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Recuperação judicial cresce e a mediação é um dos remédios mais eficientes


Por Gustavo Milaré Almeida
Gustavo Milaré Almeida. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Segundo dados da Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial cresceram 83,7% de janeiro para fevereiro, em especial entre os micro e pequenos negócios. A experiência tem mostrado que muitos pedidos estavam represados desde o meio do ano passado devido às incertezas do momento atual e à expectativa (geral) de recuperação da economia em 2021. Mas o aumento da pandemia no início deste ano agravou as dificuldades financeiras acabou com a esperança e a resiliência de muitos empresários.

Desde o começo da pandemia, o empresariado foi obrigado a revisitar as suas contas, para reestruturar suas finanças e dívidas. Entretanto, muitas empresas não fizeram a sua lição de casa corretamente ou menosprezaram os problemas de gestão, cujos sinais estão chegando no limite e resultando no crescimento do número de pedidos de recuperação judicial.

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Problemas de gestão não acontecem da noite para o dia. Diversas empresas já estavam enfrentando dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Os principais sinais de necessidade de reestruturação financeira são: (i) endividamento além do orçamento; (ii) falta ou redução drástica de lucro; (iii) falta de dinheiro para o pagamento dos colaboradores; e (iv) aumento das despesas fixas.

Contar com a ajuda de profissionais capacitados e experientes, principalmente de forma preventiva e constante, é fundamental para o sucesso da reestruturação financeira de qualquer empresa e a manutenção da saúde do seu negócio diante de adversidades, para tentar evitar consequências irreversíveis, como a falência.

O auxílio também é fundamental para a avaliação de eventual necessidade de ser pedida a recuperação judicial e, nessa hipótese, de preparar a empresa adequadamente para que esse pedido seja deferido pelo juiz e, depois, que o respectivo plano de recuperação judicial tenha maiores chances de ser aprovado pelos credores, conforme diretrizes previstas na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

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As empresas que não conseguiram se reestruturar financeiramente são as que mais têm sofrido com dos impactos e efeitos provocados pela pandemia, que resultou em uma crise mundial sem precedentes e no crescimento do número de pedidos de recuperação judicial. Por esse motivo e para minimizar as consequências da judicialização em massa de conflitos societários e relativos a contratos empresariais, a legislação brasileira referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, que inclui a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, foi atualizada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

Dentre outras alterações, a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência previu a possibilidade dos juízes responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação de empresas e falência, de varas especializadas ou não, utilizarem a conciliação e a mediação como ferramentas para facilitarem e incentivarem negociações entre devedor e credores, reduzirem assimetrias de informações e contribuírem para uma solução mais rápida, econômica e adequada para os conflitos surgidos ou existentes entre os envolvidos e, por consequência, para o próprio processo.

O incentivo legal trazido a essas ferramentas, em especial à mediação, ainda considerada novidade no sistema brasileiro, é fundamental para superar o desconhecimento e o despreparo da nossa comunidade jurídica e, com isso, o ceticismo sobre a sua eficiência em reestruturações empresariais.

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A mediação é a grande aposta do legislador brasileiro para a melhoria da sistemática dos processos de recuperação judicial.

Por um lado, a experiência prática demonstra que a informação correta sobre o objetivo da mediação - estabelecimento de um diálogo produtivo - e, assim, da função do mediador é uma das maiores dificuldades para a consolidação e o desenvolvimento do método na nossa praxe forense.

Por outro lado, porém, é importante destacar a utilidade das inovações trazidas pela reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência para a negociação coletiva sobre a melhor solução para a superação da crise econômico-financeira do devedor e, nessa medida, para servir como verdadeiro mapa para os envolvidos sobre as possibilidades de consenso e de efetividade do processo de recuperação judicial.

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Juridicamente, prevenir também continua sendo melhor do que remediar. Mas, assim como qualquer outro, quando necessário, o remédio deve ser receitado por profissional capacitado e experiente na reestruturação financeira da empresa ou mesmo na sua adequação para evitar consequências irreversíveis, como a falência do negócio.

