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Por Mário de Magalhães Papaterra Limongi
Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: MARCIO FERNANDES/ESTADÃO  

Está em discussão o instituto da delação premiada e o seu alcance. Recente decisão do Ministro Lewandowski deixou de homologar acordo de delação com o entendimento de que o Ministério Público não pode conceder perdão ao delator, tarefa, em seu entender, privativa do Poder Judiciário. Foi o que bastou para que alguns, não por acaso envolvidos em escândalos, passassem a defender a extinção do instituto.

A decisão monocrática do Ministro contrasta com decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal que já considerou que o Poder Judiciário, ao analisar o pedido de homologação, verifica apenas a sua regularidade, legalidade e voluntariedade.

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As duas decisões encontram amparo na Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Enquanto o caput do artigo 4º da lei estabelece que o juiz pode, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial ou reduzir a pena, o § 4º do mesmo artigo concede ao Ministério Público poder ainda maior: a possibilidade de deixar de oferecer denúncia contra o colaborador. Já o § 7º dá respaldo à decisão do pleno, na medida em que estabelece o controle do Judiciário apenas ao aspecto formal do acordo.

Intepretações diversas são frequentes (embora indesejáveis) no mundo do direito, máxime quando as divergências ocorrem no Tribunal que, ao menos em tese, deveria uniformizar a jurisprudência.

A Lei nº 12.850 está em vigor desde 2013, pelo que é mais que tempo para se definir seu alcance.

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O que não é razoável é que se discuta a importância do instituto.

A lei, como já salientado, não é nova e só passou a ser contestada quando a colaboração premiada passou a incomodar o "andar de cima".

Os nossos legisladores jamais imaginaram que poderiam ser envolvidos por delações e, agora (sim, é disso que se trata) se mobilizam para acabar com a possibilidade de colaboração premiada.

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O Brasil é signatário de tratados que visam combater o crime organizado e, como tal, assumiu o compromisso de modernizar sua legislação para combater atividade criminosa sofisticadíssima.

É impossível se imaginar um combate à criminalidade organizada sem que se forneça aos órgãos investigatórios mecanismos legais que permitam se colocar em pé de igualdade a organizações de que participam poderosos empresários, financistas e políticos, estes últimos com poder de decisão em negócios que envolvem quantias em dinheiro quase imagináveis.

As colaborações premiadas de empresários, marqueteiros e políticos permitiram desvendar realidade e valores que, para usar uma expressão frequente, passaram a limpo o Brasil.

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Eventual benefício exagerado concedido a delator não tem o condão de apagar o mérito das investigações realizadas como um todo e que possibilitaram a prisão de pessoas até então apontadas como exemplos de sucesso e, portanto, "acima de quaisquer suspeitas".

Em verdade, já há algum tempo a nossa legislação processual penal vem mudando. A interceptação telefônica, admitida pela Constituição em seu artigo 5º nas hipóteses de determinação judicial, por exemplo, só foi regulamentada em 1996.

Não poucas vozes, na ocasião, criticaram a quebra do princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, embora a própria Constituição já a admitisse, desde que prevista em lei. Hoje, ninguém nega a relevância da possibilidade de escutas telefônicas autorizadas judicialmente.

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Da mesma forma, houve grande crítica aos poderes investigatórios concedidos ao COAF- Conselho de Controle da Atividade Financeira- na primeira lei, editada em 1998, que tipificou o crime de lavagem de dinheiro. Todos os colegas do Ministério Público com quem converso e que atuam no combate ao crime de lavagem de dinheiro são unânimes em apontar a importância da parceria com o COAF para a apuração deste tipo de crime invariavelmente praticado com o auxílio de especialistas na área financeira.

Em verdade, todas as mudanças recebem, em um primeiro momento, críticas.

Até mesmo a singela possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência foi duramente criticada por alguns com o argumento de que o réu tem o direito de ter contato pessoal com o juiz que vai julgá-lo.

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Não se nega que algumas críticas são fundamentadas e visam garantir a obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal.

As críticas dos investigados, no entanto, devem ser vistas com reservas.

Ao contrário do que alegam, as paulatinas mudanças legislativas não conferiram superpoderes aos órgãos investigatórios. Apenas viabilizaram, sem ofensa ao direito de defesa, meios adequados para o combate ao crime organizado.

