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Moraes barra benefícios previdenciários a deputados de Mato Grosso


Ministro do Supremo Tribunal Federal dá liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para suspender a eficácia de um conjunto de seis leis estaduais e proibir a concessão ou majoração de benefícios extensivos a parlamentares e ex-parlamentares

Por Julia Affonso, Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Alexandre de Moraes. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446 para suspender a eficácia de um conjunto de seis leis de Mato Grosso e proibir a concessão ou majoração de benefícios previdenciários, fundados nessas normas, a deputados e ex-deputados da Assembleia Legislativa do estado.

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A liminar tem efeitos ex nunc - a partir de agora - e será submetida a referendo do Plenário, informou o site do Supremo.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, todas do Estado de Mato Grosso, que tratam do sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais.

Histórico. Segundo os autos, o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), previsto na Lei 5.085/1986, concedia benefícios previdenciários e assistência médica a membros da Assembleia Legislativa, com benefícios proporcionais, após 8 anos de carência, e integrais, após 24 anos.

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No entanto, a Lei 6.623/1995 extinguiu o fundo, com duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência: a devolução das contribuições já recolhidas ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício.

Para os beneficiários que não haviam cumprido a carência, foi determinada a devolução das contribuições recolhidas, exceto para os deputados da 13.ª legislatura, para os quais se permitiu, mesmo não cumprido o período, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.

Por sua vez, a Lei 7.498/2001 autorizou que os mesmos parlamentares da 13.ª legislatura realizassem o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade.

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Esse tratamento foi sucessivamente estendido aos parlamentares da 14.ª e da 15.ª legislaturas pelas Leis 7.960/2003 e 9.041/2008, que determinaram a revalidação da Lei 4.675/1984 para revigorar o regramento do Fundo de Assistência Parlamentar em relação a esses novos beneficiários.

Decisão. O ministro Alexandre de Moraes destacou que, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998 e da Lei federal 10.887/2004, os que exercem mandato eletivo se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O ministro ressaltou ainda que a existência de planos de seguridade específicos para membros dos Legislativos estaduais é tema ainda pendente de análise pelo Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5302, que questiona lei do Rio Grande do Sul. Nesse julgamento, o Supremo decidirá se, e em qual extensão, planos de seguridade desse tipo conflitam com o disposto no artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal.

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O dispositivo prevê que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social.

Segundo o relator, no caso das leis mato-grossenses, existe um fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários, 'o que traduz situação de constitucionalidade questionável, a amparar, neste momento processual, o juízo de presença do fumus boni iuris - fumaça do bom direito - necessário à concessão da medida cautelar postulada'.

Moraes apontou que a flexibilidade quanto aos critérios de concessão da pensão parlamentar, no tocante à carência e ao universo de beneficiários atendidos, indica que a legislação pode ter favorecido, de forma desproporcional e em prejuízo do erário, aqueles que eram os próprios agentes públicos editores desses atos, a sugerir a ocorrência de abuso do poder legislativo e violação ao princípio republicano, ao devido processo legislativo e ao princípio da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, todos previstos na Constituição Federal.

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O relator destacou ainda que o perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, está presente 'considerando o prejuízo proporcionado às contas públicas de Mato Grosso pela indevida extensão das regras de transição da Lei estadual 6.623/1995 aos parlamentares de legislaturas posteriores à extinção do Fundo e o consequente pagamento de benefícios financeiros de natureza alimentar, valores não passíveis de devolução'.

Alexandre de Moraes. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446 para suspender a eficácia de um conjunto de seis leis de Mato Grosso e proibir a concessão ou majoração de benefícios previdenciários, fundados nessas normas, a deputados e ex-deputados da Assembleia Legislativa do estado.

A liminar tem efeitos ex nunc - a partir de agora - e será submetida a referendo do Plenário, informou o site do Supremo.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, todas do Estado de Mato Grosso, que tratam do sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais.

Histórico. Segundo os autos, o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), previsto na Lei 5.085/1986, concedia benefícios previdenciários e assistência médica a membros da Assembleia Legislativa, com benefícios proporcionais, após 8 anos de carência, e integrais, após 24 anos.

No entanto, a Lei 6.623/1995 extinguiu o fundo, com duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência: a devolução das contribuições já recolhidas ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício.

