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Medidas tributárias complementares no combate aos efeitos socioeconômicos da pandemia de covid-19


Por Cesar L. de O. Janoti, Gilberto Frigo Jr. e Thiago B. Sorrentino
Cesar Oliveira Janoti, Gilberto Frigo Jr. e Thiago B. Sorrentino. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a extensão da crise provocada pela pandemia causada pela covid-19, a maioria dos países está intensificando as medidas destinadas a minimizar os efeitos socioeconômicos deletérios que a doença trouxe.

Sem prejuízo das demais áreas, as ações em matéria tributária têm papel estratégico, porquanto, mesmo em momentos de tranquilidade, o poder de tributar de fato implica o poder de destruir, como reconhecido pela Suprema Corte dos Estados Unidos (McCulloch v. Maryland, de 1819). Calibrar a carga tributária tanto em relação aos valores devidos a título de tributo quanto em relação ao custo de tax compliance pode significar a diferença entre a manutenção de empregos, conjugada à produção de bens e serviços essenciais, e a ruína de toda a infraestrutura nacional.

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No Brasil, think tanks, institutos de pesquisa e sociedades de advogados disparam rotineiramente compilações das medidas já adotadas, seu fundamento legal e um resumo dos respectivos objetivos. Embora o governo tenha adotado nesse momento de pandemia pela covid-19 algumas medidas tributárias com a finalidade de dar fôlego para os contribuintes, verifica-se que em sua grande maioria as referidas medidas foram voltadas apenas para empresas, como a prorrogação do recolhimento de alguns tributos, a validade de certidões de regularidade, suspensão de prazos administrativos, dispensa de licitação, transação extraordinária, entre outras, que nos parecem insuficientes nesse momento de extrema vulnerabilidade.

Em relatório "Política tributária e fiscal em resposta à crise do coronavírus: fortalecendo a confiança e a resiliência", divulgado em 15 de abril pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a instituição propõe sugestões como o perdão tributário, permitindo que trabalhadores em situação e ambiente de risco tenham isenção parcial de tributos, isenção ou adiamento de tributos sobre propriedades empresariais, isenção de taxas de seguridade social para os setores mais afetados.

De fato, a preocupação com os efeitos econômicos advindos desse momento é muito clara e se reflete na preservação dos empregos, mitigação de prejuízos, compensação de perdas, prestigiando um retorno o mais rápido possível da "normalidade" assim esperada.

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Ocorre que, nesse contexto, outras proposições se fazem necessárias, a fim de também garantir principalmente a subsistência dos contribuintes pessoas físicas. É possível avançar e as medidas desdobram-se em dois aspectos: benefícios e custeio.

Em benefícios, o Estado procura aliviar a carga tributária e facilitar o pagamento dos valores devidos. Dentre as inúmeras ações disponíveis, destacam-se a sustação ou a redução temporária do desconto do Imposto de Renda pela Fonte (IRRF), bem como o estabelecimento de diminuto prazo legal para a restituição dos valores aferidos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ainda que pendente de processamento pela Receita Federal. Esses temas são objeto ao menos de dois projetos de lei, mas a discussão no Congresso Nacional ainda é incipiente.

Calibrar o IRRF e dar celeridade à restituição de valores traria vantagens diretas e indiretas. Inicialmente, aumentar-se-ia rapidamente o volume de recursos disponíveis ao indivíduo, que poderia fazer frente às necessidades próprias e familiares com recursos que já lhe pertencem, de modo a diminuir sua dependência de recursos estatais diretos.

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Também reforçaria a noção de boa-fé do contribuinte, que não mais precisaria aguardar indefinidamente o processamento de sua Declaração de Ajuste Anual para ter ao seu dispor os valores decorrentes a restituição devida, e corrigiria um conhecido vício do IRRF apelidado de "imposto inflacionário". A correção monetária e os juros devidos pelas retenções que posteriormente serão devolvidas ao contribuinte nunca é integral, pois abarca apenas o período que vai do término do prazo para a declaração à efetiva restituição. O período transcorrido entre a retenção economicamente indevida e a declaração fica fora da conta, embora traga prejuízo significativo ao indivíduo. De fato, nesse período, o contribuinte perde a disponibilidade de parcela de seu patrimônio e as medidas de benefícios apresentadas são aptas a mitigar tais perdas.