Qualquer recuo nesta área é indesejável.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi é procurador de Justiça

Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: MARCIO FERNANDES/ESTADÃO  

Está em discussão o instituto da delação premiada e o seu alcance. Recente decisão do Ministro Lewandowski deixou de homologar acordo de delação com o entendimento de que o Ministério Público não pode conceder perdão ao delator, tarefa, em seu entender, privativa do Poder Judiciário. Foi o que bastou para que alguns, não por acaso envolvidos em escândalos, passassem a defender a extinção do instituto.

A decisão monocrática do Ministro contrasta com decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal que já considerou que o Poder Judiciário, ao analisar o pedido de homologação, verifica apenas a sua regularidade, legalidade e voluntariedade.

As duas decisões encontram amparo na Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Enquanto o caput do artigo 4º da lei estabelece que o juiz pode, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial ou reduzir a pena, o § 4º do mesmo artigo concede ao Ministério Público poder ainda maior: a possibilidade de deixar de oferecer denúncia contra o colaborador. Já o § 7º dá respaldo à decisão do pleno, na medida em que estabelece o controle do Judiciário apenas ao aspecto formal do acordo.

Intepretações diversas são frequentes (embora indesejáveis) no mundo do direito, máxime quando as divergências ocorrem no Tribunal que, ao menos em tese, deveria uniformizar a jurisprudência.

A Lei nº 12.850 está em vigor desde 2013, pelo que é mais que tempo para se definir seu alcance.

O que não é razoável é que se discuta a importância do instituto.

A lei, como já salientado, não é nova e só passou a ser contestada quando a colaboração premiada passou a incomodar o "andar de cima".

Os nossos legisladores jamais imaginaram que poderiam ser envolvidos por delações e, agora (sim, é disso que se trata) se mobilizam para acabar com a possibilidade de colaboração premiada.

O Brasil é signatário de tratados que visam combater o crime organizado e, como tal, assumiu o compromisso de modernizar sua legislação para combater atividade criminosa sofisticadíssima.

É impossível se imaginar um combate à criminalidade organizada sem que se forneça aos órgãos investigatórios mecanismos legais que permitam se colocar em pé de igualdade a organizações de que participam poderosos empresários, financistas e políticos, estes últimos com poder de decisão em negócios que envolvem quantias em dinheiro quase imagináveis.

As colaborações premiadas de empresários, marqueteiros e políticos permitiram desvendar realidade e valores que, para usar uma expressão frequente, passaram a limpo o Brasil.

Eventual benefício exagerado concedido a delator não tem o condão de apagar o mérito das investigações realizadas como um todo e que possibilitaram a prisão de pessoas até então apontadas como exemplos de sucesso e, portanto, "acima de quaisquer suspeitas".

Em verdade, já há algum tempo a nossa legislação processual penal vem mudando. A interceptação telefônica, admitida pela Constituição em seu artigo 5º nas hipóteses de determinação judicial, por exemplo, só foi regulamentada em 1996.

Não poucas vozes, na ocasião, criticaram a quebra do princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, embora a própria Constituição já a admitisse, desde que prevista em lei. Hoje, ninguém nega a relevância da possibilidade de escutas telefônicas autorizadas judicialmente.

Da mesma forma, houve grande crítica aos poderes investigatórios concedidos ao COAF- Conselho de Controle da Atividade Financeira- na primeira lei, editada em 1998, que tipificou o crime de lavagem de dinheiro. Todos os colegas do Ministério Público com quem converso e que atuam no combate ao crime de lavagem de dinheiro são unânimes em apontar a importância da parceria com o COAF para a apuração deste tipo de crime invariavelmente praticado com o auxílio de especialistas na área financeira.

Em verdade, todas as mudanças recebem, em um primeiro momento, críticas.

Até mesmo a singela possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência foi duramente criticada por alguns com o argumento de que o réu tem o direito de ter contato pessoal com o juiz que vai julgá-lo.

Não se nega que algumas críticas são fundamentadas e visam garantir a obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal.

As críticas dos investigados, no entanto, devem ser vistas com reservas.

Ao contrário do que alegam, as paulatinas mudanças legislativas não conferiram superpoderes aos órgãos investigatórios. Apenas viabilizaram, sem ofensa ao direito de defesa, meios adequados para o combate ao crime organizado.