Para os beneficiários que não haviam cumprido a carência, foi determinada a devolução das contribuições recolhidas, exceto para os deputados da 13.ª legislatura, para os quais se permitiu, mesmo não cumprido o período, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.

Por sua vez, a Lei 7.498/2001 autorizou que os mesmos parlamentares da 13.ª legislatura realizassem o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade.

Esse tratamento foi sucessivamente estendido aos parlamentares da 14.ª e da 15.ª legislaturas pelas Leis 7.960/2003 e 9.041/2008, que determinaram a revalidação da Lei 4.675/1984 para revigorar o regramento do Fundo de Assistência Parlamentar em relação a esses novos beneficiários.

Decisão. O ministro Alexandre de Moraes destacou que, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998 e da Lei federal 10.887/2004, os que exercem mandato eletivo se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O ministro ressaltou ainda que a existência de planos de seguridade específicos para membros dos Legislativos estaduais é tema ainda pendente de análise pelo Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5302, que questiona lei do Rio Grande do Sul. Nesse julgamento, o Supremo decidirá se, e em qual extensão, planos de seguridade desse tipo conflitam com o disposto no artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal.

O dispositivo prevê que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social.

Segundo o relator, no caso das leis mato-grossenses, existe um fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários, 'o que traduz situação de constitucionalidade questionável, a amparar, neste momento processual, o juízo de presença do fumus boni iuris - fumaça do bom direito - necessário à concessão da medida cautelar postulada'.

Moraes apontou que a flexibilidade quanto aos critérios de concessão da pensão parlamentar, no tocante à carência e ao universo de beneficiários atendidos, indica que a legislação pode ter favorecido, de forma desproporcional e em prejuízo do erário, aqueles que eram os próprios agentes públicos editores desses atos, a sugerir a ocorrência de abuso do poder legislativo e violação ao princípio republicano, ao devido processo legislativo e ao princípio da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, todos previstos na Constituição Federal.

O relator destacou ainda que o perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, está presente 'considerando o prejuízo proporcionado às contas públicas de Mato Grosso pela indevida extensão das regras de transição da Lei estadual 6.623/1995 aos parlamentares de legislaturas posteriores à extinção do Fundo e o consequente pagamento de benefícios financeiros de natureza alimentar, valores não passíveis de devolução'.

Alexandre de Moraes. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446 para suspender a eficácia de um conjunto de seis leis de Mato Grosso e proibir a concessão ou majoração de benefícios previdenciários, fundados nessas normas, a deputados e ex-deputados da Assembleia Legislativa do estado.

A liminar tem efeitos ex nunc - a partir de agora - e será submetida a referendo do Plenário, informou o site do Supremo.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, todas do Estado de Mato Grosso, que tratam do sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais.

Histórico. Segundo os autos, o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), previsto na Lei 5.085/1986, concedia benefícios previdenciários e assistência médica a membros da Assembleia Legislativa, com benefícios proporcionais, após 8 anos de carência, e integrais, após 24 anos.

No entanto, a Lei 6.623/1995 extinguiu o fundo, com duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência: a devolução das contribuições já recolhidas ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício.

Para os beneficiários que não haviam cumprido a carência, foi determinada a devolução das contribuições recolhidas, exceto para os deputados da 13.ª legislatura, para os quais se permitiu, mesmo não cumprido o período, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.

Por sua vez, a Lei 7.498/2001 autorizou que os mesmos parlamentares da 13.ª legislatura realizassem o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade.

Esse tratamento foi sucessivamente estendido aos parlamentares da 14.ª e da 15.ª legislaturas pelas Leis 7.960/2003 e 9.041/2008, que determinaram a revalidação da Lei 4.675/1984 para revigorar o regramento do Fundo de Assistência Parlamentar em relação a esses novos beneficiários.

Decisão. O ministro Alexandre de Moraes destacou que, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998 e da Lei federal 10.887/2004, os que exercem mandato eletivo se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O ministro ressaltou ainda que a existência de planos de seguridade específicos para membros dos Legislativos estaduais é tema ainda pendente de análise pelo Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5302, que questiona lei do Rio Grande do Sul. Nesse julgamento, o Supremo decidirá se, e em qual extensão, planos de seguridade desse tipo conflitam com o disposto no artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal.

