Em razão de um câncer avançado e do risco mais alto de contágio pelo novo coronavírus, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior colocou em domiciliar um dos acusados pelo roubo de mais de 700 quilos de ouro, carga avaliada em cerca de R$ 120 milhões, no aeroporto de Cumbica, em Guarulhos. Ele está em prisão preventiva desde novembro.
"Não se ignora a natureza dos delitos perpetrados, bem como a periculosidade do agente durante a empreitada criminosa, contudo, tendo em vista o seu atual quadro de saúde, bem como a pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19), resguardando a dignidade da pessoa humana e não nos descuidando do extremo cuidado que o feito requer, entendo ser o caso de se assegurar ao paciente que aguarde o trâmite da ação penal em prisão domiciliar", afirmou o ministro.
O roubo ocorreu em julho de 2019 no terminal de cargas do aeroporto. A investigação apontou que o crime foi cometido com o uso de viaturas falsas da Polícia Federal e uma ambulância para ajudar na fuga.
Risco de contaminação
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que a atenção médica necessária poderia ser dada no presídio.
Ao STJ, a defesa alegou que o réu tem câncer com metástase e que o hospital penitenciário não possui equipamentos nem condições de oferecer tratamento adequado. Segundo a defesa, o réu é do grupo de risco da Covid-19 e correrá grande perigo na hipótese de contrair a doença.
Deterioração da saúde
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior fez referência a relatório médico que indica 'deterioração abrupta e grave do quadro clínico do paciente'.
"Ainda que o referido pleito de prisão domiciliar não tenha sido apreciado pelo juízo singular, mais próximo dos fatos e da realidade dos estabelecimentos prisionais da jurisdição, vislumbro que a piora no quadro clínico do paciente exige uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva", apontou o ministro.
Ao proferir a decisão, o ministro deixou a cargo do juiz de primeiro grau a adoção das medidas cautelares complementares que entender cabíveis.