Talvez o Estado esteja pronto para renunciar ao "imposto inflacionário", mas dificilmente abandonaria um modelo de arrecadação seguro e eficiente baseado na retenção, que se concentra em poucas pessoas com musculatura econômica para auxiliar o Fisco, de modo a diminuir o risco de inadimplência e de sonegação (que são conceitos diferentes, apesar das inflexões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça). Nesse caso, a solução está no compromisso. É possível calibrar ou escalonar, de modo a ajudar a parcela de indivíduos mais exposta aos riscos do colapso socioeconômico, deixando as pessoas jurídicas com maior vigor econômico para um outro momento.

Já em relação às medidas de custeio, destinadas a reforçar o erário, é possível identificar algumas providências aptas a aumentar a receita sem promover modificações traumáticas nos alicerces tributários, tais como o aperfeiçoamento da fiscalização tributária, a concessão de estímulos premiais aos contribuintes que se mantenham adimplentes mesmo durante cenários econômicos e sociais adversos e a alteração da destinação do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias (que em 2019 foi de aproximadamente R$ 15 bilhões).

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Ilustrativamente, somente no que diz respeito à uma das mais tradicionais loterias do Brasil, mais de 40% da arrecadação com as apostas são destinados ao pagamento dos prêmios aos vencedores ao passo que apenas cerca de 17% são destinados à Seguridade Social e 9% ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Uma imediata redistribuição socialmente mais útil poderia auxiliar na recomposição dos combalidos cofres públicos.

Ainda há muito o que se fazer para aliviar as finanças dos cidadãos durante este período excepcional pandêmico e os mecanismos plausíveis são abundantes. A urgência circunstancial exige coragem e agilidade para o enfrentamento da crise e não deixa de ser uma oportunidade de reformatação das bases e prioridades fiscais, sob pena de Estado e contribuintes sucumbirem à pandemia abraçados.

*Cesar L. de O. Janoti, mestrando em Ciências Jurídicas. Advogado especialista em Direito e Processo Penal. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Universidade Paulista. Foi assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal e secretário parlamentar da Câmara dos Deputados

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*Gilberto Frigo Jr., mestrando em Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário. Advogado em São Paulo

*Thiago B. Sorrentino, mestre em Direito Tributário e doutorando em Ciências Jurídicas. Professor do IBMEC/DF e da Amagis/DF. Foi assessor de ministros do Supremo Tribunal Federal por uma década. Coautor do livro Responsabilidade Tributária Patrimonial, Penal e Trabalhista do Administrador de Pessoa Jurídica

Cesar Oliveira Janoti, Gilberto Frigo Jr. e Thiago B. Sorrentino. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a extensão da crise provocada pela pandemia causada pela covid-19, a maioria dos países está intensificando as medidas destinadas a minimizar os efeitos socioeconômicos deletérios que a doença trouxe.

Sem prejuízo das demais áreas, as ações em matéria tributária têm papel estratégico, porquanto, mesmo em momentos de tranquilidade, o poder de tributar de fato implica o poder de destruir, como reconhecido pela Suprema Corte dos Estados Unidos (McCulloch v. Maryland, de 1819). Calibrar a carga tributária tanto em relação aos valores devidos a título de tributo quanto em relação ao custo de tax compliance pode significar a diferença entre a manutenção de empregos, conjugada à produção de bens e serviços essenciais, e a ruína de toda a infraestrutura nacional.

No Brasil, think tanks, institutos de pesquisa e sociedades de advogados disparam rotineiramente compilações das medidas já adotadas, seu fundamento legal e um resumo dos respectivos objetivos. Embora o governo tenha adotado nesse momento de pandemia pela covid-19 algumas medidas tributárias com a finalidade de dar fôlego para os contribuintes, verifica-se que em sua grande maioria as referidas medidas foram voltadas apenas para empresas, como a prorrogação do recolhimento de alguns tributos, a validade de certidões de regularidade, suspensão de prazos administrativos, dispensa de licitação, transação extraordinária, entre outras, que nos parecem insuficientes nesse momento de extrema vulnerabilidade.

Em relatório "Política tributária e fiscal em resposta à crise do coronavírus: fortalecendo a confiança e a resiliência", divulgado em 15 de abril pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a instituição propõe sugestões como o perdão tributário, permitindo que trabalhadores em situação e ambiente de risco tenham isenção parcial de tributos, isenção ou adiamento de tributos sobre propriedades empresariais, isenção de taxas de seguridade social para os setores mais afetados.

De fato, a preocupação com os efeitos econômicos advindos desse momento é muito clara e se reflete na preservação dos empregos, mitigação de prejuízos, compensação de perdas, prestigiando um retorno o mais rápido possível da "normalidade" assim esperada.