O dispositivo prevê que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social.

Segundo o relator, no caso das leis mato-grossenses, existe um fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários, 'o que traduz situação de constitucionalidade questionável, a amparar, neste momento processual, o juízo de presença do fumus boni iuris - fumaça do bom direito - necessário à concessão da medida cautelar postulada'.

Moraes apontou que a flexibilidade quanto aos critérios de concessão da pensão parlamentar, no tocante à carência e ao universo de beneficiários atendidos, indica que a legislação pode ter favorecido, de forma desproporcional e em prejuízo do erário, aqueles que eram os próprios agentes públicos editores desses atos, a sugerir a ocorrência de abuso do poder legislativo e violação ao princípio republicano, ao devido processo legislativo e ao princípio da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, todos previstos na Constituição Federal.

O relator destacou ainda que o perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, está presente 'considerando o prejuízo proporcionado às contas públicas de Mato Grosso pela indevida extensão das regras de transição da Lei estadual 6.623/1995 aos parlamentares de legislaturas posteriores à extinção do Fundo e o consequente pagamento de benefícios financeiros de natureza alimentar, valores não passíveis de devolução'.

Alexandre de Moraes. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446 para suspender a eficácia de um conjunto de seis leis de Mato Grosso e proibir a concessão ou majoração de benefícios previdenciários, fundados nessas normas, a deputados e ex-deputados da Assembleia Legislativa do estado.

A liminar tem efeitos ex nunc - a partir de agora - e será submetida a referendo do Plenário, informou o site do Supremo.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, todas do Estado de Mato Grosso, que tratam do sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais.

Histórico. Segundo os autos, o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), previsto na Lei 5.085/1986, concedia benefícios previdenciários e assistência médica a membros da Assembleia Legislativa, com benefícios proporcionais, após 8 anos de carência, e integrais, após 24 anos.

No entanto, a Lei 6.623/1995 extinguiu o fundo, com duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência: a devolução das contribuições já recolhidas ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício.

Para os beneficiários que não haviam cumprido a carência, foi determinada a devolução das contribuições recolhidas, exceto para os deputados da 13.ª legislatura, para os quais se permitiu, mesmo não cumprido o período, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.

Por sua vez, a Lei 7.498/2001 autorizou que os mesmos parlamentares da 13.ª legislatura realizassem o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade.

Esse tratamento foi sucessivamente estendido aos parlamentares da 14.ª e da 15.ª legislaturas pelas Leis 7.960/2003 e 9.041/2008, que determinaram a revalidação da Lei 4.675/1984 para revigorar o regramento do Fundo de Assistência Parlamentar em relação a esses novos beneficiários.

Decisão. O ministro Alexandre de Moraes destacou que, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998 e da Lei federal 10.887/2004, os que exercem mandato eletivo se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O ministro ressaltou ainda que a existência de planos de seguridade específicos para membros dos Legislativos estaduais é tema ainda pendente de análise pelo Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5302, que questiona lei do Rio Grande do Sul. Nesse julgamento, o Supremo decidirá se, e em qual extensão, planos de seguridade desse tipo conflitam com o disposto no artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal.

O dispositivo prevê que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social.

Segundo o relator, no caso das leis mato-grossenses, existe um fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários, 'o que traduz situação de constitucionalidade questionável, a amparar, neste momento processual, o juízo de presença do fumus boni iuris - fumaça do bom direito - necessário à concessão da medida cautelar postulada'.

Moraes apontou que a flexibilidade quanto aos critérios de concessão da pensão parlamentar, no tocante à carência e ao universo de beneficiários atendidos, indica que a legislação pode ter favorecido, de forma desproporcional e em prejuízo do erário, aqueles que eram os próprios agentes públicos editores desses atos, a sugerir a ocorrência de abuso do poder legislativo e violação ao princípio republicano, ao devido processo legislativo e ao princípio da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, todos previstos na Constituição Federal.

O relator destacou ainda que o perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, está presente 'considerando o prejuízo proporcionado às contas públicas de Mato Grosso pela indevida extensão das regras de transição da Lei estadual 6.623/1995 aos parlamentares de legislaturas posteriores à extinção do Fundo e o consequente pagamento de benefícios financeiros de natureza alimentar, valores não passíveis de devolução'.

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