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O indulto e a superpopulação carcerária


Por Mário de Magalhães Papaterra Limongi
Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: MARCIO FERNANDES/ESTADÃO  

O recente indulto de natal, de iniciativa do Presidente da República, por potencialmente beneficiar condenados pela prática de crimes como corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha, entre outros, provocou forte reação da opinião pública e motivou iniciativa da Procuradoria Geral de Justiça, acolhida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, que, por decisão monocrática, suspendeu os efeitos de artigos do decreto.

Para uma melhor análise do tema, alguns aspectos devem ser pontuados:

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1- É indiscutível que a iniciativa do indulto é de competência privativa do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, apreciar os limites de sua extensão;

2- De há muito, há uma tendência de aumentar o número de condenados que possam ser beneficiados com o indulto. Assim é que até a década passada, o benefício se destinava apenas aos que tivessem sido sentenciados a menos de seis anos de prisão e já tivessem cumprido um terço da pena. A partir de 2000, o limite da pena passou a ser de doze anos de prisão e o prazo de cumprimento da pena caiu para um quarto (decreto de 2016);

3- O decreto deste ano foi ainda mais benevolente ao permitir que o benefício seja concedido a quem cumpriu um quinto da pena, o que convenhamos (para usar de uma expressão do agrado do Presidente da República), é um evidente exagero.

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4- Todos os indultos natalinos, declaradamente, visam diminuir a população carcerária com o argumento de que a pena privativa de liberdade deve ser destinada exclusivamente a réus perigosos, assim entendidos aqueles que praticam crimes mediante violência ou grave ameaça- homicidas, assaltantes, sequestradores e estupradores.

Estabelecidas tais premissas, inevitável se concluir que o último indulto presidencial merece a reação com que foi recebido.

Em primeiro lugar, se é verdade que o indulto tem por objetivo diminuir a população carcerária, como se justifica que a benesse tenha sido concedida também para penas de multa?

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Em segundo lugar, é preciso desmistificar a afirmação de que só são perigosos e merecem encarceramento os que praticam crimes mediante violência física ou grave ameaça contra as vítimas.

Afinal, quem representa mais risco à sociedade: o pequeno roubador que subtrai mediante ameaça com arma de brinquedo um aparelho celular ou o membro de organização criminosa que frauda licitação, superfatura obra pública, corrompe, sonega impostos e lava dinheiro com empresas fantasmas?

Não se nega que a superpopulação carcerária é questão grave que deve ser enfrentada com a máxima urgência.

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Sucede, no entanto, que a número de condenados pela prática de crimes contra a administração pública é absolutamente insignificante e em nada contribui para a triste realidade das nossas penitenciárias.

Os chamados crimes de colarinho branco, por serem praticados por pessoas tidas, até a descoberta de seus crimes, como corretas e até beneméritas, merecem tratamento diferenciado, o que, aliás, foi reconhecido membros do Conselho de Politica Criminal e Penitenciária vinculado ao Ministério da Justiça, que emitiram parecer para que fossem excluídos do indulto os condenados pela prática de crimes contra a administração pública.

A experiência mostra que as pessoas envolvidas com corrupção só se intimidam com a possibilidade de serem presos.

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Não por acaso, arrogantes empresários e políticos, após várias bravatas, aderiram a propostas de delação premiada.

Diretores de estatais, de empreiteiras, lobistas e políticos que se associam são, evidentemente perigosíssimos, ainda que seus crimes sejam praticados sem o emprego de violência.

O triste exemplo do Rio de Janeiro fala por si só.

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A possibilidade de indulto com o cumprimento de apenas um quinto da pena para quem se apropriou de dinheiro público, constitui iniciativa que afronta toda a sociedade brasileira.

A palavra está com o Supremo Tribunal Federal.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi Procurador de Justiça

Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: MARCIO FERNANDES/ESTADÃO  

O recente indulto de natal, de iniciativa do Presidente da República, por potencialmente beneficiar condenados pela prática de crimes como corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha, entre outros, provocou forte reação da opinião pública e motivou iniciativa da Procuradoria Geral de Justiça, acolhida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, que, por decisão monocrática, suspendeu os efeitos de artigos do decreto.

Para uma melhor análise do tema, alguns aspectos devem ser pontuados:

1- É indiscutível que a iniciativa do indulto é de competência privativa do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, apreciar os limites de sua extensão;

2- De há muito, há uma tendência de aumentar o número de condenados que possam ser beneficiados com o indulto. Assim é que até a década passada, o benefício se destinava apenas aos que tivessem sido sentenciados a menos de seis anos de prisão e já tivessem cumprido um terço da pena. A partir de 2000, o limite da pena passou a ser de doze anos de prisão e o prazo de cumprimento da pena caiu para um quarto (decreto de 2016);

3- O decreto deste ano foi ainda mais benevolente ao permitir que o benefício seja concedido a quem cumpriu um quinto da pena, o que convenhamos (para usar de uma expressão do agrado do Presidente da República), é um evidente exagero.

