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Juízes da Democracia vão ao Supremo contra prisão em segunda instância, que ameaça Lula


Em nota técnica enviada aos onze ministros da Corte máxima, entidade de magistrados se manifesta contra execução provisória de pena, medida que põe ex-presidente perto da cadeia da Lava Jato

Por Julia Affonso
Plenário do Supremo Tribunal Federal. Foto: ANDRE DUSEK/ESTADÃO

A Associação Juízes para a Democracia (AJD) enviou aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) uma nota técnica em que se manifesta contra a decretação de prisão após condenação em segunda instância. Na véspera de julgar o mérito de habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, contemplado com salvo-conduto até 4 de abril, a mais alta Corte do País está sob fogo cerrado para rediscutir a execução provisória de pena - medida que ameaça o petista, condenado a 12 anos e um mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do caso triplex.

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A entidade reúne magistrados de todos o País, entre federais, estaduais e do Trabalho. Na avaliação da AJD, a prisão decretada antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Também nesta terça, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa defendeu que o Supremo coloque em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, 'que discutem a questão (execução provisória de pena) de forma objetiva, abstrata e ampla'.

VEJA A NOTA DA AJD

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1. O artigo 5.º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico,

2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.

3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos - art. 147 - e pagamento de multa - art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.

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4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.

5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia constitucional.

VEJA NOTA DO IDDD

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O STF agendou para o próximo dia 4 de abril a continuação de julgamento de habeas corpus no qual será decidida a constitucionalidade ou não da prisão em segunda instância.

A jurisprudência contrária à prisão em segunda instância consolidou-se em 2009, na época, com voto de ampla maioria dos Ministros do STF. A reversão deste entendimento se deu em 2016, com maioria apertada de seis votos a cinco, suficiente para dividir a Suprema Corte e gerar grande insegurança jurídica.

Por estarem permeados de peculiaridades e muitas vezes cercados por paixões, casos individuais não costumam ser a sede mais apropriada para se estabelecer o entendimento definitivo do STF sobre algum tema. Se favorável ao réu, a decisão poderá ser interpretada como privilégio; se contrária, como dano colateral extensivo a milhares de pessoas causado pela repercussão negativa de um único caso.

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A forma mais democrática de julgar questão de alta envergadura, e mais consentânea com a missão constitucional da Corte, é colocar imediatamente em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, que discutem a questão de forma objetiva, abstrata e ampla.

Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

Plenário do Supremo Tribunal Federal. Foto: ANDRE DUSEK/ESTADÃO

A Associação Juízes para a Democracia (AJD) enviou aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) uma nota técnica em que se manifesta contra a decretação de prisão após condenação em segunda instância. Na véspera de julgar o mérito de habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, contemplado com salvo-conduto até 4 de abril, a mais alta Corte do País está sob fogo cerrado para rediscutir a execução provisória de pena - medida que ameaça o petista, condenado a 12 anos e um mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do caso triplex.

A entidade reúne magistrados de todos o País, entre federais, estaduais e do Trabalho. Na avaliação da AJD, a prisão decretada antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Também nesta terça, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa defendeu que o Supremo coloque em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, 'que discutem a questão (execução provisória de pena) de forma objetiva, abstrata e ampla'.

VEJA A NOTA DA AJD

1. O artigo 5.º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico,

2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.

3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos - art. 147 - e pagamento de multa - art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.

4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.

5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia constitucional.

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O STF agendou para o próximo dia 4 de abril a continuação de julgamento de habeas corpus no qual será decidida a constitucionalidade ou não da prisão em segunda instância.

A jurisprudência contrária à prisão em segunda instância consolidou-se em 2009, na época, com voto de ampla maioria dos Ministros do STF. A reversão deste entendimento se deu em 2016, com maioria apertada de seis votos a cinco, suficiente para dividir a Suprema Corte e gerar grande insegurança jurídica.

Por estarem permeados de peculiaridades e muitas vezes cercados por paixões, casos individuais não costumam ser a sede mais apropriada para se estabelecer o entendimento definitivo do STF sobre algum tema. Se favorável ao réu, a decisão poderá ser interpretada como privilégio; se contrária, como dano colateral extensivo a milhares de pessoas causado pela repercussão negativa de um único caso.

