ministério Público, conforme petição de agravo de instrumento de fls. 178/200. Os réus contestaram às fls. 228/235 alegando a promulgação da Lei Complementar 129/2013 que autoriza o uso de arma de fogo pelas guardas municipais. No mais, defendeu a legitimidade da atuação da guarda municipal, notadamente pelos riscos decorrentes da atividade de fiscalização realizadas sobre o comércio ambulante, chamando a atenção do juízo para a existência lei a legitimar a atividade da guarda municipal. Às fls. 237/248 petição do SISGUARIO - SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDAMUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, requerendo sua habilitação no processo. À fl. 321, o Parquet peticionou pugnando pela juntada de documentos e requerendo, em vista da atualidade dos fatos, o deferimento do requerimento inicial de imediata suspensão dos atos de apreensão de mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro pela Guarda Municipal. A peça em questão foi instruída pelos documentos de fls. 322/364. Decisão da 22ª Câmara Cível às fls. 400/403 dando parcial provimento ao agravo de instrumento para coibir a utilização de spray de pimenta e tasers pelos agentes da guarda municipal. O Ministério Público opinou contrariamente a intervenção do sindicato dos servidores da guarda municipal. Decisão de fls. 411 indeferindo o ingresso de terceiros no processo. Às fls. 484/492 petição da Defensoria Pública requerendo seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial do autor, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito. Decisão saneadora às fls. 578/579 indeferindo o ingresso na Defensoria Pública no processo. Às fls. 593/594, o Parquet insistiu na oitiva das testemunhas que arrolou. Às fls. 596/606, o Ministério Público opôs embargos declaratórios contra a decisão de fls. 578/579, uma vez que a mesma restou silente quanto ao pedido de extensão da proibição de taser e spray de pimenta às balas de borracha. Às fls. 622/637, a Defensoria Pública noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 578/579. Às fls. 663/685, o Ministério Público noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 645, primeiro parágrafo. À fl. 693, foi lavrado despacho mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamento. À fl. 798 foi juntada assentada da audiência de instrução e julgamento. À fl. 825, o Parquet desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas e pugnou pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais. Às fls. 837/849 foi proferida decisão em agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 645. Às fls. 854/898 apresentou o Ministério Público alegações finais. Às fls. 909/914 apresentou o Réu alegações finais. Às fls. 933/950 requereu o Réu a extinção de feito sem exame do mérito. Às fls. 962/976 manifestou o MP pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública por meio da qual objetiva o Mistério Público que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de executar atos de fiscalização de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes e apreenderem mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes, bem como se abstenha a Guarda Municipal de utilizar armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´, além da condenação em danos morais e materiais. Preliminarmente, observo que, em relação ao uso de armas foi promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 28/2017, alterando o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro nos seguintes termos: ´Art. 30. Compete ao Município: (...) VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas de fogo (...). (...) Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito.´ Assim, entendo que, com a promulgação da referida emenda, houve perda do objeto em relação à discussão da possibilidade de uso de armas pela Guarda Municipal. Portanto, neste ponto, merece o processo ser extinto sem exame do mérito. No mérito, observo que, o comércio de ambulante encontra-se disciplinado pela lei Municipal nº 1.876/92, de forma que para que a atividade seja considerada legítima deve ser cumpridos os requisitos dessa lei. Por outro lado, estabelece o artigo 2º, I e X IIII, da Lei Complementar 100/2009 que: ´Art. 2º Fica criada a Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM RIO, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, patrimônio e receita próprios, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e com as seguintes funções institucionais: I - proteger bens, serviços e instalações municipais; (...) XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;´ Bem como, estabelece o Decreto nº 17931, que: Art. 1º Fica a Guarda Municipal responsável pela desobstrução dos bens públicos municipais, de forma a impedir a má utilização dos mesmos. Art. 2º Para proceder ao desimpedimento a que se refere o art. 1º, a Guarda Municipal poderá recolher mercadorias que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais. Assim, conforme a legislação acima, visando a proteção dos bens e serviços Municipais, cabe à Guarda Municipal fiscalizar a atuação dos ambulantes que atuam no território Municipal, coibindo os que exercem a função de forma irregular, cabendo, inclusive, o recolhimento das mercadorias, que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais. Sendo certo, que o atuar da Guarda Municipal deve se limitar aos ditames da lei, não podendo haver excessos. Portanto, desde que atue nos limites da lei, não cabe ao judiciário impedir que a Guarda Municipal exerça função legalmente prevista. Assim, repito, a atuação da Guarda Municipal no sentido de fiscalizar o patrimônio público Municipal, coibindo a atuação irregular dos ambulantes é legítima, dessa forma, não merecem prosperar os pedidos genéricos formulados na inicial que visam a abstenção da atuação dos agentes da Guarda na fiscalização da atividade dos ambulantes e recolhimento da mercadoria irregular e demais pedidos também genéricos decorrentes dessa atuação. Sendo certo que, essa atuação isolada da Guarda Municipal somente pode ocorrer na proteção do bem público Municipal. Nas outras situações é legítimo que a Guarda preste apoio aos Fiscais de Atividades Econômicas e Agentes de Inspeção de Controle Urbano, não podendo neste caso atuar sozinha. Em relação aos fatos ocorridos em 2009/2012, observo que três das testemunhas ouvidas em juízo, não confirmaram com a precisão que se faz necessária a ocorrência de atos de violência praticados pela Guarda Municipal neste período. A testemunha Maria de Lourdes do Carmo, não soube indicar a ocorrência de ato de violência praticado por agentes da Guarda Municipal nos anos de 2009 a 2012. A testemunha Hertz Viana Leal, também declarou não ter presenciado atos de agressão ou violência praticado pela Guarda Municipal nos anos de 2009 a 2012, inclusive afirma que trabalhou eventualmente como camelo em 2009, assumindo em 2010 cargo público. E a testemunha Carlos Renato Viana, apesar de inicialmente afirmar ter sido atingido por uma pedra atirada por um guarda municipal, após ser confrontado pela Juíza que presidiu a audiência, disse que, diante do tumulto, não sabia precisar se a mesma partiu realmente da Guarda Municipal, pois havia um tumulto de pessoas e camelos no local, e essas pessoas se misturaram com a Guarda Municipal. Em relação à testemunha Sebastião, o mesmo declarou que durante operação ´choque de ordem´ teve diversas mercadorias apreendidas, e que presenciou e sofreu agressões no referido período. Neste ponto, reitero que, das quatro testemunhas do Ministério Público somente uma afirmou ter sofrido agressão nos anos 2009/2012. As demais, não conseguiram precisar nenhuma agressão perpetrada efetivamente pela guarda municipal no referido período. Assim, entendo que, quanto às supostas agressões físicas e apreensões irregulares que a testemunha Sebastião alega ter sofrido, em razão do mesmo ser vítimas, e, dessa forma, tem interesse no deslinde da causa, o depoimento dele deveria estar acompanhado de prova concreta de que as mencionadas agressões realmente ocorreram da forma como narrada e de que houve apreensão irregular das suas mercadorias. Ressalto que, estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988: ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿ Portanto, considerando que a atuação da Guarda Municipal na repressão dos ambulantes que atuam de forma ilegal encontra-se prevista em lei, para que haja a responsabilização da parte ré se faz necessária a demonstração da conduta ilícita, dos danos sofridos e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu na hipótese os autos. A condenação genérica, sem a demonstração no caso concreto de que o agente atuou fora dos limites legais, fere o direito ao contraditório e ampla defesa. Por oportuno, destaco que, inquérito policial e matéria jornalística não podem ser considerado como provas, eis que produzidos sem o devido contraditório. Assim, tenho que, diante da prova acostada aos autos, assiste razão a parte Ré ao afirmar que, não é possível precisar se a Guarda Municipal agiu com excesso ou se os ambulantes se organizam para impedir qualquer abordagem pacífica de repressão ao comércio ilegal, enfrentando fiscais e a Guarda Municipal. Desse modo, não restou elidida a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos indenizatórios. Ante o exposto, em relação ao pedido de proibir os Guardas Municipais de utilizarem de armas letais e ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares), JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo 88, parágrafo único da Lei nº 10.741/03.

