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Quatro tensões do sistema de Justiça no enfrentamento da discriminação


Por Clio Nudel Radomysler
Clio Nudel Radomysler. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Parece natural entender o acesso à justiça como um mecanismo de promoção da igualdade. No entanto, há inúmeras limitações para que o sistema de justiça tenha um papel relevante no enfrentamento de práticas discriminatórias, especialmente quando consideramos a dimensão estrutural da discriminação. O reconhecimento de sistemas estruturais de discriminação em nossa sociedade - como o racismo, o sexismo e a heteronormatividade - traz diversas questões sobre o papel das instituições jurídicas, que muitas vezes não são abordadas por profissionais do direito e pela agenda de pesquisa nesta área.

O sistema de justiça possui instrumentos capazes de combater estereótipos enraizados no imaginário social e processos históricos de desigualdades de oportunidades? Se as próprias instituições jurídicas contribuem para a manutenção de sistemas estruturais de discriminação, é suficiente pensar em reformas institucionais? Em dissertação de mestrado e artigo publicado recentemente no número 41 da Revista Direito GV, foram discutidas essas questões por meio de um estudo etnográfico da atuação da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Inclusão Social do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em casos de discriminação.

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A partir dessa pesquisa, é possível identificar quatro tensões que perpassam a atuação da Promotoria e de outras instituições jurídicas, na luta antidiscriminatória. Para que o sistema de justiça tenha um papel relevante no enfrentamento da discriminação, é importante o diálogo e a reflexão sobre cada uma dessas tensões.

A primeira tensão é entre solucionar conflitos pontuais ou buscar transformações de caráter estrutural (pontual/estrutural) e revela duas concepções diversas sobre o papel do sistema de justiça. Podemos entender, por um lado, que a principal atribuição do sistema de justiça é a resolução de conflitos específicos de violações de direitos. O papel das instituições jurídicas no combate à discriminação volta-se, portanto, para respostas pontuais a denúncias de condutas discriminatórias e para a responsabilização de indivíduos envolvidos.

Por outra perspectiva, em um sistema jurídico que estabelece a eliminação da marginalização como um de seus objetivos principais, caberia ao sistema de justiça a promoção da igualdade para além da pacificação de conflitos pontuais e interpessoais. As respostas para casos de discriminação vão além da responsabilização individual, buscando mudanças de maior impacto social, para a transformação de estruturas discriminatórias, como a exigência de realização de cursos de capacitação no tema e a implementação de ações afirmativas em instituições.

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Já a segunda tensão volta-se para a utilização de instrumentos de repressão ou a realização de medidas de prevenção de violações de direito (repressão/prevenção). Na perspectiva da repressão, as instituições jurídicas devem ter instrumentos capazes de responsabilizar os autores de uma situação discriminatória específica, como por meio da prisão ou da indenização pelos danos sofridos. Por outra perspectiva, esses remédios jurídicos não são suficientes para enfrentar estereótipos e sistemas discriminatórios presentes na "normalidade" das dinâmicas sociais. São também necessários instrumentos para conscientização social e para prevenir que novas conflitos ocorram, como a educação em direitos e a implementação de políticas públicas.

A terceira tensão trata de definir estruturas internas do sistema de justiça para os cidadãos, de forma geral, ou direcionar práticas institucionais para grupos específicos de maior vulnerabilidade social (universal/específico). Por um lado, entende-se que as instituições jurídicas devam tratar os cidadãos como iguais. Por outro lado, há um entendimento de que é necessário um tratamento diferenciado para determinados grupos sociais de maior vulnerabilidade social. Exemplos de estruturas internas para atender a essas reivindicações são órgãos especializados, como para a defesa de mulheres vítimas de violência doméstica, ações afirmativas, como para a ascensão de pessoas negras em posição de direção, e a coleta de dados com indicadores sociais, como raça e gênero.

Finalmente, a última tensão representa duas visões sobre o papel de integrantes do sistema de justiça: entre uma visão tecnicista e neutra desse profissional ou uma percepção dele como indutor de mudanças sociais (técnico/político). Por um lado, há um entendimento de que a legitimidade para a atuação de integrantes de instituições como o Ministério Público decorre principalmente do conhecimento jurídico, comprovado pela aprovação em concursos públicos, e do compromisso com a legalidade. Há uma crença de que essa seja uma atuação politicamente neutra e subentende-se a relativa incapacidade dos grupos sociais para combaterem violações de seus direitos, por não apresentarem o conhecimento jurídico necessário, cabendo aos juristas o monopólio ou protagonismo das escolhas sobre o encaminhamento das denúncias.

