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Os perigos do PL sobre responsabilidade, liberdade e transparência na internet


Por Marco Antônio Sabino
Marco Antonio Sabino. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O sociólogo e criminologista americano Donald Cressey enfatizou que situações de desvio seriam observadas com a presença de pelo menos três componentes: racionalização, oportunidade e pressão. Em um dos seus mais conhecidos livros, Other People's Money, Cressey afirma que a conjunção desses três fatores seria suficiente para que qualquer pessoa cometesse um ato caracterizado como desvio.

A hipótese, aqui, é que, nos tempos pandêmicos em que vivemos, pelo menos dois pressupostos da Teoria de Cressey estariam presentes: a racionalidade (afinal de contas, a saúde é o bem maior, apta a justificar - quase - qualquer conduta) e a pressão (com o número crescente de infectados, vítimas, o problema econômico do isolamento social). E os desvios, para além de questões corporativas, podem acontecer sobre alguns direitos que constituem nossas liberdades mais básicas em um estado democrático.

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Com efeito, umas das principais vítimas da covid-19 é a liberdade de expressão. No Turcomenistão, em Honduras, na China, no Iêmen, em Marrocos, na Bolívia, na Hungria, palavras e expressões são banidas, jornais são proibidos de circular e mesmo o artigo da constituição que assegura a liberdade de expressão é suspenso - tudo isso para evitar pânico, "desinformação" e desagravar o frenesi sobre a pandemia. Quantos bons motivos. Se o leitor pensar que apenas lugares que não exatamente flertam com a democracia foram mencionados, lembre-se da NSA (National Security Agency) emitindo "gag orders" para lá e para cá sob o argumento de que estava investigando terrorismo.

No Brasil, o perigo agora tem nome certo: a projetada "Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet", em consulta pública até esta segunda, dia 18 de maio (iniciada no dia 8 de maio, à noite). Você pode se enganar: o PL pode tratar de responsabilidade (civil), mas não de liberdade. Nos seus 30 artigos e em sua justificativa, fica muito difícil ver sequer uma réstia de liberdade. Ao contrário: parece um ato que pretende deixar ao alvedrio de fact checkers - em um primeiro momento - e do próprio Estado e de grupos de pressão, afinal, a definição sobre o que pode e o que não pode ser publicado na internet.

O PL se apresenta como o regulador do que ele define como "desinformação" e de conteúdo patrocinados. Não nos enganemos, contudo: a lei projetada permite que conteúdos classificados como tais sejam removidos e corrigidos - não se sabe o que pior, deveras: imagine-se, por exemplo, quem estaria habilitado a classificar determinado conteúdo como "desinformação"? Fosse esse um conceito tranquilo de se definir, vá lá; todavia, a vagueza e as imprecisões do artigo 4º II - há dúvida sobre o que pode ser considerado "manipulado" ou "forjado" (hipérboles ou pufferings serão "desinformação"?), sobre quais seriam os "danos individuais ou coletivos" e, principalmente, quem classificará o "potencial" de dano.

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Também gera desconfiança apenas duas modalidades de discurso estarem ressalvadas dessa espúria classificação: por que apenas o "ânimo humorístico" e a "paródia", e não a sátira, o sarcasmo, a ironia, a poesia. Será que a ficção poderia ser considerada "desinformação"?

A Invasão Alienígena de Orson Welles padeceria caso o PL fosse vertido em lei? Fora o risco da informação incorreta ser entendida como enganosa.

Atenção: se o PL virar lei, caso uma pesquisa acadêmica seja patrocinada pela iniciativa privada ou agência de fomento e seus resultados forem publicados na internet, os autores terão que incluir um rótulo: tratar-se-ia de "conteúdo patrocinado". Da mesma forma, se eu decidir falar bem de um produto ou serviço porque ganhei esses produtos ou serviços, sem chance: terei de incluir a advertência que o conteúdo é patrocinado.

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O PL impõe um série de ônus sobre agentes econômicos, impondo a obrigatoriedade de publicação de diversos relatórios. O extenso rol de informações que devem constar nesses relatórios certamente fará que intermediários como redes sociais, veículos e buscadores se sintam muito instados a propulsionarem dados com o fito de apresentar robustez em seus relatórios. O conteúdo e a frequência de publicações (em períodos eleitorais, com publicações semanais) podem ser determinantes para o aumento dos volumes de remoção e a correção de conteúdos, o que aumenta o risco de conteúdos lícitos serem objeto dessas ações - e ocorra aquela que sempre fica à espreita, aguardando a hora de sua entrada em cena: a censura.

