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Ministério Público atua nas delações como 'filtro contra a ânsia vingativa', afirmou Raquel ao STF


Nesta quarta-feira, 20, antes de o Supremo retomar julgamento e autorizar, por 10 votos a 1, delegados de polícia também a fecharem acordo de colaboração premiada, procuradora-geral entregou aos ministros novo memorial em que defendeu que a Corte máxima reconhecesse a titularidade plena do MP para tal medida

Por Redação
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Antes de o Supremo retomar nesta quarta-feira, 20, o julgamento sobre a possibilidade de também os delegados de polícia fecharem acordo de delação premiada, a procuradora-geral Raquel Dodge entregou um segundo memorial aos ministros em que defendeu que a Corte máxima reconhecesse a titularidade plena do Ministério Público para firmar acordo de delação premiada. O documento considera o previsto no artigo 129 da Constituição, mas reconhece a importância de um trabalho conjunto com a polícia, respeitando o papel assegurado a cada instituição. Os ministros decidiram, por 10 votos a 1, que os delegados de polícia podem fechar delação premiada.

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As informações sobre o memorial derradeiro de Raquel foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da PGR.

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O assunto foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo julgamento foi aberto no fim do ano passado e retomado nesta quarta-feira.

No documento, Raquel analisou o voto que já havia sido dado por seis dos 11 integrantes da Corte e ressaltou que há aspectos consensuais no entendimento desses ministros e que estariam traduzidos no voto de Rosa Weber. "Observa-se que há, pelo menos, dois elementos congruentes gerais entre a maioria: a) o Ministério Público tem titularidade plena para fazer o acordo de colaboração premiada e garantir a sua apreciação judicial; b) a polícia pode, eventualmente, receber propostas de colaboração, mas não tem aptidão para sua conclusão quando envolver a pretensão penal."

Para Raquel, os elementos majoritários já citados no julgamento permitem a elaboração de uma solução que atenda a aspectos como garantias ao colaborador, o exercício do controle externo da atividade policial e a certificação da utilidade dos elementos de colaboração no exercício da pretensão penal.

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A PGR lembra que os poderes têm funções específicas e delimitadas pela Constituição, com o propósito de assegurar o regime democrático e evitar o risco de excesso do Poder Executivo.

"O Ministério Público funciona como filtro contra o desvio do sistema punitivo e seu uso como instrumento de justiça privada, assim como na colaboração premiada deve funcionar como filtro contra a ânsia vingativa, na medida em que pondera a racionalidade do apresentado pelo colaborador com o potencial da resposta penal. É isso o que possibilita o controle adequado do poder, minimiza erros de aplicação e permite a ampla defesa do réu."

Direito do Colaborador - Na peça, a PGR chama a atenção para o fato de que a colaboração deve ser vista, sempre, como "um instrumento da defesa". Destaca que trata-se de uma negociação entre as partes no processo, em que o investigado só se compromete a fornecer uma prestação se tiver a certeza de que vai receber a contraprestação correspondente.

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"Se a polícia não pode exercer acusações em sede judicial, poderia ela garantir que os componentes narrativos, as evidências e demais elementos apresentados pelo colaborador seriam utilizados?", questiona Raquel. Ela destacou que o não aproveitamento desses elementos negociados 'reduz a utilidade atribuída à delação e gera insegurança jurídica ao réu colaborador'.

Em outro trecho do documento, a procuradora-geral destacava que a redação da Lei 12.850/2013 - que dispõe sobre a colaboração premiada - deixou claro que a participação do delegado é possível nas negociações, na coleta de documentos e outros atos inerentes à sua atribuição no âmbito do inquérito. Para Raquel Dodge, se a intenção fosse assegurar um caráter autônomo à participação da polícia, a norma teria omitido a expressão 'negociações realizadas entre as partes'.

A PGR enfatizava que o fato de a atuação da Polícia estar limitada ao âmbito do inquérito não diminui a importância da instituição no sistema de persecução penal. Também não excluía a necessidade de conjugação de esforços entre Polícia e Ministério Público como 'forma de garantir a eficácia do instrumento de defesa do colaborador' e a efetividade do sistema de Justiça.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Antes de o Supremo retomar nesta quarta-feira, 20, o julgamento sobre a possibilidade de também os delegados de polícia fecharem acordo de delação premiada, a procuradora-geral Raquel Dodge entregou um segundo memorial aos ministros em que defendeu que a Corte máxima reconhecesse a titularidade plena do Ministério Público para firmar acordo de delação premiada. O documento considera o previsto no artigo 129 da Constituição, mas reconhece a importância de um trabalho conjunto com a polícia, respeitando o papel assegurado a cada instituição. Os ministros decidiram, por 10 votos a 1, que os delegados de polícia podem fechar delação premiada.

As informações sobre o memorial derradeiro de Raquel foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da PGR.

O assunto foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo julgamento foi aberto no fim do ano passado e retomado nesta quarta-feira.