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Por outro lado, há profissionais do Direito que se definem como defensores dos interesses da sociedade, compreendendo que seu papel é a promoção do projeto democrático delimitado pela Constituição, admitindo um fim político de transformação social em sua atuação. Reconhecem que o conhecimento jurídico não é o único saber relevante para a reparação de violações de direitos e para a promoção de uma sociedade mais justa, buscando o diálogo com uma variedade de atores e maior proximidade com a sociedade civil: configura-se mais uma relação de parceria do que de tutela ou de proteção.

Essas tensões - pontual/estrutural, repressão/prevenção, universal/específico, técnico/político - tratam de discussões centrais sobre o acesso à justiça: o papel do sistema de justiça, os instrumentos jurídicos utilizados, a organização de suas estruturas internas, e o perfil dos profissionais do Direito. Não há como afirmar de forma abstrata que, em cada tensão, uma das perspectivas seja sempre melhor do que outra. Cada instituição jurídica, ou mesmo órgão interno dentro de uma instituição, possui especificidades que condicionam diferentes formas de lidar com as tensões analisadas. Há também diferentes potencialidades e desafios com relação às perspectivas escolhidas em cada contexto específico.

A conclusão, entretanto, é que o acesso à justiça depende de uma maior compreensão do modo como essas tensões emergem no cotidiano das instituições jurídicas. Seria importante que outras pesquisas analisassem a presença dessas tensões, e que verificassem a existência de outras tensões centrais para pensar, ou mesmo repensar, o conceito de acesso à justiça e o papel das instituições jurídicas para a igualdade. Em uma sociedade profundamente desigual como a brasileira, o sistema de justiça não pode ser hermético, distante da sociedade civil e apenas repressivo, voltado para a pacificação de conflitos pontuais e interpessoais. É fundamental que as instituições jurídicas estejam atentas à realidade dos sistemas estruturais de discriminação presentes na nossa sociedade.

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*Clio Nudel Radomysler é líder de projetos do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP e doutoranda pela Faculdade de Direito da USP. Coordenadora do Núcleo Direito, Discriminação e Diversidade da FDUSP

Clio Nudel Radomysler. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Parece natural entender o acesso à justiça como um mecanismo de promoção da igualdade. No entanto, há inúmeras limitações para que o sistema de justiça tenha um papel relevante no enfrentamento de práticas discriminatórias, especialmente quando consideramos a dimensão estrutural da discriminação. O reconhecimento de sistemas estruturais de discriminação em nossa sociedade - como o racismo, o sexismo e a heteronormatividade - traz diversas questões sobre o papel das instituições jurídicas, que muitas vezes não são abordadas por profissionais do direito e pela agenda de pesquisa nesta área.

O sistema de justiça possui instrumentos capazes de combater estereótipos enraizados no imaginário social e processos históricos de desigualdades de oportunidades? Se as próprias instituições jurídicas contribuem para a manutenção de sistemas estruturais de discriminação, é suficiente pensar em reformas institucionais? Em dissertação de mestrado e artigo publicado recentemente no número 41 da Revista Direito GV, foram discutidas essas questões por meio de um estudo etnográfico da atuação da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Inclusão Social do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em casos de discriminação.

A partir dessa pesquisa, é possível identificar quatro tensões que perpassam a atuação da Promotoria e de outras instituições jurídicas, na luta antidiscriminatória. Para que o sistema de justiça tenha um papel relevante no enfrentamento da discriminação, é importante o diálogo e a reflexão sobre cada uma dessas tensões.

A primeira tensão é entre solucionar conflitos pontuais ou buscar transformações de caráter estrutural (pontual/estrutural) e revela duas concepções diversas sobre o papel do sistema de justiça. Podemos entender, por um lado, que a principal atribuição do sistema de justiça é a resolução de conflitos específicos de violações de direitos. O papel das instituições jurídicas no combate à discriminação volta-se, portanto, para respostas pontuais a denúncias de condutas discriminatórias e para a responsabilização de indivíduos envolvidos.

