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O novo marco regulatório e as novas debêntures de infraestrutura


Com a aprovação da nova proposta de Lei Geral de Concessões (LGC) na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, presidida pelo deputado João Maia (PL/RN) e sob a relatoria do deputado Arnaldo Jardim (CID/SP), espera-se que o Projeto de Lei n° 7.063/17 ("PL") vá ao plenário para votação ainda no primeiro trimestre deste ano.

Por Igor Nascimento de Souza e Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho Neto

O Projeto tem como objetivo aprimorar o Marco Regulatório brasileiro e traz diversos instrumentos que consolidam e modernizam as regras para Parcerias Público-Privadas e para concessões.

Dentre as inovações mais importantes está a criação das novas debêntures de infraestrutura, previstas no art. 214 do PL.

Atualmente, as chamadas "debêntures incentivadas", oferecem isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e alíquota de 15% sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas, conforme art. 2º da Lei nº 12.431/11. Tal instrumento representa uma das principais fontes de financiamento de projetos de infraestrutura no país e de fomento da produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação dos projetos considerados como prioritários pelo Governo Federal.

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No entanto, o incentivo para pessoas físicas detém potencial de captação limitado e parece não ser capaz de enfrentar o desafio de que, em 2019, foram investidos aproximadamente R$ 133 bilhões em infraestrutura, ao passo que o ideal seria investir R$ 295 bilhões, mais que o dobro desse valor, segundo dados da consultoria Inter.B.

Diante deste cenário, constatou-se a necessidade de atrair os grandes investidores.

Nessa linha, com o objetivo de estimular novos investimentos no mercado de infraestrutura do Brasil, inclusive atraindo capital externo, o PL vem em boa hora ao prever a criação das "debêntures de infraestrutura" que, diferentemente das "debêntures incentivadas", apresentam como principal característica a concessão do incentivo fiscal ao emissor da debênture.

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A proposta consiste na possibilidade de o emissor (a) deduzir para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos naquele exercício, bem como (b) excluir do lucro, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, um valor adicional correspondente a 30% da soma dos juros pagos naquele exercício.

Espera-se que a partir da concessão desse benefício, o emissor da debênture tenha condições de oferecer uma rentabilidade mais atrativa e consiga captar mais recursos. Em contrapartida, os investidores das "debêntures de infraestrutura" estariam sujeitos a uma alíquota regressiva de 22,5% a 15% sobre os rendimentos, variável proporcionalmente ao período de aplicação, conforme art. 1º da Lei nº 11.033/04.

A iniciativa é bastante louvável e tem o potencial de alavancar os investimentos no setor.

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No entanto, o dispositivo que trata da nova debênture de infraestrutura, qual seja: o art. 2º C da Lei nº 12.431/11, incluído pelo artigo 214 do Projeto de Lei, pode ser aprimorado. Isto porque, da maneira como atualmente redigido, veda-se a aplicação pelos fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431/11, mas estes fundos de infraestrutura são veículos importantíssimos, frequentemente utilizados pelos grandes investidores institucionais, na aplicação de recursos.

Os grandes fundos de pensão e entidades fechadas de previdência são responsáveis pelo investimento em diversos projetos de infraestrutura por todo o mundo. Os papéis de infraestrutura são, em sua maioria, alinhados aos objetivos de investimentos destes agentes, especialmente diante da mínima histórica da taxa Selic e do retorno oferecido pelas debêntures. Estas entidades, no entanto, carecem de veículos de investimentos diante das limitações regulatórias (e.g. Resolução nº 4.661/18 e 3.922/10).

Diante do objetivo de atrair os agentes de mercado que internacionalmente detêm forte atuação no setor de infraestrutura, a nosso sentir, a permissão para que estes fundos de infraestrutura possam investir nas novas debêntures é essencial para garantia do sucesso do referido instrumento de dívida, atraindo investidores institucionais, em especial fundos de previdência, seguradoras, resseguradoras e outras entidades supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional.

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Assim, diante do exposto, entendemos haver um contexto ideal para positivação das melhores práticas e mecanismos. Nessa linha, o PL institui um verdadeiro Novo Marco Regulatório ao consolidar as normas do setor com grande potencial para desencadear o desenvolvimento de novos projetos de infraestrutura no país, fomentando a geração de empregos e permitindo o crescimento da economia brasileira.

