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Omissão de HIV não é motivo para empresa deixar de indenizar, decide Justiça


Seguradora é condenada pelo Tribunal de Mato Grosso a pagar indenização de R$ 40 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil por dano moral

Por Luiz Vassallo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Foto: TJMT

Uma seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Essas foram às razões para a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manter condenação da empresa Icatu Seguros S/A.

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As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso - apelação número 97771/2016.

A Icatu informou que não vai se manifestar sobre a decisão do TJ de Mato Grosso.

A sentença determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil por dano moral - corrigidos e atualizados -, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a uma cliente da seguradora.

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Dos autos consta que, em sua defesa, a seguradora alegou que a segurada era portadora do vírus H.I.V/Aids, e diagnosticada com câncer, e contratou o seguro de vida.

A segurada afirmou que ao assinar a declaração de seu estado de saúde omitiu intencionalmente as doenças que já portava.

Por essa razão, a empresa alegou que não tinha qualquer responsabilidade ou dever de pagar o valor do capital segurado.

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A seguradora afirmou que a cliente era 'muito conhecida na cidade' e que todos, inclusive os funcionários do banco onde possuía conta bancária e contratou o seguro, 'sabiam que ela era 'soropositivo'.

O relator do processo, juiz Márcio Aparecido Guedes, concluiu que a seguradora 'assumiu o risco do negócio quando não submeteu a contratante a exames médicos prévios e, por isso, a mesma não pode se eximir do pagamento da indenização'.

"Desta forma, ficou caracterizado o descumprimento da cláusula contratual por parte da seguradora, negado o provimento do recurso e mantida a decisão de primeira instancia."

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COM A PALAVRA, A ICATU SEGUROS

A Icatu Seguros não se manifestou.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Foto: TJMT

Uma seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Essas foram às razões para a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manter condenação da empresa Icatu Seguros S/A.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso - apelação número 97771/2016.

A Icatu informou que não vai se manifestar sobre a decisão do TJ de Mato Grosso.

A sentença determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil por dano moral - corrigidos e atualizados -, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a uma cliente da seguradora.

Dos autos consta que, em sua defesa, a seguradora alegou que a segurada era portadora do vírus H.I.V/Aids, e diagnosticada com câncer, e contratou o seguro de vida.

A segurada afirmou que ao assinar a declaração de seu estado de saúde omitiu intencionalmente as doenças que já portava.

Por essa razão, a empresa alegou que não tinha qualquer responsabilidade ou dever de pagar o valor do capital segurado.

A seguradora afirmou que a cliente era 'muito conhecida na cidade' e que todos, inclusive os funcionários do banco onde possuía conta bancária e contratou o seguro, 'sabiam que ela era 'soropositivo'.

O relator do processo, juiz Márcio Aparecido Guedes, concluiu que a seguradora 'assumiu o risco do negócio quando não submeteu a contratante a exames médicos prévios e, por isso, a mesma não pode se eximir do pagamento da indenização'.

"Desta forma, ficou caracterizado o descumprimento da cláusula contratual por parte da seguradora, negado o provimento do recurso e mantida a decisão de primeira instancia."

COM A PALAVRA, A ICATU SEGUROS

A Icatu Seguros não se manifestou.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Foto: TJMT

Uma seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Essas foram às razões para a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manter condenação da empresa Icatu Seguros S/A.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso - apelação número 97771/2016.

A Icatu informou que não vai se manifestar sobre a decisão do TJ de Mato Grosso.

A sentença determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil por dano moral - corrigidos e atualizados -, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a uma cliente da seguradora.

Dos autos consta que, em sua defesa, a seguradora alegou que a segurada era portadora do vírus H.I.V/Aids, e diagnosticada com câncer, e contratou o seguro de vida.

A segurada afirmou que ao assinar a declaração de seu estado de saúde omitiu intencionalmente as doenças que já portava.

Por essa razão, a empresa alegou que não tinha qualquer responsabilidade ou dever de pagar o valor do capital segurado.

A seguradora afirmou que a cliente era 'muito conhecida na cidade' e que todos, inclusive os funcionários do banco onde possuía conta bancária e contratou o seguro, 'sabiam que ela era 'soropositivo'.

O relator do processo, juiz Márcio Aparecido Guedes, concluiu que a seguradora 'assumiu o risco do negócio quando não submeteu a contratante a exames médicos prévios e, por isso, a mesma não pode se eximir do pagamento da indenização'.

"Desta forma, ficou caracterizado o descumprimento da cláusula contratual por parte da seguradora, negado o provimento do recurso e mantida a decisão de primeira instancia."

COM A PALAVRA, A ICATU SEGUROS

A Icatu Seguros não se manifestou.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Foto: TJMT

Uma seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Essas foram às razões para a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manter condenação da empresa Icatu Seguros S/A.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso - apelação número 97771/2016.

A Icatu informou que não vai se manifestar sobre a decisão do TJ de Mato Grosso.

A sentença determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil por dano moral - corrigidos e atualizados -, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a uma cliente da seguradora.

Dos autos consta que, em sua defesa, a seguradora alegou que a segurada era portadora do vírus H.I.V/Aids, e diagnosticada com câncer, e contratou o seguro de vida.

A segurada afirmou que ao assinar a declaração de seu estado de saúde omitiu intencionalmente as doenças que já portava.

Por essa razão, a empresa alegou que não tinha qualquer responsabilidade ou dever de pagar o valor do capital segurado.

A seguradora afirmou que a cliente era 'muito conhecida na cidade' e que todos, inclusive os funcionários do banco onde possuía conta bancária e contratou o seguro, 'sabiam que ela era 'soropositivo'.

O relator do processo, juiz Márcio Aparecido Guedes, concluiu que a seguradora 'assumiu o risco do negócio quando não submeteu a contratante a exames médicos prévios e, por isso, a mesma não pode se eximir do pagamento da indenização'.

"Desta forma, ficou caracterizado o descumprimento da cláusula contratual por parte da seguradora, negado o provimento do recurso e mantida a decisão de primeira instancia."

COM A PALAVRA, A ICATU SEGUROS

A Icatu Seguros não se manifestou.

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