*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mediador, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

Gustavo Milaré Almeida. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Segundo dados da Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial cresceram 83,7% de janeiro para fevereiro, em especial entre os micro e pequenos negócios. A experiência tem mostrado que muitos pedidos estavam represados desde o meio do ano passado devido às incertezas do momento atual e à expectativa (geral) de recuperação da economia em 2021. Mas o aumento da pandemia no início deste ano agravou as dificuldades financeiras acabou com a esperança e a resiliência de muitos empresários.

Desde o começo da pandemia, o empresariado foi obrigado a revisitar as suas contas, para reestruturar suas finanças e dívidas. Entretanto, muitas empresas não fizeram a sua lição de casa corretamente ou menosprezaram os problemas de gestão, cujos sinais estão chegando no limite e resultando no crescimento do número de pedidos de recuperação judicial.

Problemas de gestão não acontecem da noite para o dia. Diversas empresas já estavam enfrentando dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Os principais sinais de necessidade de reestruturação financeira são: (i) endividamento além do orçamento; (ii) falta ou redução drástica de lucro; (iii) falta de dinheiro para o pagamento dos colaboradores; e (iv) aumento das despesas fixas.

Contar com a ajuda de profissionais capacitados e experientes, principalmente de forma preventiva e constante, é fundamental para o sucesso da reestruturação financeira de qualquer empresa e a manutenção da saúde do seu negócio diante de adversidades, para tentar evitar consequências irreversíveis, como a falência.

O auxílio também é fundamental para a avaliação de eventual necessidade de ser pedida a recuperação judicial e, nessa hipótese, de preparar a empresa adequadamente para que esse pedido seja deferido pelo juiz e, depois, que o respectivo plano de recuperação judicial tenha maiores chances de ser aprovado pelos credores, conforme diretrizes previstas na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

As empresas que não conseguiram se reestruturar financeiramente são as que mais têm sofrido com dos impactos e efeitos provocados pela pandemia, que resultou em uma crise mundial sem precedentes e no crescimento do número de pedidos de recuperação judicial. Por esse motivo e para minimizar as consequências da judicialização em massa de conflitos societários e relativos a contratos empresariais, a legislação brasileira referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, que inclui a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, foi atualizada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

Dentre outras alterações, a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência previu a possibilidade dos juízes responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação de empresas e falência, de varas especializadas ou não, utilizarem a conciliação e a mediação como ferramentas para facilitarem e incentivarem negociações entre devedor e credores, reduzirem assimetrias de informações e contribuírem para uma solução mais rápida, econômica e adequada para os conflitos surgidos ou existentes entre os envolvidos e, por consequência, para o próprio processo.

O incentivo legal trazido a essas ferramentas, em especial à mediação, ainda considerada novidade no sistema brasileiro, é fundamental para superar o desconhecimento e o despreparo da nossa comunidade jurídica e, com isso, o ceticismo sobre a sua eficiência em reestruturações empresariais.

A mediação é a grande aposta do legislador brasileiro para a melhoria da sistemática dos processos de recuperação judicial.

Por um lado, a experiência prática demonstra que a informação correta sobre o objetivo da mediação - estabelecimento de um diálogo produtivo - e, assim, da função do mediador é uma das maiores dificuldades para a consolidação e o desenvolvimento do método na nossa praxe forense.

Por outro lado, porém, é importante destacar a utilidade das inovações trazidas pela reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência para a negociação coletiva sobre a melhor solução para a superação da crise econômico-financeira do devedor e, nessa medida, para servir como verdadeiro mapa para os envolvidos sobre as possibilidades de consenso e de efetividade do processo de recuperação judicial.

Juridicamente, prevenir também continua sendo melhor do que remediar. Mas, assim como qualquer outro, quando necessário, o remédio deve ser receitado por profissional capacitado e experiente na reestruturação financeira da empresa ou mesmo na sua adequação para evitar consequências irreversíveis, como a falência do negócio.

