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Opinião|O uso da inteligência artificial no combate à corrupção


Por Jonathan de Mello Rodrigues Mariano

A revolução tecnológica deste século tem sido o motor para que a inteligência artificial seja um dos temas principais debatidos na sociedade. As múltiplas finalidades e os eventuais limites do uso da inteligência artificial fazem parte do cotidiano de reflexões e ponderações acerca de seu uso por setores privado e público para aumento da eficiência e da produtividade.

No entanto, ainda não é muito comum ser vista e enfatizada a potencialidade de uso da inteligência artificial para o aumento do controle de receitas e gastos públicos, de obras e serviços executados pelo Poder Público e de atos de governo em geral.

A fiscalização contínua e concomitante à prestação de serviços públicos é um caminho necessário para evitar desperdícios de receitas públicas e coibir práticas corruptas e não republicanas. A inteligência artificial tem o grande potencial de ser a ferramenta para essa atividade.

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Isso porque a inteligência artificial pressupõe a automação de processos de análise de informações e de dados de maneira muito mais eficiente, prática, rápida e econômica em comparação à atividade de análise mecânica por um ser humano.

Para isso acontecer, porém, há dois pressupostos: (i) compilação de informações e dados e (ii) canais de divulgação de fácil acesso e de simples manuseio. Esse é um dos principais gargalos para a sua efetivação no setor público.

É recorrente na União, em Estados e em Municípios o discurso de que é realizada a publicidade e a transparência dos atos públicos.

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Acontece que isso termina, por vezes, com a disponibilização de dados e de informações em diário oficial ou em sites de órgãos públicos.

Embora seja verdade que a publicidade tenha sido alcançada, não se pode dizer a mesma coisa da transparência. Sob o viés ativo da transparência na administração pública, é essencial que a administração pública busque, a todo momento, disponibilizar as informações e os dados de forma simplificada, sem a utilização de arquivos estáticos de difícil manuseio, como o uso de documentos em extensão PDF, ou a inclusão de informações em opções de difícil localização quando do acesso aos sites públicos.

O alcance da transparência ativa da administração pública exige a disponibilização de dados e de informações sobre obras, serviços e atos públicos em geral em programas ou softwares de fácil operação, inclusive em ambiente online.

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Trata-se de cenário ideal e convergente com o propósito de transparência que a administração pública deve perseguir para ser eficientemente fiscalizada por órgãos de controle em geral e pela sociedade civil. Somente com a transparência será possível combater atos de corrupção e não republicanos ainda existentes na máquina administrativa brasileira.

Nada obstante seja um caminho árduo, difícil e de pouca visualização a curto prazo, certo é que a promoção dessa compilação de dados e de informações e sua ampla disponibilização à população em geral não dependem tão somente da administração pública.

A sociedade civil pode e deve ser a protagonista nessa atividade. Nesse ponto, ingressa o uso de mecanismos tecnológicos e de inteligência artificial. Como primeiro passo, mostra-se importante mapear dados disponibilizadas em diário oficial e em arquivos de extensão PDF publicados por órgãos públicos.

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Após o mapeamento, promover a correlação, a conjugação e a centralização de informações e de dados dispersos. Sem isso, informações e dados não servem como insumos para a produção de deduções e de conclusões.

Depois desses dois passos, a inteligência artificial passa a ser um instrumento potencial para auxiliar a atividade de dedução, como, por exemplo, a verificação de que uma determinada empresa foi contratada por diversas vezes por órgãos públicos diversos do mesmo Município com dispensa de licitação ou, até mesmo, a existência de uma potencial concorrência entre empresas para a prestação de um mesmo serviço reputado tão especializado a ponto de outrora levar à inexigibilidade de licitação.

Esses dois exemplos são simples diante das múltiplas possibilidades dedutivas e conclusivas possíveis para o aumento da fiscalização posterior e concomitante à prestação de serviço, à realização de obras públicas e à prática de atos públicos no geral.

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Com isso, conclui-se que a estruturação e a compilação de dados e de informações são etapas necessárias para que a inteligência artificial visualize atos patente ou potencialmente ilícitos, que, sem dúvida, podem e, a depender, devem ser investigados por órgãos institucionais de controle da Administração Pública, como Corregedoria Interna, Tribunal de Contas e Ministério Público.

A sociedade civil organizada pode contribuir bastante para a construção dessa nova estrutura tecnológica e de uso da inteligência artificial no combate a práticas não republicanas e corruptas ainda existentes infelizmente na Administração Pública.

Um recado importante, caro leitor e cara leitora: a sociedade civil organizada não é uma quimera. Na realidade, nós somos a sociedade civil organizada, quando nos unimos para executar uma ideia que buscará aperfeiçoar políticas públicas em geral e melhorar a vida da população.