A Guarda Municipal do Rio de Janeiro tem 7.500 agentes Foto: Prefeitura do Rio de Janeiro

A juíza Juliana Leal de Melo, da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concluiu que não há impedimento legal para que a Guarda Municipal faça uso de armas não letais. Em 2013, uma liminar da 22.ª Câmara Cível do TJ fluminense havia proibido o uso de tasers e spray de pimenta pelos agentes, a pedido do Ministério Público do Estado.

De acordo com a juíza, a Emenda 28/2017, que alterou o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio, prejudicou a ação do Ministério Público.

Ela destacou o trecho em que é expresso que 'assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito'.

"Assim, entendo que, com a promulgação da referida emenda, houve perda do objeto em relação à discussão da possibilidade de uso de armas pela Guarda Municipal. Portanto, neste ponto, merece o processo ser extinto sem exame do mérito", considerou a juíza.

Com isso, a Guarda Municipal poderá continuar utilizando 'granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares'.

Na mesma decisão, a magistrada negou o pedido do MP para que a Guarda não pudesse mais atuar na fiscalização dos ambulantes, com a apreensão de mercadorias, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

"Visando a proteção dos bens e serviços municipais, cabe à Guarda Municipal fiscalizar a atuação dos ambulantes que atuam no território municipal, coibindo os que exercem a função de forma irregular, cabendo, inclusive, o recolhimento das mercadorias, que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais", ressaltou a magistrada.

Juliana advertiu que a atuação da Guarda Municipal 'deve se limitar aos ditames da lei, não podendo haver excessos'.

"Portanto, desde que atue nos limites da lei, não cabe ao judiciário impedir que a Guarda Municipal exerça função legalmente prevista", decidiu a juíza.

O pedido do Ministério Público foi decorrente de denúncias de agressão contra os ambulantes em ações entre 2009 e 2012.

As testemunhas não foram capazes de provar as afirmações iniciais e não conseguiram identificar responsáveis - um dos depoimentos foi de um homem supostamente atingido por uma pedra atirada por um guarda municipal que 'não sabia precisar se a mesma partiu realmente da Guarda Municipal, pois havia um tumulto de pessoas e camelôs no local, e essas pessoas se misturaram com a Guarda Municipal'.

"A condenação genérica, sem a demonstração no caso concreto de que o agente atuou fora dos limites legais, fere o direito ao contraditório e ampla defesa", observa a magistrada.

Ela destacou que 'inquérito policial e matéria jornalística não podem ser considerado como provas, eis que produzidos sem o devido contraditório'.

"Assim, tenho que, diante da prova acostada aos autos, assiste razão a parte Ré ao afirmar que, não é possível precisar se a Guarda Municipal agiu com excesso ou se os ambulantes se organizam para impedir qualquer abordagem pacífica de repressão ao comércio ilegal, enfrentando fiscais e a Guarda Municipal."

