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Juíza nega ação de Olavo de Carvalho contra o 'Estadão' por texto sobre 'ataques digitais' de bolsonaristas e manda escritor arcar com custas processuais de R$ 9 mil


Por Redação
O escritor Olavo de Carvalho. Foto: TV Escola

A juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível da Justiça de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pelo escritor Olavo de Carvalho contra o Estadão em razão de uma matéria intitulada 'Rede Bolsonarista 'jacobina' promove linchamento virtual até de aliados'.

A magistrada determinou que o ideólogo arque com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, arbitrados em R$ 9 mil. O valor determinado por Quinzani representa 20% daquele atribuído à causa, R$ 45 mil. Tal foi o montante indenizatório requerido por Olavo inicialmente.

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No despacho, datado do dia 13 de julho, a juíza ressaltou que a liberdade de informação jornalística "não deve ser compreendida apenas como simples corolário do direito de informar" e configura um "direito fundamental autônomo", que engloba o direito de crítica. Já foram apresentados embargos de declaração (um tipo de recurso) contra a sentença.

"Entendo que a reportagem jornalística está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística", registrou a sentença.

Na ação, Olavo questionava a matéria e se insurgia contra "linguagem incisiva" com "utilização de termos como 'jacobinos', 'linchamento virtual', 'máquina de difamação' e 'milícia virtual'".

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A magistrada considerou que os termos "não ultrapassaram o limite da crítica, ainda que em tom mordaz ou irônico, não se vislumbrando ultrapassar os limites da liberdade de imprensa".

"A matéria jornalística não aponta o autor como efetivamente participante de uma rede de milícia, discriminando a ocorrência de ataques virtuais por meio de robôs em desfavor de outros participantes do cenário político"m escreveu a juíza na decisão. "Saliente-se que a reportagem culminou por mencionar que 'há uma adesão espontânea que torna difícil caracterizar os grupos bolsonaristas e olavistas como membros de uma rede 100% estruturada de comunicação virtual' - fls. 43- o que demonstra a ausência de imputação, pelos requeridos, da prática de algum ilícito ao autor."

A equipe do escritório Affonso Ferreira Advogados, que defende o jornal nos processos ligados à reportagem, disse que "a decisão é um coroamento do direito e do dever da imprensa de exercer a crítica inspirada pelo interesse público".

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Para o advogado João Manssur, que representa o escritor, a ação atingiu seu objetivo de questionar os limites da liberdade de expressão.

O escritor Olavo de Carvalho. Foto: TV Escola

A juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível da Justiça de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pelo escritor Olavo de Carvalho contra o Estadão em razão de uma matéria intitulada 'Rede Bolsonarista 'jacobina' promove linchamento virtual até de aliados'.

A magistrada determinou que o ideólogo arque com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, arbitrados em R$ 9 mil. O valor determinado por Quinzani representa 20% daquele atribuído à causa, R$ 45 mil. Tal foi o montante indenizatório requerido por Olavo inicialmente.

No despacho, datado do dia 13 de julho, a juíza ressaltou que a liberdade de informação jornalística "não deve ser compreendida apenas como simples corolário do direito de informar" e configura um "direito fundamental autônomo", que engloba o direito de crítica. Já foram apresentados embargos de declaração (um tipo de recurso) contra a sentença.

"Entendo que a reportagem jornalística está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística", registrou a sentença.

Na ação, Olavo questionava a matéria e se insurgia contra "linguagem incisiva" com "utilização de termos como 'jacobinos', 'linchamento virtual', 'máquina de difamação' e 'milícia virtual'".

A magistrada considerou que os termos "não ultrapassaram o limite da crítica, ainda que em tom mordaz ou irônico, não se vislumbrando ultrapassar os limites da liberdade de imprensa".

"A matéria jornalística não aponta o autor como efetivamente participante de uma rede de milícia, discriminando a ocorrência de ataques virtuais por meio de robôs em desfavor de outros participantes do cenário político"m escreveu a juíza na decisão. "Saliente-se que a reportagem culminou por mencionar que 'há uma adesão espontânea que torna difícil caracterizar os grupos bolsonaristas e olavistas como membros de uma rede 100% estruturada de comunicação virtual' - fls. 43- o que demonstra a ausência de imputação, pelos requeridos, da prática de algum ilícito ao autor."

A equipe do escritório Affonso Ferreira Advogados, que defende o jornal nos processos ligados à reportagem, disse que "a decisão é um coroamento do direito e do dever da imprensa de exercer a crítica inspirada pelo interesse público".

Para o advogado João Manssur, que representa o escritor, a ação atingiu seu objetivo de questionar os limites da liberdade de expressão.