No documento, Raquel analisou o voto que já havia sido dado por seis dos 11 integrantes da Corte e ressaltou que há aspectos consensuais no entendimento desses ministros e que estariam traduzidos no voto de Rosa Weber. "Observa-se que há, pelo menos, dois elementos congruentes gerais entre a maioria: a) o Ministério Público tem titularidade plena para fazer o acordo de colaboração premiada e garantir a sua apreciação judicial; b) a polícia pode, eventualmente, receber propostas de colaboração, mas não tem aptidão para sua conclusão quando envolver a pretensão penal."

Para Raquel, os elementos majoritários já citados no julgamento permitem a elaboração de uma solução que atenda a aspectos como garantias ao colaborador, o exercício do controle externo da atividade policial e a certificação da utilidade dos elementos de colaboração no exercício da pretensão penal.

A PGR lembra que os poderes têm funções específicas e delimitadas pela Constituição, com o propósito de assegurar o regime democrático e evitar o risco de excesso do Poder Executivo.

"O Ministério Público funciona como filtro contra o desvio do sistema punitivo e seu uso como instrumento de justiça privada, assim como na colaboração premiada deve funcionar como filtro contra a ânsia vingativa, na medida em que pondera a racionalidade do apresentado pelo colaborador com o potencial da resposta penal. É isso o que possibilita o controle adequado do poder, minimiza erros de aplicação e permite a ampla defesa do réu."

Direito do Colaborador - Na peça, a PGR chama a atenção para o fato de que a colaboração deve ser vista, sempre, como "um instrumento da defesa". Destaca que trata-se de uma negociação entre as partes no processo, em que o investigado só se compromete a fornecer uma prestação se tiver a certeza de que vai receber a contraprestação correspondente.

"Se a polícia não pode exercer acusações em sede judicial, poderia ela garantir que os componentes narrativos, as evidências e demais elementos apresentados pelo colaborador seriam utilizados?", questiona Raquel. Ela destacou que o não aproveitamento desses elementos negociados 'reduz a utilidade atribuída à delação e gera insegurança jurídica ao réu colaborador'.

Em outro trecho do documento, a procuradora-geral destacava que a redação da Lei 12.850/2013 - que dispõe sobre a colaboração premiada - deixou claro que a participação do delegado é possível nas negociações, na coleta de documentos e outros atos inerentes à sua atribuição no âmbito do inquérito. Para Raquel Dodge, se a intenção fosse assegurar um caráter autônomo à participação da polícia, a norma teria omitido a expressão 'negociações realizadas entre as partes'.

A PGR enfatizava que o fato de a atuação da Polícia estar limitada ao âmbito do inquérito não diminui a importância da instituição no sistema de persecução penal. Também não excluía a necessidade de conjugação de esforços entre Polícia e Ministério Público como 'forma de garantir a eficácia do instrumento de defesa do colaborador' e a efetividade do sistema de Justiça.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Antes de o Supremo retomar nesta quarta-feira, 20, o julgamento sobre a possibilidade de também os delegados de polícia fecharem acordo de delação premiada, a procuradora-geral Raquel Dodge entregou um segundo memorial aos ministros em que defendeu que a Corte máxima reconhecesse a titularidade plena do Ministério Público para firmar acordo de delação premiada. O documento considera o previsto no artigo 129 da Constituição, mas reconhece a importância de um trabalho conjunto com a polícia, respeitando o papel assegurado a cada instituição. Os ministros decidiram, por 10 votos a 1, que os delegados de polícia podem fechar delação premiada.

As informações sobre o memorial derradeiro de Raquel foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da PGR.

O assunto foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo julgamento foi aberto no fim do ano passado e retomado nesta quarta-feira.

No documento, Raquel analisou o voto que já havia sido dado por seis dos 11 integrantes da Corte e ressaltou que há aspectos consensuais no entendimento desses ministros e que estariam traduzidos no voto de Rosa Weber. "Observa-se que há, pelo menos, dois elementos congruentes gerais entre a maioria: a) o Ministério Público tem titularidade plena para fazer o acordo de colaboração premiada e garantir a sua apreciação judicial; b) a polícia pode, eventualmente, receber propostas de colaboração, mas não tem aptidão para sua conclusão quando envolver a pretensão penal."

Para Raquel, os elementos majoritários já citados no julgamento permitem a elaboração de uma solução que atenda a aspectos como garantias ao colaborador, o exercício do controle externo da atividade policial e a certificação da utilidade dos elementos de colaboração no exercício da pretensão penal.

A PGR lembra que os poderes têm funções específicas e delimitadas pela Constituição, com o propósito de assegurar o regime democrático e evitar o risco de excesso do Poder Executivo.

"O Ministério Público funciona como filtro contra o desvio do sistema punitivo e seu uso como instrumento de justiça privada, assim como na colaboração premiada deve funcionar como filtro contra a ânsia vingativa, na medida em que pondera a racionalidade do apresentado pelo colaborador com o potencial da resposta penal. É isso o que possibilita o controle adequado do poder, minimiza erros de aplicação e permite a ampla defesa do réu."