Qualquer recuo nesta área é indesejável.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi é procurador de Justiça

Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: MARCIO FERNANDES/ESTADÃO  

Está em discussão o instituto da delação premiada e o seu alcance. Recente decisão do Ministro Lewandowski deixou de homologar acordo de delação com o entendimento de que o Ministério Público não pode conceder perdão ao delator, tarefa, em seu entender, privativa do Poder Judiciário. Foi o que bastou para que alguns, não por acaso envolvidos em escândalos, passassem a defender a extinção do instituto.

A decisão monocrática do Ministro contrasta com decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal que já considerou que o Poder Judiciário, ao analisar o pedido de homologação, verifica apenas a sua regularidade, legalidade e voluntariedade.

As duas decisões encontram amparo na Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Enquanto o caput do artigo 4º da lei estabelece que o juiz pode, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial ou reduzir a pena, o § 4º do mesmo artigo concede ao Ministério Público poder ainda maior: a possibilidade de deixar de oferecer denúncia contra o colaborador. Já o § 7º dá respaldo à decisão do pleno, na medida em que estabelece o controle do Judiciário apenas ao aspecto formal do acordo.

Intepretações diversas são frequentes (embora indesejáveis) no mundo do direito, máxime quando as divergências ocorrem no Tribunal que, ao menos em tese, deveria uniformizar a jurisprudência.

A Lei nº 12.850 está em vigor desde 2013, pelo que é mais que tempo para se definir seu alcance.

O que não é razoável é que se discuta a importância do instituto.

A lei, como já salientado, não é nova e só passou a ser contestada quando a colaboração premiada passou a incomodar o "andar de cima".

Os nossos legisladores jamais imaginaram que poderiam ser envolvidos por delações e, agora (sim, é disso que se trata) se mobilizam para acabar com a possibilidade de colaboração premiada.

O Brasil é signatário de tratados que visam combater o crime organizado e, como tal, assumiu o compromisso de modernizar sua legislação para combater atividade criminosa sofisticadíssima.

É impossível se imaginar um combate à criminalidade organizada sem que se forneça aos órgãos investigatórios mecanismos legais que permitam se colocar em pé de igualdade a organizações de que participam poderosos empresários, financistas e políticos, estes últimos com poder de decisão em negócios que envolvem quantias em dinheiro quase imagináveis.

As colaborações premiadas de empresários, marqueteiros e políticos permitiram desvendar realidade e valores que, para usar uma expressão frequente, passaram a limpo o Brasil.

Eventual benefício exagerado concedido a delator não tem o condão de apagar o mérito das investigações realizadas como um todo e que possibilitaram a prisão de pessoas até então apontadas como exemplos de sucesso e, portanto, "acima de quaisquer suspeitas".

Em verdade, já há algum tempo a nossa legislação processual penal vem mudando. A interceptação telefônica, admitida pela Constituição em seu artigo 5º nas hipóteses de determinação judicial, por exemplo, só foi regulamentada em 1996.

Não poucas vozes, na ocasião, criticaram a quebra do princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, embora a própria Constituição já a admitisse, desde que prevista em lei. Hoje, ninguém nega a relevância da possibilidade de escutas telefônicas autorizadas judicialmente.

Da mesma forma, houve grande crítica aos poderes investigatórios concedidos ao COAF- Conselho de Controle da Atividade Financeira- na primeira lei, editada em 1998, que tipificou o crime de lavagem de dinheiro. Todos os colegas do Ministério Público com quem converso e que atuam no combate ao crime de lavagem de dinheiro são unânimes em apontar a importância da parceria com o COAF para a apuração deste tipo de crime invariavelmente praticado com o auxílio de especialistas na área financeira.

Em verdade, todas as mudanças recebem, em um primeiro momento, críticas.

Até mesmo a singela possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência foi duramente criticada por alguns com o argumento de que o réu tem o direito de ter contato pessoal com o juiz que vai julgá-lo.

Não se nega que algumas críticas são fundamentadas e visam garantir a obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal.

As críticas dos investigados, no entanto, devem ser vistas com reservas.

Ao contrário do que alegam, as paulatinas mudanças legislativas não conferiram superpoderes aos órgãos investigatórios. Apenas viabilizaram, sem ofensa ao direito de defesa, meios adequados para o combate ao crime organizado.

