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Os 5 anos de vigência do Código de Processo Civil: momento de reflexão e constatação


Por Felipe Pacheco Borges
Felipe Pacheco Borges. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 16 de março de 2016, o novo Código de Processo Civil entrou em vigência no Brasil. A tão esperada reforma da lei processual civil chegou em boa hora para tentar solucionar uma quantidade significativa de problemas relacionados à celeridade e efetividade processual. Mas, como é de se esperar, novas legislações não funcionam como panaceia, e diversas discussões ainda são recorrentes nos tribunais brasileiros. 

É fato que, após meia década de aplicação, o CPC priorizou o estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos, especialmente o de conciliação. E o fez por meio de duas vertentes complementares: por um lado instituiu a necessidade, em regra, de ausência de conciliação para início do prazo de defesa, com o objetivo de potencializar a composição entre as partes litigantes e, por outro, criou desincentivos bastante contundentes para o acesso aventureiro ao judiciário, tal como a possibilidade de majoração de honorários de sucumbência e a imprescindibilidade da liquidação prévia e precisa dos pedidos iniciais, sendo tais valores levados em consideração no cálculo da sucumbência em caso de insucesso.  

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Além disso, é nítida a priorização e o protagonismo no tocante à uniformização dos precedentes judiciais. Hoje já é realidade nos tribunais brasileiros o julgamento de incidentes de uniformização e o afastamento, em regra, do livre convencimento do magistrado, diretrizes balizadas pelo CPC e que vem encontrando paulatinamente guarida e aderência no judiciário. 

 Também não se pode perder de vista o resultado da simplificação, tanto da sistemática recursal, inclusive com a diminuição do número de recursos cabíveis, quanto das tutelas de urgência, que deixaram de ser um procedimento autônomo para se tornar uma fase ou simples pedido incidental. Referido dinamismo reflete na celeridade e na utilização instrumental das ferramentas processuais disponíveis. 

Um tema polêmico e que ainda encontra ferrenhas discussões perante os tribunais pátrios é a fixação de honorários advocatícios. Embora o CPC tenha definido critérios claros e objetivos, alguns julgadores ainda são resistentes, por exemplo, à aplicação de percentual mínimo de dez por cento nas demandas envolvendo montantes significativos, chegando a questionar possível enriquecimento ilícito dos patronos de referidas demandas.  

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Em suma, constata-se que a evolução da legislação processual é evidente, mas as adaptações dos operadores do direito, poder judiciário e jurisdicionados ainda estão em fase de consolidação. Além disso, é possível observar que muitos dos efeitos da referida legislação em vigor ainda estão em processo de maturação e serão ainda sentidos de forma mais contundente e positiva nos próximos anos.

*Felipe Pacheco Borges, advogado e sócio do escritório Nelson Wilians Advogados

Felipe Pacheco Borges. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 16 de março de 2016, o novo Código de Processo Civil entrou em vigência no Brasil. A tão esperada reforma da lei processual civil chegou em boa hora para tentar solucionar uma quantidade significativa de problemas relacionados à celeridade e efetividade processual. Mas, como é de se esperar, novas legislações não funcionam como panaceia, e diversas discussões ainda são recorrentes nos tribunais brasileiros. 

É fato que, após meia década de aplicação, o CPC priorizou o estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos, especialmente o de conciliação. E o fez por meio de duas vertentes complementares: por um lado instituiu a necessidade, em regra, de ausência de conciliação para início do prazo de defesa, com o objetivo de potencializar a composição entre as partes litigantes e, por outro, criou desincentivos bastante contundentes para o acesso aventureiro ao judiciário, tal como a possibilidade de majoração de honorários de sucumbência e a imprescindibilidade da liquidação prévia e precisa dos pedidos iniciais, sendo tais valores levados em consideração no cálculo da sucumbência em caso de insucesso.  

Além disso, é nítida a priorização e o protagonismo no tocante à uniformização dos precedentes judiciais. Hoje já é realidade nos tribunais brasileiros o julgamento de incidentes de uniformização e o afastamento, em regra, do livre convencimento do magistrado, diretrizes balizadas pelo CPC e que vem encontrando paulatinamente guarida e aderência no judiciário. 

 Também não se pode perder de vista o resultado da simplificação, tanto da sistemática recursal, inclusive com a diminuição do número de recursos cabíveis, quanto das tutelas de urgência, que deixaram de ser um procedimento autônomo para se tornar uma fase ou simples pedido incidental. Referido dinamismo reflete na celeridade e na utilização instrumental das ferramentas processuais disponíveis. 

Um tema polêmico e que ainda encontra ferrenhas discussões perante os tribunais pátrios é a fixação de honorários advocatícios. Embora o CPC tenha definido critérios claros e objetivos, alguns julgadores ainda são resistentes, por exemplo, à aplicação de percentual mínimo de dez por cento nas demandas envolvendo montantes significativos, chegando a questionar possível enriquecimento ilícito dos patronos de referidas demandas.  

Em suma, constata-se que a evolução da legislação processual é evidente, mas as adaptações dos operadores do direito, poder judiciário e jurisdicionados ainda estão em fase de consolidação. Além disso, é possível observar que muitos dos efeitos da referida legislação em vigor ainda estão em processo de maturação e serão ainda sentidos de forma mais contundente e positiva nos próximos anos.