Direito do Colaborador - Na peça, a PGR chama a atenção para o fato de que a colaboração deve ser vista, sempre, como "um instrumento da defesa". Destaca que trata-se de uma negociação entre as partes no processo, em que o investigado só se compromete a fornecer uma prestação se tiver a certeza de que vai receber a contraprestação correspondente.

"Se a polícia não pode exercer acusações em sede judicial, poderia ela garantir que os componentes narrativos, as evidências e demais elementos apresentados pelo colaborador seriam utilizados?", questiona Raquel. Ela destacou que o não aproveitamento desses elementos negociados 'reduz a utilidade atribuída à delação e gera insegurança jurídica ao réu colaborador'.

Em outro trecho do documento, a procuradora-geral destacava que a redação da Lei 12.850/2013 - que dispõe sobre a colaboração premiada - deixou claro que a participação do delegado é possível nas negociações, na coleta de documentos e outros atos inerentes à sua atribuição no âmbito do inquérito. Para Raquel Dodge, se a intenção fosse assegurar um caráter autônomo à participação da polícia, a norma teria omitido a expressão 'negociações realizadas entre as partes'.

A PGR enfatizava que o fato de a atuação da Polícia estar limitada ao âmbito do inquérito não diminui a importância da instituição no sistema de persecução penal. Também não excluía a necessidade de conjugação de esforços entre Polícia e Ministério Público como 'forma de garantir a eficácia do instrumento de defesa do colaborador' e a efetividade do sistema de Justiça.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Antes de o Supremo retomar nesta quarta-feira, 20, o julgamento sobre a possibilidade de também os delegados de polícia fecharem acordo de delação premiada, a procuradora-geral Raquel Dodge entregou um segundo memorial aos ministros em que defendeu que a Corte máxima reconhecesse a titularidade plena do Ministério Público para firmar acordo de delação premiada. O documento considera o previsto no artigo 129 da Constituição, mas reconhece a importância de um trabalho conjunto com a polícia, respeitando o papel assegurado a cada instituição. Os ministros decidiram, por 10 votos a 1, que os delegados de polícia podem fechar delação premiada.

As informações sobre o memorial derradeiro de Raquel foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da PGR.

O assunto foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo julgamento foi aberto no fim do ano passado e retomado nesta quarta-feira.

No documento, Raquel analisou o voto que já havia sido dado por seis dos 11 integrantes da Corte e ressaltou que há aspectos consensuais no entendimento desses ministros e que estariam traduzidos no voto de Rosa Weber. "Observa-se que há, pelo menos, dois elementos congruentes gerais entre a maioria: a) o Ministério Público tem titularidade plena para fazer o acordo de colaboração premiada e garantir a sua apreciação judicial; b) a polícia pode, eventualmente, receber propostas de colaboração, mas não tem aptidão para sua conclusão quando envolver a pretensão penal."

Para Raquel, os elementos majoritários já citados no julgamento permitem a elaboração de uma solução que atenda a aspectos como garantias ao colaborador, o exercício do controle externo da atividade policial e a certificação da utilidade dos elementos de colaboração no exercício da pretensão penal.

A PGR lembra que os poderes têm funções específicas e delimitadas pela Constituição, com o propósito de assegurar o regime democrático e evitar o risco de excesso do Poder Executivo.

"O Ministério Público funciona como filtro contra o desvio do sistema punitivo e seu uso como instrumento de justiça privada, assim como na colaboração premiada deve funcionar como filtro contra a ânsia vingativa, na medida em que pondera a racionalidade do apresentado pelo colaborador com o potencial da resposta penal. É isso o que possibilita o controle adequado do poder, minimiza erros de aplicação e permite a ampla defesa do réu."

Direito do Colaborador - Na peça, a PGR chama a atenção para o fato de que a colaboração deve ser vista, sempre, como "um instrumento da defesa". Destaca que trata-se de uma negociação entre as partes no processo, em que o investigado só se compromete a fornecer uma prestação se tiver a certeza de que vai receber a contraprestação correspondente.

"Se a polícia não pode exercer acusações em sede judicial, poderia ela garantir que os componentes narrativos, as evidências e demais elementos apresentados pelo colaborador seriam utilizados?", questiona Raquel. Ela destacou que o não aproveitamento desses elementos negociados 'reduz a utilidade atribuída à delação e gera insegurança jurídica ao réu colaborador'.

Em outro trecho do documento, a procuradora-geral destacava que a redação da Lei 12.850/2013 - que dispõe sobre a colaboração premiada - deixou claro que a participação do delegado é possível nas negociações, na coleta de documentos e outros atos inerentes à sua atribuição no âmbito do inquérito. Para Raquel Dodge, se a intenção fosse assegurar um caráter autônomo à participação da polícia, a norma teria omitido a expressão 'negociações realizadas entre as partes'.

A PGR enfatizava que o fato de a atuação da Polícia estar limitada ao âmbito do inquérito não diminui a importância da instituição no sistema de persecução penal. Também não excluía a necessidade de conjugação de esforços entre Polícia e Ministério Público como 'forma de garantir a eficácia do instrumento de defesa do colaborador' e a efetividade do sistema de Justiça.

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