*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mediador, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

Gustavo Milaré Almeida. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Segundo dados da Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial cresceram 83,7% de janeiro para fevereiro, em especial entre os micro e pequenos negócios. A experiência tem mostrado que muitos pedidos estavam represados desde o meio do ano passado devido às incertezas do momento atual e à expectativa (geral) de recuperação da economia em 2021. Mas o aumento da pandemia no início deste ano agravou as dificuldades financeiras acabou com a esperança e a resiliência de muitos empresários.

Desde o começo da pandemia, o empresariado foi obrigado a revisitar as suas contas, para reestruturar suas finanças e dívidas. Entretanto, muitas empresas não fizeram a sua lição de casa corretamente ou menosprezaram os problemas de gestão, cujos sinais estão chegando no limite e resultando no crescimento do número de pedidos de recuperação judicial.

Problemas de gestão não acontecem da noite para o dia. Diversas empresas já estavam enfrentando dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Os principais sinais de necessidade de reestruturação financeira são: (i) endividamento além do orçamento; (ii) falta ou redução drástica de lucro; (iii) falta de dinheiro para o pagamento dos colaboradores; e (iv) aumento das despesas fixas.

Contar com a ajuda de profissionais capacitados e experientes, principalmente de forma preventiva e constante, é fundamental para o sucesso da reestruturação financeira de qualquer empresa e a manutenção da saúde do seu negócio diante de adversidades, para tentar evitar consequências irreversíveis, como a falência.

O auxílio também é fundamental para a avaliação de eventual necessidade de ser pedida a recuperação judicial e, nessa hipótese, de preparar a empresa adequadamente para que esse pedido seja deferido pelo juiz e, depois, que o respectivo plano de recuperação judicial tenha maiores chances de ser aprovado pelos credores, conforme diretrizes previstas na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

As empresas que não conseguiram se reestruturar financeiramente são as que mais têm sofrido com dos impactos e efeitos provocados pela pandemia, que resultou em uma crise mundial sem precedentes e no crescimento do número de pedidos de recuperação judicial. Por esse motivo e para minimizar as consequências da judicialização em massa de conflitos societários e relativos a contratos empresariais, a legislação brasileira referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, que inclui a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, foi atualizada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

Dentre outras alterações, a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência previu a possibilidade dos juízes responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação de empresas e falência, de varas especializadas ou não, utilizarem a conciliação e a mediação como ferramentas para facilitarem e incentivarem negociações entre devedor e credores, reduzirem assimetrias de informações e contribuírem para uma solução mais rápida, econômica e adequada para os conflitos surgidos ou existentes entre os envolvidos e, por consequência, para o próprio processo.

O incentivo legal trazido a essas ferramentas, em especial à mediação, ainda considerada novidade no sistema brasileiro, é fundamental para superar o desconhecimento e o despreparo da nossa comunidade jurídica e, com isso, o ceticismo sobre a sua eficiência em reestruturações empresariais.

A mediação é a grande aposta do legislador brasileiro para a melhoria da sistemática dos processos de recuperação judicial.

Por um lado, a experiência prática demonstra que a informação correta sobre o objetivo da mediação - estabelecimento de um diálogo produtivo - e, assim, da função do mediador é uma das maiores dificuldades para a consolidação e o desenvolvimento do método na nossa praxe forense.

Por outro lado, porém, é importante destacar a utilidade das inovações trazidas pela reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência para a negociação coletiva sobre a melhor solução para a superação da crise econômico-financeira do devedor e, nessa medida, para servir como verdadeiro mapa para os envolvidos sobre as possibilidades de consenso e de efetividade do processo de recuperação judicial.

Juridicamente, prevenir também continua sendo melhor do que remediar. Mas, assim como qualquer outro, quando necessário, o remédio deve ser receitado por profissional capacitado e experiente na reestruturação financeira da empresa ou mesmo na sua adequação para evitar consequências irreversíveis, como a falência do negócio.

