Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Juiz rejeitou outra denúncia contra empresários por 'mero pagamento' de propina para Máfia do ISS


No mesmo dia em que rechaçou acusação do Ministério Público contra ex-executivos da WTorre, magistrado da 2.ª Vara de Crimes Tributários da Capital tomou medida idêntica com relação a cinco denunciados por suposto repasse de valores ilícitos a fiscais que trabalhavam na Prefeitura de São Paulo

Por Felipe Resk e Luiz Vassallo
 Foto: Reprodução

Atualizado às 19h33 desta quarta-feira, 29 de janeiro, para inclusão de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo*

continua após a publicidade

No mesmo dia - 14 de janeiro - em que rejeitou denúncia contra dois ex-executivos da WTorre pelo 'mero pagamento' de propina de R$ 3 milhões, sem oferecimento ou promessa do dinheiro, o juiz da 2.ª Vara de Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro, Ulisses Augusto Pascolati Júnior, usou o mesmo argumento para rechaçar uma outra acusação contra cinco empresários também sob suspeita de repassarem valores ilícitos a ex-fiscais da Máfia do ISS, que operou na Prefeitura de São Paulo.

Documento

'Mero pagamento'

Para o magistrado, 'melhor analisando as circunstâncias do caso concreto, percebe-se que, em verdade, houve o mero pagamento de 'propina' pelos réus particulares aos réus funcionários públicos, e não o oferecimento como constou da inicial acusatória'.

continua após a publicidade

"Amparando essa narrativa dos fatos, as versões apresentadas pelos réus particulares em fase inquisitorial é no sentido de que não foi oferecida qualquer vantagem por parte deles, mas, diversamente, a iniciativa para o pagamento de vantagens ilícitas partiu dos próprios funcionários públicos".

A decisão, que rejeita a denúncia da Promotoria contra Edgard Karnick Nahas, Eduardo Elias Sauma Resk Filho, André Assad Genga, Angelo Montalbano e Cássio Eduardo Wilmar Silva, é do dia 14 de janeiro.

Sob a mesma tese, o magistrado rejeitou acusação contra Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan, ex-WTorre denunciados por pagamento de R$ 3 milhões a fiscais.

continua após a publicidade

Na decisão, o juiz ainda detalha como os executivos admitiram ter, não apenas atendido os pedidos dos fiscais, mas também operacionalizado os pagamentos.

Segundo o magistrado, 'Edgard Karnick Nahas, em seu interrogatório em fase inquisitorial, narrou que "começaram a surgir dificuldades para se obter as certidões, sendo oferecido ao declarante a possibilidade de se obter a certidão por mediante pagamento de propina"'.

"Eduardo Elias Sauma Resk Filho, por sua vez, sequer tratou diretamente com os funcionários públicos em questão, tendo limitado sua atuação à contratação de um despachante para o desempenho de tais tratativas."

continua após a publicidade

Segundo o juiz, 'André Assad Genga, de seu turno, disse que sua atuação se limitou a disponibilizar o dinheiro para o despachante que realizou as tratativas com os funcionários públicos em questão'.

Já Angelo Montalbano teria ido 'além, uma vez que "perguntado se em alguma oportunidade teria sido falado que caso a empresa não pagasse aquela quantia em dinheiro não seria possível obter o documento, esclarece que realmente foi essa a imposição dos fiscais.

Segundo o magistrado, 'inclusive, é a própria narrativa ministerial, pela qual "o denunciado Angelo Montalbano confessou a (sic) pagamento de propina para a organização criminosa existente na Secretaria de Finanças na Prefeitura Municipal de São Paulo"'.

continua após a publicidade

"Por fim, no interrogatório extrajudicial de Cassio Eduardo Wilmar Silva constou que "o declarante disse a Ângelo que o fiscal que havia feito o pré-cálculo se tratava de Luís Alexandre, pessoa que já o havia extorquido em outras oportunidades"; "nessa ocasião, o Senhor Ângelo disse ao declarante que já tinha conversado com a empresa e que os responsáveis haviam orientado a efetuar o pagamento conforme exigido pelo fiscal"", narra.

Na decisão em que rejeitou a denúncia contra os empresários, o juiz a aceitou em relação aos ex-fiscais Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral.