"Desse modo, não restou elidida a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos indenizatórios", conclui Juliana Leal de Melo, da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Rio.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se ação coletiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, postulando os seguintes pedidos, em razão dos fatos elencados em sua petição inicial de fls. 03/71. a) concessão de antecipação de tutela para suspender os atos de apreensão de mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro pela Guarda Municipal; b) concessão de antecipação de tutela para vedar aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares). No mérito, a procedência dos pedidos para: a) condenar os réus a obrigação de não-fazer consistente em absterem-se de executar atos de fiscalização de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes, sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; b) condenar os réus a obrigação de não-fazer consistente em absterem-se de apreenderem mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes, sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; c) proibir aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares), sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; d) invalidar os termos de retenção de mercadorias emitidos pela Guarda Municipal e os autos de apreensão e infração deles decorrentes; e) como decorrência do item anterior, condenar os réus a, solidariamente, restituírem aos ambulantes submetidos à ilegal atuação dos Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro os valores arrecadados provenientes dos termos de retenção de mercadorias emitidos pela Guarda Municipal e dos autos de apreensão e infração deles decorrentes; f) condenar os réus a, solidariamente, indenizar os ambulantes submetidos à ilegal atuação dos Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro a, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada indivíduo lesado; g) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de dano moral difuso, de indenização no valor mínimo de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), que deverão reverter ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7347/85. A ação civil pública está instruída com autos de inquérito civil e de mídia, conforme certificado às fls. 72. Decisão de fls. 74/75 determinando a intimação prévia dos réus quanto ao requerimento de liminar, cuja manifestação encontra-se às fls. 93/100, com documentos, na qual os réus se manifestam pela rejeição da liminar. Às fls. 169/170 consta decisão indeferindo a antecipação de tutela requerida na inicial, contra a qual recorreu o Ministério Público, conforme petição de agravo de instrumento de fls. 178/200. Os réus contestaram às fls. 228/235 alegando a promulgação da Lei Complementar 129/2013 que autoriza o uso de arma de fogo pelas guardas municipais. No mais, defendeu a legitimidade da atuação da guarda municipal, notadamente pelos riscos decorrentes da atividade de fiscalização realizadas sobre o comércio ambulante, chamando a atenção do juízo para a existência lei a legitimar a atividade da guarda municipal. Às fls. 237/248 petição do SISGUARIO - SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDAMUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, requerendo sua habilitação no processo. À fl. 321, o Parquet peticionou pugnando pela juntada de documentos e requerendo, em vista da atualidade dos fatos, o deferimento do requerimento inicial de imediata suspensão dos atos de apreensão de mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro pela Guarda Municipal. A peça em questão foi instruída pelos documentos de fls. 322/364. Decisão da 22ª Câmara Cível às fls. 400/403 dando parcial provimento ao agravo de instrumento para coibir a utilização de spray de pimenta e tasers pelos agentes da guarda municipal. O Ministério Público opinou contrariamente a intervenção do sindicato dos servidores da guarda municipal. Decisão de fls. 411 indeferindo o ingresso de terceiros no processo. Às fls. 484/492 petição da Defensoria Pública requerendo seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial do autor, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito. Decisão saneadora às fls. 578/579 indeferindo o ingresso na Defensoria Pública no processo. Às fls. 593/594, o Parquet insistiu na oitiva das testemunhas que arrolou. Às fls. 596/606, o Ministério Público opôs embargos declaratórios contra a decisão de fls. 578/579, uma vez que a mesma restou silente quanto ao pedido de extensão da proibição de taser e spray de pimenta às balas de borracha. Às fls. 622/637, a Defensoria Pública noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 578/579. Às fls. 663/685, o Ministério Público noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 645, primeiro parágrafo. À fl. 693, foi lavrado despacho mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamento. À fl. 798 foi juntada assentada da audiência de instrução e julgamento. À fl. 825, o Parquet desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas e pugnou pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais. Às fls. 837/849 foi proferida decisão em agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 645. Às fls. 854/898 apresentou o Ministério Público alegações finais. Às fls. 909/914 apresentou o Réu alegações finais. Às fls. 933/950 requereu o Réu a extinção de feito sem exame do mérito. Às fls. 962/976 manifestou o MP pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública por meio da qual objetiva o Mistério Público que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de executar atos de fiscalização de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes e apreenderem mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes, bem como se abstenha a Guarda Municipal de utilizar armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´, além da condenação em danos morais e materiais. Preliminarmente, observo que, em relação ao uso de armas foi promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 28/2017, alterando o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro nos seguintes termos: ´Art. 30. Compete ao Município: (...) VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas de fogo (...). (...) Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito.´ Assim, entendo que, com a promulgação da referida emenda, houve perda do objeto em relação à discussão da possibilidade de uso de armas pela Guarda Municipal. Portanto, neste ponto, merece o processo ser extinto sem exame do mérito. No mérito, observo que, o comércio de ambulante encontra-se disciplinado pela lei Municipal nº 1.876/92, de forma que para que a atividade seja considerada legítima deve ser cumpridos os requisitos dessa lei. Por outro lado, estabelece o artigo 2º, I e X IIII, da Lei Complementar 100/2009 que: ´Art. 2º Fica criada a Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM RIO, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, patrimônio e receita próprios, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e com as seguintes funções institucionais: I - proteger bens, serviços e instalações municipais; (...) XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;´ Bem como, estabelece o Decreto nº 17931, que: Art. 1º Fica a Guarda Municipal responsável pela desobstrução dos bens públicos municipais, de forma a impedir a má utilização dos mesmos. Art. 2º Para proceder ao desimpedimento a que se refere o art. 1º, a Guarda Municipal poderá recolher mercadorias que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais. Assim, conforme a legislação acima, visando a proteção dos bens e serviços Municipais, cabe à Guarda Municipal fiscalizar a atuação dos ambulantes que atuam no território Municipal, coibindo os que exercem a função de forma irregular, cabendo, inclusive, o recolhimento das mercadorias, que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais. Sendo certo, que o atuar da Guarda Municipal deve se limitar aos ditames da lei, não podendo haver excessos. Portanto, desde que atue nos limites da lei, não cabe ao judiciário impedir que a Guarda Municipal exerça função legalmente prevista. Assim, repito, a atuação da Guarda Municipal no sentido de fiscalizar o patrimônio público Municipal, coibindo a atuação irregular dos ambulantes é legítima, dessa forma, não merecem prosperar os pedidos genéricos formulados na inicial que visam a abstenção da atuação dos agentes da Guarda na fiscalização da atividade dos ambulantes e recolhimento da mercadoria irregular e demais pedidos também genéricos decorrentes dessa atuação. Sendo certo que, essa atuação isolada da Guarda Municipal somente pode ocorrer na proteção do bem público Municipal. Nas outras situações é legítimo que a Guarda preste apoio aos Fiscais de Atividades Econômicas e Agentes de Inspeção de Controle Urbano, não podendo neste caso atuar sozinha. Em relação aos fatos ocorridos em 2009/2012, observo que três das testemunhas ouvidas em juízo, não confirmaram com a precisão que se faz necessária a ocorrência de atos de violência praticados pela Guarda Municipal neste período. A testemunha Maria de Lourdes do Carmo, não soube indicar a ocorrência de ato de violência praticado por agentes da Guarda Municipal nos anos de 2009 a 2012. A testemunha Hertz Viana Leal, também declarou não ter presenciado atos de agressão ou violência praticado pela Guarda Municipal nos anos de 2009 a 2012, inclusive afirma que trabalhou eventualmente como camelo em 2009, assumindo em 2010 cargo público. E a testemunha Carlos Renato Viana, apesar de inicialmente afirmar ter sido atingido por uma pedra atirada por um guarda municipal, após ser confrontado pela Juíza que presidiu a audiência, disse que, diante do tumulto, não sabia precisar se a mesma partiu realmente da Guarda Municipal, pois havia um tumulto de pessoas e camelos no local, e essas pessoas se misturaram com a Guarda Municipal. Em relação à testemunha Sebastião, o mesmo declarou que durante operação ´choque de ordem´ teve diversas mercadorias apreendidas, e que presenciou e sofreu agressões no referido período. Neste ponto, reitero que, das quatro testemunhas do Ministério Público somente uma afirmou ter sofrido agressão nos anos 2009/2012. As demais, não conseguiram precisar nenhuma agressão perpetrada efetivamente pela guarda municipal no referido período. Assim, entendo que, quanto às supostas agressões físicas e apreensões irregulares que a testemunha Sebastião alega ter sofrido, em razão do mesmo ser vítimas, e, dessa forma, tem interesse no deslinde da causa, o depoimento dele deveria estar acompanhado de prova concreta de que as mencionadas agressões realmente ocorreram da forma como narrada e de que houve apreensão irregular das suas mercadorias. Ressalto que, estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988: ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿ Portanto, considerando que a atuação da Guarda Municipal na repressão dos ambulantes que atuam de forma ilegal encontra-se prevista em lei, para que haja a responsabilização da parte ré se faz necessária a demonstração da conduta ilícita, dos danos sofridos e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu na hipótese os autos. A condenação genérica, sem a demonstração no caso concreto de que o agente atuou fora dos limites legais, fere o direito ao contraditório e ampla defesa. Por oportuno, destaco que, inquérito policial e matéria jornalística não podem ser considerado como provas, eis que produzidos sem o devido contraditório. Assim, tenho que, diante da prova acostada aos autos, assiste razão a parte Ré ao afirmar que, não é possível precisar se a Guarda Municipal agiu com excesso ou se os ambulantes se organizam para impedir qualquer abordagem pacífica de repressão ao comércio ilegal, enfrentando fiscais e a Guarda Municipal. Desse modo, não restou elidida a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos indenizatórios. Ante o exposto, em relação ao pedido de proibir os Guardas Municipais de utilizarem de armas letais e ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares), JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo 88, parágrafo único da Lei nº 10.741/03.