Se é uma boa prática corrigir certo conteúdo com base no que checadores de fatos atestam, quem serão essas pessoas? O PL se limita a definir "verificadores de fatos independentes" como aquela "pessoa jurídica que realiza uma verificação criteriosa de fatos de acordo com os parâmetros e princípios desta Lei" - ou seja, nada trata de fato sobre independência e nem esclarece o que é uma "verificação criteriosa".

O checador de fato será o Ministério da Verdade de "1984"? Sim, porque se a lei determina que essa é uma boa prática, quem será o intermediário que deixará de dela se valer estando sujeito às sanções do projetado artigo 28? Será mesmo que Facebook, Google, Instagram, WhatsApp, Linkedin, UOL, Twitter, G1, Globo.com se arriscarão à "suspensão temporária" de suas atividades ou à "proibição de exercício das atividades no país"? Não, senhor. Melhor aceitar o que o checador de fato entende e remover, corrigir ou rotular o conteúdo.

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Por fim, o prazo. Dez dias, sendo apenas seis úteis, para opinar sobre um PL de 30 artigos a respeito de temas tão relevantes? Cheiro de Consulta Pública proforma?

Enfim, as notícias falsas sempre foram problema: moldaram sociedades, fizeram vencedores e perdedores, causaram danos. A internet explora o caráter mais cru desse problema. Não nos esqueçamos, contudo, que isso só ocorre pela arena pública e espaço democrático que é a web, em que cada um é conteúdo, cada pessoa pode ser um Billboard. Portanto, a pretexto de dar o remédio, não permitamos que se mate o paciente. Falar de "desinformação", a antítese, é falar da tese, a "informação". Às vezes serão tênues e abstratos os limites entre esta e aquela. E a censura estará ali, à espreita.

*Marco Antonio Sabino é head de Mídia e Internet de Mannrich e Vasconcelos Advogados. Professor da FIA, Ibmec, Dom Cabral e Fipecafi. Membro da Comissão de Liberdade de Imprensa da OABSP. Doutor pela USP. Pesquisador (Columbia, Oxford). Coordenador do WEBLAB Ibmec

Marco Antonio Sabino. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O sociólogo e criminologista americano Donald Cressey enfatizou que situações de desvio seriam observadas com a presença de pelo menos três componentes: racionalização, oportunidade e pressão. Em um dos seus mais conhecidos livros, Other People's Money, Cressey afirma que a conjunção desses três fatores seria suficiente para que qualquer pessoa cometesse um ato caracterizado como desvio.

A hipótese, aqui, é que, nos tempos pandêmicos em que vivemos, pelo menos dois pressupostos da Teoria de Cressey estariam presentes: a racionalidade (afinal de contas, a saúde é o bem maior, apta a justificar - quase - qualquer conduta) e a pressão (com o número crescente de infectados, vítimas, o problema econômico do isolamento social). E os desvios, para além de questões corporativas, podem acontecer sobre alguns direitos que constituem nossas liberdades mais básicas em um estado democrático.

Com efeito, umas das principais vítimas da covid-19 é a liberdade de expressão. No Turcomenistão, em Honduras, na China, no Iêmen, em Marrocos, na Bolívia, na Hungria, palavras e expressões são banidas, jornais são proibidos de circular e mesmo o artigo da constituição que assegura a liberdade de expressão é suspenso - tudo isso para evitar pânico, "desinformação" e desagravar o frenesi sobre a pandemia. Quantos bons motivos. Se o leitor pensar que apenas lugares que não exatamente flertam com a democracia foram mencionados, lembre-se da NSA (National Security Agency) emitindo "gag orders" para lá e para cá sob o argumento de que estava investigando terrorismo.

No Brasil, o perigo agora tem nome certo: a projetada "Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet", em consulta pública até esta segunda, dia 18 de maio (iniciada no dia 8 de maio, à noite). Você pode se enganar: o PL pode tratar de responsabilidade (civil), mas não de liberdade. Nos seus 30 artigos e em sua justificativa, fica muito difícil ver sequer uma réstia de liberdade. Ao contrário: parece um ato que pretende deixar ao alvedrio de fact checkers - em um primeiro momento - e do próprio Estado e de grupos de pressão, afinal, a definição sobre o que pode e o que não pode ser publicado na internet.