Por outra perspectiva, em um sistema jurídico que estabelece a eliminação da marginalização como um de seus objetivos principais, caberia ao sistema de justiça a promoção da igualdade para além da pacificação de conflitos pontuais e interpessoais. As respostas para casos de discriminação vão além da responsabilização individual, buscando mudanças de maior impacto social, para a transformação de estruturas discriminatórias, como a exigência de realização de cursos de capacitação no tema e a implementação de ações afirmativas em instituições.

Já a segunda tensão volta-se para a utilização de instrumentos de repressão ou a realização de medidas de prevenção de violações de direito (repressão/prevenção). Na perspectiva da repressão, as instituições jurídicas devem ter instrumentos capazes de responsabilizar os autores de uma situação discriminatória específica, como por meio da prisão ou da indenização pelos danos sofridos. Por outra perspectiva, esses remédios jurídicos não são suficientes para enfrentar estereótipos e sistemas discriminatórios presentes na "normalidade" das dinâmicas sociais. São também necessários instrumentos para conscientização social e para prevenir que novas conflitos ocorram, como a educação em direitos e a implementação de políticas públicas.

A terceira tensão trata de definir estruturas internas do sistema de justiça para os cidadãos, de forma geral, ou direcionar práticas institucionais para grupos específicos de maior vulnerabilidade social (universal/específico). Por um lado, entende-se que as instituições jurídicas devam tratar os cidadãos como iguais. Por outro lado, há um entendimento de que é necessário um tratamento diferenciado para determinados grupos sociais de maior vulnerabilidade social. Exemplos de estruturas internas para atender a essas reivindicações são órgãos especializados, como para a defesa de mulheres vítimas de violência doméstica, ações afirmativas, como para a ascensão de pessoas negras em posição de direção, e a coleta de dados com indicadores sociais, como raça e gênero.

Finalmente, a última tensão representa duas visões sobre o papel de integrantes do sistema de justiça: entre uma visão tecnicista e neutra desse profissional ou uma percepção dele como indutor de mudanças sociais (técnico/político). Por um lado, há um entendimento de que a legitimidade para a atuação de integrantes de instituições como o Ministério Público decorre principalmente do conhecimento jurídico, comprovado pela aprovação em concursos públicos, e do compromisso com a legalidade. Há uma crença de que essa seja uma atuação politicamente neutra e subentende-se a relativa incapacidade dos grupos sociais para combaterem violações de seus direitos, por não apresentarem o conhecimento jurídico necessário, cabendo aos juristas o monopólio ou protagonismo das escolhas sobre o encaminhamento das denúncias.

Por outro lado, há profissionais do Direito que se definem como defensores dos interesses da sociedade, compreendendo que seu papel é a promoção do projeto democrático delimitado pela Constituição, admitindo um fim político de transformação social em sua atuação. Reconhecem que o conhecimento jurídico não é o único saber relevante para a reparação de violações de direitos e para a promoção de uma sociedade mais justa, buscando o diálogo com uma variedade de atores e maior proximidade com a sociedade civil: configura-se mais uma relação de parceria do que de tutela ou de proteção.

Essas tensões - pontual/estrutural, repressão/prevenção, universal/específico, técnico/político - tratam de discussões centrais sobre o acesso à justiça: o papel do sistema de justiça, os instrumentos jurídicos utilizados, a organização de suas estruturas internas, e o perfil dos profissionais do Direito. Não há como afirmar de forma abstrata que, em cada tensão, uma das perspectivas seja sempre melhor do que outra. Cada instituição jurídica, ou mesmo órgão interno dentro de uma instituição, possui especificidades que condicionam diferentes formas de lidar com as tensões analisadas. Há também diferentes potencialidades e desafios com relação às perspectivas escolhidas em cada contexto específico.

A conclusão, entretanto, é que o acesso à justiça depende de uma maior compreensão do modo como essas tensões emergem no cotidiano das instituições jurídicas. Seria importante que outras pesquisas analisassem a presença dessas tensões, e que verificassem a existência de outras tensões centrais para pensar, ou mesmo repensar, o conceito de acesso à justiça e o papel das instituições jurídicas para a igualdade. Em uma sociedade profundamente desigual como a brasileira, o sistema de justiça não pode ser hermético, distante da sociedade civil e apenas repressivo, voltado para a pacificação de conflitos pontuais e interpessoais. É fundamental que as instituições jurídicas estejam atentas à realidade dos sistemas estruturais de discriminação presentes na nossa sociedade.