A Guarda Municipal do Rio de Janeiro tem 7.500 agentes Foto: Prefeitura do Rio de Janeiro

A juíza Juliana Leal de Melo, da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concluiu que não há impedimento legal para que a Guarda Municipal faça uso de armas não letais. Em 2013, uma liminar da 22.ª Câmara Cível do TJ fluminense havia proibido o uso de tasers e spray de pimenta pelos agentes, a pedido do Ministério Público do Estado.

De acordo com a juíza, a Emenda 28/2017, que alterou o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio, prejudicou a ação do Ministério Público.

Ela destacou o trecho em que é expresso que 'assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito'.

"Assim, entendo que, com a promulgação da referida emenda, houve perda do objeto em relação à discussão da possibilidade de uso de armas pela Guarda Municipal. Portanto, neste ponto, merece o processo ser extinto sem exame do mérito", considerou a juíza.

Com isso, a Guarda Municipal poderá continuar utilizando 'granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares'.

Na mesma decisão, a magistrada negou o pedido do MP para que a Guarda não pudesse mais atuar na fiscalização dos ambulantes, com a apreensão de mercadorias, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

"Visando a proteção dos bens e serviços municipais, cabe à Guarda Municipal fiscalizar a atuação dos ambulantes que atuam no território municipal, coibindo os que exercem a função de forma irregular, cabendo, inclusive, o recolhimento das mercadorias, que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais", ressaltou a magistrada.

Juliana advertiu que a atuação da Guarda Municipal 'deve se limitar aos ditames da lei, não podendo haver excessos'.

"Portanto, desde que atue nos limites da lei, não cabe ao judiciário impedir que a Guarda Municipal exerça função legalmente prevista", decidiu a juíza.

O pedido do Ministério Público foi decorrente de denúncias de agressão contra os ambulantes em ações entre 2009 e 2012.

As testemunhas não foram capazes de provar as afirmações iniciais e não conseguiram identificar responsáveis - um dos depoimentos foi de um homem supostamente atingido por uma pedra atirada por um guarda municipal que 'não sabia precisar se a mesma partiu realmente da Guarda Municipal, pois havia um tumulto de pessoas e camelôs no local, e essas pessoas se misturaram com a Guarda Municipal'.

"A condenação genérica, sem a demonstração no caso concreto de que o agente atuou fora dos limites legais, fere o direito ao contraditório e ampla defesa", observa a magistrada.

Ela destacou que 'inquérito policial e matéria jornalística não podem ser considerado como provas, eis que produzidos sem o devido contraditório'.