O PL se apresenta como o regulador do que ele define como "desinformação" e de conteúdo patrocinados. Não nos enganemos, contudo: a lei projetada permite que conteúdos classificados como tais sejam removidos e corrigidos - não se sabe o que pior, deveras: imagine-se, por exemplo, quem estaria habilitado a classificar determinado conteúdo como "desinformação"? Fosse esse um conceito tranquilo de se definir, vá lá; todavia, a vagueza e as imprecisões do artigo 4º II - há dúvida sobre o que pode ser considerado "manipulado" ou "forjado" (hipérboles ou pufferings serão "desinformação"?), sobre quais seriam os "danos individuais ou coletivos" e, principalmente, quem classificará o "potencial" de dano.

Também gera desconfiança apenas duas modalidades de discurso estarem ressalvadas dessa espúria classificação: por que apenas o "ânimo humorístico" e a "paródia", e não a sátira, o sarcasmo, a ironia, a poesia. Será que a ficção poderia ser considerada "desinformação"?

A Invasão Alienígena de Orson Welles padeceria caso o PL fosse vertido em lei? Fora o risco da informação incorreta ser entendida como enganosa.

Atenção: se o PL virar lei, caso uma pesquisa acadêmica seja patrocinada pela iniciativa privada ou agência de fomento e seus resultados forem publicados na internet, os autores terão que incluir um rótulo: tratar-se-ia de "conteúdo patrocinado". Da mesma forma, se eu decidir falar bem de um produto ou serviço porque ganhei esses produtos ou serviços, sem chance: terei de incluir a advertência que o conteúdo é patrocinado.

O PL impõe um série de ônus sobre agentes econômicos, impondo a obrigatoriedade de publicação de diversos relatórios. O extenso rol de informações que devem constar nesses relatórios certamente fará que intermediários como redes sociais, veículos e buscadores se sintam muito instados a propulsionarem dados com o fito de apresentar robustez em seus relatórios. O conteúdo e a frequência de publicações (em períodos eleitorais, com publicações semanais) podem ser determinantes para o aumento dos volumes de remoção e a correção de conteúdos, o que aumenta o risco de conteúdos lícitos serem objeto dessas ações - e ocorra aquela que sempre fica à espreita, aguardando a hora de sua entrada em cena: a censura.

Se é uma boa prática corrigir certo conteúdo com base no que checadores de fatos atestam, quem serão essas pessoas? O PL se limita a definir "verificadores de fatos independentes" como aquela "pessoa jurídica que realiza uma verificação criteriosa de fatos de acordo com os parâmetros e princípios desta Lei" - ou seja, nada trata de fato sobre independência e nem esclarece o que é uma "verificação criteriosa".

O checador de fato será o Ministério da Verdade de "1984"? Sim, porque se a lei determina que essa é uma boa prática, quem será o intermediário que deixará de dela se valer estando sujeito às sanções do projetado artigo 28? Será mesmo que Facebook, Google, Instagram, WhatsApp, Linkedin, UOL, Twitter, G1, Globo.com se arriscarão à "suspensão temporária" de suas atividades ou à "proibição de exercício das atividades no país"? Não, senhor. Melhor aceitar o que o checador de fato entende e remover, corrigir ou rotular o conteúdo.

Por fim, o prazo. Dez dias, sendo apenas seis úteis, para opinar sobre um PL de 30 artigos a respeito de temas tão relevantes? Cheiro de Consulta Pública proforma?

Enfim, as notícias falsas sempre foram problema: moldaram sociedades, fizeram vencedores e perdedores, causaram danos. A internet explora o caráter mais cru desse problema. Não nos esqueçamos, contudo, que isso só ocorre pela arena pública e espaço democrático que é a web, em que cada um é conteúdo, cada pessoa pode ser um Billboard. Portanto, a pretexto de dar o remédio, não permitamos que se mate o paciente. Falar de "desinformação", a antítese, é falar da tese, a "informação". Às vezes serão tênues e abstratos os limites entre esta e aquela. E a censura estará ali, à espreita.