4- Todos os indultos natalinos, declaradamente, visam diminuir a população carcerária com o argumento de que a pena privativa de liberdade deve ser destinada exclusivamente a réus perigosos, assim entendidos aqueles que praticam crimes mediante violência ou grave ameaça- homicidas, assaltantes, sequestradores e estupradores.

Estabelecidas tais premissas, inevitável se concluir que o último indulto presidencial merece a reação com que foi recebido.

Em primeiro lugar, se é verdade que o indulto tem por objetivo diminuir a população carcerária, como se justifica que a benesse tenha sido concedida também para penas de multa?

Em segundo lugar, é preciso desmistificar a afirmação de que só são perigosos e merecem encarceramento os que praticam crimes mediante violência física ou grave ameaça contra as vítimas.

Afinal, quem representa mais risco à sociedade: o pequeno roubador que subtrai mediante ameaça com arma de brinquedo um aparelho celular ou o membro de organização criminosa que frauda licitação, superfatura obra pública, corrompe, sonega impostos e lava dinheiro com empresas fantasmas?

Não se nega que a superpopulação carcerária é questão grave que deve ser enfrentada com a máxima urgência.

Sucede, no entanto, que a número de condenados pela prática de crimes contra a administração pública é absolutamente insignificante e em nada contribui para a triste realidade das nossas penitenciárias.

Os chamados crimes de colarinho branco, por serem praticados por pessoas tidas, até a descoberta de seus crimes, como corretas e até beneméritas, merecem tratamento diferenciado, o que, aliás, foi reconhecido membros do Conselho de Politica Criminal e Penitenciária vinculado ao Ministério da Justiça, que emitiram parecer para que fossem excluídos do indulto os condenados pela prática de crimes contra a administração pública.

A experiência mostra que as pessoas envolvidas com corrupção só se intimidam com a possibilidade de serem presos.

Não por acaso, arrogantes empresários e políticos, após várias bravatas, aderiram a propostas de delação premiada.

Diretores de estatais, de empreiteiras, lobistas e políticos que se associam são, evidentemente perigosíssimos, ainda que seus crimes sejam praticados sem o emprego de violência.

O triste exemplo do Rio de Janeiro fala por si só.

A possibilidade de indulto com o cumprimento de apenas um quinto da pena para quem se apropriou de dinheiro público, constitui iniciativa que afronta toda a sociedade brasileira.

A palavra está com o Supremo Tribunal Federal.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi Procurador de Justiça

Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: MARCIO FERNANDES/ESTADÃO  

O recente indulto de natal, de iniciativa do Presidente da República, por potencialmente beneficiar condenados pela prática de crimes como corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha, entre outros, provocou forte reação da opinião pública e motivou iniciativa da Procuradoria Geral de Justiça, acolhida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, que, por decisão monocrática, suspendeu os efeitos de artigos do decreto.

Para uma melhor análise do tema, alguns aspectos devem ser pontuados:

1- É indiscutível que a iniciativa do indulto é de competência privativa do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, apreciar os limites de sua extensão;

2- De há muito, há uma tendência de aumentar o número de condenados que possam ser beneficiados com o indulto. Assim é que até a década passada, o benefício se destinava apenas aos que tivessem sido sentenciados a menos de seis anos de prisão e já tivessem cumprido um terço da pena. A partir de 2000, o limite da pena passou a ser de doze anos de prisão e o prazo de cumprimento da pena caiu para um quarto (decreto de 2016);

3- O decreto deste ano foi ainda mais benevolente ao permitir que o benefício seja concedido a quem cumpriu um quinto da pena, o que convenhamos (para usar de uma expressão do agrado do Presidente da República), é um evidente exagero.

4- Todos os indultos natalinos, declaradamente, visam diminuir a população carcerária com o argumento de que a pena privativa de liberdade deve ser destinada exclusivamente a réus perigosos, assim entendidos aqueles que praticam crimes mediante violência ou grave ameaça- homicidas, assaltantes, sequestradores e estupradores.

Estabelecidas tais premissas, inevitável se concluir que o último indulto presidencial merece a reação com que foi recebido.

Em primeiro lugar, se é verdade que o indulto tem por objetivo diminuir a população carcerária, como se justifica que a benesse tenha sido concedida também para penas de multa?

Em segundo lugar, é preciso desmistificar a afirmação de que só são perigosos e merecem encarceramento os que praticam crimes mediante violência física ou grave ameaça contra as vítimas.

Afinal, quem representa mais risco à sociedade: o pequeno roubador que subtrai mediante ameaça com arma de brinquedo um aparelho celular ou o membro de organização criminosa que frauda licitação, superfatura obra pública, corrompe, sonega impostos e lava dinheiro com empresas fantasmas?

Não se nega que a superpopulação carcerária é questão grave que deve ser enfrentada com a máxima urgência.