Ocorre que, nesse contexto, outras proposições se fazem necessárias, a fim de também garantir principalmente a subsistência dos contribuintes pessoas físicas. É possível avançar e as medidas desdobram-se em dois aspectos: benefícios e custeio.

Em benefícios, o Estado procura aliviar a carga tributária e facilitar o pagamento dos valores devidos. Dentre as inúmeras ações disponíveis, destacam-se a sustação ou a redução temporária do desconto do Imposto de Renda pela Fonte (IRRF), bem como o estabelecimento de diminuto prazo legal para a restituição dos valores aferidos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ainda que pendente de processamento pela Receita Federal. Esses temas são objeto ao menos de dois projetos de lei, mas a discussão no Congresso Nacional ainda é incipiente.

Calibrar o IRRF e dar celeridade à restituição de valores traria vantagens diretas e indiretas. Inicialmente, aumentar-se-ia rapidamente o volume de recursos disponíveis ao indivíduo, que poderia fazer frente às necessidades próprias e familiares com recursos que já lhe pertencem, de modo a diminuir sua dependência de recursos estatais diretos.

Também reforçaria a noção de boa-fé do contribuinte, que não mais precisaria aguardar indefinidamente o processamento de sua Declaração de Ajuste Anual para ter ao seu dispor os valores decorrentes a restituição devida, e corrigiria um conhecido vício do IRRF apelidado de "imposto inflacionário". A correção monetária e os juros devidos pelas retenções que posteriormente serão devolvidas ao contribuinte nunca é integral, pois abarca apenas o período que vai do término do prazo para a declaração à efetiva restituição. O período transcorrido entre a retenção economicamente indevida e a declaração fica fora da conta, embora traga prejuízo significativo ao indivíduo. De fato, nesse período, o contribuinte perde a disponibilidade de parcela de seu patrimônio e as medidas de benefícios apresentadas são aptas a mitigar tais perdas.

Talvez o Estado esteja pronto para renunciar ao "imposto inflacionário", mas dificilmente abandonaria um modelo de arrecadação seguro e eficiente baseado na retenção, que se concentra em poucas pessoas com musculatura econômica para auxiliar o Fisco, de modo a diminuir o risco de inadimplência e de sonegação (que são conceitos diferentes, apesar das inflexões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça). Nesse caso, a solução está no compromisso. É possível calibrar ou escalonar, de modo a ajudar a parcela de indivíduos mais exposta aos riscos do colapso socioeconômico, deixando as pessoas jurídicas com maior vigor econômico para um outro momento.

Já em relação às medidas de custeio, destinadas a reforçar o erário, é possível identificar algumas providências aptas a aumentar a receita sem promover modificações traumáticas nos alicerces tributários, tais como o aperfeiçoamento da fiscalização tributária, a concessão de estímulos premiais aos contribuintes que se mantenham adimplentes mesmo durante cenários econômicos e sociais adversos e a alteração da destinação do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias (que em 2019 foi de aproximadamente R$ 15 bilhões).

Ilustrativamente, somente no que diz respeito à uma das mais tradicionais loterias do Brasil, mais de 40% da arrecadação com as apostas são destinados ao pagamento dos prêmios aos vencedores ao passo que apenas cerca de 17% são destinados à Seguridade Social e 9% ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Uma imediata redistribuição socialmente mais útil poderia auxiliar na recomposição dos combalidos cofres públicos.

Ainda há muito o que se fazer para aliviar as finanças dos cidadãos durante este período excepcional pandêmico e os mecanismos plausíveis são abundantes. A urgência circunstancial exige coragem e agilidade para o enfrentamento da crise e não deixa de ser uma oportunidade de reformatação das bases e prioridades fiscais, sob pena de Estado e contribuintes sucumbirem à pandemia abraçados.

*Cesar L. de O. Janoti, mestrando em Ciências Jurídicas. Advogado especialista em Direito e Processo Penal. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Universidade Paulista. Foi assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal e secretário parlamentar da Câmara dos Deputados

*Gilberto Frigo Jr., mestrando em Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário. Advogado em São Paulo

*Thiago B. Sorrentino, mestre em Direito Tributário e doutorando em Ciências Jurídicas. Professor do IBMEC/DF e da Amagis/DF. Foi assessor de ministros do Supremo Tribunal Federal por uma década. Coautor do livro Responsabilidade Tributária Patrimonial, Penal e Trabalhista do Administrador de Pessoa Jurídica

Cesar Oliveira Janoti, Gilberto Frigo Jr. e Thiago B. Sorrentino. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a extensão da crise provocada pela pandemia causada pela covid-19, a maioria dos países está intensificando as medidas destinadas a minimizar os efeitos socioeconômicos deletérios que a doença trouxe.