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A ideia está lançada: o uso da inteligência artificial no combate à corrupção. Os próximos passos serão dados em breve. Chegou a hora de nos organizarmos.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

A revolução tecnológica deste século tem sido o motor para que a inteligência artificial seja um dos temas principais debatidos na sociedade. As múltiplas finalidades e os eventuais limites do uso da inteligência artificial fazem parte do cotidiano de reflexões e ponderações acerca de seu uso por setores privado e público para aumento da eficiência e da produtividade.

No entanto, ainda não é muito comum ser vista e enfatizada a potencialidade de uso da inteligência artificial para o aumento do controle de receitas e gastos públicos, de obras e serviços executados pelo Poder Público e de atos de governo em geral.

A fiscalização contínua e concomitante à prestação de serviços públicos é um caminho necessário para evitar desperdícios de receitas públicas e coibir práticas corruptas e não republicanas. A inteligência artificial tem o grande potencial de ser a ferramenta para essa atividade.

Isso porque a inteligência artificial pressupõe a automação de processos de análise de informações e de dados de maneira muito mais eficiente, prática, rápida e econômica em comparação à atividade de análise mecânica por um ser humano.

Para isso acontecer, porém, há dois pressupostos: (i) compilação de informações e dados e (ii) canais de divulgação de fácil acesso e de simples manuseio. Esse é um dos principais gargalos para a sua efetivação no setor público.

É recorrente na União, em Estados e em Municípios o discurso de que é realizada a publicidade e a transparência dos atos públicos.

Acontece que isso termina, por vezes, com a disponibilização de dados e de informações em diário oficial ou em sites de órgãos públicos.

Embora seja verdade que a publicidade tenha sido alcançada, não se pode dizer a mesma coisa da transparência. Sob o viés ativo da transparência na administração pública, é essencial que a administração pública busque, a todo momento, disponibilizar as informações e os dados de forma simplificada, sem a utilização de arquivos estáticos de difícil manuseio, como o uso de documentos em extensão PDF, ou a inclusão de informações em opções de difícil localização quando do acesso aos sites públicos.

O alcance da transparência ativa da administração pública exige a disponibilização de dados e de informações sobre obras, serviços e atos públicos em geral em programas ou softwares de fácil operação, inclusive em ambiente online.

Trata-se de cenário ideal e convergente com o propósito de transparência que a administração pública deve perseguir para ser eficientemente fiscalizada por órgãos de controle em geral e pela sociedade civil. Somente com a transparência será possível combater atos de corrupção e não republicanos ainda existentes na máquina administrativa brasileira.

Nada obstante seja um caminho árduo, difícil e de pouca visualização a curto prazo, certo é que a promoção dessa compilação de dados e de informações e sua ampla disponibilização à população em geral não dependem tão somente da administração pública.

A sociedade civil pode e deve ser a protagonista nessa atividade. Nesse ponto, ingressa o uso de mecanismos tecnológicos e de inteligência artificial. Como primeiro passo, mostra-se importante mapear dados disponibilizadas em diário oficial e em arquivos de extensão PDF publicados por órgãos públicos.

Após o mapeamento, promover a correlação, a conjugação e a centralização de informações e de dados dispersos. Sem isso, informações e dados não servem como insumos para a produção de deduções e de conclusões.

Depois desses dois passos, a inteligência artificial passa a ser um instrumento potencial para auxiliar a atividade de dedução, como, por exemplo, a verificação de que uma determinada empresa foi contratada por diversas vezes por órgãos públicos diversos do mesmo Município com dispensa de licitação ou, até mesmo, a existência de uma potencial concorrência entre empresas para a prestação de um mesmo serviço reputado tão especializado a ponto de outrora levar à inexigibilidade de licitação.

Esses dois exemplos são simples diante das múltiplas possibilidades dedutivas e conclusivas possíveis para o aumento da fiscalização posterior e concomitante à prestação de serviço, à realização de obras públicas e à prática de atos públicos no geral.

Com isso, conclui-se que a estruturação e a compilação de dados e de informações são etapas necessárias para que a inteligência artificial visualize atos patente ou potencialmente ilícitos, que, sem dúvida, podem e, a depender, devem ser investigados por órgãos institucionais de controle da Administração Pública, como Corregedoria Interna, Tribunal de Contas e Ministério Público.

A sociedade civil organizada pode contribuir bastante para a construção dessa nova estrutura tecnológica e de uso da inteligência artificial no combate a práticas não republicanas e corruptas ainda existentes infelizmente na Administração Pública.

Um recado importante, caro leitor e cara leitora: a sociedade civil organizada não é uma quimera. Na realidade, nós somos a sociedade civil organizada, quando nos unimos para executar uma ideia que buscará aperfeiçoar políticas públicas em geral e melhorar a vida da população.

