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Lições da publicidade de fast-food


Por Alan Bousso
Alan Bousso. Foto: ARQUIVO PESSOAL

Esta para ser marcada na Comissão de Transparência, Fiscalização e Defesa do Consumidor do Senado uma audiência para debater as denúncias que apontam publicidade enganosa na venda de sanduíches. Dela tomarão parte representantes das redes Burger King e Mc Donald´s, notificadas por órgãos de defesa do consumidor por batizarem sanduíches que comercializam com os nomes de Whooper Costela e McPicanha, respectivamente, sem que o uso das carnes aludidas façam parte da composição do alimento.

Antes de mais nada, cumpre reconhecer que o debate certamente não mereceria dos parlamentares tanta atenção não fosse 2022 um ano eleitoral em que fugir de temas mais pesados é a meta dos políticos que buscam a reeleição ou apadrinham outros candidatos. Mas esta é outra discussão.

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Nas redes sociais, a manifestação dos órgãos de defesa do consumidor foi recebida quase como uma blague. A bala de framboesa não é assim feita da mais pura fruta, ou é? Desvios e piadas à parte, o assunto merece, sim, ser tratado com seriedade. O argumento de que a maioria das pessoas não espera encontrar carne de picanha no McPicanha nem costela no Whooper Costela é válido, mas não dá conta do caráter universal que devem ter as comunicações no âmbito da proteção do direito do consumidor. É desejável que nenhum consumidor seja induzido a equívoco. Se isso ocorre, a mensagem precisa ser aprimorada. A comunicação enganosa - como é o caso - ou a mensagem dúbia agride o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual aquele que se sentir lesado pode pleitear ação indenizatória por haver vício de qualidade.

O episódio traz a todos os que se preocupam com o direito do consumidor um chamado à reflexão. Primeiro sobre o papel e responsabilidade da comunicação publicitária. Se a ninguém - nem aos órgãos de defesa do consumidor - ocorreu apontar o problema do macarrão instantâneo sabor camarão, fica evidente que é o holofote publicitário que fez a diferença no caso dos sanduíches. E faz sentido que assim seja. Afinal, a publicidade amplifica e reforça a informação, tornando-a mais contundente do que a mera menção na embalagem. Além disso, o investimento publicitário é próprio das grandes corporações, aqueles que dispõem de mais meios para estudar e aplicar as regras previstas no CDC.

Do ponto de vista do consumidor, coloca-se um importante alerta contra a credulidade excessiva. Questionar é preciso. Para as empresas também fica um aprendizado: é preciso acompanhar e aprovar com responsabilidade o teor das comunicações direcionadas ao público consumidor. A letra da lei - no caso do CDC - não deve ser encarada como obstáculo a ser vencido pelos departamentos de Marketing, mas como pilar de cidadania que precisa ser respeitado para que toda a sociedade prospere e se desenvolva sob o signo da Justiça.

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Analisar as mensagens publicitárias sob o aspecto jurídico significa adotar a responsabilidade social que se espera das empresas - seja de que porte forem. Inclusive pelo aspecto econômico. Afinal, de acordo com o Procon-SP, a multa por propaganda enganosa pode render à rede McDonald´s uma multa indigesta de mais de R$ 11 milhões. Ao saudável apetite empresarial para aumentar sua fatia de participação no mercado deve sempre corresponder o zelo para uma tomada de decisão cuidadosa e bem informada.

*Alan Bousso é advogado, mestre em Direito Processual Civil, sócio do escritório Cyrillo & Bousso

Alan Bousso. Foto: ARQUIVO PESSOAL

Esta para ser marcada na Comissão de Transparência, Fiscalização e Defesa do Consumidor do Senado uma audiência para debater as denúncias que apontam publicidade enganosa na venda de sanduíches. Dela tomarão parte representantes das redes Burger King e Mc Donald´s, notificadas por órgãos de defesa do consumidor por batizarem sanduíches que comercializam com os nomes de Whooper Costela e McPicanha, respectivamente, sem que o uso das carnes aludidas façam parte da composição do alimento.

Antes de mais nada, cumpre reconhecer que o debate certamente não mereceria dos parlamentares tanta atenção não fosse 2022 um ano eleitoral em que fugir de temas mais pesados é a meta dos políticos que buscam a reeleição ou apadrinham outros candidatos. Mas esta é outra discussão.