*Igor Nascimento de Souza, leadership in Law Firms pela Harvard Law School e pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Sócio do Madrona Advogados; Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho Neto, doutorando e mestre em D. Tributário pela PUC/SP, professor Cogeae e IBET. Advogado sênior do Madrona Advogados

O Projeto tem como objetivo aprimorar o Marco Regulatório brasileiro e traz diversos instrumentos que consolidam e modernizam as regras para Parcerias Público-Privadas e para concessões.

Dentre as inovações mais importantes está a criação das novas debêntures de infraestrutura, previstas no art. 214 do PL.

Atualmente, as chamadas "debêntures incentivadas", oferecem isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e alíquota de 15% sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas, conforme art. 2º da Lei nº 12.431/11. Tal instrumento representa uma das principais fontes de financiamento de projetos de infraestrutura no país e de fomento da produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação dos projetos considerados como prioritários pelo Governo Federal.

No entanto, o incentivo para pessoas físicas detém potencial de captação limitado e parece não ser capaz de enfrentar o desafio de que, em 2019, foram investidos aproximadamente R$ 133 bilhões em infraestrutura, ao passo que o ideal seria investir R$ 295 bilhões, mais que o dobro desse valor, segundo dados da consultoria Inter.B.

Diante deste cenário, constatou-se a necessidade de atrair os grandes investidores.

Nessa linha, com o objetivo de estimular novos investimentos no mercado de infraestrutura do Brasil, inclusive atraindo capital externo, o PL vem em boa hora ao prever a criação das "debêntures de infraestrutura" que, diferentemente das "debêntures incentivadas", apresentam como principal característica a concessão do incentivo fiscal ao emissor da debênture.

A proposta consiste na possibilidade de o emissor (a) deduzir para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos naquele exercício, bem como (b) excluir do lucro, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, um valor adicional correspondente a 30% da soma dos juros pagos naquele exercício.

Espera-se que a partir da concessão desse benefício, o emissor da debênture tenha condições de oferecer uma rentabilidade mais atrativa e consiga captar mais recursos. Em contrapartida, os investidores das "debêntures de infraestrutura" estariam sujeitos a uma alíquota regressiva de 22,5% a 15% sobre os rendimentos, variável proporcionalmente ao período de aplicação, conforme art. 1º da Lei nº 11.033/04.

A iniciativa é bastante louvável e tem o potencial de alavancar os investimentos no setor.

No entanto, o dispositivo que trata da nova debênture de infraestrutura, qual seja: o art. 2º C da Lei nº 12.431/11, incluído pelo artigo 214 do Projeto de Lei, pode ser aprimorado. Isto porque, da maneira como atualmente redigido, veda-se a aplicação pelos fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431/11, mas estes fundos de infraestrutura são veículos importantíssimos, frequentemente utilizados pelos grandes investidores institucionais, na aplicação de recursos.

Os grandes fundos de pensão e entidades fechadas de previdência são responsáveis pelo investimento em diversos projetos de infraestrutura por todo o mundo. Os papéis de infraestrutura são, em sua maioria, alinhados aos objetivos de investimentos destes agentes, especialmente diante da mínima histórica da taxa Selic e do retorno oferecido pelas debêntures. Estas entidades, no entanto, carecem de veículos de investimentos diante das limitações regulatórias (e.g. Resolução nº 4.661/18 e 3.922/10).

Diante do objetivo de atrair os agentes de mercado que internacionalmente detêm forte atuação no setor de infraestrutura, a nosso sentir, a permissão para que estes fundos de infraestrutura possam investir nas novas debêntures é essencial para garantia do sucesso do referido instrumento de dívida, atraindo investidores institucionais, em especial fundos de previdência, seguradoras, resseguradoras e outras entidades supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional.

Assim, diante do exposto, entendemos haver um contexto ideal para positivação das melhores práticas e mecanismos. Nessa linha, o PL institui um verdadeiro Novo Marco Regulatório ao consolidar as normas do setor com grande potencial para desencadear o desenvolvimento de novos projetos de infraestrutura no país, fomentando a geração de empregos e permitindo o crescimento da economia brasileira.

