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Publicidade dos editais de licitação -- vetos e sua derrubada pelo Congresso Nacional


Por Edite Hupsel
Edite Hupsel. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

No dia primeiro do mês de junho ora em curso, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciou os vetos à Lei no 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, transmitidos ao Senado Federal pela Mensagem nº 118, de 1º de abril de 2021, do Presidente da República.

Dos 28 (vinte e oito) vetos presidenciais opostos àquele diploma legal, 5 (cinco) deles foram rejeitados pelo Congresso Nacional na referida sessão.

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A derrubada de alguns dos vetos presidenciais trouxe importantes alterações na Lei nº 14.133 no que diz respeito à publicação dos extratos dos editais de licitação.

A nova lei dispunha originariamente no seu texto sobre a obrigatoriedade de os entes federados publicarem esses extratos não só nos seus respectivos diários oficiais, mas, também, em jornais de grande circulação - art. 54, §1º. Com o veto oposto a esse parágrafo, deixou de existir essa obrigatoriedade no que diz respeito aos jornais de grande circulação.

Outro dispositivo também vetado - o §2º, do art. 175 - determinava a obrigatoriedade de os Municípios realizarem divulgação complementar de suas contratações até o fim de 2023, mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. O veto afastou essa obrigatoriedade.

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As razões dos mencionados vetos apontaram ser "desnecessária e antieconômica" a publicidade dos extratos em jornais, defendendo que o princípio da publicidade estaria atendido em razão da disponibilização dos documentos em páginas eletrônicas.

Discordando dessa desnecessidade, tivemos a oportunidade de defender, antes mesmo da derrubada desses vetos, em artigo intitulado "Normas Gerais na Lei nº 14.133/2021 e as competências dos Estados, Municípios e Distrito Federal" (Zênite Fácil, 25 maio 2021), que esses entes federados trouxessem em suas leis disciplinadoras da matéria licitações e contratações dispositivos que impusessem, além da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sítio eletrônico oficial criado pela nova lei, e da publicação de notícias e extratos das licitações e contratos nos sítios eletrônicos oficiais dos entes federados correspondentes, também a publicação em jornais locais de grande circulação.

Argumentamos à ocasião que se o PNCP busca promover a transparência, a integridade e a responsividade típicas de uma boa governança pública, não se apresenta, porém, suficiente para fazer chegar as notícias sobre as licitações e contratações desses entes à população pagadora de impostos nos municípios pequenos, médios e, até mesmo, dos estados-membros. E que a publicação, em caráter complementar, nesses outros meios seria capaz de suprir a publicidade e a transparência dentro dos padrões do novo regime.

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A ampliação da publicidade e da transparência dos atos para a sociedade civil, com a publicação nos jornais de grande circulação, nunca nos pareceu desnecessária vez que os meios eletrônicos não instigam nem convidam a população a se inteirar da realização dos certames licitatórios e contratações e a exercerem a fiscalização e o controle social tão necessário nos estados, municípios e nos inúmeros rincões desse país.

Esse fato estaria a justificar algum gasto com a efetivação da publicação em jornais de grande circulação local. Estas não seriam medidas desnecessárias e antieconômicas na medida em que melhor atendem ao princípio da publicidade, no Brasil, "um país de muitos Brasis", como bem lembrado em artigo do Observatório Nacional da Lei de Licitações e Contratos Administrativos- Revista Consultor Jurídico, de 7 de junho.

Com a derrubada desses vetos, e a promulgação dos trechos antes vetados, hoje passa a ser obrigatória para todas os entes estatais a publicação dos extratos de licitações em jornais de grande circulação.

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*Edite Hupsel, procuradora do Estado da Bahia aposentada. Professora de Direito Administrativo. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra

Edite Hupsel. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

No dia primeiro do mês de junho ora em curso, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciou os vetos à Lei no 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, transmitidos ao Senado Federal pela Mensagem nº 118, de 1º de abril de 2021, do Presidente da República.

Dos 28 (vinte e oito) vetos presidenciais opostos àquele diploma legal, 5 (cinco) deles foram rejeitados pelo Congresso Nacional na referida sessão.

A derrubada de alguns dos vetos presidenciais trouxe importantes alterações na Lei nº 14.133 no que diz respeito à publicação dos extratos dos editais de licitação.

A nova lei dispunha originariamente no seu texto sobre a obrigatoriedade de os entes federados publicarem esses extratos não só nos seus respectivos diários oficiais, mas, também, em jornais de grande circulação - art. 54, §1º. Com o veto oposto a esse parágrafo, deixou de existir essa obrigatoriedade no que diz respeito aos jornais de grande circulação.

Outro dispositivo também vetado - o §2º, do art. 175 - determinava a obrigatoriedade de os Municípios realizarem divulgação complementar de suas contratações até o fim de 2023, mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. O veto afastou essa obrigatoriedade.

