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Justiça estadual analisa se há crime na troca de fotos de nudez entre adulto e adolescente, diz ministro


Segundo processo, homem enviou imagens dele completamente nu, exibindo órgão genital, e passou a pedir à menina de 14 anos que mandasse fotos dela nua também; decisão do STJ em conflito de competência seguiu entendimento do Ministério Público Federal

Por Redação
 Foto: NILTON FUKUDA/ESTADÃO

Quando não houver indícios de que fotos com nudez trocadas entre um adulto e um adolescente foram compartilhadas pela internet ou visualizadas por outras pessoas além dos envolvidos, a competência para julgar possíveis crimes é da Justiça Estadual. Seguindo parecer do Ministério Público Federal, assim decidiu o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca no último dia 25, ao analisar conflito de competência entre a Justiça local e a Justiça Federal.

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DECISÃO E PARECER

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria - Conflito de Competência 158.642/MG.

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De acordo com o processo, a troca de imagens de nudez entre um homem e uma adolescente de 14 anos, em 2015, ocorreu pelo aplicativo de mensagens Whatsapp.

O homem enviou fotos dele completamente nu, exibindo o órgão genital, e passou a pedir à declarante que mandasse fotos dela nua também. Após insistência, a adolescente mandou algumas fotos despida. O juiz de primeira instância da Justiça Estadual mineira entendeu que a competência para julgar os fatos seria da Justiça Federal. O argumento seria uma decisão em repercussão geral - ou seja, que deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos idênticos - do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em parecer, a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini esclareceu que a decisão da Suprema Corte estabelece a competência federal para processar inquéritos e ações penais que envolvam a divulgação de pornografia infantil pelas plataformas digitais, em especial pela internet.

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"Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que não é aplicável ao caso a tese firmada pelo STF", concluiu Iraneide Facchini.

Ela afirma que 'não há indícios de que o conteúdo pornográfico, envolvendo adolescente, ficou acessível a pessoas que não participaram da conversa estabelecida entre a vítima e o investigado, via whatsapp. Logo, compete à Justiça Estadual examinar os fatos em questão', concluiu a subprocuradora-geral.

O Ministério Público Federal citou ainda decisões do próprio STJ que, em casos parecidos, entendeu que cabia à Justiça Estadual analisar investigações sobre pornografia infantil sem indícios de divulgação pela rede mundial de computadores.

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Acompanhando o Ministério Público Federal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca atestou que 'devem estar presentes indícios de transnacionalidade do delito para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal'.

Para isso, segundo o ministro, 'é necessária a demonstração de que houve publicação ou divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país'.

 Foto: NILTON FUKUDA/ESTADÃO

Quando não houver indícios de que fotos com nudez trocadas entre um adulto e um adolescente foram compartilhadas pela internet ou visualizadas por outras pessoas além dos envolvidos, a competência para julgar possíveis crimes é da Justiça Estadual. Seguindo parecer do Ministério Público Federal, assim decidiu o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca no último dia 25, ao analisar conflito de competência entre a Justiça local e a Justiça Federal.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria - Conflito de Competência 158.642/MG.

De acordo com o processo, a troca de imagens de nudez entre um homem e uma adolescente de 14 anos, em 2015, ocorreu pelo aplicativo de mensagens Whatsapp.

O homem enviou fotos dele completamente nu, exibindo o órgão genital, e passou a pedir à declarante que mandasse fotos dela nua também. Após insistência, a adolescente mandou algumas fotos despida. O juiz de primeira instância da Justiça Estadual mineira entendeu que a competência para julgar os fatos seria da Justiça Federal. O argumento seria uma decisão em repercussão geral - ou seja, que deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos idênticos - do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em parecer, a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini esclareceu que a decisão da Suprema Corte estabelece a competência federal para processar inquéritos e ações penais que envolvam a divulgação de pornografia infantil pelas plataformas digitais, em especial pela internet.

"Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que não é aplicável ao caso a tese firmada pelo STF", concluiu Iraneide Facchini.

Ela afirma que 'não há indícios de que o conteúdo pornográfico, envolvendo adolescente, ficou acessível a pessoas que não participaram da conversa estabelecida entre a vítima e o investigado, via whatsapp. Logo, compete à Justiça Estadual examinar os fatos em questão', concluiu a subprocuradora-geral.

O Ministério Público Federal citou ainda decisões do próprio STJ que, em casos parecidos, entendeu que cabia à Justiça Estadual analisar investigações sobre pornografia infantil sem indícios de divulgação pela rede mundial de computadores.

Acompanhando o Ministério Público Federal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca atestou que 'devem estar presentes indícios de transnacionalidade do delito para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal'.