Sem prejuízo das demais áreas, as ações em matéria tributária têm papel estratégico, porquanto, mesmo em momentos de tranquilidade, o poder de tributar de fato implica o poder de destruir, como reconhecido pela Suprema Corte dos Estados Unidos (McCulloch v. Maryland, de 1819). Calibrar a carga tributária tanto em relação aos valores devidos a título de tributo quanto em relação ao custo de tax compliance pode significar a diferença entre a manutenção de empregos, conjugada à produção de bens e serviços essenciais, e a ruína de toda a infraestrutura nacional.

No Brasil, think tanks, institutos de pesquisa e sociedades de advogados disparam rotineiramente compilações das medidas já adotadas, seu fundamento legal e um resumo dos respectivos objetivos. Embora o governo tenha adotado nesse momento de pandemia pela covid-19 algumas medidas tributárias com a finalidade de dar fôlego para os contribuintes, verifica-se que em sua grande maioria as referidas medidas foram voltadas apenas para empresas, como a prorrogação do recolhimento de alguns tributos, a validade de certidões de regularidade, suspensão de prazos administrativos, dispensa de licitação, transação extraordinária, entre outras, que nos parecem insuficientes nesse momento de extrema vulnerabilidade.

Em relatório "Política tributária e fiscal em resposta à crise do coronavírus: fortalecendo a confiança e a resiliência", divulgado em 15 de abril pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a instituição propõe sugestões como o perdão tributário, permitindo que trabalhadores em situação e ambiente de risco tenham isenção parcial de tributos, isenção ou adiamento de tributos sobre propriedades empresariais, isenção de taxas de seguridade social para os setores mais afetados.

De fato, a preocupação com os efeitos econômicos advindos desse momento é muito clara e se reflete na preservação dos empregos, mitigação de prejuízos, compensação de perdas, prestigiando um retorno o mais rápido possível da "normalidade" assim esperada.

Ocorre que, nesse contexto, outras proposições se fazem necessárias, a fim de também garantir principalmente a subsistência dos contribuintes pessoas físicas. É possível avançar e as medidas desdobram-se em dois aspectos: benefícios e custeio.

Em benefícios, o Estado procura aliviar a carga tributária e facilitar o pagamento dos valores devidos. Dentre as inúmeras ações disponíveis, destacam-se a sustação ou a redução temporária do desconto do Imposto de Renda pela Fonte (IRRF), bem como o estabelecimento de diminuto prazo legal para a restituição dos valores aferidos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ainda que pendente de processamento pela Receita Federal. Esses temas são objeto ao menos de dois projetos de lei, mas a discussão no Congresso Nacional ainda é incipiente.

Calibrar o IRRF e dar celeridade à restituição de valores traria vantagens diretas e indiretas. Inicialmente, aumentar-se-ia rapidamente o volume de recursos disponíveis ao indivíduo, que poderia fazer frente às necessidades próprias e familiares com recursos que já lhe pertencem, de modo a diminuir sua dependência de recursos estatais diretos.

Também reforçaria a noção de boa-fé do contribuinte, que não mais precisaria aguardar indefinidamente o processamento de sua Declaração de Ajuste Anual para ter ao seu dispor os valores decorrentes a restituição devida, e corrigiria um conhecido vício do IRRF apelidado de "imposto inflacionário". A correção monetária e os juros devidos pelas retenções que posteriormente serão devolvidas ao contribuinte nunca é integral, pois abarca apenas o período que vai do término do prazo para a declaração à efetiva restituição. O período transcorrido entre a retenção economicamente indevida e a declaração fica fora da conta, embora traga prejuízo significativo ao indivíduo. De fato, nesse período, o contribuinte perde a disponibilidade de parcela de seu patrimônio e as medidas de benefícios apresentadas são aptas a mitigar tais perdas.

Talvez o Estado esteja pronto para renunciar ao "imposto inflacionário", mas dificilmente abandonaria um modelo de arrecadação seguro e eficiente baseado na retenção, que se concentra em poucas pessoas com musculatura econômica para auxiliar o Fisco, de modo a diminuir o risco de inadimplência e de sonegação (que são conceitos diferentes, apesar das inflexões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça). Nesse caso, a solução está no compromisso. É possível calibrar ou escalonar, de modo a ajudar a parcela de indivíduos mais exposta aos riscos do colapso socioeconômico, deixando as pessoas jurídicas com maior vigor econômico para um outro momento.