Todos eles já foram condenados a penas elevadas nos processos contra a Máfia do ISS.

continua após a publicidade

Em junho de 2018, a juíza Luciana Jabur Mouchaloite Figueiredo, da 21.ª Vara Criminal de São Paulo, sentenciou Ronílson (60 anos), Eduardo Horle Barcellos (27 anos, 2 meses e 9 dias), Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral (28 anos, 9 meses e um dia), Luís Alexandre Cardoso Magalhães (43 anos, 1 mês e 15 dias).

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Esclarecimento - Sobre as matérias, publicadas no Blog Fausto Macedo (23, 27 e 28/1), relacionadas a decisões da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, que rejeitaram denúncias de corrupção propostas pelo Ministério Público (links ao final do texto), a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece, de acordo com a fundamentação técnica do magistrado Ulisses Pascolati, que: - O crime de corrupção ativa é caracterizado quando o acusado oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício. - O crime de corrupção passiva ocorre quando o servidor: a) solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; b) recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida e/ou c) aceita promessa de vantagem indevida. - Os crimes de corrupção ativa (art. 333) e corrupção passiva (art. 317), via de regra, mas não necessariamente, são bilaterais, ou seja, quando ocorre a corrupção ativa ocorre a passiva. - Essa correspondência - ou bilateralidade - ou seja, quando o particular responde pelo crime de corrupção ativa (art. 333) e o funcionário pelo crime de corrupção passiva (art. 317), ocorre quando o particular oferece e o funcionário recebe; ou quando o particular promete e o funcionário aceita a promessa; - Nos processos divulgados pelo Blog, as denúncias foram rejeitadas com relação aos empresários e executivos de empresas porque os funcionários públicos solicitaram ou exigiram a vantagem indevida (corrupção passiva - artigo 317 do Código Penal) e, portanto, neste caso, não há correspondência de crime para o particular (artigo 333). Assim, o ato do pagamento, ainda que imoral, não configura o crime de corrupção ativa. - Como sustentado pelo próprio o Ministério Público, os funcionários públicos formaram uma verdadeira "máfia" e, assim, exigiam - ou quando menos solicitavam - vantagem para a emissão de certificado de habite-se (ISS) ou para que não fosse calculada e efetivada a realização do lançamento do IPTU. - Na fundamentação das decisões citadas, o magistrado destacou que, em se tratando de uma "máfia", os documentos juntados aos autos não comprovaram que o ato de corrupção tenha partido dos particulares (oferecimento ou promessa de vantagem). Assim, tendo o ato partido dos funcionários ao solicitar ou exigir propina, não restou configurada a bilateralidade típica da corrupção ativa e passiva.

Rosangela Sanches Diretora de Comunicação Social TJSP

 Foto: Reprodução

Atualizado às 19h33 desta quarta-feira, 29 de janeiro, para inclusão de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo*

No mesmo dia - 14 de janeiro - em que rejeitou denúncia contra dois ex-executivos da WTorre pelo 'mero pagamento' de propina de R$ 3 milhões, sem oferecimento ou promessa do dinheiro, o juiz da 2.ª Vara de Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro, Ulisses Augusto Pascolati Júnior, usou o mesmo argumento para rechaçar uma outra acusação contra cinco empresários também sob suspeita de repassarem valores ilícitos a ex-fiscais da Máfia do ISS, que operou na Prefeitura de São Paulo.

Documento

'Mero pagamento'

Para o magistrado, 'melhor analisando as circunstâncias do caso concreto, percebe-se que, em verdade, houve o mero pagamento de 'propina' pelos réus particulares aos réus funcionários públicos, e não o oferecimento como constou da inicial acusatória'.

"Amparando essa narrativa dos fatos, as versões apresentadas pelos réus particulares em fase inquisitorial é no sentido de que não foi oferecida qualquer vantagem por parte deles, mas, diversamente, a iniciativa para o pagamento de vantagens ilícitas partiu dos próprios funcionários públicos".

A decisão, que rejeita a denúncia da Promotoria contra Edgard Karnick Nahas, Eduardo Elias Sauma Resk Filho, André Assad Genga, Angelo Montalbano e Cássio Eduardo Wilmar Silva, é do dia 14 de janeiro.

Sob a mesma tese, o magistrado rejeitou acusação contra Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan, ex-WTorre denunciados por pagamento de R$ 3 milhões a fiscais.