*Clio Nudel Radomysler é líder de projetos do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP e doutoranda pela Faculdade de Direito da USP. Coordenadora do Núcleo Direito, Discriminação e Diversidade da FDUSP

Clio Nudel Radomysler. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Parece natural entender o acesso à justiça como um mecanismo de promoção da igualdade. No entanto, há inúmeras limitações para que o sistema de justiça tenha um papel relevante no enfrentamento de práticas discriminatórias, especialmente quando consideramos a dimensão estrutural da discriminação. O reconhecimento de sistemas estruturais de discriminação em nossa sociedade - como o racismo, o sexismo e a heteronormatividade - traz diversas questões sobre o papel das instituições jurídicas, que muitas vezes não são abordadas por profissionais do direito e pela agenda de pesquisa nesta área.

O sistema de justiça possui instrumentos capazes de combater estereótipos enraizados no imaginário social e processos históricos de desigualdades de oportunidades? Se as próprias instituições jurídicas contribuem para a manutenção de sistemas estruturais de discriminação, é suficiente pensar em reformas institucionais? Em dissertação de mestrado e artigo publicado recentemente no número 41 da Revista Direito GV, foram discutidas essas questões por meio de um estudo etnográfico da atuação da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Inclusão Social do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em casos de discriminação.

A partir dessa pesquisa, é possível identificar quatro tensões que perpassam a atuação da Promotoria e de outras instituições jurídicas, na luta antidiscriminatória. Para que o sistema de justiça tenha um papel relevante no enfrentamento da discriminação, é importante o diálogo e a reflexão sobre cada uma dessas tensões.

A primeira tensão é entre solucionar conflitos pontuais ou buscar transformações de caráter estrutural (pontual/estrutural) e revela duas concepções diversas sobre o papel do sistema de justiça. Podemos entender, por um lado, que a principal atribuição do sistema de justiça é a resolução de conflitos específicos de violações de direitos. O papel das instituições jurídicas no combate à discriminação volta-se, portanto, para respostas pontuais a denúncias de condutas discriminatórias e para a responsabilização de indivíduos envolvidos.

Por outra perspectiva, em um sistema jurídico que estabelece a eliminação da marginalização como um de seus objetivos principais, caberia ao sistema de justiça a promoção da igualdade para além da pacificação de conflitos pontuais e interpessoais. As respostas para casos de discriminação vão além da responsabilização individual, buscando mudanças de maior impacto social, para a transformação de estruturas discriminatórias, como a exigência de realização de cursos de capacitação no tema e a implementação de ações afirmativas em instituições.

Já a segunda tensão volta-se para a utilização de instrumentos de repressão ou a realização de medidas de prevenção de violações de direito (repressão/prevenção). Na perspectiva da repressão, as instituições jurídicas devem ter instrumentos capazes de responsabilizar os autores de uma situação discriminatória específica, como por meio da prisão ou da indenização pelos danos sofridos. Por outra perspectiva, esses remédios jurídicos não são suficientes para enfrentar estereótipos e sistemas discriminatórios presentes na "normalidade" das dinâmicas sociais. São também necessários instrumentos para conscientização social e para prevenir que novas conflitos ocorram, como a educação em direitos e a implementação de políticas públicas.

A terceira tensão trata de definir estruturas internas do sistema de justiça para os cidadãos, de forma geral, ou direcionar práticas institucionais para grupos específicos de maior vulnerabilidade social (universal/específico). Por um lado, entende-se que as instituições jurídicas devam tratar os cidadãos como iguais. Por outro lado, há um entendimento de que é necessário um tratamento diferenciado para determinados grupos sociais de maior vulnerabilidade social. Exemplos de estruturas internas para atender a essas reivindicações são órgãos especializados, como para a defesa de mulheres vítimas de violência doméstica, ações afirmativas, como para a ascensão de pessoas negras em posição de direção, e a coleta de dados com indicadores sociais, como raça e gênero.

Finalmente, a última tensão representa duas visões sobre o papel de integrantes do sistema de justiça: entre uma visão tecnicista e neutra desse profissional ou uma percepção dele como indutor de mudanças sociais (técnico/político). Por um lado, há um entendimento de que a legitimidade para a atuação de integrantes de instituições como o Ministério Público decorre principalmente do conhecimento jurídico, comprovado pela aprovação em concursos públicos, e do compromisso com a legalidade. Há uma crença de que essa seja uma atuação politicamente neutra e subentende-se a relativa incapacidade dos grupos sociais para combaterem violações de seus direitos, por não apresentarem o conhecimento jurídico necessário, cabendo aos juristas o monopólio ou protagonismo das escolhas sobre o encaminhamento das denúncias.