As razões dos mencionados vetos apontaram ser "desnecessária e antieconômica" a publicidade dos extratos em jornais, defendendo que o princípio da publicidade estaria atendido em razão da disponibilização dos documentos em páginas eletrônicas.

Discordando dessa desnecessidade, tivemos a oportunidade de defender, antes mesmo da derrubada desses vetos, em artigo intitulado "Normas Gerais na Lei nº 14.133/2021 e as competências dos Estados, Municípios e Distrito Federal" (Zênite Fácil, 25 maio 2021), que esses entes federados trouxessem em suas leis disciplinadoras da matéria licitações e contratações dispositivos que impusessem, além da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sítio eletrônico oficial criado pela nova lei, e da publicação de notícias e extratos das licitações e contratos nos sítios eletrônicos oficiais dos entes federados correspondentes, também a publicação em jornais locais de grande circulação.

Argumentamos à ocasião que se o PNCP busca promover a transparência, a integridade e a responsividade típicas de uma boa governança pública, não se apresenta, porém, suficiente para fazer chegar as notícias sobre as licitações e contratações desses entes à população pagadora de impostos nos municípios pequenos, médios e, até mesmo, dos estados-membros. E que a publicação, em caráter complementar, nesses outros meios seria capaz de suprir a publicidade e a transparência dentro dos padrões do novo regime.

A ampliação da publicidade e da transparência dos atos para a sociedade civil, com a publicação nos jornais de grande circulação, nunca nos pareceu desnecessária vez que os meios eletrônicos não instigam nem convidam a população a se inteirar da realização dos certames licitatórios e contratações e a exercerem a fiscalização e o controle social tão necessário nos estados, municípios e nos inúmeros rincões desse país.

Esse fato estaria a justificar algum gasto com a efetivação da publicação em jornais de grande circulação local. Estas não seriam medidas desnecessárias e antieconômicas na medida em que melhor atendem ao princípio da publicidade, no Brasil, "um país de muitos Brasis", como bem lembrado em artigo do Observatório Nacional da Lei de Licitações e Contratos Administrativos- Revista Consultor Jurídico, de 7 de junho.

Com a derrubada desses vetos, e a promulgação dos trechos antes vetados, hoje passa a ser obrigatória para todas os entes estatais a publicação dos extratos de licitações em jornais de grande circulação.

*Edite Hupsel, procuradora do Estado da Bahia aposentada. Professora de Direito Administrativo. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra

Edite Hupsel. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

No dia primeiro do mês de junho ora em curso, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciou os vetos à Lei no 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, transmitidos ao Senado Federal pela Mensagem nº 118, de 1º de abril de 2021, do Presidente da República.

Dos 28 (vinte e oito) vetos presidenciais opostos àquele diploma legal, 5 (cinco) deles foram rejeitados pelo Congresso Nacional na referida sessão.

A derrubada de alguns dos vetos presidenciais trouxe importantes alterações na Lei nº 14.133 no que diz respeito à publicação dos extratos dos editais de licitação.

A nova lei dispunha originariamente no seu texto sobre a obrigatoriedade de os entes federados publicarem esses extratos não só nos seus respectivos diários oficiais, mas, também, em jornais de grande circulação - art. 54, §1º. Com o veto oposto a esse parágrafo, deixou de existir essa obrigatoriedade no que diz respeito aos jornais de grande circulação.

Outro dispositivo também vetado - o §2º, do art. 175 - determinava a obrigatoriedade de os Municípios realizarem divulgação complementar de suas contratações até o fim de 2023, mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. O veto afastou essa obrigatoriedade.

As razões dos mencionados vetos apontaram ser "desnecessária e antieconômica" a publicidade dos extratos em jornais, defendendo que o princípio da publicidade estaria atendido em razão da disponibilização dos documentos em páginas eletrônicas.

Discordando dessa desnecessidade, tivemos a oportunidade de defender, antes mesmo da derrubada desses vetos, em artigo intitulado "Normas Gerais na Lei nº 14.133/2021 e as competências dos Estados, Municípios e Distrito Federal" (Zênite Fácil, 25 maio 2021), que esses entes federados trouxessem em suas leis disciplinadoras da matéria licitações e contratações dispositivos que impusessem, além da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sítio eletrônico oficial criado pela nova lei, e da publicação de notícias e extratos das licitações e contratos nos sítios eletrônicos oficiais dos entes federados correspondentes, também a publicação em jornais locais de grande circulação.

Argumentamos à ocasião que se o PNCP busca promover a transparência, a integridade e a responsividade típicas de uma boa governança pública, não se apresenta, porém, suficiente para fazer chegar as notícias sobre as licitações e contratações desses entes à população pagadora de impostos nos municípios pequenos, médios e, até mesmo, dos estados-membros. E que a publicação, em caráter complementar, nesses outros meios seria capaz de suprir a publicidade e a transparência dentro dos padrões do novo regime.