Nas redes sociais, a manifestação dos órgãos de defesa do consumidor foi recebida quase como uma blague. A bala de framboesa não é assim feita da mais pura fruta, ou é? Desvios e piadas à parte, o assunto merece, sim, ser tratado com seriedade. O argumento de que a maioria das pessoas não espera encontrar carne de picanha no McPicanha nem costela no Whooper Costela é válido, mas não dá conta do caráter universal que devem ter as comunicações no âmbito da proteção do direito do consumidor. É desejável que nenhum consumidor seja induzido a equívoco. Se isso ocorre, a mensagem precisa ser aprimorada. A comunicação enganosa - como é o caso - ou a mensagem dúbia agride o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual aquele que se sentir lesado pode pleitear ação indenizatória por haver vício de qualidade.

O episódio traz a todos os que se preocupam com o direito do consumidor um chamado à reflexão. Primeiro sobre o papel e responsabilidade da comunicação publicitária. Se a ninguém - nem aos órgãos de defesa do consumidor - ocorreu apontar o problema do macarrão instantâneo sabor camarão, fica evidente que é o holofote publicitário que fez a diferença no caso dos sanduíches. E faz sentido que assim seja. Afinal, a publicidade amplifica e reforça a informação, tornando-a mais contundente do que a mera menção na embalagem. Além disso, o investimento publicitário é próprio das grandes corporações, aqueles que dispõem de mais meios para estudar e aplicar as regras previstas no CDC.

Do ponto de vista do consumidor, coloca-se um importante alerta contra a credulidade excessiva. Questionar é preciso. Para as empresas também fica um aprendizado: é preciso acompanhar e aprovar com responsabilidade o teor das comunicações direcionadas ao público consumidor. A letra da lei - no caso do CDC - não deve ser encarada como obstáculo a ser vencido pelos departamentos de Marketing, mas como pilar de cidadania que precisa ser respeitado para que toda a sociedade prospere e se desenvolva sob o signo da Justiça.

Analisar as mensagens publicitárias sob o aspecto jurídico significa adotar a responsabilidade social que se espera das empresas - seja de que porte forem. Inclusive pelo aspecto econômico. Afinal, de acordo com o Procon-SP, a multa por propaganda enganosa pode render à rede McDonald´s uma multa indigesta de mais de R$ 11 milhões. Ao saudável apetite empresarial para aumentar sua fatia de participação no mercado deve sempre corresponder o zelo para uma tomada de decisão cuidadosa e bem informada.

*Alan Bousso é advogado, mestre em Direito Processual Civil, sócio do escritório Cyrillo & Bousso

Alan Bousso. Foto: ARQUIVO PESSOAL

Esta para ser marcada na Comissão de Transparência, Fiscalização e Defesa do Consumidor do Senado uma audiência para debater as denúncias que apontam publicidade enganosa na venda de sanduíches. Dela tomarão parte representantes das redes Burger King e Mc Donald´s, notificadas por órgãos de defesa do consumidor por batizarem sanduíches que comercializam com os nomes de Whooper Costela e McPicanha, respectivamente, sem que o uso das carnes aludidas façam parte da composição do alimento.

Antes de mais nada, cumpre reconhecer que o debate certamente não mereceria dos parlamentares tanta atenção não fosse 2022 um ano eleitoral em que fugir de temas mais pesados é a meta dos políticos que buscam a reeleição ou apadrinham outros candidatos. Mas esta é outra discussão.

Nas redes sociais, a manifestação dos órgãos de defesa do consumidor foi recebida quase como uma blague. A bala de framboesa não é assim feita da mais pura fruta, ou é? Desvios e piadas à parte, o assunto merece, sim, ser tratado com seriedade. O argumento de que a maioria das pessoas não espera encontrar carne de picanha no McPicanha nem costela no Whooper Costela é válido, mas não dá conta do caráter universal que devem ter as comunicações no âmbito da proteção do direito do consumidor. É desejável que nenhum consumidor seja induzido a equívoco. Se isso ocorre, a mensagem precisa ser aprimorada. A comunicação enganosa - como é o caso - ou a mensagem dúbia agride o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual aquele que se sentir lesado pode pleitear ação indenizatória por haver vício de qualidade.

O episódio traz a todos os que se preocupam com o direito do consumidor um chamado à reflexão. Primeiro sobre o papel e responsabilidade da comunicação publicitária. Se a ninguém - nem aos órgãos de defesa do consumidor - ocorreu apontar o problema do macarrão instantâneo sabor camarão, fica evidente que é o holofote publicitário que fez a diferença no caso dos sanduíches. E faz sentido que assim seja. Afinal, a publicidade amplifica e reforça a informação, tornando-a mais contundente do que a mera menção na embalagem. Além disso, o investimento publicitário é próprio das grandes corporações, aqueles que dispõem de mais meios para estudar e aplicar as regras previstas no CDC.