Sucede, no entanto, que a número de condenados pela prática de crimes contra a administração pública é absolutamente insignificante e em nada contribui para a triste realidade das nossas penitenciárias.

Os chamados crimes de colarinho branco, por serem praticados por pessoas tidas, até a descoberta de seus crimes, como corretas e até beneméritas, merecem tratamento diferenciado, o que, aliás, foi reconhecido membros do Conselho de Politica Criminal e Penitenciária vinculado ao Ministério da Justiça, que emitiram parecer para que fossem excluídos do indulto os condenados pela prática de crimes contra a administração pública.

A experiência mostra que as pessoas envolvidas com corrupção só se intimidam com a possibilidade de serem presos.

Não por acaso, arrogantes empresários e políticos, após várias bravatas, aderiram a propostas de delação premiada.

Diretores de estatais, de empreiteiras, lobistas e políticos que se associam são, evidentemente perigosíssimos, ainda que seus crimes sejam praticados sem o emprego de violência.

O triste exemplo do Rio de Janeiro fala por si só.

A possibilidade de indulto com o cumprimento de apenas um quinto da pena para quem se apropriou de dinheiro público, constitui iniciativa que afronta toda a sociedade brasileira.

A palavra está com o Supremo Tribunal Federal.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi Procurador de Justiça

Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: MARCIO FERNANDES/ESTADÃO  

O recente indulto de natal, de iniciativa do Presidente da República, por potencialmente beneficiar condenados pela prática de crimes como corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha, entre outros, provocou forte reação da opinião pública e motivou iniciativa da Procuradoria Geral de Justiça, acolhida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, que, por decisão monocrática, suspendeu os efeitos de artigos do decreto.

Para uma melhor análise do tema, alguns aspectos devem ser pontuados:

1- É indiscutível que a iniciativa do indulto é de competência privativa do Presidente da República, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, apreciar os limites de sua extensão;

2- De há muito, há uma tendência de aumentar o número de condenados que possam ser beneficiados com o indulto. Assim é que até a década passada, o benefício se destinava apenas aos que tivessem sido sentenciados a menos de seis anos de prisão e já tivessem cumprido um terço da pena. A partir de 2000, o limite da pena passou a ser de doze anos de prisão e o prazo de cumprimento da pena caiu para um quarto (decreto de 2016);

3- O decreto deste ano foi ainda mais benevolente ao permitir que o benefício seja concedido a quem cumpriu um quinto da pena, o que convenhamos (para usar de uma expressão do agrado do Presidente da República), é um evidente exagero.

4- Todos os indultos natalinos, declaradamente, visam diminuir a população carcerária com o argumento de que a pena privativa de liberdade deve ser destinada exclusivamente a réus perigosos, assim entendidos aqueles que praticam crimes mediante violência ou grave ameaça- homicidas, assaltantes, sequestradores e estupradores.

Estabelecidas tais premissas, inevitável se concluir que o último indulto presidencial merece a reação com que foi recebido.

Em primeiro lugar, se é verdade que o indulto tem por objetivo diminuir a população carcerária, como se justifica que a benesse tenha sido concedida também para penas de multa?

Em segundo lugar, é preciso desmistificar a afirmação de que só são perigosos e merecem encarceramento os que praticam crimes mediante violência física ou grave ameaça contra as vítimas.

Afinal, quem representa mais risco à sociedade: o pequeno roubador que subtrai mediante ameaça com arma de brinquedo um aparelho celular ou o membro de organização criminosa que frauda licitação, superfatura obra pública, corrompe, sonega impostos e lava dinheiro com empresas fantasmas?

Não se nega que a superpopulação carcerária é questão grave que deve ser enfrentada com a máxima urgência.

Sucede, no entanto, que a número de condenados pela prática de crimes contra a administração pública é absolutamente insignificante e em nada contribui para a triste realidade das nossas penitenciárias.

Os chamados crimes de colarinho branco, por serem praticados por pessoas tidas, até a descoberta de seus crimes, como corretas e até beneméritas, merecem tratamento diferenciado, o que, aliás, foi reconhecido membros do Conselho de Politica Criminal e Penitenciária vinculado ao Ministério da Justiça, que emitiram parecer para que fossem excluídos do indulto os condenados pela prática de crimes contra a administração pública.

A experiência mostra que as pessoas envolvidas com corrupção só se intimidam com a possibilidade de serem presos.

Não por acaso, arrogantes empresários e políticos, após várias bravatas, aderiram a propostas de delação premiada.

Diretores de estatais, de empreiteiras, lobistas e políticos que se associam são, evidentemente perigosíssimos, ainda que seus crimes sejam praticados sem o emprego de violência.

O triste exemplo do Rio de Janeiro fala por si só.

A possibilidade de indulto com o cumprimento de apenas um quinto da pena para quem se apropriou de dinheiro público, constitui iniciativa que afronta toda a sociedade brasileira.

A palavra está com o Supremo Tribunal Federal.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi Procurador de Justiça

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