A ideia está lançada: o uso da inteligência artificial no combate à corrupção. Os próximos passos serão dados em breve. Chegou a hora de nos organizarmos.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

A revolução tecnológica deste século tem sido o motor para que a inteligência artificial seja um dos temas principais debatidos na sociedade. As múltiplas finalidades e os eventuais limites do uso da inteligência artificial fazem parte do cotidiano de reflexões e ponderações acerca de seu uso por setores privado e público para aumento da eficiência e da produtividade.

No entanto, ainda não é muito comum ser vista e enfatizada a potencialidade de uso da inteligência artificial para o aumento do controle de receitas e gastos públicos, de obras e serviços executados pelo Poder Público e de atos de governo em geral.

A fiscalização contínua e concomitante à prestação de serviços públicos é um caminho necessário para evitar desperdícios de receitas públicas e coibir práticas corruptas e não republicanas. A inteligência artificial tem o grande potencial de ser a ferramenta para essa atividade.

Isso porque a inteligência artificial pressupõe a automação de processos de análise de informações e de dados de maneira muito mais eficiente, prática, rápida e econômica em comparação à atividade de análise mecânica por um ser humano.

Para isso acontecer, porém, há dois pressupostos: (i) compilação de informações e dados e (ii) canais de divulgação de fácil acesso e de simples manuseio. Esse é um dos principais gargalos para a sua efetivação no setor público.

É recorrente na União, em Estados e em Municípios o discurso de que é realizada a publicidade e a transparência dos atos públicos.

Acontece que isso termina, por vezes, com a disponibilização de dados e de informações em diário oficial ou em sites de órgãos públicos.

Embora seja verdade que a publicidade tenha sido alcançada, não se pode dizer a mesma coisa da transparência. Sob o viés ativo da transparência na administração pública, é essencial que a administração pública busque, a todo momento, disponibilizar as informações e os dados de forma simplificada, sem a utilização de arquivos estáticos de difícil manuseio, como o uso de documentos em extensão PDF, ou a inclusão de informações em opções de difícil localização quando do acesso aos sites públicos.

O alcance da transparência ativa da administração pública exige a disponibilização de dados e de informações sobre obras, serviços e atos públicos em geral em programas ou softwares de fácil operação, inclusive em ambiente online.

Trata-se de cenário ideal e convergente com o propósito de transparência que a administração pública deve perseguir para ser eficientemente fiscalizada por órgãos de controle em geral e pela sociedade civil. Somente com a transparência será possível combater atos de corrupção e não republicanos ainda existentes na máquina administrativa brasileira.

Nada obstante seja um caminho árduo, difícil e de pouca visualização a curto prazo, certo é que a promoção dessa compilação de dados e de informações e sua ampla disponibilização à população em geral não dependem tão somente da administração pública.

A sociedade civil pode e deve ser a protagonista nessa atividade. Nesse ponto, ingressa o uso de mecanismos tecnológicos e de inteligência artificial. Como primeiro passo, mostra-se importante mapear dados disponibilizadas em diário oficial e em arquivos de extensão PDF publicados por órgãos públicos.

Após o mapeamento, promover a correlação, a conjugação e a centralização de informações e de dados dispersos. Sem isso, informações e dados não servem como insumos para a produção de deduções e de conclusões.

Depois desses dois passos, a inteligência artificial passa a ser um instrumento potencial para auxiliar a atividade de dedução, como, por exemplo, a verificação de que uma determinada empresa foi contratada por diversas vezes por órgãos públicos diversos do mesmo Município com dispensa de licitação ou, até mesmo, a existência de uma potencial concorrência entre empresas para a prestação de um mesmo serviço reputado tão especializado a ponto de outrora levar à inexigibilidade de licitação.

Esses dois exemplos são simples diante das múltiplas possibilidades dedutivas e conclusivas possíveis para o aumento da fiscalização posterior e concomitante à prestação de serviço, à realização de obras públicas e à prática de atos públicos no geral.

Com isso, conclui-se que a estruturação e a compilação de dados e de informações são etapas necessárias para que a inteligência artificial visualize atos patente ou potencialmente ilícitos, que, sem dúvida, podem e, a depender, devem ser investigados por órgãos institucionais de controle da Administração Pública, como Corregedoria Interna, Tribunal de Contas e Ministério Público.

A sociedade civil organizada pode contribuir bastante para a construção dessa nova estrutura tecnológica e de uso da inteligência artificial no combate a práticas não republicanas e corruptas ainda existentes infelizmente na Administração Pública.

Um recado importante, caro leitor e cara leitora: a sociedade civil organizada não é uma quimera. Na realidade, nós somos a sociedade civil organizada, quando nos unimos para executar uma ideia que buscará aperfeiçoar políticas públicas em geral e melhorar a vida da população.

