Em que pese os bons motivos anunciados pelo legislador para a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 14.230/2021 não ataca velhos problemas da Lei nº 8.429/1992 e, estranhamente, ainda promete novas dificuldades para que o diploma anticorrupção possa cumprir as finalidades a que se propõe.
Assim como se deu em outras iniciativas legislativas recentes que tivemos a oportunidade de comentar neste espaço (como os projetos de reforma do Código de Processo Penal e de Reforma Administrativa[1]), a alteração da Lei de Improbidade concretizada pela Lei nº 14.230/2021 aparentemente padeceu dos mesmos males que nos últimos anos vêm perturbando o bom andamento dos trabalhos parlamentares, com o consequente comprometimento da qualidade dos textos normativos produzidos.
O pano de fundo do furor legislativo ora experimentado permanece o mesmo.
Imagina-se que todos os problemas do país, se não decorrem diretamente das nossas leis, ao menos têm algum importante fundamento legal, e reclamam, pois, contínuas mudanças na legislação até que, como que por um passe de mágica, consigamos melhorar sensivelmente nossa realidade.
A partir desse diagnóstico, que a nosso ver normalmente está equivocado, isso por justamente subestimar o papel do ser humano na construção de interpretações razoáveis com base na matéria prima que nos é oferecida pelo legislador[2], o prognóstico também vem se revelando ruim: projetos de lei são elaborados não se sabe por quem, sem preocupação sistemática ou rigor linguístico, sem a oitiva de atores que serão por eles diretamente afetados e com dispositivos que mal disfarçam o propósito de atender a interesses paroquiais[3].
No caso da Lei nº 8.429/1992, sim, havia uma série de passagens que mereciam uma revisão refletida, de modo a evitar que ela continuasse a ser instrumento de processos sancionatórios sem fim, amparados em provas frágeis e tendo por objeto situações de possíveis erros administrativos, ou seja, em que não se discute efetivamente desonestidade por parte dos agentes envolvidos.
Nada obstante o que nos foi entregue pelo Parlamento como resposta a essa justa demanda?
Comecemos pelo que não foi alvo da atenção dos nossos parlamentares.
Não se resolveu de onde virá o dinheiro para as perícias necessárias nos processos em que se imputa a alguém enriquecimento sem causa ou dano ao erário, repetindo-se, como se fez na redação original da Lei nº 8.429/92, que o acesso ao Judiciário para formulação de tal tipo de pretensão é grátis[4].
Quem trabalha na área sabe que esse é um dos maiores desafios a serem superados em ações de improbidade que estão paralisadas há anos nos escaninhos da Justiça.
O órgão acusador afirma superfaturamento de obra. Como não há previsão de quem arcará com os custos da perícia, o processo fica aguardando algum expert que aceite fazer o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos de bom grado, com a promessa de receber sua remuneração em um futuro incerto, isso caso o perdedor não seja beneficiário de isenção de despesas judiciais.
Não é de espantar que haja poucos "voluntários" dispostos a assumir tal encargo, sobretudo em processos complexos, em que o resultado das apurações eventualmente possa repercutir em poderosos interesses políticos e econômicos.
Por que será que esse impasse não foi solucionado pela Lei nº 14.230/2021?
O legislador não sabia dele, não procurou saber ou deliberadamente se omitiu a respeito, quando, por outro lado, teve o cuidado de prever expressamente a hipótese de prescrição intercorrente para os processos de improbidade que ficarem sem desfecho por mais de 4 anos[5]?
"Prescrição intercorrente", leia-se: se o processo não for julgado em quatro anos, independentemente da razão para tanto (que inclusive pode ser a interposição de sucessivos recursos pela defesa junto a diferentes instâncias recursais), termina em absolvição dos acusados, que passam a não ser mais puníveis pelos ilícitos que lhe são atribuídos.
Como o leitor pode perceber a reforma da Lei de Improbidade promete mais uma vez frustrar o cidadão que legitimamente espera do Estado uma atuação mais funcional na repressão de desvios de recursos públicos.
A lei ainda apresenta outras dificuldades.
Trataremos delas em uma nova oportunidade.
[1] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/reforma-do-cpp-e-reforma-administrativa-e-os-seus-efeitos-inocuos-ou-perniciosos-no-combate-a-corrupcao/, texto publicado em 11/11/21, acesso em 18/12/21.
[2] Para mais elementos sobre nossa visão a respeito, ver Precisamos de uma nova Constituição? Um ensaio sobre a Constituição como causa e solução dos nossos problemas, disponível em https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/15-30%20anos.pdf?d=637003539557264948, acesso em 18/12/21.
[3] Na situação posta, aliás, a questão assume colorações mais graves, já que há sérios indícios de conflito de interesses por parte de um número relevante de agentes públicos responsáveis pela aprovação da Lei 14.230/2021, como bem notado por Laura Barros nessa mesma coluna no dia 10/12/21. Destacamos passagem do seu texto: "Conforme pesquisa levada a efeito pelo Estadão em junho/2021, 25,9% dos senadores responsáveis pela aprovação da nova lei estavam à época sendo processados justamente por improbidade administrativa: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,1-em-cada-4-senadores-e-alvo-de-acao-por-improbidade-administrativa,70003753505. Quando da eleição do atual Congresso Nacional, um em cada três de seus membros estava sendo processado: https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/um-em-cada-tres-integrantes-do-novo-congresso-responde-a-processo-na-justica/"(https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/e-faz-de-conta-mas-nao-e-brincadeira-a-absurda-ficcao-trazida-pelos-paragrafos-9o-e-10-do-artigo-12-da-nova-lei-de-improbidade/, texto de 10/12/21, acesso em 17/12/21).
[4] Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, que repete o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, até então aplicado à Lei de Improbidade Administrativa)
[5] Art. 23, §8º da Lei nº 8.429/1992 - O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo (incluído pela Lei nº 14.230/2021).
*Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, mestre e doutor em Direito do Estado. Juiz de Direito em São Paulo
Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção