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'O riso deve ser levado a sério'


Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello que abriu caminho para a sátira nas eleições

Por Redação
O decano do STF, ministro Celso de Mello. Foto: André Dusek/Estadão

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo, divulgou a íntegra de seu voto no julgamento em que a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e TV de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito. A decisão do Plenário foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, julgada procedente por unanimidade na quinta-feira, 21.

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Em seu voto, o decano do Supremo ressalta que 'o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, as ideias e as convicções manifestadas pelos cidadãos em geral ou pelos profissionais dos meios de comunicação social'.

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"Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento."

O decano do STF, ministro Celso de Mello. Foto: André Dusek/Estadão

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo, divulgou a íntegra de seu voto no julgamento em que a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e TV de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito. A decisão do Plenário foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, julgada procedente por unanimidade na quinta-feira, 21.

Em seu voto, o decano do Supremo ressalta que 'o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, as ideias e as convicções manifestadas pelos cidadãos em geral ou pelos profissionais dos meios de comunicação social'.

"Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento."

O decano do STF, ministro Celso de Mello. Foto: André Dusek/Estadão

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo, divulgou a íntegra de seu voto no julgamento em que a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e TV de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito. A decisão do Plenário foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, julgada procedente por unanimidade na quinta-feira, 21.

Em seu voto, o decano do Supremo ressalta que 'o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, as ideias e as convicções manifestadas pelos cidadãos em geral ou pelos profissionais dos meios de comunicação social'.

"Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento."

O decano do STF, ministro Celso de Mello. Foto: André Dusek/Estadão

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo, divulgou a íntegra de seu voto no julgamento em que a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e TV de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito. A decisão do Plenário foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, julgada procedente por unanimidade na quinta-feira, 21.

Em seu voto, o decano do Supremo ressalta que 'o Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, as ideias e as convicções manifestadas pelos cidadãos em geral ou pelos profissionais dos meios de comunicação social'.

"Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento."

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