*Igor Nascimento de Souza, leadership in Law Firms pela Harvard Law School e pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Sócio do Madrona Advogados; Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho Neto, doutorando e mestre em D. Tributário pela PUC/SP, professor Cogeae e IBET. Advogado sênior do Madrona Advogados

O Projeto tem como objetivo aprimorar o Marco Regulatório brasileiro e traz diversos instrumentos que consolidam e modernizam as regras para Parcerias Público-Privadas e para concessões.

Dentre as inovações mais importantes está a criação das novas debêntures de infraestrutura, previstas no art. 214 do PL.

Atualmente, as chamadas "debêntures incentivadas", oferecem isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e alíquota de 15% sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas, conforme art. 2º da Lei nº 12.431/11. Tal instrumento representa uma das principais fontes de financiamento de projetos de infraestrutura no país e de fomento da produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação dos projetos considerados como prioritários pelo Governo Federal.

No entanto, o incentivo para pessoas físicas detém potencial de captação limitado e parece não ser capaz de enfrentar o desafio de que, em 2019, foram investidos aproximadamente R$ 133 bilhões em infraestrutura, ao passo que o ideal seria investir R$ 295 bilhões, mais que o dobro desse valor, segundo dados da consultoria Inter.B.

Diante deste cenário, constatou-se a necessidade de atrair os grandes investidores.

Nessa linha, com o objetivo de estimular novos investimentos no mercado de infraestrutura do Brasil, inclusive atraindo capital externo, o PL vem em boa hora ao prever a criação das "debêntures de infraestrutura" que, diferentemente das "debêntures incentivadas", apresentam como principal característica a concessão do incentivo fiscal ao emissor da debênture.

A proposta consiste na possibilidade de o emissor (a) deduzir para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos naquele exercício, bem como (b) excluir do lucro, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, um valor adicional correspondente a 30% da soma dos juros pagos naquele exercício.

Espera-se que a partir da concessão desse benefício, o emissor da debênture tenha condições de oferecer uma rentabilidade mais atrativa e consiga captar mais recursos. Em contrapartida, os investidores das "debêntures de infraestrutura" estariam sujeitos a uma alíquota regressiva de 22,5% a 15% sobre os rendimentos, variável proporcionalmente ao período de aplicação, conforme art. 1º da Lei nº 11.033/04.

A iniciativa é bastante louvável e tem o potencial de alavancar os investimentos no setor.

No entanto, o dispositivo que trata da nova debênture de infraestrutura, qual seja: o art. 2º C da Lei nº 12.431/11, incluído pelo artigo 214 do Projeto de Lei, pode ser aprimorado. Isto porque, da maneira como atualmente redigido, veda-se a aplicação pelos fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431/11, mas estes fundos de infraestrutura são veículos importantíssimos, frequentemente utilizados pelos grandes investidores institucionais, na aplicação de recursos.

Os grandes fundos de pensão e entidades fechadas de previdência são responsáveis pelo investimento em diversos projetos de infraestrutura por todo o mundo. Os papéis de infraestrutura são, em sua maioria, alinhados aos objetivos de investimentos destes agentes, especialmente diante da mínima histórica da taxa Selic e do retorno oferecido pelas debêntures. Estas entidades, no entanto, carecem de veículos de investimentos diante das limitações regulatórias (e.g. Resolução nº 4.661/18 e 3.922/10).

Diante do objetivo de atrair os agentes de mercado que internacionalmente detêm forte atuação no setor de infraestrutura, a nosso sentir, a permissão para que estes fundos de infraestrutura possam investir nas novas debêntures é essencial para garantia do sucesso do referido instrumento de dívida, atraindo investidores institucionais, em especial fundos de previdência, seguradoras, resseguradoras e outras entidades supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional.

Assim, diante do exposto, entendemos haver um contexto ideal para positivação das melhores práticas e mecanismos. Nessa linha, o PL institui um verdadeiro Novo Marco Regulatório ao consolidar as normas do setor com grande potencial para desencadear o desenvolvimento de novos projetos de infraestrutura no país, fomentando a geração de empregos e permitindo o crescimento da economia brasileira.

*Igor Nascimento de Souza, leadership in Law Firms pela Harvard Law School e pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Sócio do Madrona Advogados; Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho Neto, doutorando e mestre em D. Tributário pela PUC/SP, professor Cogeae e IBET. Advogado sênior do Madrona Advogados

O Projeto tem como objetivo aprimorar o Marco Regulatório brasileiro e traz diversos instrumentos que consolidam e modernizam as regras para Parcerias Público-Privadas e para concessões.

Dentre as inovações mais importantes está a criação das novas debêntures de infraestrutura, previstas no art. 214 do PL.

Atualmente, as chamadas "debêntures incentivadas", oferecem isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas e alíquota de 15% sobre os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas, conforme art. 2º da Lei nº 12.431/11. Tal instrumento representa uma das principais fontes de financiamento de projetos de infraestrutura no país e de fomento da produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação dos projetos considerados como prioritários pelo Governo Federal.

No entanto, o incentivo para pessoas físicas detém potencial de captação limitado e parece não ser capaz de enfrentar o desafio de que, em 2019, foram investidos aproximadamente R$ 133 bilhões em infraestrutura, ao passo que o ideal seria investir R$ 295 bilhões, mais que o dobro desse valor, segundo dados da consultoria Inter.B.

Diante deste cenário, constatou-se a necessidade de atrair os grandes investidores.

Nessa linha, com o objetivo de estimular novos investimentos no mercado de infraestrutura do Brasil, inclusive atraindo capital externo, o PL vem em boa hora ao prever a criação das "debêntures de infraestrutura" que, diferentemente das "debêntures incentivadas", apresentam como principal característica a concessão do incentivo fiscal ao emissor da debênture.

A proposta consiste na possibilidade de o emissor (a) deduzir para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos naquele exercício, bem como (b) excluir do lucro, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, um valor adicional correspondente a 30% da soma dos juros pagos naquele exercício.

Espera-se que a partir da concessão desse benefício, o emissor da debênture tenha condições de oferecer uma rentabilidade mais atrativa e consiga captar mais recursos. Em contrapartida, os investidores das "debêntures de infraestrutura" estariam sujeitos a uma alíquota regressiva de 22,5% a 15% sobre os rendimentos, variável proporcionalmente ao período de aplicação, conforme art. 1º da Lei nº 11.033/04.

A iniciativa é bastante louvável e tem o potencial de alavancar os investimentos no setor.

No entanto, o dispositivo que trata da nova debênture de infraestrutura, qual seja: o art. 2º C da Lei nº 12.431/11, incluído pelo artigo 214 do Projeto de Lei, pode ser aprimorado. Isto porque, da maneira como atualmente redigido, veda-se a aplicação pelos fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº 12.431/11, mas estes fundos de infraestrutura são veículos importantíssimos, frequentemente utilizados pelos grandes investidores institucionais, na aplicação de recursos.

Os grandes fundos de pensão e entidades fechadas de previdência são responsáveis pelo investimento em diversos projetos de infraestrutura por todo o mundo. Os papéis de infraestrutura são, em sua maioria, alinhados aos objetivos de investimentos destes agentes, especialmente diante da mínima histórica da taxa Selic e do retorno oferecido pelas debêntures. Estas entidades, no entanto, carecem de veículos de investimentos diante das limitações regulatórias (e.g. Resolução nº 4.661/18 e 3.922/10).

Diante do objetivo de atrair os agentes de mercado que internacionalmente detêm forte atuação no setor de infraestrutura, a nosso sentir, a permissão para que estes fundos de infraestrutura possam investir nas novas debêntures é essencial para garantia do sucesso do referido instrumento de dívida, atraindo investidores institucionais, em especial fundos de previdência, seguradoras, resseguradoras e outras entidades supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional.

Assim, diante do exposto, entendemos haver um contexto ideal para positivação das melhores práticas e mecanismos. Nessa linha, o PL institui um verdadeiro Novo Marco Regulatório ao consolidar as normas do setor com grande potencial para desencadear o desenvolvimento de novos projetos de infraestrutura no país, fomentando a geração de empregos e permitindo o crescimento da economia brasileira.

*Igor Nascimento de Souza, leadership in Law Firms pela Harvard Law School e pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Sócio do Madrona Advogados; Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho Neto, doutorando e mestre em D. Tributário pela PUC/SP, professor Cogeae e IBET. Advogado sênior do Madrona Advogados

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