*Marco Antonio Sabino é head de Mídia e Internet de Mannrich e Vasconcelos Advogados. Professor da FIA, Ibmec, Dom Cabral e Fipecafi. Membro da Comissão de Liberdade de Imprensa da OABSP. Doutor pela USP. Pesquisador (Columbia, Oxford). Coordenador do WEBLAB Ibmec

Marco Antonio Sabino. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O sociólogo e criminologista americano Donald Cressey enfatizou que situações de desvio seriam observadas com a presença de pelo menos três componentes: racionalização, oportunidade e pressão. Em um dos seus mais conhecidos livros, Other People's Money, Cressey afirma que a conjunção desses três fatores seria suficiente para que qualquer pessoa cometesse um ato caracterizado como desvio.

A hipótese, aqui, é que, nos tempos pandêmicos em que vivemos, pelo menos dois pressupostos da Teoria de Cressey estariam presentes: a racionalidade (afinal de contas, a saúde é o bem maior, apta a justificar - quase - qualquer conduta) e a pressão (com o número crescente de infectados, vítimas, o problema econômico do isolamento social). E os desvios, para além de questões corporativas, podem acontecer sobre alguns direitos que constituem nossas liberdades mais básicas em um estado democrático.

Com efeito, umas das principais vítimas da covid-19 é a liberdade de expressão. No Turcomenistão, em Honduras, na China, no Iêmen, em Marrocos, na Bolívia, na Hungria, palavras e expressões são banidas, jornais são proibidos de circular e mesmo o artigo da constituição que assegura a liberdade de expressão é suspenso - tudo isso para evitar pânico, "desinformação" e desagravar o frenesi sobre a pandemia. Quantos bons motivos. Se o leitor pensar que apenas lugares que não exatamente flertam com a democracia foram mencionados, lembre-se da NSA (National Security Agency) emitindo "gag orders" para lá e para cá sob o argumento de que estava investigando terrorismo.

No Brasil, o perigo agora tem nome certo: a projetada "Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet", em consulta pública até esta segunda, dia 18 de maio (iniciada no dia 8 de maio, à noite). Você pode se enganar: o PL pode tratar de responsabilidade (civil), mas não de liberdade. Nos seus 30 artigos e em sua justificativa, fica muito difícil ver sequer uma réstia de liberdade. Ao contrário: parece um ato que pretende deixar ao alvedrio de fact checkers - em um primeiro momento - e do próprio Estado e de grupos de pressão, afinal, a definição sobre o que pode e o que não pode ser publicado na internet.

O PL se apresenta como o regulador do que ele define como "desinformação" e de conteúdo patrocinados. Não nos enganemos, contudo: a lei projetada permite que conteúdos classificados como tais sejam removidos e corrigidos - não se sabe o que pior, deveras: imagine-se, por exemplo, quem estaria habilitado a classificar determinado conteúdo como "desinformação"? Fosse esse um conceito tranquilo de se definir, vá lá; todavia, a vagueza e as imprecisões do artigo 4º II - há dúvida sobre o que pode ser considerado "manipulado" ou "forjado" (hipérboles ou pufferings serão "desinformação"?), sobre quais seriam os "danos individuais ou coletivos" e, principalmente, quem classificará o "potencial" de dano.

Também gera desconfiança apenas duas modalidades de discurso estarem ressalvadas dessa espúria classificação: por que apenas o "ânimo humorístico" e a "paródia", e não a sátira, o sarcasmo, a ironia, a poesia. Será que a ficção poderia ser considerada "desinformação"?

A Invasão Alienígena de Orson Welles padeceria caso o PL fosse vertido em lei? Fora o risco da informação incorreta ser entendida como enganosa.

Atenção: se o PL virar lei, caso uma pesquisa acadêmica seja patrocinada pela iniciativa privada ou agência de fomento e seus resultados forem publicados na internet, os autores terão que incluir um rótulo: tratar-se-ia de "conteúdo patrocinado". Da mesma forma, se eu decidir falar bem de um produto ou serviço porque ganhei esses produtos ou serviços, sem chance: terei de incluir a advertência que o conteúdo é patrocinado.

O PL impõe um série de ônus sobre agentes econômicos, impondo a obrigatoriedade de publicação de diversos relatórios. O extenso rol de informações que devem constar nesses relatórios certamente fará que intermediários como redes sociais, veículos e buscadores se sintam muito instados a propulsionarem dados com o fito de apresentar robustez em seus relatórios. O conteúdo e a frequência de publicações (em períodos eleitorais, com publicações semanais) podem ser determinantes para o aumento dos volumes de remoção e a correção de conteúdos, o que aumenta o risco de conteúdos lícitos serem objeto dessas ações - e ocorra aquela que sempre fica à espreita, aguardando a hora de sua entrada em cena: a censura.

Se é uma boa prática corrigir certo conteúdo com base no que checadores de fatos atestam, quem serão essas pessoas? O PL se limita a definir "verificadores de fatos independentes" como aquela "pessoa jurídica que realiza uma verificação criteriosa de fatos de acordo com os parâmetros e princípios desta Lei" - ou seja, nada trata de fato sobre independência e nem esclarece o que é uma "verificação criteriosa".

O checador de fato será o Ministério da Verdade de "1984"? Sim, porque se a lei determina que essa é uma boa prática, quem será o intermediário que deixará de dela se valer estando sujeito às sanções do projetado artigo 28? Será mesmo que Facebook, Google, Instagram, WhatsApp, Linkedin, UOL, Twitter, G1, Globo.com se arriscarão à "suspensão temporária" de suas atividades ou à "proibição de exercício das atividades no país"? Não, senhor. Melhor aceitar o que o checador de fato entende e remover, corrigir ou rotular o conteúdo.

Por fim, o prazo. Dez dias, sendo apenas seis úteis, para opinar sobre um PL de 30 artigos a respeito de temas tão relevantes? Cheiro de Consulta Pública proforma?

Enfim, as notícias falsas sempre foram problema: moldaram sociedades, fizeram vencedores e perdedores, causaram danos. A internet explora o caráter mais cru desse problema. Não nos esqueçamos, contudo, que isso só ocorre pela arena pública e espaço democrático que é a web, em que cada um é conteúdo, cada pessoa pode ser um Billboard. Portanto, a pretexto de dar o remédio, não permitamos que se mate o paciente. Falar de "desinformação", a antítese, é falar da tese, a "informação". Às vezes serão tênues e abstratos os limites entre esta e aquela. E a censura estará ali, à espreita.

*Marco Antonio Sabino é head de Mídia e Internet de Mannrich e Vasconcelos Advogados. Professor da FIA, Ibmec, Dom Cabral e Fipecafi. Membro da Comissão de Liberdade de Imprensa da OABSP. Doutor pela USP. Pesquisador (Columbia, Oxford). Coordenador do WEBLAB Ibmec

Marco Antonio Sabino. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O sociólogo e criminologista americano Donald Cressey enfatizou que situações de desvio seriam observadas com a presença de pelo menos três componentes: racionalização, oportunidade e pressão. Em um dos seus mais conhecidos livros, Other People's Money, Cressey afirma que a conjunção desses três fatores seria suficiente para que qualquer pessoa cometesse um ato caracterizado como desvio.

A hipótese, aqui, é que, nos tempos pandêmicos em que vivemos, pelo menos dois pressupostos da Teoria de Cressey estariam presentes: a racionalidade (afinal de contas, a saúde é o bem maior, apta a justificar - quase - qualquer conduta) e a pressão (com o número crescente de infectados, vítimas, o problema econômico do isolamento social). E os desvios, para além de questões corporativas, podem acontecer sobre alguns direitos que constituem nossas liberdades mais básicas em um estado democrático.

Com efeito, umas das principais vítimas da covid-19 é a liberdade de expressão. No Turcomenistão, em Honduras, na China, no Iêmen, em Marrocos, na Bolívia, na Hungria, palavras e expressões são banidas, jornais são proibidos de circular e mesmo o artigo da constituição que assegura a liberdade de expressão é suspenso - tudo isso para evitar pânico, "desinformação" e desagravar o frenesi sobre a pandemia. Quantos bons motivos. Se o leitor pensar que apenas lugares que não exatamente flertam com a democracia foram mencionados, lembre-se da NSA (National Security Agency) emitindo "gag orders" para lá e para cá sob o argumento de que estava investigando terrorismo.

No Brasil, o perigo agora tem nome certo: a projetada "Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet", em consulta pública até esta segunda, dia 18 de maio (iniciada no dia 8 de maio, à noite). Você pode se enganar: o PL pode tratar de responsabilidade (civil), mas não de liberdade. Nos seus 30 artigos e em sua justificativa, fica muito difícil ver sequer uma réstia de liberdade. Ao contrário: parece um ato que pretende deixar ao alvedrio de fact checkers - em um primeiro momento - e do próprio Estado e de grupos de pressão, afinal, a definição sobre o que pode e o que não pode ser publicado na internet.