Para isso, segundo o ministro, 'é necessária a demonstração de que houve publicação ou divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país'.

 Foto: NILTON FUKUDA/ESTADÃO

Quando não houver indícios de que fotos com nudez trocadas entre um adulto e um adolescente foram compartilhadas pela internet ou visualizadas por outras pessoas além dos envolvidos, a competência para julgar possíveis crimes é da Justiça Estadual. Seguindo parecer do Ministério Público Federal, assim decidiu o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca no último dia 25, ao analisar conflito de competência entre a Justiça local e a Justiça Federal.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria - Conflito de Competência 158.642/MG.

De acordo com o processo, a troca de imagens de nudez entre um homem e uma adolescente de 14 anos, em 2015, ocorreu pelo aplicativo de mensagens Whatsapp.

O homem enviou fotos dele completamente nu, exibindo o órgão genital, e passou a pedir à declarante que mandasse fotos dela nua também. Após insistência, a adolescente mandou algumas fotos despida. O juiz de primeira instância da Justiça Estadual mineira entendeu que a competência para julgar os fatos seria da Justiça Federal. O argumento seria uma decisão em repercussão geral - ou seja, que deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos idênticos - do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em parecer, a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini esclareceu que a decisão da Suprema Corte estabelece a competência federal para processar inquéritos e ações penais que envolvam a divulgação de pornografia infantil pelas plataformas digitais, em especial pela internet.

"Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que não é aplicável ao caso a tese firmada pelo STF", concluiu Iraneide Facchini.

Ela afirma que 'não há indícios de que o conteúdo pornográfico, envolvendo adolescente, ficou acessível a pessoas que não participaram da conversa estabelecida entre a vítima e o investigado, via whatsapp. Logo, compete à Justiça Estadual examinar os fatos em questão', concluiu a subprocuradora-geral.

O Ministério Público Federal citou ainda decisões do próprio STJ que, em casos parecidos, entendeu que cabia à Justiça Estadual analisar investigações sobre pornografia infantil sem indícios de divulgação pela rede mundial de computadores.

Acompanhando o Ministério Público Federal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca atestou que 'devem estar presentes indícios de transnacionalidade do delito para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal'.

Para isso, segundo o ministro, 'é necessária a demonstração de que houve publicação ou divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país'.

 Foto: NILTON FUKUDA/ESTADÃO

Quando não houver indícios de que fotos com nudez trocadas entre um adulto e um adolescente foram compartilhadas pela internet ou visualizadas por outras pessoas além dos envolvidos, a competência para julgar possíveis crimes é da Justiça Estadual. Seguindo parecer do Ministério Público Federal, assim decidiu o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca no último dia 25, ao analisar conflito de competência entre a Justiça local e a Justiça Federal.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria - Conflito de Competência 158.642/MG.

De acordo com o processo, a troca de imagens de nudez entre um homem e uma adolescente de 14 anos, em 2015, ocorreu pelo aplicativo de mensagens Whatsapp.

O homem enviou fotos dele completamente nu, exibindo o órgão genital, e passou a pedir à declarante que mandasse fotos dela nua também. Após insistência, a adolescente mandou algumas fotos despida. O juiz de primeira instância da Justiça Estadual mineira entendeu que a competência para julgar os fatos seria da Justiça Federal. O argumento seria uma decisão em repercussão geral - ou seja, que deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos idênticos - do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em parecer, a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini esclareceu que a decisão da Suprema Corte estabelece a competência federal para processar inquéritos e ações penais que envolvam a divulgação de pornografia infantil pelas plataformas digitais, em especial pela internet.

"Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que não é aplicável ao caso a tese firmada pelo STF", concluiu Iraneide Facchini.

Ela afirma que 'não há indícios de que o conteúdo pornográfico, envolvendo adolescente, ficou acessível a pessoas que não participaram da conversa estabelecida entre a vítima e o investigado, via whatsapp. Logo, compete à Justiça Estadual examinar os fatos em questão', concluiu a subprocuradora-geral.

O Ministério Público Federal citou ainda decisões do próprio STJ que, em casos parecidos, entendeu que cabia à Justiça Estadual analisar investigações sobre pornografia infantil sem indícios de divulgação pela rede mundial de computadores.

Acompanhando o Ministério Público Federal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca atestou que 'devem estar presentes indícios de transnacionalidade do delito para que se justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal'.

Para isso, segundo o ministro, 'é necessária a demonstração de que houve publicação ou divulgação de imagens de pornografia infantil na internet, alcançando efetivamente destinatários fora do país'.

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