"Assim, tenho que, diante da prova acostada aos autos, assiste razão a parte Ré ao afirmar que, não é possível precisar se a Guarda Municipal agiu com excesso ou se os ambulantes se organizam para impedir qualquer abordagem pacífica de repressão ao comércio ilegal, enfrentando fiscais e a Guarda Municipal."

"Desse modo, não restou elidida a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos indenizatórios", conclui Juliana Leal de Melo, da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Rio.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se ação coletiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, postulando os seguintes pedidos, em razão dos fatos elencados em sua petição inicial de fls. 03/71. a) concessão de antecipação de tutela para suspender os atos de apreensão de mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro pela Guarda Municipal; b) concessão de antecipação de tutela para vedar aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares). No mérito, a procedência dos pedidos para: a) condenar os réus a obrigação de não-fazer consistente em absterem-se de executar atos de fiscalização de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes, sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; b) condenar os réus a obrigação de não-fazer consistente em absterem-se de apreenderem mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes, sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; c) proibir aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares), sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; d) invalidar os termos de retenção de mercadorias emitidos pela Guarda Municipal e os autos de apreensão e infração deles decorrentes; e) como decorrência do item anterior, condenar os réus a, solidariamente, restituírem aos ambulantes submetidos à ilegal atuação dos Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro os valores arrecadados provenientes dos termos de retenção de mercadorias emitidos pela Guarda Municipal e dos autos de apreensão e infração deles decorrentes; f) condenar os réus a, solidariamente, indenizar os ambulantes submetidos à ilegal atuação dos Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro a, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada indivíduo lesado; g) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de dano moral difuso, de indenização no valor mínimo de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), que deverão reverter ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7347/85. A ação civil pública está instruída com autos de inquérito civil e de mídia, conforme certificado às fls. 72. Decisão de fls. 74/75 determinando a intimação prévia dos réus quanto ao requerimento de liminar, cuja manifestação encontra-se às fls. 93/100, com documentos, na qual os réus se manifestam pela rejeição da liminar. Às fls. 169/170 consta decisão indeferindo a antecipação de tutela requerida na inicial, contra a qual recorreu o Ministério Público, conforme petição de agravo de instrumento de fls. 178/200. Os réus contestaram às fls. 228/235 alegando a promulgação da Lei Complementar 129/2013 que autoriza o uso de arma de fogo pelas guardas municipais. No mais, defendeu a legitimidade da atuação da guarda municipal, notadamente pelos riscos decorrentes da atividade de fiscalização realizadas sobre o comércio ambulante, chamando a atenção do juízo para a existência lei a legitimar a atividade da guarda municipal. Às fls. 237/248 petição do SISGUARIO - SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDAMUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, requerendo sua habilitação no processo. À fl. 321, o Parquet peticionou pugnando pela juntada de documentos e requerendo, em vista da atualidade dos fatos, o deferimento do requerimento inicial de imediata suspensão dos atos de apreensão de mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro pela Guarda Municipal. A peça em questão foi instruída pelos documentos de fls. 322/364. Decisão da 22ª Câmara Cível às fls. 400/403 dando parcial provimento ao agravo de instrumento para coibir a utilização de spray de pimenta e tasers pelos agentes da guarda municipal. O Ministério Público opinou contrariamente a intervenção do sindicato dos servidores da guarda municipal. Decisão de fls. 411 indeferindo o ingresso de terceiros no processo. Às fls. 484/492 petição da Defensoria Pública requerendo seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial do autor, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito. Decisão saneadora às fls. 578/579 indeferindo o ingresso na Defensoria Pública no processo. Às fls. 593/594, o Parquet insistiu na oitiva das testemunhas que arrolou. Às fls. 596/606, o Ministério Público opôs embargos declaratórios contra a decisão de fls. 578/579, uma vez que a mesma restou silente quanto ao pedido de extensão da proibição de taser e spray de pimenta às balas de borracha. Às fls. 622/637, a Defensoria Pública noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 578/579. Às fls. 663/685, o Ministério Público noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 645, primeiro parágrafo. À fl. 693, foi lavrado despacho mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamento. À fl. 798 foi juntada assentada da audiência de instrução e julgamento. À fl. 825, o Parquet desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas e pugnou pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais. Às fls. 837/849 foi proferida decisão em agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 645. Às fls. 854/898 apresentou o Ministério Público alegações finais. Às fls. 909/914 apresentou o Réu alegações finais. Às fls. 933/950 requereu o Réu a extinção de feito sem exame do mérito. Às fls. 962/976 manifestou o MP pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública por meio da qual objetiva o Mistério Público que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de executar atos de fiscalização de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes e apreenderem mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes, bem como se abstenha a Guarda Municipal de utilizar armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´, além da condenação em danos morais e materiais. Preliminarmente, observo que, em relação ao uso de armas foi promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 28/2017, alterando o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro nos seguintes termos: ´Art. 30. Compete ao Município: (...) VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas de fogo (...). (...) Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito.´ Assim, entendo que, com a promulgação da referida emenda, houve perda do objeto em relação à discussão da possibilidade de uso de armas pela Guarda Municipal. Portanto, neste ponto, merece o processo ser extinto sem exame do mérito. No mérito, observo que, o comércio de ambulante encontra-se disciplinado pela lei Municipal nº 1.876/92, de forma que para que a atividade seja considerada legítima deve ser cumpridos os requisitos dessa lei. Por outro lado, estabelece o artigo 2º, I e X IIII, da Lei Complementar 100/2009 que: ´Art. 2º Fica criada a Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM RIO, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, patrimônio e receita próprios, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e com as seguintes funções institucionais: I - proteger bens, serviços e instalações municipais; (...) XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;´ Bem como, estabelece o Decreto nº 17931, que: Art. 1º Fica a Guarda Municipal responsável pela desobstrução dos bens públicos municipais, de forma a impedir a má utilização dos mesmos. Art. 2º Para proceder ao desimpedimento a que se refere o art. 1º, a Guarda Municipal poderá recolher mercadorias que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais. Assim, conforme a legislação acima, visando a proteção dos bens e serviços Municipais, cabe à Guarda Municipal fiscalizar a atuação dos ambulantes que atuam no território Municipal, coibindo os que exercem a função de forma irregular, cabendo, inclusive, o recolhimento das mercadorias, que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais. Sendo certo, que o atuar da Guarda Municipal deve se limitar aos ditames da lei, não podendo haver excessos. Portanto, desde que atue nos limites da lei, não cabe ao judiciário impedir que a Guarda Municipal exerça função legalmente prevista. Assim, repito, a atuação da Guarda Municipal no sentido de fiscalizar o patrimônio público Municipal, coibindo a atuação irregular dos ambulantes é legítima, dessa forma, não merecem prosperar os pedidos genéricos formulados na inicial que visam a abstenção da atuação dos agentes da Guarda na fiscalização da atividade dos ambulantes e recolhimento da mercadoria irregular e demais pedidos também genéricos decorrentes dessa atuação. Sendo certo que, essa atuação isolada da Guarda Municipal somente pode ocorrer na proteção do bem público Municipal. Nas outras situações é legítimo que a Guarda preste apoio aos Fiscais de Atividades Econômicas e Agentes de Inspeção de Controle Urbano, não podendo neste caso atuar sozinha. Em relação aos fatos ocorridos em 2009/2012, observo que três das testemunhas ouvidas em juízo, não confirmaram com a precisão que se faz necessária a ocorrência de atos de violência praticados pela Guarda Municipal neste período. A testemunha Maria de Lourdes do Carmo, não soube indicar a ocorrência de ato de violência praticado por agentes da Guarda Municipal nos anos de 2009 a 2012. A testemunha Hertz Viana Leal, também declarou não ter presenciado atos de agressão ou violência praticado pela Guarda Municipal nos anos de 2009 a 2012, inclusive afirma que trabalhou eventualmente como camelo em 2009, assumindo em 2010 cargo público. E a testemunha Carlos Renato Viana, apesar de inicialmente afirmar ter sido atingido por uma pedra atirada por um guarda municipal, após ser confrontado pela Juíza que presidiu a audiência, disse que, diante do tumulto, não sabia precisar se a mesma partiu realmente da Guarda Municipal, pois havia um tumulto de pessoas e camelos no local, e essas pessoas se misturaram com a Guarda Municipal. Em relação à testemunha Sebastião, o mesmo declarou que durante operação ´choque de ordem´ teve diversas mercadorias apreendidas, e que presenciou e sofreu agressões no referido período. Neste ponto, reitero que, das quatro testemunhas do Ministério Público somente uma afirmou ter sofrido agressão nos anos 2009/2012. As demais, não conseguiram precisar nenhuma agressão perpetrada efetivamente pela guarda municipal no referido período. Assim, entendo que, quanto às supostas agressões físicas e apreensões irregulares que a testemunha Sebastião alega ter sofrido, em razão do mesmo ser vítimas, e, dessa forma, tem interesse no deslinde da causa, o depoimento dele deveria estar acompanhado de prova concreta de que as mencionadas agressões realmente ocorreram da forma como narrada e de que houve apreensão irregular das suas mercadorias. Ressalto que, estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988: ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿ Portanto, considerando que a atuação da Guarda Municipal na repressão dos ambulantes que atuam de forma ilegal encontra-se prevista em lei, para que haja a responsabilização da parte ré se faz necessária a demonstração da conduta ilícita, dos danos sofridos e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu na hipótese os autos. A condenação genérica, sem a demonstração no caso concreto de que o agente atuou fora dos limites legais, fere o direito ao contraditório e ampla defesa. Por oportuno, destaco que, inquérito policial e matéria jornalística não podem ser considerado como provas, eis que produzidos sem o devido contraditório. Assim, tenho que, diante da prova acostada aos autos, assiste razão a parte Ré ao afirmar que, não é possível precisar se a Guarda Municipal agiu com excesso ou se os ambulantes se organizam para impedir qualquer abordagem pacífica de repressão ao comércio ilegal, enfrentando fiscais e a Guarda Municipal. Desse modo, não restou elidida a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos indenizatórios. Ante o exposto, em relação ao pedido de proibir os Guardas Municipais de utilizarem de armas letais e ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares), JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo 88, parágrafo único da Lei nº 10.741/03.

