A Sociedade Paranaense de Ensino e Tecnologia (SPET), de Curitiba, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil a uma professora por ter se utilizado de seu nome e sua titulação de mestrado para obter o reconhecimento do curso de Comunicação Social pelo Ministério da Educação, com a informação fictícia de que ela, como coordenadora do curso, era contratada em regime de 40 horas semanais. Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, rejeitando recurso pelo qual a docente pretendia aumentar o valor da indenização.
As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-78-10.2011.5.09.0009
Mise-en-scène. Contratada em 2005 para ministrar diversas disciplinas do Curso de Comunicação Social, nas habilitações Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, Joanita Aparecida Ramos relatou que, em 2006, a instituição suprimiu sua carga horária como docente e ela passou a exercer unicamente a função de coordenadora adjunta de Jornalismo.
Segundo ela, essa coordenação e as das demais habilitações foram criadas com o objetivo de que a Sociedade Paranaense fosse mais bem avaliada pelo MEC, pois na época estava em andamento o processo de reconhecimento do Curso de Comunicação Social.
Segundo as informações do Tribunal Superior do Trabalho, após a visita dos fiscais do ministério, a instituição acabou com a coordenação e suprimiu totalmente a sua carga horária de trabalho, deixando a professora sem receber nenhuma remuneração por cerca de três anos, até ela se demitir.
Na reclamação trabalhista, Joanita alegou que o fato atraiu uma suspeita generalizada sobre sua atuação profissional, afetando sua imagem, uma vez que a extinção da coordenadoria da qual era encarregada 'não passava de uma bem engendrada mise-en-scène voltada para ludibriar o MEC, os alunos envolvidos, a sociedade e principalmente os professores contratados e logo em seguida descartados'.
A professora sustentou ainda que 'a criação da coordenadoria rendeu lucros para a faculdade, gerando credibilidade e respeito à instituição'.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que houve dano moral, mas manteve o valor da indenização, registrando 'não haver controvérsia quanto à supressão da carga horária e à utilização do nome da professora contratada em regime integral, para fins de reconhecimento do curso, sem que lhe fosse de fato ofertado tal regime de trabalho'.
O relator do recurso de Joanita ao TST, ministro Brito Pereira, assinalou que a Corte regional no Paraná, ao manter o valor da indenização, considerou as peculiaridades do caso concreto, 'entre elas o grau de reprovação social da conduta, a extensão e a perpetuação do dano e a capacidade financeira da vítima e do agressor'.
"Ao manter o valor da indenização em R$ 15 mil, o Regional não incorreu em ofensa ao artigo 944 do Código Civil (dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano) como alegou a docente", concluiu o relator.
COM A PALAVRA, A SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E TECNOLOGIA
A reportagem tentou contato com a defesa e com a faculdade. O espaço está aberto para manifestação.