*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mediador, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

Gustavo Milaré Almeida. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Segundo dados da Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial cresceram 83,7% de janeiro para fevereiro, em especial entre os micro e pequenos negócios. A experiência tem mostrado que muitos pedidos estavam represados desde o meio do ano passado devido às incertezas do momento atual e à expectativa (geral) de recuperação da economia em 2021. Mas o aumento da pandemia no início deste ano agravou as dificuldades financeiras acabou com a esperança e a resiliência de muitos empresários.

Desde o começo da pandemia, o empresariado foi obrigado a revisitar as suas contas, para reestruturar suas finanças e dívidas. Entretanto, muitas empresas não fizeram a sua lição de casa corretamente ou menosprezaram os problemas de gestão, cujos sinais estão chegando no limite e resultando no crescimento do número de pedidos de recuperação judicial.

Problemas de gestão não acontecem da noite para o dia. Diversas empresas já estavam enfrentando dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Os principais sinais de necessidade de reestruturação financeira são: (i) endividamento além do orçamento; (ii) falta ou redução drástica de lucro; (iii) falta de dinheiro para o pagamento dos colaboradores; e (iv) aumento das despesas fixas.

Contar com a ajuda de profissionais capacitados e experientes, principalmente de forma preventiva e constante, é fundamental para o sucesso da reestruturação financeira de qualquer empresa e a manutenção da saúde do seu negócio diante de adversidades, para tentar evitar consequências irreversíveis, como a falência.

O auxílio também é fundamental para a avaliação de eventual necessidade de ser pedida a recuperação judicial e, nessa hipótese, de preparar a empresa adequadamente para que esse pedido seja deferido pelo juiz e, depois, que o respectivo plano de recuperação judicial tenha maiores chances de ser aprovado pelos credores, conforme diretrizes previstas na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Recuperação de Empresas e Falência).

As empresas que não conseguiram se reestruturar financeiramente são as que mais têm sofrido com dos impactos e efeitos provocados pela pandemia, que resultou em uma crise mundial sem precedentes e no crescimento do número de pedidos de recuperação judicial. Por esse motivo e para minimizar as consequências da judicialização em massa de conflitos societários e relativos a contratos empresariais, a legislação brasileira referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, que inclui a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, foi atualizada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

Dentre outras alterações, a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência previu a possibilidade dos juízes responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação de empresas e falência, de varas especializadas ou não, utilizarem a conciliação e a mediação como ferramentas para facilitarem e incentivarem negociações entre devedor e credores, reduzirem assimetrias de informações e contribuírem para uma solução mais rápida, econômica e adequada para os conflitos surgidos ou existentes entre os envolvidos e, por consequência, para o próprio processo.

O incentivo legal trazido a essas ferramentas, em especial à mediação, ainda considerada novidade no sistema brasileiro, é fundamental para superar o desconhecimento e o despreparo da nossa comunidade jurídica e, com isso, o ceticismo sobre a sua eficiência em reestruturações empresariais.

A mediação é a grande aposta do legislador brasileiro para a melhoria da sistemática dos processos de recuperação judicial.

Por um lado, a experiência prática demonstra que a informação correta sobre o objetivo da mediação - estabelecimento de um diálogo produtivo - e, assim, da função do mediador é uma das maiores dificuldades para a consolidação e o desenvolvimento do método na nossa praxe forense.

Por outro lado, porém, é importante destacar a utilidade das inovações trazidas pela reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência para a negociação coletiva sobre a melhor solução para a superação da crise econômico-financeira do devedor e, nessa medida, para servir como verdadeiro mapa para os envolvidos sobre as possibilidades de consenso e de efetividade do processo de recuperação judicial.

Juridicamente, prevenir também continua sendo melhor do que remediar. Mas, assim como qualquer outro, quando necessário, o remédio deve ser receitado por profissional capacitado e experiente na reestruturação financeira da empresa ou mesmo na sua adequação para evitar consequências irreversíveis, como a falência do negócio.

*Gustavo Milaré Almeida é advogado, mediador, mestre e doutor em Direito Processual Civil e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

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