Qualquer recuo nesta área é indesejável.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi é procurador de Justiça

Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: MARCIO FERNANDES/ESTADÃO  

Está em discussão o instituto da delação premiada e o seu alcance. Recente decisão do Ministro Lewandowski deixou de homologar acordo de delação com o entendimento de que o Ministério Público não pode conceder perdão ao delator, tarefa, em seu entender, privativa do Poder Judiciário. Foi o que bastou para que alguns, não por acaso envolvidos em escândalos, passassem a defender a extinção do instituto.

A decisão monocrática do Ministro contrasta com decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal que já considerou que o Poder Judiciário, ao analisar o pedido de homologação, verifica apenas a sua regularidade, legalidade e voluntariedade.

As duas decisões encontram amparo na Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Enquanto o caput do artigo 4º da lei estabelece que o juiz pode, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial ou reduzir a pena, o § 4º do mesmo artigo concede ao Ministério Público poder ainda maior: a possibilidade de deixar de oferecer denúncia contra o colaborador. Já o § 7º dá respaldo à decisão do pleno, na medida em que estabelece o controle do Judiciário apenas ao aspecto formal do acordo.

Intepretações diversas são frequentes (embora indesejáveis) no mundo do direito, máxime quando as divergências ocorrem no Tribunal que, ao menos em tese, deveria uniformizar a jurisprudência.

A Lei nº 12.850 está em vigor desde 2013, pelo que é mais que tempo para se definir seu alcance.

O que não é razoável é que se discuta a importância do instituto.

A lei, como já salientado, não é nova e só passou a ser contestada quando a colaboração premiada passou a incomodar o "andar de cima".

Os nossos legisladores jamais imaginaram que poderiam ser envolvidos por delações e, agora (sim, é disso que se trata) se mobilizam para acabar com a possibilidade de colaboração premiada.

O Brasil é signatário de tratados que visam combater o crime organizado e, como tal, assumiu o compromisso de modernizar sua legislação para combater atividade criminosa sofisticadíssima.

É impossível se imaginar um combate à criminalidade organizada sem que se forneça aos órgãos investigatórios mecanismos legais que permitam se colocar em pé de igualdade a organizações de que participam poderosos empresários, financistas e políticos, estes últimos com poder de decisão em negócios que envolvem quantias em dinheiro quase imagináveis.

As colaborações premiadas de empresários, marqueteiros e políticos permitiram desvendar realidade e valores que, para usar uma expressão frequente, passaram a limpo o Brasil.

Eventual benefício exagerado concedido a delator não tem o condão de apagar o mérito das investigações realizadas como um todo e que possibilitaram a prisão de pessoas até então apontadas como exemplos de sucesso e, portanto, "acima de quaisquer suspeitas".

Em verdade, já há algum tempo a nossa legislação processual penal vem mudando. A interceptação telefônica, admitida pela Constituição em seu artigo 5º nas hipóteses de determinação judicial, por exemplo, só foi regulamentada em 1996.

Não poucas vozes, na ocasião, criticaram a quebra do princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, embora a própria Constituição já a admitisse, desde que prevista em lei. Hoje, ninguém nega a relevância da possibilidade de escutas telefônicas autorizadas judicialmente.

Da mesma forma, houve grande crítica aos poderes investigatórios concedidos ao COAF- Conselho de Controle da Atividade Financeira- na primeira lei, editada em 1998, que tipificou o crime de lavagem de dinheiro. Todos os colegas do Ministério Público com quem converso e que atuam no combate ao crime de lavagem de dinheiro são unânimes em apontar a importância da parceria com o COAF para a apuração deste tipo de crime invariavelmente praticado com o auxílio de especialistas na área financeira.

Em verdade, todas as mudanças recebem, em um primeiro momento, críticas.

Até mesmo a singela possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência foi duramente criticada por alguns com o argumento de que o réu tem o direito de ter contato pessoal com o juiz que vai julgá-lo.

Não se nega que algumas críticas são fundamentadas e visam garantir a obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal.

As críticas dos investigados, no entanto, devem ser vistas com reservas.

Ao contrário do que alegam, as paulatinas mudanças legislativas não conferiram superpoderes aos órgãos investigatórios. Apenas viabilizaram, sem ofensa ao direito de defesa, meios adequados para o combate ao crime organizado.

Qualquer recuo nesta área é indesejável.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi é procurador de Justiça

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