Por outro lado, há profissionais do Direito que se definem como defensores dos interesses da sociedade, compreendendo que seu papel é a promoção do projeto democrático delimitado pela Constituição, admitindo um fim político de transformação social em sua atuação. Reconhecem que o conhecimento jurídico não é o único saber relevante para a reparação de violações de direitos e para a promoção de uma sociedade mais justa, buscando o diálogo com uma variedade de atores e maior proximidade com a sociedade civil: configura-se mais uma relação de parceria do que de tutela ou de proteção.

Essas tensões - pontual/estrutural, repressão/prevenção, universal/específico, técnico/político - tratam de discussões centrais sobre o acesso à justiça: o papel do sistema de justiça, os instrumentos jurídicos utilizados, a organização de suas estruturas internas, e o perfil dos profissionais do Direito. Não há como afirmar de forma abstrata que, em cada tensão, uma das perspectivas seja sempre melhor do que outra. Cada instituição jurídica, ou mesmo órgão interno dentro de uma instituição, possui especificidades que condicionam diferentes formas de lidar com as tensões analisadas. Há também diferentes potencialidades e desafios com relação às perspectivas escolhidas em cada contexto específico.

A conclusão, entretanto, é que o acesso à justiça depende de uma maior compreensão do modo como essas tensões emergem no cotidiano das instituições jurídicas. Seria importante que outras pesquisas analisassem a presença dessas tensões, e que verificassem a existência de outras tensões centrais para pensar, ou mesmo repensar, o conceito de acesso à justiça e o papel das instituições jurídicas para a igualdade. Em uma sociedade profundamente desigual como a brasileira, o sistema de justiça não pode ser hermético, distante da sociedade civil e apenas repressivo, voltado para a pacificação de conflitos pontuais e interpessoais. É fundamental que as instituições jurídicas estejam atentas à realidade dos sistemas estruturais de discriminação presentes na nossa sociedade.

*Clio Nudel Radomysler é líder de projetos do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP e doutoranda pela Faculdade de Direito da USP. Coordenadora do Núcleo Direito, Discriminação e Diversidade da FDUSP

Clio Nudel Radomysler. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Parece natural entender o acesso à justiça como um mecanismo de promoção da igualdade. No entanto, há inúmeras limitações para que o sistema de justiça tenha um papel relevante no enfrentamento de práticas discriminatórias, especialmente quando consideramos a dimensão estrutural da discriminação. O reconhecimento de sistemas estruturais de discriminação em nossa sociedade - como o racismo, o sexismo e a heteronormatividade - traz diversas questões sobre o papel das instituições jurídicas, que muitas vezes não são abordadas por profissionais do direito e pela agenda de pesquisa nesta área.

O sistema de justiça possui instrumentos capazes de combater estereótipos enraizados no imaginário social e processos históricos de desigualdades de oportunidades? Se as próprias instituições jurídicas contribuem para a manutenção de sistemas estruturais de discriminação, é suficiente pensar em reformas institucionais? Em dissertação de mestrado e artigo publicado recentemente no número 41 da Revista Direito GV, foram discutidas essas questões por meio de um estudo etnográfico da atuação da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Inclusão Social do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) em casos de discriminação.

A partir dessa pesquisa, é possível identificar quatro tensões que perpassam a atuação da Promotoria e de outras instituições jurídicas, na luta antidiscriminatória. Para que o sistema de justiça tenha um papel relevante no enfrentamento da discriminação, é importante o diálogo e a reflexão sobre cada uma dessas tensões.

A primeira tensão é entre solucionar conflitos pontuais ou buscar transformações de caráter estrutural (pontual/estrutural) e revela duas concepções diversas sobre o papel do sistema de justiça. Podemos entender, por um lado, que a principal atribuição do sistema de justiça é a resolução de conflitos específicos de violações de direitos. O papel das instituições jurídicas no combate à discriminação volta-se, portanto, para respostas pontuais a denúncias de condutas discriminatórias e para a responsabilização de indivíduos envolvidos.

Por outra perspectiva, em um sistema jurídico que estabelece a eliminação da marginalização como um de seus objetivos principais, caberia ao sistema de justiça a promoção da igualdade para além da pacificação de conflitos pontuais e interpessoais. As respostas para casos de discriminação vão além da responsabilização individual, buscando mudanças de maior impacto social, para a transformação de estruturas discriminatórias, como a exigência de realização de cursos de capacitação no tema e a implementação de ações afirmativas em instituições.