Na decisão, o juiz ainda detalha como os executivos admitiram ter, não apenas atendido os pedidos dos fiscais, mas também operacionalizado os pagamentos.

Segundo o magistrado, 'Edgard Karnick Nahas, em seu interrogatório em fase inquisitorial, narrou que "começaram a surgir dificuldades para se obter as certidões, sendo oferecido ao declarante a possibilidade de se obter a certidão por mediante pagamento de propina"'.

"Eduardo Elias Sauma Resk Filho, por sua vez, sequer tratou diretamente com os funcionários públicos em questão, tendo limitado sua atuação à contratação de um despachante para o desempenho de tais tratativas."

Segundo o juiz, 'André Assad Genga, de seu turno, disse que sua atuação se limitou a disponibilizar o dinheiro para o despachante que realizou as tratativas com os funcionários públicos em questão'.

Já Angelo Montalbano teria ido 'além, uma vez que "perguntado se em alguma oportunidade teria sido falado que caso a empresa não pagasse aquela quantia em dinheiro não seria possível obter o documento, esclarece que realmente foi essa a imposição dos fiscais.

Segundo o magistrado, 'inclusive, é a própria narrativa ministerial, pela qual "o denunciado Angelo Montalbano confessou a (sic) pagamento de propina para a organização criminosa existente na Secretaria de Finanças na Prefeitura Municipal de São Paulo"'.

"Por fim, no interrogatório extrajudicial de Cassio Eduardo Wilmar Silva constou que "o declarante disse a Ângelo que o fiscal que havia feito o pré-cálculo se tratava de Luís Alexandre, pessoa que já o havia extorquido em outras oportunidades"; "nessa ocasião, o Senhor Ângelo disse ao declarante que já tinha conversado com a empresa e que os responsáveis haviam orientado a efetuar o pagamento conforme exigido pelo fiscal"", narra.

Na decisão em que rejeitou a denúncia contra os empresários, o juiz a aceitou em relação aos ex-fiscais Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral.

Todos eles já foram condenados a penas elevadas nos processos contra a Máfia do ISS.

Em junho de 2018, a juíza Luciana Jabur Mouchaloite Figueiredo, da 21.ª Vara Criminal de São Paulo, sentenciou Ronílson (60 anos), Eduardo Horle Barcellos (27 anos, 2 meses e 9 dias), Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral (28 anos, 9 meses e um dia), Luís Alexandre Cardoso Magalhães (43 anos, 1 mês e 15 dias).

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Esclarecimento - Sobre as matérias, publicadas no Blog Fausto Macedo (23, 27 e 28/1), relacionadas a decisões da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, que rejeitaram denúncias de corrupção propostas pelo Ministério Público (links ao final do texto), a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece, de acordo com a fundamentação técnica do magistrado Ulisses Pascolati, que: - O crime de corrupção ativa é caracterizado quando o acusado oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício. - O crime de corrupção passiva ocorre quando o servidor: a) solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; b) recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida e/ou c) aceita promessa de vantagem indevida. - Os crimes de corrupção ativa (art. 333) e corrupção passiva (art. 317), via de regra, mas não necessariamente, são bilaterais, ou seja, quando ocorre a corrupção ativa ocorre a passiva. - Essa correspondência - ou bilateralidade - ou seja, quando o particular responde pelo crime de corrupção ativa (art. 333) e o funcionário pelo crime de corrupção passiva (art. 317), ocorre quando o particular oferece e o funcionário recebe; ou quando o particular promete e o funcionário aceita a promessa; - Nos processos divulgados pelo Blog, as denúncias foram rejeitadas com relação aos empresários e executivos de empresas porque os funcionários públicos solicitaram ou exigiram a vantagem indevida (corrupção passiva - artigo 317 do Código Penal) e, portanto, neste caso, não há correspondência de crime para o particular (artigo 333). Assim, o ato do pagamento, ainda que imoral, não configura o crime de corrupção ativa. - Como sustentado pelo próprio o Ministério Público, os funcionários públicos formaram uma verdadeira "máfia" e, assim, exigiam - ou quando menos solicitavam - vantagem para a emissão de certificado de habite-se (ISS) ou para que não fosse calculada e efetivada a realização do lançamento do IPTU. - Na fundamentação das decisões citadas, o magistrado destacou que, em se tratando de uma "máfia", os documentos juntados aos autos não comprovaram que o ato de corrupção tenha partido dos particulares (oferecimento ou promessa de vantagem). Assim, tendo o ato partido dos funcionários ao solicitar ou exigir propina, não restou configurada a bilateralidade típica da corrupção ativa e passiva.