Já em relação às medidas de custeio, destinadas a reforçar o erário, é possível identificar algumas providências aptas a aumentar a receita sem promover modificações traumáticas nos alicerces tributários, tais como o aperfeiçoamento da fiscalização tributária, a concessão de estímulos premiais aos contribuintes que se mantenham adimplentes mesmo durante cenários econômicos e sociais adversos e a alteração da destinação do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias (que em 2019 foi de aproximadamente R$ 15 bilhões).

Ilustrativamente, somente no que diz respeito à uma das mais tradicionais loterias do Brasil, mais de 40% da arrecadação com as apostas são destinados ao pagamento dos prêmios aos vencedores ao passo que apenas cerca de 17% são destinados à Seguridade Social e 9% ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Uma imediata redistribuição socialmente mais útil poderia auxiliar na recomposição dos combalidos cofres públicos.

Ainda há muito o que se fazer para aliviar as finanças dos cidadãos durante este período excepcional pandêmico e os mecanismos plausíveis são abundantes. A urgência circunstancial exige coragem e agilidade para o enfrentamento da crise e não deixa de ser uma oportunidade de reformatação das bases e prioridades fiscais, sob pena de Estado e contribuintes sucumbirem à pandemia abraçados.

*Cesar L. de O. Janoti, mestrando em Ciências Jurídicas. Advogado especialista em Direito e Processo Penal. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Universidade Paulista. Foi assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal e secretário parlamentar da Câmara dos Deputados

*Gilberto Frigo Jr., mestrando em Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário. Advogado em São Paulo

*Thiago B. Sorrentino, mestre em Direito Tributário e doutorando em Ciências Jurídicas. Professor do IBMEC/DF e da Amagis/DF. Foi assessor de ministros do Supremo Tribunal Federal por uma década. Coautor do livro Responsabilidade Tributária Patrimonial, Penal e Trabalhista do Administrador de Pessoa Jurídica

Cesar Oliveira Janoti, Gilberto Frigo Jr. e Thiago B. Sorrentino. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a extensão da crise provocada pela pandemia causada pela covid-19, a maioria dos países está intensificando as medidas destinadas a minimizar os efeitos socioeconômicos deletérios que a doença trouxe.

Sem prejuízo das demais áreas, as ações em matéria tributária têm papel estratégico, porquanto, mesmo em momentos de tranquilidade, o poder de tributar de fato implica o poder de destruir, como reconhecido pela Suprema Corte dos Estados Unidos (McCulloch v. Maryland, de 1819). Calibrar a carga tributária tanto em relação aos valores devidos a título de tributo quanto em relação ao custo de tax compliance pode significar a diferença entre a manutenção de empregos, conjugada à produção de bens e serviços essenciais, e a ruína de toda a infraestrutura nacional.

No Brasil, think tanks, institutos de pesquisa e sociedades de advogados disparam rotineiramente compilações das medidas já adotadas, seu fundamento legal e um resumo dos respectivos objetivos. Embora o governo tenha adotado nesse momento de pandemia pela covid-19 algumas medidas tributárias com a finalidade de dar fôlego para os contribuintes, verifica-se que em sua grande maioria as referidas medidas foram voltadas apenas para empresas, como a prorrogação do recolhimento de alguns tributos, a validade de certidões de regularidade, suspensão de prazos administrativos, dispensa de licitação, transação extraordinária, entre outras, que nos parecem insuficientes nesse momento de extrema vulnerabilidade.

Em relatório "Política tributária e fiscal em resposta à crise do coronavírus: fortalecendo a confiança e a resiliência", divulgado em 15 de abril pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a instituição propõe sugestões como o perdão tributário, permitindo que trabalhadores em situação e ambiente de risco tenham isenção parcial de tributos, isenção ou adiamento de tributos sobre propriedades empresariais, isenção de taxas de seguridade social para os setores mais afetados.

De fato, a preocupação com os efeitos econômicos advindos desse momento é muito clara e se reflete na preservação dos empregos, mitigação de prejuízos, compensação de perdas, prestigiando um retorno o mais rápido possível da "normalidade" assim esperada.