A ampliação da publicidade e da transparência dos atos para a sociedade civil, com a publicação nos jornais de grande circulação, nunca nos pareceu desnecessária vez que os meios eletrônicos não instigam nem convidam a população a se inteirar da realização dos certames licitatórios e contratações e a exercerem a fiscalização e o controle social tão necessário nos estados, municípios e nos inúmeros rincões desse país.

Esse fato estaria a justificar algum gasto com a efetivação da publicação em jornais de grande circulação local. Estas não seriam medidas desnecessárias e antieconômicas na medida em que melhor atendem ao princípio da publicidade, no Brasil, "um país de muitos Brasis", como bem lembrado em artigo do Observatório Nacional da Lei de Licitações e Contratos Administrativos- Revista Consultor Jurídico, de 7 de junho.

Com a derrubada desses vetos, e a promulgação dos trechos antes vetados, hoje passa a ser obrigatória para todas os entes estatais a publicação dos extratos de licitações em jornais de grande circulação.

*Edite Hupsel, procuradora do Estado da Bahia aposentada. Professora de Direito Administrativo. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra

Edite Hupsel. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

No dia primeiro do mês de junho ora em curso, o Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciou os vetos à Lei no 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, transmitidos ao Senado Federal pela Mensagem nº 118, de 1º de abril de 2021, do Presidente da República.

Dos 28 (vinte e oito) vetos presidenciais opostos àquele diploma legal, 5 (cinco) deles foram rejeitados pelo Congresso Nacional na referida sessão.

A derrubada de alguns dos vetos presidenciais trouxe importantes alterações na Lei nº 14.133 no que diz respeito à publicação dos extratos dos editais de licitação.

A nova lei dispunha originariamente no seu texto sobre a obrigatoriedade de os entes federados publicarem esses extratos não só nos seus respectivos diários oficiais, mas, também, em jornais de grande circulação - art. 54, §1º. Com o veto oposto a esse parágrafo, deixou de existir essa obrigatoriedade no que diz respeito aos jornais de grande circulação.

Outro dispositivo também vetado - o §2º, do art. 175 - determinava a obrigatoriedade de os Municípios realizarem divulgação complementar de suas contratações até o fim de 2023, mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. O veto afastou essa obrigatoriedade.

As razões dos mencionados vetos apontaram ser "desnecessária e antieconômica" a publicidade dos extratos em jornais, defendendo que o princípio da publicidade estaria atendido em razão da disponibilização dos documentos em páginas eletrônicas.

Discordando dessa desnecessidade, tivemos a oportunidade de defender, antes mesmo da derrubada desses vetos, em artigo intitulado "Normas Gerais na Lei nº 14.133/2021 e as competências dos Estados, Municípios e Distrito Federal" (Zênite Fácil, 25 maio 2021), que esses entes federados trouxessem em suas leis disciplinadoras da matéria licitações e contratações dispositivos que impusessem, além da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sítio eletrônico oficial criado pela nova lei, e da publicação de notícias e extratos das licitações e contratos nos sítios eletrônicos oficiais dos entes federados correspondentes, também a publicação em jornais locais de grande circulação.

Argumentamos à ocasião que se o PNCP busca promover a transparência, a integridade e a responsividade típicas de uma boa governança pública, não se apresenta, porém, suficiente para fazer chegar as notícias sobre as licitações e contratações desses entes à população pagadora de impostos nos municípios pequenos, médios e, até mesmo, dos estados-membros. E que a publicação, em caráter complementar, nesses outros meios seria capaz de suprir a publicidade e a transparência dentro dos padrões do novo regime.

A ampliação da publicidade e da transparência dos atos para a sociedade civil, com a publicação nos jornais de grande circulação, nunca nos pareceu desnecessária vez que os meios eletrônicos não instigam nem convidam a população a se inteirar da realização dos certames licitatórios e contratações e a exercerem a fiscalização e o controle social tão necessário nos estados, municípios e nos inúmeros rincões desse país.

Esse fato estaria a justificar algum gasto com a efetivação da publicação em jornais de grande circulação local. Estas não seriam medidas desnecessárias e antieconômicas na medida em que melhor atendem ao princípio da publicidade, no Brasil, "um país de muitos Brasis", como bem lembrado em artigo do Observatório Nacional da Lei de Licitações e Contratos Administrativos- Revista Consultor Jurídico, de 7 de junho.

Com a derrubada desses vetos, e a promulgação dos trechos antes vetados, hoje passa a ser obrigatória para todas os entes estatais a publicação dos extratos de licitações em jornais de grande circulação.

*Edite Hupsel, procuradora do Estado da Bahia aposentada. Professora de Direito Administrativo. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra

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