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Ministros decidem que cabe à Câmara cassar Meurer


Por 3 a 2, Segunda Turma do Supremo decidiu não determinar a perda automática do mandato do parlamentar condenado a 13 anos e 9 meses na Lava Jato

Por Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo/ BRASÍLIA
Deputado Nelson Meurer (PP/PR). Foto: Zeca Ribeiro/Agência Câmara

BRASÍLIA - Por 3 a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (29) não determinar a perda automática do cargo do deputado federal Nelson Meurer (PP-PR), que se tornou o primeiro parlamentar condenado pelo STF no âmbito da Operação Lava Jato.

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Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o Supremo deverá comunicar a condenação de Meurer à Mesa da Câmara "para que delibere como entender". Ou seja, caberá à própria Câmara analisar a perda do cargo do parlamentar após o esgotamento dos recursos.

"O mandato político resulta da vontade popular expressa pelo voto. A perda do mandato deve ser uma sanção excepcional. Ao Supremo lhe compete tão somente comunicar à Casa legislativa para que essa proceda conforme os ditames constitucionais", disse o ministro Ricardo Lewandowski.

Lewandowski se posicionou contrário à perda do mandato de Meurer e alertou para o risco de um "conflito institucional". Seguiram o mesmo entendimento os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

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Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma condenaram Meurer a uma pena de 13 anos, 9 meses e 10 dias em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro devido à sua atuação em um esquema de desvios instalado na Petrobrás. Além disso, a estatal terá de ser indenizada em R$ 5 milhões.

"Não tem sentido algum permitir-se que corruptores, corruptos, integrantes de associação ou até mesmo de organizações criminosas, uma vez condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, continuem a exercer o mandato parlamentar aos olhos de uma nação justamente indignada", disse o ministro Celso de Mello.

Celso e o relator da ação penal, ministro Edson Fachin, votaram pela perda automática do mandato de Meurer, mas foram derrotados nesse ponto.

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COLETIVO. Mais cedo, por 3 a 2, os ministros decidiram não aplicar uma indenização por danos morais coletivos. (Rafael Moraes Moura e Amanda Pup

Deputado Nelson Meurer (PP/PR). Foto: Zeca Ribeiro/Agência Câmara

BRASÍLIA - Por 3 a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (29) não determinar a perda automática do cargo do deputado federal Nelson Meurer (PP-PR), que se tornou o primeiro parlamentar condenado pelo STF no âmbito da Operação Lava Jato.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o Supremo deverá comunicar a condenação de Meurer à Mesa da Câmara "para que delibere como entender". Ou seja, caberá à própria Câmara analisar a perda do cargo do parlamentar após o esgotamento dos recursos.

"O mandato político resulta da vontade popular expressa pelo voto. A perda do mandato deve ser uma sanção excepcional. Ao Supremo lhe compete tão somente comunicar à Casa legislativa para que essa proceda conforme os ditames constitucionais", disse o ministro Ricardo Lewandowski.

Lewandowski se posicionou contrário à perda do mandato de Meurer e alertou para o risco de um "conflito institucional". Seguiram o mesmo entendimento os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma condenaram Meurer a uma pena de 13 anos, 9 meses e 10 dias em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro devido à sua atuação em um esquema de desvios instalado na Petrobrás. Além disso, a estatal terá de ser indenizada em R$ 5 milhões.

"Não tem sentido algum permitir-se que corruptores, corruptos, integrantes de associação ou até mesmo de organizações criminosas, uma vez condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, continuem a exercer o mandato parlamentar aos olhos de uma nação justamente indignada", disse o ministro Celso de Mello.

Celso e o relator da ação penal, ministro Edson Fachin, votaram pela perda automática do mandato de Meurer, mas foram derrotados nesse ponto.

COLETIVO. Mais cedo, por 3 a 2, os ministros decidiram não aplicar uma indenização por danos morais coletivos. (Rafael Moraes Moura e Amanda Pup

Deputado Nelson Meurer (PP/PR). Foto: Zeca Ribeiro/Agência Câmara

BRASÍLIA - Por 3 a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (29) não determinar a perda automática do cargo do deputado federal Nelson Meurer (PP-PR), que se tornou o primeiro parlamentar condenado pelo STF no âmbito da Operação Lava Jato.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o Supremo deverá comunicar a condenação de Meurer à Mesa da Câmara "para que delibere como entender". Ou seja, caberá à própria Câmara analisar a perda do cargo do parlamentar após o esgotamento dos recursos.

"O mandato político resulta da vontade popular expressa pelo voto. A perda do mandato deve ser uma sanção excepcional. Ao Supremo lhe compete tão somente comunicar à Casa legislativa para que essa proceda conforme os ditames constitucionais", disse o ministro Ricardo Lewandowski.

Lewandowski se posicionou contrário à perda do mandato de Meurer e alertou para o risco de um "conflito institucional". Seguiram o mesmo entendimento os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma condenaram Meurer a uma pena de 13 anos, 9 meses e 10 dias em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro devido à sua atuação em um esquema de desvios instalado na Petrobrás. Além disso, a estatal terá de ser indenizada em R$ 5 milhões.

"Não tem sentido algum permitir-se que corruptores, corruptos, integrantes de associação ou até mesmo de organizações criminosas, uma vez condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, continuem a exercer o mandato parlamentar aos olhos de uma nação justamente indignada", disse o ministro Celso de Mello.

Celso e o relator da ação penal, ministro Edson Fachin, votaram pela perda automática do mandato de Meurer, mas foram derrotados nesse ponto.

COLETIVO. Mais cedo, por 3 a 2, os ministros decidiram não aplicar uma indenização por danos morais coletivos. (Rafael Moraes Moura e Amanda Pup

Deputado Nelson Meurer (PP/PR). Foto: Zeca Ribeiro/Agência Câmara

BRASÍLIA - Por 3 a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (29) não determinar a perda automática do cargo do deputado federal Nelson Meurer (PP-PR), que se tornou o primeiro parlamentar condenado pelo STF no âmbito da Operação Lava Jato.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o Supremo deverá comunicar a condenação de Meurer à Mesa da Câmara "para que delibere como entender". Ou seja, caberá à própria Câmara analisar a perda do cargo do parlamentar após o esgotamento dos recursos.

"O mandato político resulta da vontade popular expressa pelo voto. A perda do mandato deve ser uma sanção excepcional. Ao Supremo lhe compete tão somente comunicar à Casa legislativa para que essa proceda conforme os ditames constitucionais", disse o ministro Ricardo Lewandowski.

Lewandowski se posicionou contrário à perda do mandato de Meurer e alertou para o risco de um "conflito institucional". Seguiram o mesmo entendimento os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma condenaram Meurer a uma pena de 13 anos, 9 meses e 10 dias em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro devido à sua atuação em um esquema de desvios instalado na Petrobrás. Além disso, a estatal terá de ser indenizada em R$ 5 milhões.

"Não tem sentido algum permitir-se que corruptores, corruptos, integrantes de associação ou até mesmo de organizações criminosas, uma vez condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, continuem a exercer o mandato parlamentar aos olhos de uma nação justamente indignada", disse o ministro Celso de Mello.

Celso e o relator da ação penal, ministro Edson Fachin, votaram pela perda automática do mandato de Meurer, mas foram derrotados nesse ponto.

COLETIVO. Mais cedo, por 3 a 2, os ministros decidiram não aplicar uma indenização por danos morais coletivos. (Rafael Moraes Moura e Amanda Pup

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