O PL se apresenta como o regulador do que ele define como "desinformação" e de conteúdo patrocinados. Não nos enganemos, contudo: a lei projetada permite que conteúdos classificados como tais sejam removidos e corrigidos - não se sabe o que pior, deveras: imagine-se, por exemplo, quem estaria habilitado a classificar determinado conteúdo como "desinformação"? Fosse esse um conceito tranquilo de se definir, vá lá; todavia, a vagueza e as imprecisões do artigo 4º II - há dúvida sobre o que pode ser considerado "manipulado" ou "forjado" (hipérboles ou pufferings serão "desinformação"?), sobre quais seriam os "danos individuais ou coletivos" e, principalmente, quem classificará o "potencial" de dano.

Também gera desconfiança apenas duas modalidades de discurso estarem ressalvadas dessa espúria classificação: por que apenas o "ânimo humorístico" e a "paródia", e não a sátira, o sarcasmo, a ironia, a poesia. Será que a ficção poderia ser considerada "desinformação"?

A Invasão Alienígena de Orson Welles padeceria caso o PL fosse vertido em lei? Fora o risco da informação incorreta ser entendida como enganosa.

Atenção: se o PL virar lei, caso uma pesquisa acadêmica seja patrocinada pela iniciativa privada ou agência de fomento e seus resultados forem publicados na internet, os autores terão que incluir um rótulo: tratar-se-ia de "conteúdo patrocinado". Da mesma forma, se eu decidir falar bem de um produto ou serviço porque ganhei esses produtos ou serviços, sem chance: terei de incluir a advertência que o conteúdo é patrocinado.

O PL impõe um série de ônus sobre agentes econômicos, impondo a obrigatoriedade de publicação de diversos relatórios. O extenso rol de informações que devem constar nesses relatórios certamente fará que intermediários como redes sociais, veículos e buscadores se sintam muito instados a propulsionarem dados com o fito de apresentar robustez em seus relatórios. O conteúdo e a frequência de publicações (em períodos eleitorais, com publicações semanais) podem ser determinantes para o aumento dos volumes de remoção e a correção de conteúdos, o que aumenta o risco de conteúdos lícitos serem objeto dessas ações - e ocorra aquela que sempre fica à espreita, aguardando a hora de sua entrada em cena: a censura.

Se é uma boa prática corrigir certo conteúdo com base no que checadores de fatos atestam, quem serão essas pessoas? O PL se limita a definir "verificadores de fatos independentes" como aquela "pessoa jurídica que realiza uma verificação criteriosa de fatos de acordo com os parâmetros e princípios desta Lei" - ou seja, nada trata de fato sobre independência e nem esclarece o que é uma "verificação criteriosa".

O checador de fato será o Ministério da Verdade de "1984"? Sim, porque se a lei determina que essa é uma boa prática, quem será o intermediário que deixará de dela se valer estando sujeito às sanções do projetado artigo 28? Será mesmo que Facebook, Google, Instagram, WhatsApp, Linkedin, UOL, Twitter, G1, Globo.com se arriscarão à "suspensão temporária" de suas atividades ou à "proibição de exercício das atividades no país"? Não, senhor. Melhor aceitar o que o checador de fato entende e remover, corrigir ou rotular o conteúdo.

Por fim, o prazo. Dez dias, sendo apenas seis úteis, para opinar sobre um PL de 30 artigos a respeito de temas tão relevantes? Cheiro de Consulta Pública proforma?

Enfim, as notícias falsas sempre foram problema: moldaram sociedades, fizeram vencedores e perdedores, causaram danos. A internet explora o caráter mais cru desse problema. Não nos esqueçamos, contudo, que isso só ocorre pela arena pública e espaço democrático que é a web, em que cada um é conteúdo, cada pessoa pode ser um Billboard. Portanto, a pretexto de dar o remédio, não permitamos que se mate o paciente. Falar de "desinformação", a antítese, é falar da tese, a "informação". Às vezes serão tênues e abstratos os limites entre esta e aquela. E a censura estará ali, à espreita.

*Marco Antonio Sabino é head de Mídia e Internet de Mannrich e Vasconcelos Advogados. Professor da FIA, Ibmec, Dom Cabral e Fipecafi. Membro da Comissão de Liberdade de Imprensa da OABSP. Doutor pela USP. Pesquisador (Columbia, Oxford). Coordenador do WEBLAB Ibmec

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