O escritor Olavo de Carvalho. Foto: TV Escola

A juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível da Justiça de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pelo escritor Olavo de Carvalho contra o Estadão em razão de uma matéria intitulada 'Rede Bolsonarista 'jacobina' promove linchamento virtual até de aliados'.

A magistrada determinou que o ideólogo arque com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, arbitrados em R$ 9 mil. O valor determinado por Quinzani representa 20% daquele atribuído à causa, R$ 45 mil. Tal foi o montante indenizatório requerido por Olavo inicialmente.

No despacho, datado do dia 13 de julho, a juíza ressaltou que a liberdade de informação jornalística "não deve ser compreendida apenas como simples corolário do direito de informar" e configura um "direito fundamental autônomo", que engloba o direito de crítica. Já foram apresentados embargos de declaração (um tipo de recurso) contra a sentença.

"Entendo que a reportagem jornalística está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística", registrou a sentença.

Na ação, Olavo questionava a matéria e se insurgia contra "linguagem incisiva" com "utilização de termos como 'jacobinos', 'linchamento virtual', 'máquina de difamação' e 'milícia virtual'".

A magistrada considerou que os termos "não ultrapassaram o limite da crítica, ainda que em tom mordaz ou irônico, não se vislumbrando ultrapassar os limites da liberdade de imprensa".

"A matéria jornalística não aponta o autor como efetivamente participante de uma rede de milícia, discriminando a ocorrência de ataques virtuais por meio de robôs em desfavor de outros participantes do cenário político"m escreveu a juíza na decisão. "Saliente-se que a reportagem culminou por mencionar que 'há uma adesão espontânea que torna difícil caracterizar os grupos bolsonaristas e olavistas como membros de uma rede 100% estruturada de comunicação virtual' - fls. 43- o que demonstra a ausência de imputação, pelos requeridos, da prática de algum ilícito ao autor."

A equipe do escritório Affonso Ferreira Advogados, que defende o jornal nos processos ligados à reportagem, disse que "a decisão é um coroamento do direito e do dever da imprensa de exercer a crítica inspirada pelo interesse público".

Para o advogado João Manssur, que representa o escritor, a ação atingiu seu objetivo de questionar os limites da liberdade de expressão.

O escritor Olavo de Carvalho. Foto: TV Escola

A juíza Camila Sani Pereira Quinzani, da 4ª Vara Cível da Justiça de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta pelo escritor Olavo de Carvalho contra o Estadão em razão de uma matéria intitulada 'Rede Bolsonarista 'jacobina' promove linchamento virtual até de aliados'.

A magistrada determinou que o ideólogo arque com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais, arbitrados em R$ 9 mil. O valor determinado por Quinzani representa 20% daquele atribuído à causa, R$ 45 mil. Tal foi o montante indenizatório requerido por Olavo inicialmente.

No despacho, datado do dia 13 de julho, a juíza ressaltou que a liberdade de informação jornalística "não deve ser compreendida apenas como simples corolário do direito de informar" e configura um "direito fundamental autônomo", que engloba o direito de crítica. Já foram apresentados embargos de declaração (um tipo de recurso) contra a sentença.

"Entendo que a reportagem jornalística está diretamente relacionada à liberdade de crítica da imprensa, especificamente quanto à atuação do requerente, no exercício de sua atividade de jornalista e de filósofo, responsável, como assumido pelo próprio autor, por influenciar outros indivíduos, ao expor suas opiniões, não refletindo a matéria jornalística efetiva imputação ao requerente acerca da prática de ato ilícito ou efetivo abuso do direito de liberdade jornalística", registrou a sentença.

Na ação, Olavo questionava a matéria e se insurgia contra "linguagem incisiva" com "utilização de termos como 'jacobinos', 'linchamento virtual', 'máquina de difamação' e 'milícia virtual'".

A magistrada considerou que os termos "não ultrapassaram o limite da crítica, ainda que em tom mordaz ou irônico, não se vislumbrando ultrapassar os limites da liberdade de imprensa".

"A matéria jornalística não aponta o autor como efetivamente participante de uma rede de milícia, discriminando a ocorrência de ataques virtuais por meio de robôs em desfavor de outros participantes do cenário político"m escreveu a juíza na decisão. "Saliente-se que a reportagem culminou por mencionar que 'há uma adesão espontânea que torna difícil caracterizar os grupos bolsonaristas e olavistas como membros de uma rede 100% estruturada de comunicação virtual' - fls. 43- o que demonstra a ausência de imputação, pelos requeridos, da prática de algum ilícito ao autor."

A equipe do escritório Affonso Ferreira Advogados, que defende o jornal nos processos ligados à reportagem, disse que "a decisão é um coroamento do direito e do dever da imprensa de exercer a crítica inspirada pelo interesse público".

Para o advogado João Manssur, que representa o escritor, a ação atingiu seu objetivo de questionar os limites da liberdade de expressão.

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