A ideia está lançada: o uso da inteligência artificial no combate à corrupção. Os próximos passos serão dados em breve. Chegou a hora de nos organizarmos.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

A revolução tecnológica deste século tem sido o motor para que a inteligência artificial seja um dos temas principais debatidos na sociedade. As múltiplas finalidades e os eventuais limites do uso da inteligência artificial fazem parte do cotidiano de reflexões e ponderações acerca de seu uso por setores privado e público para aumento da eficiência e da produtividade.

No entanto, ainda não é muito comum ser vista e enfatizada a potencialidade de uso da inteligência artificial para o aumento do controle de receitas e gastos públicos, de obras e serviços executados pelo Poder Público e de atos de governo em geral.

A fiscalização contínua e concomitante à prestação de serviços públicos é um caminho necessário para evitar desperdícios de receitas públicas e coibir práticas corruptas e não republicanas. A inteligência artificial tem o grande potencial de ser a ferramenta para essa atividade.

Isso porque a inteligência artificial pressupõe a automação de processos de análise de informações e de dados de maneira muito mais eficiente, prática, rápida e econômica em comparação à atividade de análise mecânica por um ser humano.

Para isso acontecer, porém, há dois pressupostos: (i) compilação de informações e dados e (ii) canais de divulgação de fácil acesso e de simples manuseio. Esse é um dos principais gargalos para a sua efetivação no setor público.

É recorrente na União, em Estados e em Municípios o discurso de que é realizada a publicidade e a transparência dos atos públicos.

Acontece que isso termina, por vezes, com a disponibilização de dados e de informações em diário oficial ou em sites de órgãos públicos.

Embora seja verdade que a publicidade tenha sido alcançada, não se pode dizer a mesma coisa da transparência. Sob o viés ativo da transparência na administração pública, é essencial que a administração pública busque, a todo momento, disponibilizar as informações e os dados de forma simplificada, sem a utilização de arquivos estáticos de difícil manuseio, como o uso de documentos em extensão PDF, ou a inclusão de informações em opções de difícil localização quando do acesso aos sites públicos.

O alcance da transparência ativa da administração pública exige a disponibilização de dados e de informações sobre obras, serviços e atos públicos em geral em programas ou softwares de fácil operação, inclusive em ambiente online.

Trata-se de cenário ideal e convergente com o propósito de transparência que a administração pública deve perseguir para ser eficientemente fiscalizada por órgãos de controle em geral e pela sociedade civil. Somente com a transparência será possível combater atos de corrupção e não republicanos ainda existentes na máquina administrativa brasileira.

Nada obstante seja um caminho árduo, difícil e de pouca visualização a curto prazo, certo é que a promoção dessa compilação de dados e de informações e sua ampla disponibilização à população em geral não dependem tão somente da administração pública.

A sociedade civil pode e deve ser a protagonista nessa atividade. Nesse ponto, ingressa o uso de mecanismos tecnológicos e de inteligência artificial. Como primeiro passo, mostra-se importante mapear dados disponibilizadas em diário oficial e em arquivos de extensão PDF publicados por órgãos públicos.

Após o mapeamento, promover a correlação, a conjugação e a centralização de informações e de dados dispersos. Sem isso, informações e dados não servem como insumos para a produção de deduções e de conclusões.

Depois desses dois passos, a inteligência artificial passa a ser um instrumento potencial para auxiliar a atividade de dedução, como, por exemplo, a verificação de que uma determinada empresa foi contratada por diversas vezes por órgãos públicos diversos do mesmo Município com dispensa de licitação ou, até mesmo, a existência de uma potencial concorrência entre empresas para a prestação de um mesmo serviço reputado tão especializado a ponto de outrora levar à inexigibilidade de licitação.

Esses dois exemplos são simples diante das múltiplas possibilidades dedutivas e conclusivas possíveis para o aumento da fiscalização posterior e concomitante à prestação de serviço, à realização de obras públicas e à prática de atos públicos no geral.

Com isso, conclui-se que a estruturação e a compilação de dados e de informações são etapas necessárias para que a inteligência artificial visualize atos patente ou potencialmente ilícitos, que, sem dúvida, podem e, a depender, devem ser investigados por órgãos institucionais de controle da Administração Pública, como Corregedoria Interna, Tribunal de Contas e Ministério Público.

A sociedade civil organizada pode contribuir bastante para a construção dessa nova estrutura tecnológica e de uso da inteligência artificial no combate a práticas não republicanas e corruptas ainda existentes infelizmente na Administração Pública.

Um recado importante, caro leitor e cara leitora: a sociedade civil organizada não é uma quimera. Na realidade, nós somos a sociedade civil organizada, quando nos unimos para executar uma ideia que buscará aperfeiçoar políticas públicas em geral e melhorar a vida da população.

A ideia está lançada: o uso da inteligência artificial no combate à corrupção. Os próximos passos serão dados em breve. Chegou a hora de nos organizarmos.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

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