Rosangela Sanches Diretora de Comunicação Social TJSP

 Foto: Reprodução

Atualizado às 19h33 desta quarta-feira, 29 de janeiro, para inclusão de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo*

No mesmo dia - 14 de janeiro - em que rejeitou denúncia contra dois ex-executivos da WTorre pelo 'mero pagamento' de propina de R$ 3 milhões, sem oferecimento ou promessa do dinheiro, o juiz da 2.ª Vara de Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro, Ulisses Augusto Pascolati Júnior, usou o mesmo argumento para rechaçar uma outra acusação contra cinco empresários também sob suspeita de repassarem valores ilícitos a ex-fiscais da Máfia do ISS, que operou na Prefeitura de São Paulo.

Documento

'Mero pagamento'

Para o magistrado, 'melhor analisando as circunstâncias do caso concreto, percebe-se que, em verdade, houve o mero pagamento de 'propina' pelos réus particulares aos réus funcionários públicos, e não o oferecimento como constou da inicial acusatória'.

"Amparando essa narrativa dos fatos, as versões apresentadas pelos réus particulares em fase inquisitorial é no sentido de que não foi oferecida qualquer vantagem por parte deles, mas, diversamente, a iniciativa para o pagamento de vantagens ilícitas partiu dos próprios funcionários públicos".

A decisão, que rejeita a denúncia da Promotoria contra Edgard Karnick Nahas, Eduardo Elias Sauma Resk Filho, André Assad Genga, Angelo Montalbano e Cássio Eduardo Wilmar Silva, é do dia 14 de janeiro.

Sob a mesma tese, o magistrado rejeitou acusação contra Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan, ex-WTorre denunciados por pagamento de R$ 3 milhões a fiscais.

Na decisão, o juiz ainda detalha como os executivos admitiram ter, não apenas atendido os pedidos dos fiscais, mas também operacionalizado os pagamentos.

Segundo o magistrado, 'Edgard Karnick Nahas, em seu interrogatório em fase inquisitorial, narrou que "começaram a surgir dificuldades para se obter as certidões, sendo oferecido ao declarante a possibilidade de se obter a certidão por mediante pagamento de propina"'.

"Eduardo Elias Sauma Resk Filho, por sua vez, sequer tratou diretamente com os funcionários públicos em questão, tendo limitado sua atuação à contratação de um despachante para o desempenho de tais tratativas."

Segundo o juiz, 'André Assad Genga, de seu turno, disse que sua atuação se limitou a disponibilizar o dinheiro para o despachante que realizou as tratativas com os funcionários públicos em questão'.

Já Angelo Montalbano teria ido 'além, uma vez que "perguntado se em alguma oportunidade teria sido falado que caso a empresa não pagasse aquela quantia em dinheiro não seria possível obter o documento, esclarece que realmente foi essa a imposição dos fiscais.

Segundo o magistrado, 'inclusive, é a própria narrativa ministerial, pela qual "o denunciado Angelo Montalbano confessou a (sic) pagamento de propina para a organização criminosa existente na Secretaria de Finanças na Prefeitura Municipal de São Paulo"'.

"Por fim, no interrogatório extrajudicial de Cassio Eduardo Wilmar Silva constou que "o declarante disse a Ângelo que o fiscal que havia feito o pré-cálculo se tratava de Luís Alexandre, pessoa que já o havia extorquido em outras oportunidades"; "nessa ocasião, o Senhor Ângelo disse ao declarante que já tinha conversado com a empresa e que os responsáveis haviam orientado a efetuar o pagamento conforme exigido pelo fiscal"", narra.

Na decisão em que rejeitou a denúncia contra os empresários, o juiz a aceitou em relação aos ex-fiscais Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral.

Todos eles já foram condenados a penas elevadas nos processos contra a Máfia do ISS.

Em junho de 2018, a juíza Luciana Jabur Mouchaloite Figueiredo, da 21.ª Vara Criminal de São Paulo, sentenciou Ronílson (60 anos), Eduardo Horle Barcellos (27 anos, 2 meses e 9 dias), Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral (28 anos, 9 meses e um dia), Luís Alexandre Cardoso Magalhães (43 anos, 1 mês e 15 dias).

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Esclarecimento - Sobre as matérias, publicadas no Blog Fausto Macedo (23, 27 e 28/1), relacionadas a decisões da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, que rejeitaram denúncias de corrupção propostas pelo Ministério Público (links ao final do texto), a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece, de acordo com a fundamentação técnica do magistrado Ulisses Pascolati, que: - O crime de corrupção ativa é caracterizado quando o acusado oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício. - O crime de corrupção passiva ocorre quando o servidor: a) solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; b) recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida e/ou c) aceita promessa de vantagem indevida. - Os crimes de corrupção ativa (art. 333) e corrupção passiva (art. 317), via de regra, mas não necessariamente, são bilaterais, ou seja, quando ocorre a corrupção ativa ocorre a passiva. - Essa correspondência - ou bilateralidade - ou seja, quando o particular responde pelo crime de corrupção ativa (art. 333) e o funcionário pelo crime de corrupção passiva (art. 317), ocorre quando o particular oferece e o funcionário recebe; ou quando o particular promete e o funcionário aceita a promessa; - Nos processos divulgados pelo Blog, as denúncias foram rejeitadas com relação aos empresários e executivos de empresas porque os funcionários públicos solicitaram ou exigiram a vantagem indevida (corrupção passiva - artigo 317 do Código Penal) e, portanto, neste caso, não há correspondência de crime para o particular (artigo 333). Assim, o ato do pagamento, ainda que imoral, não configura o crime de corrupção ativa. - Como sustentado pelo próprio o Ministério Público, os funcionários públicos formaram uma verdadeira "máfia" e, assim, exigiam - ou quando menos solicitavam - vantagem para a emissão de certificado de habite-se (ISS) ou para que não fosse calculada e efetivada a realização do lançamento do IPTU. - Na fundamentação das decisões citadas, o magistrado destacou que, em se tratando de uma "máfia", os documentos juntados aos autos não comprovaram que o ato de corrupção tenha partido dos particulares (oferecimento ou promessa de vantagem). Assim, tendo o ato partido dos funcionários ao solicitar ou exigir propina, não restou configurada a bilateralidade típica da corrupção ativa e passiva.

Rosangela Sanches Diretora de Comunicação Social TJSP

 Foto: Reprodução

Atualizado às 19h33 desta quarta-feira, 29 de janeiro, para inclusão de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo*

No mesmo dia - 14 de janeiro - em que rejeitou denúncia contra dois ex-executivos da WTorre pelo 'mero pagamento' de propina de R$ 3 milhões, sem oferecimento ou promessa do dinheiro, o juiz da 2.ª Vara de Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro, Ulisses Augusto Pascolati Júnior, usou o mesmo argumento para rechaçar uma outra acusação contra cinco empresários também sob suspeita de repassarem valores ilícitos a ex-fiscais da Máfia do ISS, que operou na Prefeitura de São Paulo.

Documento

'Mero pagamento'

Para o magistrado, 'melhor analisando as circunstâncias do caso concreto, percebe-se que, em verdade, houve o mero pagamento de 'propina' pelos réus particulares aos réus funcionários públicos, e não o oferecimento como constou da inicial acusatória'.

"Amparando essa narrativa dos fatos, as versões apresentadas pelos réus particulares em fase inquisitorial é no sentido de que não foi oferecida qualquer vantagem por parte deles, mas, diversamente, a iniciativa para o pagamento de vantagens ilícitas partiu dos próprios funcionários públicos".

A decisão, que rejeita a denúncia da Promotoria contra Edgard Karnick Nahas, Eduardo Elias Sauma Resk Filho, André Assad Genga, Angelo Montalbano e Cássio Eduardo Wilmar Silva, é do dia 14 de janeiro.

Sob a mesma tese, o magistrado rejeitou acusação contra Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan, ex-WTorre denunciados por pagamento de R$ 3 milhões a fiscais.

Na decisão, o juiz ainda detalha como os executivos admitiram ter, não apenas atendido os pedidos dos fiscais, mas também operacionalizado os pagamentos.

Segundo o magistrado, 'Edgard Karnick Nahas, em seu interrogatório em fase inquisitorial, narrou que "começaram a surgir dificuldades para se obter as certidões, sendo oferecido ao declarante a possibilidade de se obter a certidão por mediante pagamento de propina"'.

