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Liquidação de pedidos e o Judiciário


Por Fernando Castro Neves
Fernando Castro Neves. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei nº 13.467/2017, dita Reforma Trabalhista, inovou no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao determinar que o pedido da reclamação trabalhista deva ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Justamente nesta indicação que se encontra o cerne da questão, pois o descumprimento acarretará a extinção da ação.

Vale o primeiro esclarecimento: a indicação do valor é o resultado do cálculo de quanto cada pedido da reclamação trabalhista vale, possibilitando o juiz a ter o seguinte:

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- definição do tipo de ação (ordinário ou sumaríssimo); - base para o cálculo das custas processuais em caso de derrota do autor da ação; - base para o cálculo dos honorários dos advogados; - limitação em não atribuir condenação em valor superior ao requerido, evitando o julgamento ultra petita (ou seja, além do pedido).

Em decorrência destas possibilidades, principalmente em razão da novidade, o Judiciário Trabalhista tem se posicionado de três maneiras, limitada análise das ações distribuídas posteriormente à entrada em vigor da nova Lei, ou seja, 11 de novembro de 2017, para afastar da discussão aplicação do direito intertemporal.

Há juízes que entendem que as disposições trazidas pela nova legislação são inconstitucionais e inconvencionais. Tudo o que pode acarretar prejuízos ao trabalhador postulante não deve ser aplicado.

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Para os que aceitam a nova legislação, há os que concordam com a mera indicação de valor em cada pedido, sob o fundamento de ser impossível para o postulante ter acesso a todos os documentos que motivaram a sua ação e não haver na letra da lei tal obrigação.

Outros exigem, além da indicação do valor, apresentação de memória de cálculos, ou seja, o detalhamento de como a parte chegou na quantia desejada de forma pormenorizada, como já é realizado no Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região (Pará/Amapá).

Para os adeptos desta orientação, em inexistindo elementos para a correta apuração de valores, como por exemplo na falta de documentos, excepcionalmente e através de justificativas, poderá se permitir complementação dos valores após a entrega da contestação com documentos, até mesmo porque o processo do trabalho preza pela praticidade dos seus atos.

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A última orientação, acertadamente, em razão das consequências do somatório dos valores ao próprio reclamante do processo, evita o prejuízo futuro, garantindo maior certeza jurídica à sua pretensão.

*Sócio gestor da Advocacia Castro Neves Dal Mas e responsável pela unidade de Belo Horizonte (MG) da banca

Fernando Castro Neves. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei nº 13.467/2017, dita Reforma Trabalhista, inovou no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao determinar que o pedido da reclamação trabalhista deva ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Justamente nesta indicação que se encontra o cerne da questão, pois o descumprimento acarretará a extinção da ação.

Vale o primeiro esclarecimento: a indicação do valor é o resultado do cálculo de quanto cada pedido da reclamação trabalhista vale, possibilitando o juiz a ter o seguinte:

- definição do tipo de ação (ordinário ou sumaríssimo); - base para o cálculo das custas processuais em caso de derrota do autor da ação; - base para o cálculo dos honorários dos advogados; - limitação em não atribuir condenação em valor superior ao requerido, evitando o julgamento ultra petita (ou seja, além do pedido).

Em decorrência destas possibilidades, principalmente em razão da novidade, o Judiciário Trabalhista tem se posicionado de três maneiras, limitada análise das ações distribuídas posteriormente à entrada em vigor da nova Lei, ou seja, 11 de novembro de 2017, para afastar da discussão aplicação do direito intertemporal.

Há juízes que entendem que as disposições trazidas pela nova legislação são inconstitucionais e inconvencionais. Tudo o que pode acarretar prejuízos ao trabalhador postulante não deve ser aplicado.

Para os que aceitam a nova legislação, há os que concordam com a mera indicação de valor em cada pedido, sob o fundamento de ser impossível para o postulante ter acesso a todos os documentos que motivaram a sua ação e não haver na letra da lei tal obrigação.

Outros exigem, além da indicação do valor, apresentação de memória de cálculos, ou seja, o detalhamento de como a parte chegou na quantia desejada de forma pormenorizada, como já é realizado no Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região (Pará/Amapá).

Para os adeptos desta orientação, em inexistindo elementos para a correta apuração de valores, como por exemplo na falta de documentos, excepcionalmente e através de justificativas, poderá se permitir complementação dos valores após a entrega da contestação com documentos, até mesmo porque o processo do trabalho preza pela praticidade dos seus atos.

A última orientação, acertadamente, em razão das consequências do somatório dos valores ao próprio reclamante do processo, evita o prejuízo futuro, garantindo maior certeza jurídica à sua pretensão.