*Felipe Pacheco Borges, advogado e sócio do escritório Nelson Wilians Advogados

Felipe Pacheco Borges. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 16 de março de 2016, o novo Código de Processo Civil entrou em vigência no Brasil. A tão esperada reforma da lei processual civil chegou em boa hora para tentar solucionar uma quantidade significativa de problemas relacionados à celeridade e efetividade processual. Mas, como é de se esperar, novas legislações não funcionam como panaceia, e diversas discussões ainda são recorrentes nos tribunais brasileiros. 

É fato que, após meia década de aplicação, o CPC priorizou o estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos, especialmente o de conciliação. E o fez por meio de duas vertentes complementares: por um lado instituiu a necessidade, em regra, de ausência de conciliação para início do prazo de defesa, com o objetivo de potencializar a composição entre as partes litigantes e, por outro, criou desincentivos bastante contundentes para o acesso aventureiro ao judiciário, tal como a possibilidade de majoração de honorários de sucumbência e a imprescindibilidade da liquidação prévia e precisa dos pedidos iniciais, sendo tais valores levados em consideração no cálculo da sucumbência em caso de insucesso.  

Além disso, é nítida a priorização e o protagonismo no tocante à uniformização dos precedentes judiciais. Hoje já é realidade nos tribunais brasileiros o julgamento de incidentes de uniformização e o afastamento, em regra, do livre convencimento do magistrado, diretrizes balizadas pelo CPC e que vem encontrando paulatinamente guarida e aderência no judiciário. 

 Também não se pode perder de vista o resultado da simplificação, tanto da sistemática recursal, inclusive com a diminuição do número de recursos cabíveis, quanto das tutelas de urgência, que deixaram de ser um procedimento autônomo para se tornar uma fase ou simples pedido incidental. Referido dinamismo reflete na celeridade e na utilização instrumental das ferramentas processuais disponíveis. 

Um tema polêmico e que ainda encontra ferrenhas discussões perante os tribunais pátrios é a fixação de honorários advocatícios. Embora o CPC tenha definido critérios claros e objetivos, alguns julgadores ainda são resistentes, por exemplo, à aplicação de percentual mínimo de dez por cento nas demandas envolvendo montantes significativos, chegando a questionar possível enriquecimento ilícito dos patronos de referidas demandas.  

Em suma, constata-se que a evolução da legislação processual é evidente, mas as adaptações dos operadores do direito, poder judiciário e jurisdicionados ainda estão em fase de consolidação. Além disso, é possível observar que muitos dos efeitos da referida legislação em vigor ainda estão em processo de maturação e serão ainda sentidos de forma mais contundente e positiva nos próximos anos.

*Felipe Pacheco Borges, advogado e sócio do escritório Nelson Wilians Advogados

Felipe Pacheco Borges. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 16 de março de 2016, o novo Código de Processo Civil entrou em vigência no Brasil. A tão esperada reforma da lei processual civil chegou em boa hora para tentar solucionar uma quantidade significativa de problemas relacionados à celeridade e efetividade processual. Mas, como é de se esperar, novas legislações não funcionam como panaceia, e diversas discussões ainda são recorrentes nos tribunais brasileiros. 

É fato que, após meia década de aplicação, o CPC priorizou o estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos, especialmente o de conciliação. E o fez por meio de duas vertentes complementares: por um lado instituiu a necessidade, em regra, de ausência de conciliação para início do prazo de defesa, com o objetivo de potencializar a composição entre as partes litigantes e, por outro, criou desincentivos bastante contundentes para o acesso aventureiro ao judiciário, tal como a possibilidade de majoração de honorários de sucumbência e a imprescindibilidade da liquidação prévia e precisa dos pedidos iniciais, sendo tais valores levados em consideração no cálculo da sucumbência em caso de insucesso.  

Além disso, é nítida a priorização e o protagonismo no tocante à uniformização dos precedentes judiciais. Hoje já é realidade nos tribunais brasileiros o julgamento de incidentes de uniformização e o afastamento, em regra, do livre convencimento do magistrado, diretrizes balizadas pelo CPC e que vem encontrando paulatinamente guarida e aderência no judiciário. 

 Também não se pode perder de vista o resultado da simplificação, tanto da sistemática recursal, inclusive com a diminuição do número de recursos cabíveis, quanto das tutelas de urgência, que deixaram de ser um procedimento autônomo para se tornar uma fase ou simples pedido incidental. Referido dinamismo reflete na celeridade e na utilização instrumental das ferramentas processuais disponíveis. 

Um tema polêmico e que ainda encontra ferrenhas discussões perante os tribunais pátrios é a fixação de honorários advocatícios. Embora o CPC tenha definido critérios claros e objetivos, alguns julgadores ainda são resistentes, por exemplo, à aplicação de percentual mínimo de dez por cento nas demandas envolvendo montantes significativos, chegando a questionar possível enriquecimento ilícito dos patronos de referidas demandas.  

Em suma, constata-se que a evolução da legislação processual é evidente, mas as adaptações dos operadores do direito, poder judiciário e jurisdicionados ainda estão em fase de consolidação. Além disso, é possível observar que muitos dos efeitos da referida legislação em vigor ainda estão em processo de maturação e serão ainda sentidos de forma mais contundente e positiva nos próximos anos.

*Felipe Pacheco Borges, advogado e sócio do escritório Nelson Wilians Advogados

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