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Justiça manda Avon indenizar promotora de vendas por acidente em casa


O fato foi considerado acidente de trabalho; mulher, que fraturou tornozelo ao cair da escada, deverá receber R$ 20 mil

Por Redação

Atualizada às 11h28

Por Julia Affonso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa de cosméticos Avon a indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas, contratada no regime CLT, de Belém (PA) que caiu da escada dentro de casa e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho.

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 Foto: Lilieks/Free Images

A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para vender os produtos. Ela contou que ficou afastada em auxílio-doença até janeiro de 2008 e, em fevereiro, foi demitida. Em março daquele ano, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que acatou o novo benefício.

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Na Justiça do Trabalho ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social. A promotora de vendas pediu indenização por danos morais pelo fato de o direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.

Processo. O pedido havia sido julgado improcedente na primeira instância. A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT.

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"Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas".

O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. "Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa", concluiu.

No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi por maioria.

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COM A PALAVRA, A AVON.

"A Avon informa que se trata de uma decisão isolada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), em 2009. A empresa está analisando as medidas judiciais cabíveis no momento".

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Atualizada às 11h28

Por Julia Affonso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa de cosméticos Avon a indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas, contratada no regime CLT, de Belém (PA) que caiu da escada dentro de casa e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho.

 Foto: Lilieks/Free Images

A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para vender os produtos. Ela contou que ficou afastada em auxílio-doença até janeiro de 2008 e, em fevereiro, foi demitida. Em março daquele ano, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que acatou o novo benefício.

Na Justiça do Trabalho ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social. A promotora de vendas pediu indenização por danos morais pelo fato de o direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.

Processo. O pedido havia sido julgado improcedente na primeira instância. A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT.

"Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas".

O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. "Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa", concluiu.

No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi por maioria.

COM A PALAVRA, A AVON.

"A Avon informa que se trata de uma decisão isolada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), em 2009. A empresa está analisando as medidas judiciais cabíveis no momento".

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Por Julia Affonso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa de cosméticos Avon a indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas, contratada no regime CLT, de Belém (PA) que caiu da escada dentro de casa e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho.

 Foto: Lilieks/Free Images

A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para vender os produtos. Ela contou que ficou afastada em auxílio-doença até janeiro de 2008 e, em fevereiro, foi demitida. Em março daquele ano, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que acatou o novo benefício.

Na Justiça do Trabalho ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social. A promotora de vendas pediu indenização por danos morais pelo fato de o direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.

Processo. O pedido havia sido julgado improcedente na primeira instância. A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT.

"Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas".

O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. "Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa", concluiu.

No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi por maioria.

COM A PALAVRA, A AVON.

"A Avon informa que se trata de uma decisão isolada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), em 2009. A empresa está analisando as medidas judiciais cabíveis no momento".

Atualizada às 11h28

Por Julia Affonso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa de cosméticos Avon a indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas, contratada no regime CLT, de Belém (PA) que caiu da escada dentro de casa e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho.

 Foto: Lilieks/Free Images

A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para vender os produtos. Ela contou que ficou afastada em auxílio-doença até janeiro de 2008 e, em fevereiro, foi demitida. Em março daquele ano, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que acatou o novo benefício.

Na Justiça do Trabalho ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social. A promotora de vendas pediu indenização por danos morais pelo fato de o direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.

Processo. O pedido havia sido julgado improcedente na primeira instância. A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT.

"Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas".

O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. "Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa", concluiu.

No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi por maioria.

COM A PALAVRA, A AVON.

"A Avon informa que se trata de uma decisão isolada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), em 2009. A empresa está analisando as medidas judiciais cabíveis no momento".

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