"Eduardo Elias Sauma Resk Filho, por sua vez, sequer tratou diretamente com os funcionários públicos em questão, tendo limitado sua atuação à contratação de um despachante para o desempenho de tais tratativas."

Segundo o juiz, 'André Assad Genga, de seu turno, disse que sua atuação se limitou a disponibilizar o dinheiro para o despachante que realizou as tratativas com os funcionários públicos em questão'.

Já Angelo Montalbano teria ido 'além, uma vez que "perguntado se em alguma oportunidade teria sido falado que caso a empresa não pagasse aquela quantia em dinheiro não seria possível obter o documento, esclarece que realmente foi essa a imposição dos fiscais.

Segundo o magistrado, 'inclusive, é a própria narrativa ministerial, pela qual "o denunciado Angelo Montalbano confessou a (sic) pagamento de propina para a organização criminosa existente na Secretaria de Finanças na Prefeitura Municipal de São Paulo"'.

"Por fim, no interrogatório extrajudicial de Cassio Eduardo Wilmar Silva constou que "o declarante disse a Ângelo que o fiscal que havia feito o pré-cálculo se tratava de Luís Alexandre, pessoa que já o havia extorquido em outras oportunidades"; "nessa ocasião, o Senhor Ângelo disse ao declarante que já tinha conversado com a empresa e que os responsáveis haviam orientado a efetuar o pagamento conforme exigido pelo fiscal"", narra.

Na decisão em que rejeitou a denúncia contra os empresários, o juiz a aceitou em relação aos ex-fiscais Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral.

Todos eles já foram condenados a penas elevadas nos processos contra a Máfia do ISS.

Em junho de 2018, a juíza Luciana Jabur Mouchaloite Figueiredo, da 21.ª Vara Criminal de São Paulo, sentenciou Ronílson (60 anos), Eduardo Horle Barcellos (27 anos, 2 meses e 9 dias), Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral (28 anos, 9 meses e um dia), Luís Alexandre Cardoso Magalhães (43 anos, 1 mês e 15 dias).

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Esclarecimento - Sobre as matérias, publicadas no Blog Fausto Macedo (23, 27 e 28/1), relacionadas a decisões da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, que rejeitaram denúncias de corrupção propostas pelo Ministério Público (links ao final do texto), a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece, de acordo com a fundamentação técnica do magistrado Ulisses Pascolati, que: - O crime de corrupção ativa é caracterizado quando o acusado oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício. - O crime de corrupção passiva ocorre quando o servidor: a) solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; b) recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida e/ou c) aceita promessa de vantagem indevida. - Os crimes de corrupção ativa (art. 333) e corrupção passiva (art. 317), via de regra, mas não necessariamente, são bilaterais, ou seja, quando ocorre a corrupção ativa ocorre a passiva. - Essa correspondência - ou bilateralidade - ou seja, quando o particular responde pelo crime de corrupção ativa (art. 333) e o funcionário pelo crime de corrupção passiva (art. 317), ocorre quando o particular oferece e o funcionário recebe; ou quando o particular promete e o funcionário aceita a promessa; - Nos processos divulgados pelo Blog, as denúncias foram rejeitadas com relação aos empresários e executivos de empresas porque os funcionários públicos solicitaram ou exigiram a vantagem indevida (corrupção passiva - artigo 317 do Código Penal) e, portanto, neste caso, não há correspondência de crime para o particular (artigo 333). Assim, o ato do pagamento, ainda que imoral, não configura o crime de corrupção ativa. - Como sustentado pelo próprio o Ministério Público, os funcionários públicos formaram uma verdadeira "máfia" e, assim, exigiam - ou quando menos solicitavam - vantagem para a emissão de certificado de habite-se (ISS) ou para que não fosse calculada e efetivada a realização do lançamento do IPTU. - Na fundamentação das decisões citadas, o magistrado destacou que, em se tratando de uma "máfia", os documentos juntados aos autos não comprovaram que o ato de corrupção tenha partido dos particulares (oferecimento ou promessa de vantagem). Assim, tendo o ato partido dos funcionários ao solicitar ou exigir propina, não restou configurada a bilateralidade típica da corrupção ativa e passiva.

Rosangela Sanches Diretora de Comunicação Social TJSP

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.