A Guarda Municipal do Rio de Janeiro tem 7.500 agentes Foto: Prefeitura do Rio de Janeiro

A juíza Juliana Leal de Melo, da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concluiu que não há impedimento legal para que a Guarda Municipal faça uso de armas não letais. Em 2013, uma liminar da 22.ª Câmara Cível do TJ fluminense havia proibido o uso de tasers e spray de pimenta pelos agentes, a pedido do Ministério Público do Estado.

De acordo com a juíza, a Emenda 28/2017, que alterou o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio, prejudicou a ação do Ministério Público.

Ela destacou o trecho em que é expresso que 'assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito'.

"Assim, entendo que, com a promulgação da referida emenda, houve perda do objeto em relação à discussão da possibilidade de uso de armas pela Guarda Municipal. Portanto, neste ponto, merece o processo ser extinto sem exame do mérito", considerou a juíza.

Com isso, a Guarda Municipal poderá continuar utilizando 'granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares'.

Na mesma decisão, a magistrada negou o pedido do MP para que a Guarda não pudesse mais atuar na fiscalização dos ambulantes, com a apreensão de mercadorias, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

"Visando a proteção dos bens e serviços municipais, cabe à Guarda Municipal fiscalizar a atuação dos ambulantes que atuam no território municipal, coibindo os que exercem a função de forma irregular, cabendo, inclusive, o recolhimento das mercadorias, que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais", ressaltou a magistrada.

Juliana advertiu que a atuação da Guarda Municipal 'deve se limitar aos ditames da lei, não podendo haver excessos'.

"Portanto, desde que atue nos limites da lei, não cabe ao judiciário impedir que a Guarda Municipal exerça função legalmente prevista", decidiu a juíza.