Ocorre que, nesse contexto, outras proposições se fazem necessárias, a fim de também garantir principalmente a subsistência dos contribuintes pessoas físicas. É possível avançar e as medidas desdobram-se em dois aspectos: benefícios e custeio.

Em benefícios, o Estado procura aliviar a carga tributária e facilitar o pagamento dos valores devidos. Dentre as inúmeras ações disponíveis, destacam-se a sustação ou a redução temporária do desconto do Imposto de Renda pela Fonte (IRRF), bem como o estabelecimento de diminuto prazo legal para a restituição dos valores aferidos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ainda que pendente de processamento pela Receita Federal. Esses temas são objeto ao menos de dois projetos de lei, mas a discussão no Congresso Nacional ainda é incipiente.

Calibrar o IRRF e dar celeridade à restituição de valores traria vantagens diretas e indiretas. Inicialmente, aumentar-se-ia rapidamente o volume de recursos disponíveis ao indivíduo, que poderia fazer frente às necessidades próprias e familiares com recursos que já lhe pertencem, de modo a diminuir sua dependência de recursos estatais diretos.

Também reforçaria a noção de boa-fé do contribuinte, que não mais precisaria aguardar indefinidamente o processamento de sua Declaração de Ajuste Anual para ter ao seu dispor os valores decorrentes a restituição devida, e corrigiria um conhecido vício do IRRF apelidado de "imposto inflacionário". A correção monetária e os juros devidos pelas retenções que posteriormente serão devolvidas ao contribuinte nunca é integral, pois abarca apenas o período que vai do término do prazo para a declaração à efetiva restituição. O período transcorrido entre a retenção economicamente indevida e a declaração fica fora da conta, embora traga prejuízo significativo ao indivíduo. De fato, nesse período, o contribuinte perde a disponibilidade de parcela de seu patrimônio e as medidas de benefícios apresentadas são aptas a mitigar tais perdas.

Talvez o Estado esteja pronto para renunciar ao "imposto inflacionário", mas dificilmente abandonaria um modelo de arrecadação seguro e eficiente baseado na retenção, que se concentra em poucas pessoas com musculatura econômica para auxiliar o Fisco, de modo a diminuir o risco de inadimplência e de sonegação (que são conceitos diferentes, apesar das inflexões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça). Nesse caso, a solução está no compromisso. É possível calibrar ou escalonar, de modo a ajudar a parcela de indivíduos mais exposta aos riscos do colapso socioeconômico, deixando as pessoas jurídicas com maior vigor econômico para um outro momento.

Já em relação às medidas de custeio, destinadas a reforçar o erário, é possível identificar algumas providências aptas a aumentar a receita sem promover modificações traumáticas nos alicerces tributários, tais como o aperfeiçoamento da fiscalização tributária, a concessão de estímulos premiais aos contribuintes que se mantenham adimplentes mesmo durante cenários econômicos e sociais adversos e a alteração da destinação do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias (que em 2019 foi de aproximadamente R$ 15 bilhões).

Ilustrativamente, somente no que diz respeito à uma das mais tradicionais loterias do Brasil, mais de 40% da arrecadação com as apostas são destinados ao pagamento dos prêmios aos vencedores ao passo que apenas cerca de 17% são destinados à Seguridade Social e 9% ao Fundo Nacional de Segurança Pública. Uma imediata redistribuição socialmente mais útil poderia auxiliar na recomposição dos combalidos cofres públicos.

Ainda há muito o que se fazer para aliviar as finanças dos cidadãos durante este período excepcional pandêmico e os mecanismos plausíveis são abundantes. A urgência circunstancial exige coragem e agilidade para o enfrentamento da crise e não deixa de ser uma oportunidade de reformatação das bases e prioridades fiscais, sob pena de Estado e contribuintes sucumbirem à pandemia abraçados.

*Cesar L. de O. Janoti, mestrando em Ciências Jurídicas. Advogado especialista em Direito e Processo Penal. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da Universidade Paulista. Foi assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal e secretário parlamentar da Câmara dos Deputados

*Gilberto Frigo Jr., mestrando em Direito Tributário. Especialista em Direito Tributário. Advogado em São Paulo

*Thiago B. Sorrentino, mestre em Direito Tributário e doutorando em Ciências Jurídicas. Professor do IBMEC/DF e da Amagis/DF. Foi assessor de ministros do Supremo Tribunal Federal por uma década. Coautor do livro Responsabilidade Tributária Patrimonial, Penal e Trabalhista do Administrador de Pessoa Jurídica

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