A forma mais democrática de julgar questão de alta envergadura, e mais consentânea com a missão constitucional da Corte, é colocar imediatamente em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, que discutem a questão de forma objetiva, abstrata e ampla.

Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

Plenário do Supremo Tribunal Federal. Foto: ANDRE DUSEK/ESTADÃO

A Associação Juízes para a Democracia (AJD) enviou aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) uma nota técnica em que se manifesta contra a decretação de prisão após condenação em segunda instância. Na véspera de julgar o mérito de habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, contemplado com salvo-conduto até 4 de abril, a mais alta Corte do País está sob fogo cerrado para rediscutir a execução provisória de pena - medida que ameaça o petista, condenado a 12 anos e um mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do caso triplex.

A entidade reúne magistrados de todos o País, entre federais, estaduais e do Trabalho. Na avaliação da AJD, a prisão decretada antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Também nesta terça, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa defendeu que o Supremo coloque em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, 'que discutem a questão (execução provisória de pena) de forma objetiva, abstrata e ampla'.

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1. O artigo 5.º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico,

2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.

3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos - art. 147 - e pagamento de multa - art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.

4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.

5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia constitucional.

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O STF agendou para o próximo dia 4 de abril a continuação de julgamento de habeas corpus no qual será decidida a constitucionalidade ou não da prisão em segunda instância.

A jurisprudência contrária à prisão em segunda instância consolidou-se em 2009, na época, com voto de ampla maioria dos Ministros do STF. A reversão deste entendimento se deu em 2016, com maioria apertada de seis votos a cinco, suficiente para dividir a Suprema Corte e gerar grande insegurança jurídica.

Por estarem permeados de peculiaridades e muitas vezes cercados por paixões, casos individuais não costumam ser a sede mais apropriada para se estabelecer o entendimento definitivo do STF sobre algum tema. Se favorável ao réu, a decisão poderá ser interpretada como privilégio; se contrária, como dano colateral extensivo a milhares de pessoas causado pela repercussão negativa de um único caso.

A forma mais democrática de julgar questão de alta envergadura, e mais consentânea com a missão constitucional da Corte, é colocar imediatamente em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, que discutem a questão de forma objetiva, abstrata e ampla.

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Plenário do Supremo Tribunal Federal. Foto: ANDRE DUSEK/ESTADÃO

A Associação Juízes para a Democracia (AJD) enviou aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) uma nota técnica em que se manifesta contra a decretação de prisão após condenação em segunda instância. Na véspera de julgar o mérito de habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula, contemplado com salvo-conduto até 4 de abril, a mais alta Corte do País está sob fogo cerrado para rediscutir a execução provisória de pena - medida que ameaça o petista, condenado a 12 anos e um mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do caso triplex.

A entidade reúne magistrados de todos o País, entre federais, estaduais e do Trabalho. Na avaliação da AJD, a prisão decretada antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Também nesta terça, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa defendeu que o Supremo coloque em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, 'que discutem a questão (execução provisória de pena) de forma objetiva, abstrata e ampla'.

VEJA A NOTA DA AJD

1. O artigo 5.º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico,

2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.

3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos - art. 147 - e pagamento de multa - art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.

4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.

5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia constitucional.

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O STF agendou para o próximo dia 4 de abril a continuação de julgamento de habeas corpus no qual será decidida a constitucionalidade ou não da prisão em segunda instância.

A jurisprudência contrária à prisão em segunda instância consolidou-se em 2009, na época, com voto de ampla maioria dos Ministros do STF. A reversão deste entendimento se deu em 2016, com maioria apertada de seis votos a cinco, suficiente para dividir a Suprema Corte e gerar grande insegurança jurídica.

Por estarem permeados de peculiaridades e muitas vezes cercados por paixões, casos individuais não costumam ser a sede mais apropriada para se estabelecer o entendimento definitivo do STF sobre algum tema. Se favorável ao réu, a decisão poderá ser interpretada como privilégio; se contrária, como dano colateral extensivo a milhares de pessoas causado pela repercussão negativa de um único caso.

A forma mais democrática de julgar questão de alta envergadura, e mais consentânea com a missão constitucional da Corte, é colocar imediatamente em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, que discutem a questão de forma objetiva, abstrata e ampla.

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