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Marco Aurélio vê prisão 'açodada, precoce e temporã' de 'Taradão'


Leia a íntegra da decisão do ministro do Supremo que mandou soltar Regivaldo Pereira Galvão, condenado a 30 anos de reclusão como mandante do assassinato da missionária Dorothy, em 2005

Por Luiz Vassallo e Teo Cury/BRASÍLIA
Ministro Marco Aurélio durante sessão do STF. Foto: Fellipe Sampaio /SCO/ST

Ao mandar soltar 'Taradão', condenado em segunda instância sob acusação de mandar matar a missionária americana Dorothy Stang, em 2005, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que a prisão do fazendeiro é 'açodada, precoce e temporã'. O magistrado criticou a execução de penas após segunda instância e ressaltou a possibilidade de a Corte mudar entendimento sobre o tema.

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'TARADÃO' SOLTO

Regivaldo Pereira Galvão, o 'Taradão', foi sentenciado a 30 anos de prisão pelo crime, ao lado de outros quatro.

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+ Em quatro meses, sete mortos onde Dorothy foi executada, diz Comissão da Terra

O ministro afirmou que 'precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis'.

"Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior."

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Sobre o julgamento de 2016, em que o STF norteou a execução de penas após segundo grau de jurisdição, Marco Aurélio avaliou que a Corte 'não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva"'.

"Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada", anotou.

O ministro afirmou que, diante do 'forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias deconstitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar'.

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"A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão", anotou.

O ministro afirmou ter jurado 'jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante'.

Para Marco Aurélio, 'o julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido'.

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Na decisão, o ministro ainda ressaltou a possibilidade de mudança no atual entendimento do STF sobre as prisões após segunda instância.

"Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. De todo modo, há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária - e o escore foi de 6 a 5 - vir a evoluir", anotou.

"Comuniquem ao Juízo que se abstenha de expedir o mandado de prisão, ou, se já o tiver feito, que o recolha, ou, ainda, se cumprido, que expeça o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no processo nº 2010.2.012127-8, da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena", decidiu.

Ministro Marco Aurélio durante sessão do STF. Foto: Fellipe Sampaio /SCO/ST

Ao mandar soltar 'Taradão', condenado em segunda instância sob acusação de mandar matar a missionária americana Dorothy Stang, em 2005, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que a prisão do fazendeiro é 'açodada, precoce e temporã'. O magistrado criticou a execução de penas após segunda instância e ressaltou a possibilidade de a Corte mudar entendimento sobre o tema.

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Regivaldo Pereira Galvão, o 'Taradão', foi sentenciado a 30 anos de prisão pelo crime, ao lado de outros quatro.

+ Em quatro meses, sete mortos onde Dorothy foi executada, diz Comissão da Terra

O ministro afirmou que 'precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis'.

"Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior."

Sobre o julgamento de 2016, em que o STF norteou a execução de penas após segundo grau de jurisdição, Marco Aurélio avaliou que a Corte 'não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva"'.

"Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada", anotou.

O ministro afirmou que, diante do 'forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias deconstitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar'.

"A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão", anotou.

O ministro afirmou ter jurado 'jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante'.

Para Marco Aurélio, 'o julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido'.

Na decisão, o ministro ainda ressaltou a possibilidade de mudança no atual entendimento do STF sobre as prisões após segunda instância.

"Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. De todo modo, há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária - e o escore foi de 6 a 5 - vir a evoluir", anotou.

"Comuniquem ao Juízo que se abstenha de expedir o mandado de prisão, ou, se já o tiver feito, que o recolha, ou, ainda, se cumprido, que expeça o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no processo nº 2010.2.012127-8, da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena", decidiu.

Ministro Marco Aurélio durante sessão do STF. Foto: Fellipe Sampaio /SCO/ST

Ao mandar soltar 'Taradão', condenado em segunda instância sob acusação de mandar matar a missionária americana Dorothy Stang, em 2005, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que a prisão do fazendeiro é 'açodada, precoce e temporã'. O magistrado criticou a execução de penas após segunda instância e ressaltou a possibilidade de a Corte mudar entendimento sobre o tema.

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'TARADÃO' SOLTO

Regivaldo Pereira Galvão, o 'Taradão', foi sentenciado a 30 anos de prisão pelo crime, ao lado de outros quatro.

+ Em quatro meses, sete mortos onde Dorothy foi executada, diz Comissão da Terra

O ministro afirmou que 'precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis'.

"Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior."

Sobre o julgamento de 2016, em que o STF norteou a execução de penas após segundo grau de jurisdição, Marco Aurélio avaliou que a Corte 'não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva"'.

"Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada", anotou.

O ministro afirmou que, diante do 'forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias deconstitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar'.

"A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão", anotou.

O ministro afirmou ter jurado 'jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante'.

Para Marco Aurélio, 'o julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido'.

Na decisão, o ministro ainda ressaltou a possibilidade de mudança no atual entendimento do STF sobre as prisões após segunda instância.

"Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. De todo modo, há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária - e o escore foi de 6 a 5 - vir a evoluir", anotou.

"Comuniquem ao Juízo que se abstenha de expedir o mandado de prisão, ou, se já o tiver feito, que o recolha, ou, ainda, se cumprido, que expeça o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no processo nº 2010.2.012127-8, da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena", decidiu.

Ministro Marco Aurélio durante sessão do STF. Foto: Fellipe Sampaio /SCO/ST

Ao mandar soltar 'Taradão', condenado em segunda instância sob acusação de mandar matar a missionária americana Dorothy Stang, em 2005, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que a prisão do fazendeiro é 'açodada, precoce e temporã'. O magistrado criticou a execução de penas após segunda instância e ressaltou a possibilidade de a Corte mudar entendimento sobre o tema.

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'TARADÃO' SOLTO

Regivaldo Pereira Galvão, o 'Taradão', foi sentenciado a 30 anos de prisão pelo crime, ao lado de outros quatro.

+ Em quatro meses, sete mortos onde Dorothy foi executada, diz Comissão da Terra

O ministro afirmou que 'precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis'.

"Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior."

Sobre o julgamento de 2016, em que o STF norteou a execução de penas após segundo grau de jurisdição, Marco Aurélio avaliou que a Corte 'não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva"'.

"Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada", anotou.

O ministro afirmou que, diante do 'forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias deconstitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar'.

"A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a viabilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão", anotou.

O ministro afirmou ter jurado 'jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante'.

Para Marco Aurélio, 'o julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido'.

Na decisão, o ministro ainda ressaltou a possibilidade de mudança no atual entendimento do STF sobre as prisões após segunda instância.

"Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. De todo modo, há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária - e o escore foi de 6 a 5 - vir a evoluir", anotou.

"Comuniquem ao Juízo que se abstenha de expedir o mandado de prisão, ou, se já o tiver feito, que o recolha, ou, ainda, se cumprido, que expeça o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado no processo nº 2010.2.012127-8, da Segunda Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena", decidiu.

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