Já a segunda tensão volta-se para a utilização de instrumentos de repressão ou a realização de medidas de prevenção de violações de direito (repressão/prevenção). Na perspectiva da repressão, as instituições jurídicas devem ter instrumentos capazes de responsabilizar os autores de uma situação discriminatória específica, como por meio da prisão ou da indenização pelos danos sofridos. Por outra perspectiva, esses remédios jurídicos não são suficientes para enfrentar estereótipos e sistemas discriminatórios presentes na "normalidade" das dinâmicas sociais. São também necessários instrumentos para conscientização social e para prevenir que novas conflitos ocorram, como a educação em direitos e a implementação de políticas públicas.

A terceira tensão trata de definir estruturas internas do sistema de justiça para os cidadãos, de forma geral, ou direcionar práticas institucionais para grupos específicos de maior vulnerabilidade social (universal/específico). Por um lado, entende-se que as instituições jurídicas devam tratar os cidadãos como iguais. Por outro lado, há um entendimento de que é necessário um tratamento diferenciado para determinados grupos sociais de maior vulnerabilidade social. Exemplos de estruturas internas para atender a essas reivindicações são órgãos especializados, como para a defesa de mulheres vítimas de violência doméstica, ações afirmativas, como para a ascensão de pessoas negras em posição de direção, e a coleta de dados com indicadores sociais, como raça e gênero.

Finalmente, a última tensão representa duas visões sobre o papel de integrantes do sistema de justiça: entre uma visão tecnicista e neutra desse profissional ou uma percepção dele como indutor de mudanças sociais (técnico/político). Por um lado, há um entendimento de que a legitimidade para a atuação de integrantes de instituições como o Ministério Público decorre principalmente do conhecimento jurídico, comprovado pela aprovação em concursos públicos, e do compromisso com a legalidade. Há uma crença de que essa seja uma atuação politicamente neutra e subentende-se a relativa incapacidade dos grupos sociais para combaterem violações de seus direitos, por não apresentarem o conhecimento jurídico necessário, cabendo aos juristas o monopólio ou protagonismo das escolhas sobre o encaminhamento das denúncias.

Por outro lado, há profissionais do Direito que se definem como defensores dos interesses da sociedade, compreendendo que seu papel é a promoção do projeto democrático delimitado pela Constituição, admitindo um fim político de transformação social em sua atuação. Reconhecem que o conhecimento jurídico não é o único saber relevante para a reparação de violações de direitos e para a promoção de uma sociedade mais justa, buscando o diálogo com uma variedade de atores e maior proximidade com a sociedade civil: configura-se mais uma relação de parceria do que de tutela ou de proteção.

Essas tensões - pontual/estrutural, repressão/prevenção, universal/específico, técnico/político - tratam de discussões centrais sobre o acesso à justiça: o papel do sistema de justiça, os instrumentos jurídicos utilizados, a organização de suas estruturas internas, e o perfil dos profissionais do Direito. Não há como afirmar de forma abstrata que, em cada tensão, uma das perspectivas seja sempre melhor do que outra. Cada instituição jurídica, ou mesmo órgão interno dentro de uma instituição, possui especificidades que condicionam diferentes formas de lidar com as tensões analisadas. Há também diferentes potencialidades e desafios com relação às perspectivas escolhidas em cada contexto específico.

A conclusão, entretanto, é que o acesso à justiça depende de uma maior compreensão do modo como essas tensões emergem no cotidiano das instituições jurídicas. Seria importante que outras pesquisas analisassem a presença dessas tensões, e que verificassem a existência de outras tensões centrais para pensar, ou mesmo repensar, o conceito de acesso à justiça e o papel das instituições jurídicas para a igualdade. Em uma sociedade profundamente desigual como a brasileira, o sistema de justiça não pode ser hermético, distante da sociedade civil e apenas repressivo, voltado para a pacificação de conflitos pontuais e interpessoais. É fundamental que as instituições jurídicas estejam atentas à realidade dos sistemas estruturais de discriminação presentes na nossa sociedade.

*Clio Nudel Radomysler é líder de projetos do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP e doutoranda pela Faculdade de Direito da USP. Coordenadora do Núcleo Direito, Discriminação e Diversidade da FDUSP

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