Do ponto de vista do consumidor, coloca-se um importante alerta contra a credulidade excessiva. Questionar é preciso. Para as empresas também fica um aprendizado: é preciso acompanhar e aprovar com responsabilidade o teor das comunicações direcionadas ao público consumidor. A letra da lei - no caso do CDC - não deve ser encarada como obstáculo a ser vencido pelos departamentos de Marketing, mas como pilar de cidadania que precisa ser respeitado para que toda a sociedade prospere e se desenvolva sob o signo da Justiça.

Analisar as mensagens publicitárias sob o aspecto jurídico significa adotar a responsabilidade social que se espera das empresas - seja de que porte forem. Inclusive pelo aspecto econômico. Afinal, de acordo com o Procon-SP, a multa por propaganda enganosa pode render à rede McDonald´s uma multa indigesta de mais de R$ 11 milhões. Ao saudável apetite empresarial para aumentar sua fatia de participação no mercado deve sempre corresponder o zelo para uma tomada de decisão cuidadosa e bem informada.

*Alan Bousso é advogado, mestre em Direito Processual Civil, sócio do escritório Cyrillo & Bousso

Alan Bousso. Foto: ARQUIVO PESSOAL

Esta para ser marcada na Comissão de Transparência, Fiscalização e Defesa do Consumidor do Senado uma audiência para debater as denúncias que apontam publicidade enganosa na venda de sanduíches. Dela tomarão parte representantes das redes Burger King e Mc Donald´s, notificadas por órgãos de defesa do consumidor por batizarem sanduíches que comercializam com os nomes de Whooper Costela e McPicanha, respectivamente, sem que o uso das carnes aludidas façam parte da composição do alimento.

Antes de mais nada, cumpre reconhecer que o debate certamente não mereceria dos parlamentares tanta atenção não fosse 2022 um ano eleitoral em que fugir de temas mais pesados é a meta dos políticos que buscam a reeleição ou apadrinham outros candidatos. Mas esta é outra discussão.

Nas redes sociais, a manifestação dos órgãos de defesa do consumidor foi recebida quase como uma blague. A bala de framboesa não é assim feita da mais pura fruta, ou é? Desvios e piadas à parte, o assunto merece, sim, ser tratado com seriedade. O argumento de que a maioria das pessoas não espera encontrar carne de picanha no McPicanha nem costela no Whooper Costela é válido, mas não dá conta do caráter universal que devem ter as comunicações no âmbito da proteção do direito do consumidor. É desejável que nenhum consumidor seja induzido a equívoco. Se isso ocorre, a mensagem precisa ser aprimorada. A comunicação enganosa - como é o caso - ou a mensagem dúbia agride o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual aquele que se sentir lesado pode pleitear ação indenizatória por haver vício de qualidade.

O episódio traz a todos os que se preocupam com o direito do consumidor um chamado à reflexão. Primeiro sobre o papel e responsabilidade da comunicação publicitária. Se a ninguém - nem aos órgãos de defesa do consumidor - ocorreu apontar o problema do macarrão instantâneo sabor camarão, fica evidente que é o holofote publicitário que fez a diferença no caso dos sanduíches. E faz sentido que assim seja. Afinal, a publicidade amplifica e reforça a informação, tornando-a mais contundente do que a mera menção na embalagem. Além disso, o investimento publicitário é próprio das grandes corporações, aqueles que dispõem de mais meios para estudar e aplicar as regras previstas no CDC.

Do ponto de vista do consumidor, coloca-se um importante alerta contra a credulidade excessiva. Questionar é preciso. Para as empresas também fica um aprendizado: é preciso acompanhar e aprovar com responsabilidade o teor das comunicações direcionadas ao público consumidor. A letra da lei - no caso do CDC - não deve ser encarada como obstáculo a ser vencido pelos departamentos de Marketing, mas como pilar de cidadania que precisa ser respeitado para que toda a sociedade prospere e se desenvolva sob o signo da Justiça.

Analisar as mensagens publicitárias sob o aspecto jurídico significa adotar a responsabilidade social que se espera das empresas - seja de que porte forem. Inclusive pelo aspecto econômico. Afinal, de acordo com o Procon-SP, a multa por propaganda enganosa pode render à rede McDonald´s uma multa indigesta de mais de R$ 11 milhões. Ao saudável apetite empresarial para aumentar sua fatia de participação no mercado deve sempre corresponder o zelo para uma tomada de decisão cuidadosa e bem informada.

*Alan Bousso é advogado, mestre em Direito Processual Civil, sócio do escritório Cyrillo & Bousso

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