*Sócio gestor da Advocacia Castro Neves Dal Mas e responsável pela unidade de Belo Horizonte (MG) da banca

Fernando Castro Neves. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei nº 13.467/2017, dita Reforma Trabalhista, inovou no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao determinar que o pedido da reclamação trabalhista deva ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Justamente nesta indicação que se encontra o cerne da questão, pois o descumprimento acarretará a extinção da ação.

Vale o primeiro esclarecimento: a indicação do valor é o resultado do cálculo de quanto cada pedido da reclamação trabalhista vale, possibilitando o juiz a ter o seguinte:

- definição do tipo de ação (ordinário ou sumaríssimo); - base para o cálculo das custas processuais em caso de derrota do autor da ação; - base para o cálculo dos honorários dos advogados; - limitação em não atribuir condenação em valor superior ao requerido, evitando o julgamento ultra petita (ou seja, além do pedido).

Em decorrência destas possibilidades, principalmente em razão da novidade, o Judiciário Trabalhista tem se posicionado de três maneiras, limitada análise das ações distribuídas posteriormente à entrada em vigor da nova Lei, ou seja, 11 de novembro de 2017, para afastar da discussão aplicação do direito intertemporal.

Há juízes que entendem que as disposições trazidas pela nova legislação são inconstitucionais e inconvencionais. Tudo o que pode acarretar prejuízos ao trabalhador postulante não deve ser aplicado.

Para os que aceitam a nova legislação, há os que concordam com a mera indicação de valor em cada pedido, sob o fundamento de ser impossível para o postulante ter acesso a todos os documentos que motivaram a sua ação e não haver na letra da lei tal obrigação.

Outros exigem, além da indicação do valor, apresentação de memória de cálculos, ou seja, o detalhamento de como a parte chegou na quantia desejada de forma pormenorizada, como já é realizado no Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região (Pará/Amapá).

Para os adeptos desta orientação, em inexistindo elementos para a correta apuração de valores, como por exemplo na falta de documentos, excepcionalmente e através de justificativas, poderá se permitir complementação dos valores após a entrega da contestação com documentos, até mesmo porque o processo do trabalho preza pela praticidade dos seus atos.

A última orientação, acertadamente, em razão das consequências do somatório dos valores ao próprio reclamante do processo, evita o prejuízo futuro, garantindo maior certeza jurídica à sua pretensão.

*Sócio gestor da Advocacia Castro Neves Dal Mas e responsável pela unidade de Belo Horizonte (MG) da banca

Fernando Castro Neves. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei nº 13.467/2017, dita Reforma Trabalhista, inovou no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao determinar que o pedido da reclamação trabalhista deva ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Justamente nesta indicação que se encontra o cerne da questão, pois o descumprimento acarretará a extinção da ação.

Vale o primeiro esclarecimento: a indicação do valor é o resultado do cálculo de quanto cada pedido da reclamação trabalhista vale, possibilitando o juiz a ter o seguinte:

- definição do tipo de ação (ordinário ou sumaríssimo); - base para o cálculo das custas processuais em caso de derrota do autor da ação; - base para o cálculo dos honorários dos advogados; - limitação em não atribuir condenação em valor superior ao requerido, evitando o julgamento ultra petita (ou seja, além do pedido).

Em decorrência destas possibilidades, principalmente em razão da novidade, o Judiciário Trabalhista tem se posicionado de três maneiras, limitada análise das ações distribuídas posteriormente à entrada em vigor da nova Lei, ou seja, 11 de novembro de 2017, para afastar da discussão aplicação do direito intertemporal.

Há juízes que entendem que as disposições trazidas pela nova legislação são inconstitucionais e inconvencionais. Tudo o que pode acarretar prejuízos ao trabalhador postulante não deve ser aplicado.

Para os que aceitam a nova legislação, há os que concordam com a mera indicação de valor em cada pedido, sob o fundamento de ser impossível para o postulante ter acesso a todos os documentos que motivaram a sua ação e não haver na letra da lei tal obrigação.

Outros exigem, além da indicação do valor, apresentação de memória de cálculos, ou seja, o detalhamento de como a parte chegou na quantia desejada de forma pormenorizada, como já é realizado no Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região (Pará/Amapá).

Para os adeptos desta orientação, em inexistindo elementos para a correta apuração de valores, como por exemplo na falta de documentos, excepcionalmente e através de justificativas, poderá se permitir complementação dos valores após a entrega da contestação com documentos, até mesmo porque o processo do trabalho preza pela praticidade dos seus atos.

A última orientação, acertadamente, em razão das consequências do somatório dos valores ao próprio reclamante do processo, evita o prejuízo futuro, garantindo maior certeza jurídica à sua pretensão.

*Sócio gestor da Advocacia Castro Neves Dal Mas e responsável pela unidade de Belo Horizonte (MG) da banca

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