O pedido do Ministério Público foi decorrente de denúncias de agressão contra os ambulantes em ações entre 2009 e 2012.

As testemunhas não foram capazes de provar as afirmações iniciais e não conseguiram identificar responsáveis - um dos depoimentos foi de um homem supostamente atingido por uma pedra atirada por um guarda municipal que 'não sabia precisar se a mesma partiu realmente da Guarda Municipal, pois havia um tumulto de pessoas e camelôs no local, e essas pessoas se misturaram com a Guarda Municipal'.

"A condenação genérica, sem a demonstração no caso concreto de que o agente atuou fora dos limites legais, fere o direito ao contraditório e ampla defesa", observa a magistrada.

Ela destacou que 'inquérito policial e matéria jornalística não podem ser considerado como provas, eis que produzidos sem o devido contraditório'.

"Assim, tenho que, diante da prova acostada aos autos, assiste razão a parte Ré ao afirmar que, não é possível precisar se a Guarda Municipal agiu com excesso ou se os ambulantes se organizam para impedir qualquer abordagem pacífica de repressão ao comércio ilegal, enfrentando fiscais e a Guarda Municipal."

"Desse modo, não restou elidida a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos indenizatórios", conclui Juliana Leal de Melo, da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Rio.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se ação coletiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, postulando os seguintes pedidos, em razão dos fatos elencados em sua petição inicial de fls. 03/71. a) concessão de antecipação de tutela para suspender os atos de apreensão de mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro pela Guarda Municipal; b) concessão de antecipação de tutela para vedar aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares). No mérito, a procedência dos pedidos para: a) condenar os réus a obrigação de não-fazer consistente em absterem-se de executar atos de fiscalização de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes, sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; b) condenar os réus a obrigação de não-fazer consistente em absterem-se de apreenderem mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes, sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; c) proibir aos Guardas Municipais a utilização de armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares), sob pena de imposição de multa de R$ 50.000,00 para cada situação de descumprimento; d) invalidar os termos de retenção de mercadorias emitidos pela Guarda Municipal e os autos de apreensão e infração deles decorrentes; e) como decorrência do item anterior, condenar os réus a, solidariamente, restituírem aos ambulantes submetidos à ilegal atuação dos Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro os valores arrecadados provenientes dos termos de retenção de mercadorias emitidos pela Guarda Municipal e dos autos de apreensão e infração deles decorrentes; f) condenar os réus a, solidariamente, indenizar os ambulantes submetidos à ilegal atuação dos Guardas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro a, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada indivíduo lesado; g) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de dano moral difuso, de indenização no valor mínimo de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), que deverão reverter ao fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7347/85. A ação civil pública está instruída com autos de inquérito civil e de mídia, conforme certificado às fls. 72. Decisão de fls. 74/75 determinando a intimação prévia dos réus quanto ao requerimento de liminar, cuja manifestação encontra-se às fls. 93/100, com documentos, na qual os réus se manifestam pela rejeição da liminar. Às fls. 169/170 consta decisão indeferindo a antecipação de tutela requerida na inicial, contra a qual recorreu o Ministério Público, conforme petição de agravo de instrumento de fls. 178/200. Os réus contestaram às fls. 228/235 alegando a promulgação da Lei Complementar 129/2013 que autoriza o uso de arma de fogo pelas guardas municipais. No mais, defendeu a legitimidade da atuação da guarda municipal, notadamente pelos riscos decorrentes da atividade de fiscalização realizadas sobre o comércio ambulante, chamando a atenção do juízo para a existência lei a legitimar a atividade da guarda municipal. Às fls. 237/248 petição do SISGUARIO - SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDAMUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, requerendo sua habilitação no processo. À fl. 321, o Parquet peticionou pugnando pela juntada de documentos e requerendo, em vista da atualidade dos fatos, o deferimento do requerimento inicial de imediata suspensão dos atos de apreensão de mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro pela Guarda Municipal. A peça em questão foi instruída pelos documentos de fls. 322/364. Decisão da 22ª Câmara Cível às fls. 400/403 dando parcial provimento ao agravo de instrumento para coibir a utilização de spray de pimenta e tasers pelos agentes da guarda municipal. O Ministério Público opinou contrariamente a intervenção do sindicato dos servidores da guarda municipal. Decisão de fls. 411 indeferindo o ingresso de terceiros no processo. Às fls. 484/492 petição da Defensoria Pública requerendo seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial do autor, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito. Decisão saneadora às fls. 578/579 indeferindo o ingresso na Defensoria Pública no processo. Às fls. 593/594, o Parquet insistiu na oitiva das testemunhas que arrolou. Às fls. 596/606, o Ministério Público opôs embargos declaratórios contra a decisão de fls. 578/579, uma vez que a mesma restou silente quanto ao pedido de extensão da proibição de taser e spray de pimenta às balas de borracha. Às fls. 622/637, a Defensoria Pública noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 578/579. Às fls. 663/685, o Ministério Público noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 645, primeiro parágrafo. À fl. 693, foi lavrado despacho mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamento. À fl. 798 foi juntada assentada da audiência de instrução e julgamento. À fl. 825, o Parquet desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas e pugnou pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais. Às fls. 837/849 foi proferida decisão em agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 645. Às fls. 854/898 apresentou o Ministério Público alegações finais. Às fls. 909/914 apresentou o Réu alegações finais. Às fls. 933/950 requereu o Réu a extinção de feito sem exame do mérito. Às fls. 962/976 manifestou o MP pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Civil Pública por meio da qual objetiva o Mistério Público que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de executar atos de fiscalização de ambulantes na Cidade do Rio de Janeiro por intermédio da Guarda Municipal e de seus agentes e apreenderem mercadorias e objetos de trabalho de ambulantes, bem como se abstenha a Guarda Municipal de utilizar armas de qualquer natureza, letais ou ´não-letais´, além da condenação em danos morais e materiais. Preliminarmente, observo que, em relação ao uso de armas foi promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 28/2017, alterando o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro nos seguintes termos: ´Art. 30. Compete ao Município: (...) VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas de fogo (...). (...) Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á aos guardas municipais o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas apenas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública e debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas em flagrante delito.´ Assim, entendo que, com a promulgação da referida emenda, houve perda do objeto em relação à discussão da possibilidade de uso de armas pela Guarda Municipal. Portanto, neste ponto, merece o processo ser extinto sem exame do mérito. No mérito, observo que, o comércio de ambulante encontra-se disciplinado pela lei Municipal nº 1.876/92, de forma que para que a atividade seja considerada legítima deve ser cumpridos os requisitos dessa lei. Por outro lado, estabelece o artigo 2º, I e X IIII, da Lei Complementar 100/2009 que: ´Art. 2º Fica criada a Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM RIO, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, patrimônio e receita próprios, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e com as seguintes funções institucionais: I - proteger bens, serviços e instalações municipais; (...) XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;´ Bem como, estabelece o Decreto nº 17931, que: Art. 1º Fica a Guarda Municipal responsável pela desobstrução dos bens públicos municipais, de forma a impedir a má utilização dos mesmos. Art. 2º Para proceder ao desimpedimento a que se refere o art. 1º, a Guarda Municipal poderá recolher mercadorias que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais. Assim, conforme a legislação acima, visando a proteção dos bens e serviços Municipais, cabe à Guarda Municipal fiscalizar a atuação dos ambulantes que atuam no território Municipal, coibindo os que exercem a função de forma irregular, cabendo, inclusive, o recolhimento das mercadorias, que estejam ocupando indevidamente os bens públicos municipais. Sendo certo, que o atuar da Guarda Municipal deve se limitar aos ditames da lei, não podendo haver excessos. Portanto, desde que atue nos limites da lei, não cabe ao judiciário impedir que a Guarda Municipal exerça função legalmente prevista. Assim, repito, a atuação da Guarda Municipal no sentido de fiscalizar o patrimônio público Municipal, coibindo a atuação irregular dos ambulantes é legítima, dessa forma, não merecem prosperar os pedidos genéricos formulados na inicial que visam a abstenção da atuação dos agentes da Guarda na fiscalização da atividade dos ambulantes e recolhimento da mercadoria irregular e demais pedidos também genéricos decorrentes dessa atuação. Sendo certo que, essa atuação isolada da Guarda Municipal somente pode ocorrer na proteção do bem público Municipal. Nas outras situações é legítimo que a Guarda preste apoio aos Fiscais de Atividades Econômicas e Agentes de Inspeção de Controle Urbano, não podendo neste caso atuar sozinha. Em relação aos fatos ocorridos em 2009/2012, observo que três das testemunhas ouvidas em juízo, não confirmaram com a precisão que se faz necessária a ocorrência de atos de violência praticados pela Guarda Municipal neste período. A testemunha Maria de Lourdes do Carmo, não soube indicar a ocorrência de ato de violência praticado por agentes da Guarda Municipal nos anos de 2009 a 2012. A testemunha Hertz Viana Leal, também declarou não ter presenciado atos de agressão ou violência praticado pela Guarda Municipal nos anos de 2009 a 2012, inclusive afirma que trabalhou eventualmente como camelo em 2009, assumindo em 2010 cargo público. E a testemunha Carlos Renato Viana, apesar de inicialmente afirmar ter sido atingido por uma pedra atirada por um guarda municipal, após ser confrontado pela Juíza que presidiu a audiência, disse que, diante do tumulto, não sabia precisar se a mesma partiu realmente da Guarda Municipal, pois havia um tumulto de pessoas e camelos no local, e essas pessoas se misturaram com a Guarda Municipal. Em relação à testemunha Sebastião, o mesmo declarou que durante operação ´choque de ordem´ teve diversas mercadorias apreendidas, e que presenciou e sofreu agressões no referido período. Neste ponto, reitero que, das quatro testemunhas do Ministério Público somente uma afirmou ter sofrido agressão nos anos 2009/2012. As demais, não conseguiram precisar nenhuma agressão perpetrada efetivamente pela guarda municipal no referido período. Assim, entendo que, quanto às supostas agressões físicas e apreensões irregulares que a testemunha Sebastião alega ter sofrido, em razão do mesmo ser vítimas, e, dessa forma, tem interesse no deslinde da causa, o depoimento dele deveria estar acompanhado de prova concreta de que as mencionadas agressões realmente ocorreram da forma como narrada e de que houve apreensão irregular das suas mercadorias. Ressalto que, estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988: ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿ Portanto, considerando que a atuação da Guarda Municipal na repressão dos ambulantes que atuam de forma ilegal encontra-se prevista em lei, para que haja a responsabilização da parte ré se faz necessária a demonstração da conduta ilícita, dos danos sofridos e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu na hipótese os autos. A condenação genérica, sem a demonstração no caso concreto de que o agente atuou fora dos limites legais, fere o direito ao contraditório e ampla defesa. Por oportuno, destaco que, inquérito policial e matéria jornalística não podem ser considerado como provas, eis que produzidos sem o devido contraditório. Assim, tenho que, diante da prova acostada aos autos, assiste razão a parte Ré ao afirmar que, não é possível precisar se a Guarda Municipal agiu com excesso ou se os ambulantes se organizam para impedir qualquer abordagem pacífica de repressão ao comércio ilegal, enfrentando fiscais e a Guarda Municipal. Desse modo, não restou elidida a presunção de legalidade dos atos administrativos impugnados, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos indenizatórios. Ante o exposto, em relação ao pedido de proibir os Guardas Municipais de utilizarem de armas letais e ´não-letais´ (granada de gás lacrimogêneo, granada de efeito moral, balas de borracha, bastão de choque, canhão de água, spray de pimenta, espargidores de agentes químicos incapacitantes, tasers, pistolas elétricas ou similares), JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo 88, parágrafo único da Lei nº 10.741/03.

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